- Inapropriáveis pela própria natureza: são os que têm uso inexaurível (que não se acaba). Incluem-se nesta categoria: ar, luz solar, mar, Direitos da Personalidade (nome, imagem, vida, etc).
- Legalmente inalienáveis: são os que a lei determina que o seja. Os materialmente apropriáveis (que são aqueles que se pode pegar, mas a lei proíbe sua venda).
- Inalienáveis pela vontade humana: quando existe cláusula no contrato que define como sendo inalienável um determinado bem. (p.ex.: no caso de herança, e o herdeiro é menor, para que se possa vender é preciso entrar com um alvará judicial, onde, mediante comprovação de necessidade, o juiz autorizará ou não a venda).
- Ex. de Bens Inalienáveis: fundações, bens (em nome de menor), terreno de condomínio (pois é uma área de uso comum - quando uma área é de uso comum é vedada a comercialização).
Bem de Família: Legal - Lei 8009/90 => Lei da Impenhorabilidade (art. 5º, XI, CF). É considerado bem de família aquele que é destinado ao domicílio e sustento familiar (pois a família não pode ficar desabrigada). Caso a família só tenha a casa como bem, não pode penhorar.
Em casos de execuções fiscais, previdenciárias e trabalhistas, a Lei 8009/90 continua válida. Ela abriga: imóveis, construções, benfeitorias e equipamentos de uso profissional, bens da casa (com exceção: objetos de luxo - os bens da casa que forem muitos, pode penhorar e deixar somente 1 - p.ex: na casa tem 2 TV's. Pode penhorar 1. Se na casa tem 3 sofás - pode penhorar 2).
As exceções existentes na Lei da Impenhorabilidade são:
- Trabalhadores: em casos trabalhistas, especialmente quando o trabalhador for empregado da própria casa (p.ex.: caseiro, no sítio; empregada doméstica que MORA NO EMPREGO => condição básica). Neste caso, o trabalhador pode pedir a penhora da casa.
- Contrato de construção: o material de construção foi comprado mas não foi pago. Se quem vendeu tiver como comprovar que o material foi comprado para a construção DAQUELE imóvel, pode pedir penhora.
- Pensão alimentícia
- IPTU
- Garantia: quando o imóvel é dado como garantia de pagamento da dívida.
- Produto de crime: se o imóvel foi comprado com dinheiro de algum roubo/furto (p.ex.)
Uma vez que o Bem de Família já foi escolhido, não pode mais trocar por outro (seja por qualquer interesse). Para que isto ocorra, é necessário comprovar motivo relevante.
Será sempre voluntário (art. 1711, CC). A finalidade de eleger um imóvel como Bem de Família é de ter a garantia de um teto. Para fazê-lo, é necessário ser um solvente, ou seja, não ter dívidas (porque senão pode-se entender que o esteja fazendo para fugir de pagar dívidas pré-existente. Pode ser instituído até 30% (1/3) dos bens. Logo após ser instituído, passará a constar na matrícula daquele bem que ele é um Bem de Família - automaticamente se torna inalienável.
Exceção à inalienação:
- Anuência do cônjuge e filhos (no caso dos filhos, será ouvido o curador/tutor nomeado); tendo a necessidade de o MP concordar com o ato, e precisa comprovar motivo relevante.
Um solteiro pode instituir Bem de Família?
Resposta: Não, pois a finalidade do Bem de Família é o abrigo da família. Caso a pessoa possua uma prole (filhos que moram com ele), pode. Em caso de concubinato (onde uma das partes está impedida de casar por algum motivo), não pode (a não ser que tenha prole).
Imóvel hipotecado pode ser instituído como Bem de Família?
Resposta: Pode. Se o imóvel foi hipotecado, e logo depois é instituído como Bem de Família, ele poderá ser tomado pelo banco que o hipotecou, mas não poderá ser dado em garantia para dívidas futuras.