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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Consumidor - art. 18 ao 43, CDC - Considerações

Art. 18
Afirma que o fornecedor responde pelo produto (mas, de acordo com artigo subseqüente, todos aqueles que se relacionam com este, responderão).
Objeto: são os bens duráveis ou não, que por vício, se tornem impróprios ou inadequados ao consumo/uso, ou que lhe diminuam o valor.
Vício de qualidade: quando, parcial ou totalmente, o produto não funciona.
§1º - traz que o prazo base para a solução do vício do produto é de 30 dias. Caso não o seja, o consumidor pode escolher alternativamente:
·         A substituição do produto por outro da mesma espécie, em bom estado de uso;
·         A devolução do dinheiro;
·         Desconto no preço do produto, proporcional ao vício.
§2º - o prazo de 30 dias para a solução do produto pode se estender ou diminuir (7 a 180 dias), mediante cláusula contratual que traga a modificação expressa.
Pode ser vendido produto defeituoso, desde que:
·         Haja a informação do vício;
·         Haja redução do preço;
·         O produto mantenha a sua utilidade.
Prazo de garantia:
·         Bens duráveis – 30 dias
·         Bens não-duráveis – pode ser de menor prazo, mas tem que trazer expresso no rótulo/embalagem.

Art. 19
Traz o conceito de vício de qualidade

Art. 20
Traz o conceito de vício na execução do serviço

Art. 22
Trata dos serviços públicos

Art. 23
Mesmo que o fornecedor alegue ignorância quanto ao vício do produto, ele será responsabilizado.

Art. 24
Garantia legal: é obrigatório haver uma garantia mínima aos produtos. Mesmo que o consumidor abra mão desse prazo, deve haver um mínimo (que, por base, será de 30 dias).
O art. 50 trata da garantia contratual. A interpretação recorrente é que se somam as garantias legal e contratual. A garantia anunciada (por exemplo, de 5 anos - carro), e que tiver somado dentro dela o prazo legal (de 90 dias), é legal somente se isso constar expresso em contrato.
A garantia legal é contada depois do fim da contratual.

Art. 25
Há solidariedade entre todos aqueles que se relacionam com o produto. Ou seja, o art. 18 diz que somente é responsável o fornecedor, mas este artigo diz que também são responsáveis solidariamente o fornecedor, a loja, o vendedor.

Art. 26
·         Vício aparente ou de fácil constatação: o prazo para reclamar é de 30 dias para os bens/serviços não-duráveis, e de 90 dias para os bens/serviços duráveis.
·         Vício oculto: conta o prazo a partir do momento em que foi notado o defeito.
O prazo decadencial (da perda do direito da garantia) conta-se a partir da entrega do bem/produto.
Obstam o prazo decadencial:
·         A reclamação ao fornecedor até a sua resposta negativa;
·         A instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.
Há uma discussão doutrinária a respeito do termo ‘obstar’, tendo em vista que poderia significar suspensão ou interrupção do prazo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor Comentado, seria suspensão. Ou seja: o prazo se interrompe, e depois continua a sua contagem, aproveitando, assim, o tempo já decorrido.
Segundo Zelmo Denari, há três fases do produto:
·         Conservação – quando ainda é seminovo;
·         Degradação – quando o produto começa a ter um declínio no seu funcionamento;
·         Agônica – quando não está funcionando bem, ou nem funciona.
Esta classificação é fundamental para que se possa ter uma noção de que não é a todo tempo que podem ser requeridos os direitos aqui garantidos. É necessário certa razoabilidade.
Se o produto se encontra na fase de conservação, a garantia ainda é válida. Mas, se este estiver nas outras duas fases, não pode ser exigido o cumprimento da garantia.

Art. 27
Trata da prescrição.

Art. 28
Desconsideração da personalidade jurídica = disregart of doctrine à o art. 50 do CC é o equivalente ao art. 28 do CDC. Afirma que tanto os proprietários, os sócios, gerentes, e etc, responderão solidariamente.

Princípio da Vinculação: feita a proposta/publicidade/etc, deverá ser cumprida daquela forma. A publicidade vincula a obrigação. O código, em respeito ao Princípio da Isonomia, assegura que, se houver erro grosseiro (quando há uma diferença MUITO grande de preço, v.g, e for trazer prejuízo a uma das partes), pode ser anulado o negócio.

Art. 31
Dever de informar de forma clara os dados sobre o produto/serviço que comercializa. É obrigatório.

Art. 32
Enquanto for fabricado determinado produto, deverá haver peças suficientes à reposição dos (possíveis) defeituosos. Após o fim da fabricação, deverá manter peças durante certo tempo ainda.

Art. 34
A empresa é responsável solidária aos erros dos funcionários. Pode responder, e depois entrar com ação de regresso para ser ressarcida.

Art. 35
Não pode haver recusa no cumprimento de sua oferta (exceto nos casos que ferem o Princípio da Isonomia). Caso haja, o consumidor pode, à sua escolha alternativa:
·         Exigir o cumprimento da obrigação;
·         Aceitar outro produto ou prestação igual equivalente;
·         Rescindir o contrato, e receber o dinheiro que tiver pagado.

Publicidade
Visa lucros, sempre.
Tipos: marketing, merchandising, teaser, promocional, institucional.
Princípios da Publicidade
·         Lealdade: tem que ser verdadeira a publicidade. Este princípio liga-se ao Princípio da Veracidade.
·         Imediata identificação: o consumidor tem que ter como identificar o que é publicidade, sendo vedada a publicidade subliminar.
·         Veracidade: é proibido a publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC).
·         Correção do desvio: os malefícios causados aos consumidores sejam reparados. Faz a contrapropaganda (descrita no art. 56, XII, CC).

Art. 37
Conceitua publicidade enganosa e abusiva.

Art. 39
Práticas abusivas

Cigarro: só pode ter publicidade no lado interno dos locais onde tem à venda, e sempre com as advertências. Não podem induzir ao consumo, nem vincular ao esporte nem à sexualidade. Não pode ter publicidade na internet. Pode aparecer a pessoa fumando na TV, mas não pode ter merchan.

Bebidas: autorizada a publicidade das 21h às 6h. Não pode vincular a esportes olímpicos nem à sexualidade.

Medicamentos: só pode ser feita se direcionada aos médicos, e sempre dentro da especialidade de cada um. Os medicamento de venda livre podem ter publicidade dirigida a todos.

Advogados: a publicidade é proibida.

Art. 42 e 43
Para a negativação do nome do devedor, é necessário:
Prévia notificação;
Veracidade e atualização contínua das informações da dívida.
Art. 944 CC – a indenização é proporcional ao dano.
Súmula 385 STJ – caso o nome seja inserido no órgão de proteção ao crédito, e já existisse débito anterior, não caracteriza dano.

Quando houver garantia ao pagamento da dívida, o nome pode ser liminarmente retirado do órgão de proteção ao crédito.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Exemplo de Direito do Consumidor - repassado pelo Prof. Jesualdo

 Segue abaixo modelo de caso prático de aplicação das teorias a respeito da aptidão do ônus da prova:

"Sabe-se que as instituições financeiras estão a mercê da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se inclusive citações neste sentido.

Neste passo, quando for verossimilhante a alegação ou hipossuficiente o consumidor, impõe-se a inversão probatória.

Concordemente, as teses levantadas pelo embargante são críveis, sérias e, portanto, verossímeis.

Ademais, é técnica e economicamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que lhe promove a cobrança.

Assim, por carecer de conhecimento técnico específico em apuração de evolução de saldo bancário, não tem como apresentar cálculos ou tabelas que impugnem aqueles lançados pelo embargado.

Logo, o requisito da apresentação dos cálculos exigidos pelo CPC mostra-se mitigado e a impugnação da dívida pode ocorrer após a prova pericial.

4.2. Princípio da aptidão da prova


Os embargantes não têm como apresentar planilhas demonstrativas de débitos pormenorizadas por não disporem de recursos técnicos e financeiros para tanto.

Logo, fica-lhe vedada a produção de prova imprescindível.


No entanto, há de se aplicar ao caso em tela o Princípio da Aptidão da Prova, segundo o qual a mesma deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la.


Nesse sentido, Gerard Walter[1] lembra que, em determinadas hipóteses, poder-se-á encontrar exigências demasiadamente severas em matéria de prova, de forma a restringir a tutela jurídica


Ao perguntar a qual das partes dever-se-ia impor o ônus da prova, em regime de justiça franca e simples, num procedimento natural, Jeremías Benthan[2], afirma que o ônus da prova deve ser imposto àquela parte que a possa aportar com menos inconvenientes, isto é, com menos dilações, moléstias e gastos. E prossegue: Dir-se-á que à parte que inicia o processo, que formula a alegação, corresponderia provar a veracidade da mesma. Esse aforismo apresenta-se, em princípio, muito plausível. Mas, por mais plausível que seja, a experiência tem demonstrado que se tem fugido do fim proposto e maiores tem sido as dilações, inconvenientes e gastos daí advindos. Em uma palavra, o dito aforismo mais tem servido para criar dificuldades do que para resolvê-las.

A adequada ponderação das circunstâncias do caso, as cargas probatórias devem ser do autor ou do demandado, ou vice-versa, segundo corresponder, em função de qual das partes encontrar melhor condições técnicas, profissionais ou fáticas de ministrar a prova com absoluta independência de sua posição no processo e de natureza dos fatos que alguém.

Trata-se de uma flexibilização da doutrina nacional, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que objetiva garantir direitos a quem o titule.

E, no caso em tela, inegavelmente o embargado reúne maiores condições de apresentar os contratos e os extratos da conta corrente, bem como toda a evolução da dívida de maneira pormenorizada.

Assim, rogando inclusive pela inversão do ônus da prova, prevista do Código de Defesa do Consumidor, requer seja carreado ao embargadop o ônus de apresentar documentalmente toda a evolução da dívida, com as taxas de juros e outros índices corretivos, desde a primeira relação entre as pastes até o presente momento.

Requer, também, a aplicação da teoria da Carga probatória dinâmica: “a prova incumbe a quem, pelas circunstâncias do caso concreto, detém as melhores condições de produzi-la, intenção que rompe a visão estática da mera distribuição (Revista Magister de Direito de Família e Sucessões,  11/22)

Tal teoria “entroniza em bom altar o princípio do ativismo judicial já bem domiciliado no cânone da bíblia processual brasileira (...) advirta-se que a medida não se trata de inversão da prova, mas de justa política judicial de intervir na distribuição da prova”.

Assim, pretender que o embargante apresente cálculos que não os conhece e não pode fornecê-los é negar-lhe o acesso ao Judiciário, em odiosa ofensa ao princípio da “inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário”."



[1] Gerard Walter, Libre Apreciación de la Prueba, obra citada, pág. 258. Na obra citada, págs. 158 e seguintes, desenvolve o autor La Teoria de la Verossimilitud Preponderante em el Proceso Civil.
[2] Benthan, Jeremías. Tratado de las Pruebas Judiciales, Vol. II, EJEA, Buenos Aires, tradução de Manuel Florit, pág. 150, 1946 (...) La carga de la prueba debe ser impuesta, en cada caso concreto, a aquella de las partes que la pueda aportar com menos inconvenientes, es decir, com menos dilaciones, vejámenes y gastos. (...) Pero - se dirá - es la parte que inicia el juicio, que formula la alegación, a la que corresponde probar la veracidad de la misma. Ta es el aforismo que se presenta por si mismo y que, em apariencia, es muy plausible. Pero, por muy plausible que sea, la experiencia há demonstrado que más se há querido seguir, mas se há apartado de fim que se proporia y mayores ham sido las dilaciones, los vejámenes y los gastos. Em una palabra, dicho aforismo más há servido para crear dificulades que para risolverlas. (...) Es pues, el demandante quien siempre se presenta primero a nuestras miradas, ya que es él quien corre el mayor riesgo? Porque? Porque se espera siempre que por su parte, tenga algo que probar y que si no prueba nada no puede salir del juicio sin una pérdida mayor o menor; mientras que por parte del demandado puede suceder que solga de la lucha son éxito sin haber probado nada, sin siquier haber tratado de probar, sin hacer outra cosa que negar formalmente la prosición del dema


quarta-feira, 21 de abril de 2010

Resumo de Direito do Consumidor

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Clique Aqui para ver o Código de Defesa do Consumidor

Evolução Histórica
·         Egito: surge a ideia de contrato de compra e venda, nos quais o consumidor não podia ser lesado. Não há escrita. É daí que vem o Princípio da Justiça (defesa do mais fraco) à é o ideal de todo e qualquer ser humano.
·         Hamurabi: consta como sendo a 1ª lei escrita, a qual tratava das relações comerciais citando o milho (falando sobre qualidade, quantidade, etc), permanecendo a ideia de defesa do consumidor.
·         Roma: foi o povo que mais influenciou o Direito no mundo. Nesta época, já existiam leis proibindo a usura, tratando sobre a qualidade do produto, etc. há mudanças no Direito mundial por conta da influência cristã.
·         Idade Média: é então que começa a ser pensado o Direito para ser reestruturado, de forma que as classes altas não se sobrepunham às baixas. É escrita a Carta Magna de 1215, de onde provêm a maioria dos princípios conhecidos. (nesta época, os barões pressionam João-Sem-Terra, e eles é que vêm a escrever as leis).
·         Cartas de Direito Inglesas
·         Revoluções Burguesas: ocorreram no século XVIII, quando predominava o absolutismo. É escrita a Declaração de Direitos do Homem, que serviu como limitação à interferência do Estado (o liberalismo era defendido pelos burgueses da época – o Estado não interfere em nada neste regime). Em 1804, é escrito o Código Civil Napoleônico, considerado o 1º Código Civil Moderno, fruto das revoluções burguesas e a luta pelo liberalismo. Na época, quem regulava as relações comerciais não era o Estado mas o próprio mercado.
Direitos de 1ª dimensão: o Estado não interfere; prevalece o privado. A propriedade é plena.
Direitos de 2ª dimensão: caracterizados por uma presença maciça do Estado em tudo, com vistas ao bem-estar social.
São das revoluções burguesas que surgem direitos que, mais tarde, seriam consagrados no mundo todo, como: direito de greve, a previdência, dos trabalhadores, etc.
·         Pós-Segunda Guerra: liberdade de voto, de opinião. Surgem os direitos “massificados” (de toda a massa).
1917: o México se torna o 1º país a fazer reforma agrária.
1919: Weimar defende os direitos iguais para homens e mulheres.
Direitos de 3ª Geração: são os chamados direitos DIFUSOS, pois são, não mais direitos de um só, mas de todos ao mesmo tempo. É assim que surgem os novos direitos, como: direito ao meio ambiente, e até mesmo do consumidor (como sendo um direito propriamente dito).




Código de Defesa do Consumidor
É tido como princípio fundamental, sendo citado 5 vezes na CF (mais vezes até que o princípio do direito à vida e à liberdade, por exemplo).
Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;”
Art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;”
Art. 175. “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
II - os direitos dos usuários;”

ADCT:  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 48, ADCT. “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor.”
A fonte do CDC é este artigo da ADCT.
O CDC brasileira talvez seja o mais desenvolvido e com maior destaque no mundo todo.

Código: são regras gerais sobre determinado ramo jurídico. Fala de forma geral, de vários assuntos, sem se aprofundar em nenhum.
Estatuto: são regras específicas de determinado assunto jurídico. Fala sobre um único assunto, esgotando-o. ex: ECA, Estatuto do Idoso, etc.
Lei Esparsa: lei específica sobre algo. Ex: Lei do Plano de Saúde.
O CDC é completo à é um ESTATUTO, mas tem o nome de Código por imposição constitucional (art. 48 da ADCT).

Princípios: valores universais, dotados de menor densidade normativa, maior fluidez e otimização, dos quais decorrem as regras específicas.
Regras: mandamentos escritos, dotados de maior densidade normativa, menor fluidez e otimização.

Vivemos o Direito Pós-Positivo, onde existem princípios muito mais importantes que a própria Lei. Na maioria das vezes, ele não está claramente indicado, mas existe e prevalece. Desrespeitar um princípio é mais grave que desrespeitar uma regra.

Princípios da Ordem Econômica (que norteiam o CDC)
·         Princípio da Soberania: o poder de autorregulamentação, de autogoverno (pelo Estado).
·         Princípio do Direito à Propriedade Privada: é livre.
·         Princípio da Função Social da Propriedade: a propriedade tem que ter a utilização/finalidade devida. O Estado pode impor/interferir. Função social: é a perspectiva de um direito coletivizado, preocupado com os interesses gerais, não individuais. É a preocupação em não prejudicar os demais.
·         Princípio da Liberdade da Iniciativa Econômica.
·         Proteção ao Meio Ambiente
·         Redução da Desigualdade
·         Proteção das micro e pequenas empresas (a CF prevê um tratamento diferenciado)
·         Captação de recursos estrangeiros
·         Princípio da Defesa/Proteção do Consumidor (que é a base do CDC)

Houve uma desestatização à relevante ao interesse público e de interesse coletivo.
O Estado saiu da economia como DONO de empresas prestadoras de serviços, criando órgãos fiscalizadores (reguladores).
O Brasil adotou o neoliberalismo.
Art. 173, 174 e 176 da CF: são a base do sistema econômico nacional.
Pelo modelo constitucional, o Estado não explora diretamente a economia, salvo situações de interesse coletivo e segurança nacional. Porém, será agente normativo e regulador, impondo regras ao setor e fiscalizando, geralmente através das agências setoriais. Ex: ANATEL, ANEEL, etc.
O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) tem por finalidade evitar monopólios e carteis. Para isso, será chamado a analisar e autorizar fusões e aquisições de grupos que ultrapassem 20% de mercado relevante ou que representem faturamento bruto de R$400 milhões.

Princípios de Ordem Civil (que norteiam o CDC)
·         Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 12, CDC)
·         Princípio da Autonomia Razoável à pacta sunt servant ou pacta sunt servanda = o contrato faz lei entre as partes.
·         Princípio da Solidariedade Social: diz respeito à função social da propriedade. A função social do contrato está no fato de que ele pode atingir o coletivo. E se for prejudicar o coletivo, ele não poderá ser feito.
·         Princípio da boa-fé objetiva: é o padrão, um standart. É a crença no comportamento alheio.
Boa-fé subjetiva: eu sei que estou agindo de forma errada
Boa-fé objetiva: acredita sinceramente na índole alheia/na palavra.

Prescrição: é a perda da pretensão a uma ação válida pelo decurso do prazo previsto em lei. Ou seja: tem direito, mas não pode agir. Pode entrar com ação, apesar desta ser inválida. Se a outra parte não alegar a prescrição, dificilmente o juiz o fará de ofício.
Decadência ou caducidade: é a perda do direito em si.
Art. 206 CC à os prazos que não constarem neste artigo são decadenciais.

·         Substantive process of law: “o direito deve ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade.” à a lei estipula prazos para exigirmos nossos direitos (prazos razoáveis). Art. 187 CC: Teoria do Abuso do Direito = Teoria do Supressio: nada mais é do que exercer de forma abusiva um direito. Ex: depois de 19 anos que sofreu um dano, entra com ação pedindo danos morais (o direito pode até não estar prescrito, mas é notável a má-fé – demorou tanto para exigir o direito que se tornou um abuso).
·         “Supressio é a perda de um direito pelo seu uso abusivo. Quem tem um direito e retarda seu uso injustificadamente, quando o exerce o faz abusivamente. A supressio implica no ferimento da boa-fé objetiva, pois a outra parte será surpreendida.”
·         Surrectio: dá-se quando o comportamento de um dos contratantes faz o outro acreditar que cláusula expressa foi tacitamente alterada. Ex: foi feito um contrato, e nele ficou acertado que o devedor deveria pagar todo dia 10 a parcela, na casa do credor. Todos os meses o credor ia buscar o dinheiro na casa do devedor, não seguindo a regra do contrato. No 12º mês, o credor não vai, e portanto, o devedor atrasa o pagamento. Ele não pode ser lesado por isso.
·         Duty to mitigate the loss: dever de diminuir as perdar, o prejuízo. Ex: título protestado que foi pago. O devedor quer esperar para que haja protesto e possa pedir indenização.
·         Venire contra factum proprium: ninguém pode beneficiar-se do fato que ele mesmo causou. Ex: José está vendendo sua moto. Um menor, Paulo, oferece R$3 mil e ele aceita. No outro dia, antes de efetuar a entrega, ele recebe uma outra proposta de R$3,500 pela moto. Ele avisa Paulo que não vai mais vender porque ele é menor, e, portanto, incapaz. Isso não pode ser feito, porque o menor é que deveria alegar isso, e não o vendedor da moto. Quem praticou o ato irregular não pode alegá-lo em seu favor.
·         Exceção do contrato não-cumprido: art. 476 CC – uma pessoa não pode exigir que a outra cumpra a sua parte do contrato se também não tiver feito.
·         Adimplemento substancial: se foi paga a maior parte do bem, este não pode ser tomado de volta. Não é proporcional; é razoável. Ex: um carro foi comprado em 60 parcelas, e já foram pagas 52. Não é razoável que dê busca e apreensão neste carro, pois a maior parte das parcelas já foi paga, mas nada impede que o credor busque outros meios para receber.
·         Sham litigatte: existe má-fé objetiva quando se promove medidas judiciais desnecessárias e intimidativas. Ex: a Siemens ingressa com várias ações contra uma empresa concorrente menor, que é forçada a fechar ou a vender-se à Siemens. A concorrência é prejudicada.

Art. 2º CDC: traz o conceito de consumidor.
Caput:
Insumo à a loja que compra o produto e revende. O dinheiro é considerado insumo.
Consumo: é quando compra pra usar. É o destinatário final. É realmente o consumidor. Quem compra pra usar ou contrata prestação de serviços é consumidor.
A lei considera o consumidor hipossuficiente, e essa hipossuficiência pode ser econômica, jurídica ou técnica.
Neste aspecto, José Geraldo Brito Filomeno, um dos autores do CDC, defende que a Pessoa Jurídica somente será consumidor quando for hipossuficiente. Contudo, é voz isolada, pois não é o que o texto de lei dispõe.
Parágrafo Único: não precisa ser definida a vítima da ação – pode ser a coletividade. Ex: aumento abusivo nas mensalidades da FEMA à não existe uma só vítima, são todos os alunos, é o coletivo. É o chamado consumidor equiparado. Isto está previsto também no art. 17 do CDC, que diz que também é tido como consumidor a vítima do evento, ainda que não tenha contratado o serviço. A pessoa pode, também, não ter sofrido dano, mas apenas ter ficado exposto ao evento. Ex: publicidade abusiva.

Art. 3º CDC: traz o conceito de fornecedor.
Elementos:
a.    Pessoa Física/Jurídica: são as lojas, feirantes, ambulantes, advogados, médicos, taxistas, motoboys, etc. ainda que a atividade e a Pessoa Jurídica sejam irregulares, é fornecedor.
b.    Nacional/estrangeira: não importa onde é a sede. A marca mundial é válida como fornecedora em todo o mundo. Ex: Sony, Panasonic, Samsung, etc. Nas compras em sites estrangeiros, aplica-se a lei do país do FORNECEDOR, pois neste caso o consumidor é o próprio importador (fonte: PROCON-SP).
c.    Pública: são divididos os serviços públicos em 2
Serviços públicos próprios: não há contraprestação específica. São remunerados mediante impostos. Não há relação de consumo. (vide resumo de Direito Financeiro e Tributário, Tributos).
Serviços públicos impróprios: remunerados mediante preço público ou tarifa. Ex: água. É relação de consumo. Pode ser serviço prestado diretamente pelo Estado ou por concessionárias (art. 22 CDC).
d.    Produtos/serviços: toda prestação de serviços e venda de produtos é relação de consumo. Exceção: relação trabalhista não é.
Serviços: os bancos alegavam que o dinheiro não é consumido, portanto não era relação de consumo, e o CDC não se lhes aplicaria. Mas a súmula 321 do STJ trouxe entendimento contrário. O serviço bancário só não será submetido ao CDC no tocante às taxas de juros, que serão regulamentadas pelo Banco Central.
Relações de consumo: pressupõe um consumidor e um fornecedor. Além disso, pressupõe: 1. Habitualidade (é relação de consumo quando a atividade tem constância. Ex: um particular vende um carro ou aluga uma casa à não tem constância, não é hábito. Logo, não é relação de consumo. É diferente, por exemplo, de uma imobiliária alugar uma casa, ou uma concessionária vender um carro, pois estes têm habitualidade); 2. Vulnerabilidade (o consumidor está numa situação desvantajosa, inferiorizada); 3. Onerosidade (o produto recebido de forma gratuita também pode caracterizar relação de consumo. Para saber se caracteriza ou não, tem que ser observada a sua finalidade à se tiver a finalidade de fidelizar clientes, ou de induzi-los à compra, é relação de consumo – ex: dar um celular de brinde, para fidelizar, chamar a atenção. Se não tiver essas duas características, não é – ex: um restaurante dar o resto da comida para os mendigos, não é); 4. Harmonização de interesses (equiparação do consumidor e do consumidor. Não pode proteger demais um em relação ao outro. Proteger o consumidor é dar as mesmas condições de defesa em relação ao fornecedor).

Princípios do CDC – art. 4º, CDC
I.              Vulnerabilidade ou hipossuficiência: o consumidor é hipossuficiente. Esta hipossuficiência pode ser vista de 3 ângulos:
Técnica: conhecimento do funcionamento do produto;
Jurídica: via de regra, o fornecedor tem condições de manter uma estrutura jurídica enorme, que o consumidor não terá condições;
Econômica: o consumidor tem condição econômica inferior. As condições econômicas do fornecedor são presumivelmente melhores que as do consumidor.
II.            Proteção governamental, que é promovida através de ação do:
Legislativo: faz leis favoráveis à proteção;
Executivo: políticas governamentais (ex: criação do PROCON);
Judiciário: dá sentenças, interfere nas relações de consumo, atuação do Ministério Público.
III.           Harmonia: equiparar as forças.
IV.          Educação de direitos e deveres do consumidor.
V.           Controle de qualidade. Ex: INMETRO, ANVISA, CONAR, etc.
VI.          Coibição de abusos. (punir)
VII.         Melhora dos serviços públicos. Se refere também aos antigos serviços públicos, hoje explorados pelas concessionárias.

Direitos Básicos do Consumidor – art. 6º CDC
I.              Direitos fundamentais. Proteção à vida, à saúde, etc. repersonalização do Direito Privado: o Direito preocupa-se principalmente com a pessoa, com sua condição humana, com a dignidade da pessoa humana. “a pessoa vale pelo que é, não pelo que tem.”. Sobre a proteção, temos que falar sobre a periculosidade do produto:
Inerente: é cabível a indenização, pois “era óbvio” que alguém poderia sofrer dano. Ex: fósforo – é óbvio que alguém pode se queimar.
Adquirida: indenização somente se estiver dentro do uso normal e acabar trazendo dano. Ex: fósforo – apesar de todos os cuidados, e usar de forma correta, o fósforo explodiu.
Exagerada: produtos proibidos para venda (ex: produtos radioativos).
II.            Liberdade de escolha: é proibida a ‘venda casada’ (só pode comprar um produto se comprar o outro junto).
III.           Informação: sobre tudo do produto/serviço.
IV.          Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, etc.
Propaganda: ideologia
Publicidade: apelo econômico
Enganosa: nos induz a erro (ex: diz que o produto é algo que não é, engana sobre ele).
Abusiva: fere os bons costumes, é agressiva. Não é enganosa, mas ofende.
V.           Modificação de cláusulas. É direito do consumidor a mudança de cláusulas contratuais abusivas.
Pacta sunt servanda: o contrato faz lei entre as partes (1ª fase)
Rebus sic standibus: o contrato será mantido se as condições originais forem mantidas (2ª fase)
Teoria da imprevisão: é uma revisão da rebus sic standibus. Se fez o contrato, tem que cumprir. A não ser que tenha situação superveniente imprevisível, que torne excessivamente onerosa a obrigação e impeça o cumprimento desta. Ex: um contrato feito com taxa de juros com base no dólar (no período FHC). Quando o contrato foi feito, o dólar valia R$1; depois de 3 meses, o dólar passou a valer R$4. O pagamento da obrigação torna-se excessivamente onerosa.
O Código Civil aplica a teoria da imprevisão, pela qual os contratos podem ser alterado se sobrevierem causas imprevisíveis que tornem a obrigação manifestamente desproporcional. Assim, a modificação contratual está atrelada à imprevisibilidade do motivo. Para o CDC, contudo, exige-se apenas a superveniência que torne a obrigação excessivamente onerosa para o consumidor, pouco importando se é previsível ou não.
VI.          Danos morais, materiais e estéticos.