quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Resumo Baleotti

Galera, o resumo ta aqui. Só quero lembrar vcs: quem fez foi a Andréia, só estou reproduzindo aqui. Agradeçam (e muito) a ela pela força...



21/08/2009
Teoria do Ordenamento Jurídico
“A noção de ordenamento é complexa. Em princípio, um ordenamento é um conjunto de normas. O ordenamento jurídico brasileiro é o conjunto de todas as suas normas, em que estão incluídas todas as espécies que mencionamos ao classificá-las. No entanto, não apenas. Nele estão contidos critérios de classificação, como é o caso das classificações legais das coisas (Código Civil Brasileiro de 1916, artigos 43 e ss. E Código Civil de 2002, artigos 79 e ss.), que organizam a matéria, esclarecem as relações de integração, mas não são normas, não constituem imposição vinculante e institucionalizada... Um ordenamento em relação ao qual a pertinência de uma norma a ele é importante para identificá-la como norma válida, além de ser um conjunto de elementos normativo (normas) e não normativos, e também uma estrutura, isto é, um conjunto de regras que determinam as relações entre os elementos.” (FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4ª. Ed. São Paulo, Atlas, 2003. P. 175-176)
Direito= norma jurídica
Definição de Direito a partir da norma jurídica. No entanto, a definição de norma jurídica é complexa a partir dos critérios e elementos que o compunha. Por isso é difícil esta definição. A partir de agora, o Direito será definido a partir de seu todo: O ORDENAMENTO.
A idéia de ORDENAMENTO só se torna possível para o estudioso do Direito depois da Revolução Francesa (século XVIII) e só toma corpo a partir do século XIX.
Há a necessidade de se considerar duas razões: a histórica e a ideológica.
Histórica: Iluminismo, racionalismo cartesiano (Decartes – “Penso, logo existo”)
Ideológico: liberalismo econômico, estrutura racional – afastamento do Estado da economia (lei do livre mercado)
É preciso haver uma garantia do cidadão contra o Estado. A lei/norma jurídica estabelece os limites de interferência do Estado na vida do sujeito. No entanto, as relações sociais não se limitam a Estado/Sujeito. Há também as relações entre os sujeitos. Todas estas relações devem ser garantidas pelo Direito.




Estado
                                               Relações de Poder
                                                                                Sujeito                                Sujeito
                                                                                                              Relações de Igualdade
                A imprevisibilidade da aplicação da norma jurídica nas relações variáveis gera conflito no pensamento racionalista. Para estes, as possibilidades e variantes na relação entre os sujeitos (conforme gráfico) devem ser previstas. Desta forma, há a necessidade de se estabelecer uma espécie de regra para cada espécie de relação social existente. Se a natureza das relações é estabelecida como variante, as normas devem prever esta variante. Para isso, a resposta dos racionalistas é a ORGANIZAÇÃO das normas. Classificar as regras/normas de acordo com as relações sociais. O ORDENAMENTO JURÍDICO é o conjunto de normas jurídicas estabelecido pela ordem das relações. Ex: Direito público e Direito privado; Direito tributário, Direito civil, Direito penal, Direito Constitucional.
Um ordenamento pressupõe um ordem e uma organização (institucional). A ordem é mantida pelos valores da sociedade. Esta é organizada para garantir a sua permanência. Por isso, a norma jurídica deve ser externa quanto à sanção e institucionalizada (Estado).
As garantias determinadas pelas normas são garantidas pelo ordenamento jurídico. Este ordenamento é o conjunto de regras jurídicas. Nesta perspectiva, a norma jurídica é aquela que pertence ao ORDENAMENTO. Esta só é norma quando é institucionalizada. O ORDENAMENTO é o sistema institucionalizado.
·         Conjunto de elementos
·         Organização
·         Sistema

Para identificar a compatibilidade da norma (compatibilidade, legitimidade, atualidade), deve-se comparar as normas, estabelecer uma relação entre elas. Essa relação diz respeito à UNIDADE do sistema (sistema uno). Ex: Sistema penal, sistema administrativo, sistema civil, etc. Todos os sistemas convivem harmoniosamente. A norma entra no sistema e convive com as outras normas sem quebrar o sistema. As normas que compõe o sistema devem encaixar-se.  Cada sistema tem uma hierarquia.
Antinomia jurídica: conflito entre normas (se as normas não se compõem entre si).
O sistema deve ser COMPLETO, devendo ser analisadas as lacunas. Estes elementos dizem respeito às relações das normas e por isso temos uma variedade de sistema jurídico (ex: sistema de normas internacionais).




Relação            Unidade – Hierarquia
                            Sistema – Antinomia Jurídica
                          Completo - Lacuna



24/08/2009
Ordenamento – Sistema
A sistematização existe entre vários elementos que componham uma ordem – Pluralidade de normas.
A norma com comando (prescrição/imposição)
ORDENA – ação obrigatória
PROIBE – ação proibida
PERMISSIVA – ação permitida
Não há a possibilidade de UMA ÚNICA NORMA estabelecer o OBRIGATÓRIO, o PROIBIDO, o PERMITIDO.
A existência de um ORDENAMENTO pressupõe a existência de um conjunto de normas que estabelecem o OBRIGATÓRIO, o PROIBIDO e o PERMITIDO.
Toda norma jurídica tem como objetivo regular condutas.
Ex: Artigo 121 do Código Penal – proibição de tirar a vida de outra pessoa.
Decorrente de ofensa – homicídio privilegiado (pena menor do que o homicídio comum)
Crime – tirar a vida de outra pessoa
Formas de ação/interpretação da norma -  distinção para o crime.
A relação entre as normas pode gerar conflito de ações. Pode proibir e permitir ações comuns. A solução deste conflito está presente em uma 3ª. Norma que determina como deve ser entendida a conduta. A condição do sujeito é determinante na aplicação da 3ª. Norma ou o momento em que a ação do sujeito foi realizada.
Portanto, há normas que estabelecem condutas ou as relações a serem feitas entre as normas para que a conduta seja analisada.
NORMAS DE ESTRUTURA OU DE COMPETÊNCIA: estabelece a relação entre as normas e o limite de liberdade do sujeito.
No ORDENAMENTO, há dois tipos de normas: de CONDUTA e de ESTRUTURA/COMPETÊNCIA.
O ORDENAMENTO deve ser UNO. No entanto, se há previsão de complementação com o costume, este sistema não é auto-suficiente e único.
Repertório: sistema de normas
Estrutura: suporte do sistema (estrutura e competência), hierarquia, completude e relação entre os sistemas.
Juiz: intérprete do Direito, decisão sobre o Direito.
Normas: prescrições – comando vinculante de uma conduta (fazer/não fazer)
Não normas: modificam as condutas de forma indireta (sanção indireta)
O que vincula da conduta é a sanção.
Instituição = Sistema jurídico (Tércio Sampaio Ferraz Jr.)
Sistema = ordenamento uno (Bobbio)
31/08/2009
Pluralidades de Normas Organizadas
- normas jurídicas = vinculante de comportamento – condutas;
- normas jurídicas que valham como normas jurídicas;
- normas de organização = também são normas jurídicas;
Conclusão: ordenamento compõe-se de dois tipos de normas diferentes = normas jurídicas de comportamento ou de conduta e normas de organização ou de competência.
Normas jurídicas
De conduta: vinculante de comportamento, diz como deve ser o comportamento dos sujeitos. Ex: normas de várias naturezas, normas de microssistemas ou subsistemas (código de defesa do consumidor, código civil)
De organização ou competência: também denominada de normas de estruturas, estabeleccem as relações entre os vários sistemas. Esta norma é mais importante que a de conduta.
Pluralidade de Ordenamentos
1.       Simples: nasce somente de um ente.
2.       Complexo: mais de uma fonte ordenadora de norma (mais de um ente).
A espécie de norma vai ser determinada pelas suas origens:
1.       Norma jurídica legal
2.       Norma jurídica oriunda da vontade
3.       Norma jurídica oriunda dos costumes
Há necessidade de se estabelecer qual fonte prevalece sobre a outra para poder classificá-las.
Fontes
1.       Fontes originárias: provém do Estado. Sua vigência passa a vigorar a partir do juízo de convivência de quem faz a lei. A norma de competência está sempre na fonte. Elas organizam as fontes derivadas e originárias. O legislativo é fonte originária mas também o juiz, ao elaborar sentença, cria norma jurídica. Existe um poder limitado para as fontes originárias da norma (Estado). As regras e os princípios devem ser estes limites. Regras se aplicam ou não se aplicam e parte do fundamento do certo/errado, válido/inválido. Os princípios são mais genéricos, mais amplos, não funcionam como a regra. Não é necessário se afastar um princípio para se aplicar um outro. Os princípios se integram. O princípio tem como função primeira a limitação da função do Direito.

2.       Fontes derivadas: derivam da própria norma jurídica e são entendidas a partir das normas de competência. Ex: os costumes, a vontade são normas de fonte derivada. As fontes derivadas têm fonte de integração.

a.       Fontes reconhecidas: recepção da norma anterior pela constituição. Ex: Código Tributário Nacional.
b.      Fontes delegadas: são as normas estabelecidas pelo judiciário (juiz) e pelo executivo.

04/09/2009
Texto Paulo Nader
Fonte Formal – LEI (veículo) – forma da norma
Concepção do Direito como Norma (LEI) – LEGALISTA
NORMA ≠ LEI
Norma é conteúdo
Lei é forma, fonte formal do direito.
O conteúdo da fonte formal (LEI) é a norma.
Portanto, o significado da lei é a norma.
O costume também é a expressão da norma.
LEI= principal fonte formal = forma pela qual a norma é apresentada segundo procedimentos (sequencia lógica de procedimentos formais – processo legislativo)
A criação do costume não pode ser fonte formal pois não é resultado de um sistema lógico mas sim aleatório.
COSTUME = FONTE MATERIAL DO DIREITO = COMPORTAMENTO REPETIDO
A norma não se limita à lei
LEI = FORMA
NORMA = CONTEÚDO
COSTUME = OUTRA APRESENTAÇÃO DA NORMA
A relação entre costume e lei está vinculada ao formalismo.
LOCKE= Lei é a contenção do Estado.
Visão legalista: todo costume deve ser previsto na lei. No entanto, há leis que são “divorciadas” dos costumes e dos valores sociais.
KELSEN: faz distinção entre NORMA (lei) e sentido da norma (NORMA).

11/09/2009
Fontes
- Reconhecidas: normas pré-existentes; costumes sociais (senso comum), não-formais (produzem direito sem regulamentação específica), doutrina (teoria jurídica).
Direito Constitucional = a constituição estabelece a organização do Estado e do ordenamento jurídico. Com isso, estabelece-se a relação de normas exstentes desde que não conflitem com a nova constituição.
- Delegadas: formação escalonada no sistema (ordenamento), recepção da norma em um contexto da organização do Estado (legislativo, executivo, judiciário).
Federalismo/Hierarquia:
Poder central (harmonia entre Legislativo/Executivo/judiciário): elabora legislação genérica e atribui competência para a elaboração das normas e estrutura dos ordenamentos menores.
O Poder Legislativo é produção original de norma: estabelecem-se como fontes das normas delegadas (atribuição de competência).
As fontes delegadas são decorrentes das formas de se estabelecer competências às Estruturas do Estado. Ex: Legislativo, Executivo, Judiciário; União, Estado e Município; Tribunais, Juizados; Senado, Câmaras legislativas, Câmara de Vereadores.
Distribuição de Competência

Fontes Delegadas



Classificação das fontes de Direito
Podemos dividir as fontes:
MATERIAL: relaciona-se com a matéria da norma. Materiais-Substância (fato+valor=norma). Sua função é valorar o fato, dar valor ao fato.
Fatos              Morais: normativo/vira norma (ex: casamento)
                       Sociais: feriados
                       Econômico: norma que regulamenta salário mínimo
                         Religioso: qualquer fato religioso é isento de tributação
·         Preocupa-se com o fato e não com a norma pois o fato leva à norma.
Objetivo: o que a norma pretende é o que o Direito espera da conduta das pessoas em relação ao fato.
FORMAIS: modo de apresentação – Fonte Estatal e não Estatal.
Fontes formais são o modo de apresentação a partir da norma. O modo de apresentação conforme a importância de valor: varia de acordo com o conteúdo da norma.
Quando a apresentação da norma é feita pelo Estado é FONTE ESTATAL.
Fonte estatal (Maria Helena Diniz)
1.       Atividade legislativa= produzida pela lei. A atividade de produzir lei pertence ao Estado.
As normas de estrutura dizem o que entram ou não na estrutura.
Atividade legislativa: desenvolvida segundo um processo legislativo. Sucessão de atos para se chegar a um determinado fim.
- Sucessão de atos lógicos: senão não se chega ao fim. Existe uma outra norma que diz como se deve fazer antes da norma ser feita através de um devido processo legal substancial – material.
Existem normas, regras jurídicas que dizem como é que se faz normas jurídicas para dar validade à norma. Ela tem que obedecer a competência, a casa onde será feita também terá que ter competência.
A fonte formal é a maneira como a norma nos é apresentada.
Processo legislativo:
LEI:
A.      Sentido muito amplo, é tudo (norma jurídica, costumeira, etc.)
B.      No sentido amplo: qualquer norma escrita.
C.      Norma no sentido restrito (ou estrito): lei é só a norma jurídica produzida pelo legislativo segundo um processo que produz lei (norma produzida pelo legislativo).
2.       Atividade judiciária (jurisprudência)
a.       Designar a ciência do Direito
b.      Decisões emitidas pelos Tribunais a respeito do Direito.
São as decisões judiciárias e não só dizem o que é mas como também dizem porque é.
Jurisprudência: súmula de jurisprudência, o juiz publica.
Emenda 45 – Súmula vinculante – tem força de norma jurídica. Essa decisão do Supremo Tribunal Federal tem força de lei porque vincula o comportamento das pessoas.
Defeito da súmula: engessar o Direito – não é próprio do judiciário.

3.       Tratados internacionais

Acordos, contratos que os Estados fazem entre si.
Convenções: Ex: Caso César Batistti.
Todo Estado tem sua constituição, mesmo sendo um Estado Totalitário. O tratado internacional produz Direito. É fonte formal Estatal (Lei Complementar 95/1998) estabelece regras do processo legislativo e também na Constituição Federal.
Fontes não Estatal (Maria Helena Diniz)
- Costume
- Negócio jurídico
- Poder dos grupos sociais
- Doutrina ou princípios.
18/09/2009
Unidade do Ordenamento
Estabelece critérios para definição de integração de uma determinada norma ao ordenamento.
- Ao estabelecer graus de poder (vertical e horizontal), estes estarão vinculados à generalidade ou à especificidade da norma.
Como uma norma pode entrar em um ordenamento?
Ex: Contrato (negócio jurídico)
- norma jurídica que impõe a necessidade de cumprimento das vontades dos sujeitos do negócio jurídico.
O contrato é vinculado ao estabelecimento de uma lei que permite o seu estabelecimento (Código Civil e Constituição Federal).
Há, portanto, uma relação entre o contrato (negócio jurídico) e a Constituição Federal que o estabelece/permite.


Toda esta relação parte das relações de poder:
- Idealistas/ Contratualistas: o poder sempre existiu mas com o contrato social ele é limitado pela organização social.
- Constituição Federal: organização dos poderes estabelecidos/permitidos na sociedade (norma fundamental).
Quanto menor é a hierarquia, menores são os poderes de legislar.


Ao se limitar o poder de criar Direito, limita-se a manifestação concreta de poder (Pirâmide de Kelsen).
Os limites podem ser de duas espécies:
Limite material: estabelece limites quanto ao conteúdo sobre os quais se pode normatizar (limites sobre onde agir).
Podem ser:
Positivas: diz para o poder como agir a respeito de um determinado assunto (conteúdo).
Exemplos:
CF - Artigo 7º., inciso XIX, licença paternidade, nos termos fixados em lei; inciso XX “nos termos da lei”
CF - Artigo 5º., inciso XXXII “na forma da lei”
Negativas: diz para o poder como não agir a respeito de um determinado assunto (conteúdo).
Exemplos:
CF - Artigo 5º., inciso XLII, “não pode haver pena de morte”; inciso XXXV, “não se pode criar norma que exclua o julgamento do Direito”
CF – Artigo 19, “ O Estado não pode...”
Limite formal: estabelece limites sobre as maneiras que se pode normatizar (limites sobre o modo de fazer e sobre como fazer)
Exemplos:
CF - Artigo 23, § único, sobre como elaborar leis complementares.
CF – Artigo 69, leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
CF – Artigo 39,  § 5º., lei da União – proporção de remuneração deve ser por lei.
As limitações das decisões judiciais estão presentes nos códigos processuais. Estas podem ser limitações formais e limitações materiais. Assim como estes estão presentes também na Constituição Federal.
IMPORTANTE: A limitação formal pressupõe a materialidade da norma, ou seja, diz respeito ao conteúdo da norma. Conforme o conteúdo da norma, também pode-se limitar quanto à sua forma. A norma constitucional é mais genérica do que as leis constitucionais.
O não cumprimento de um contrato (negócio jurídico) leva ao acionamento do poder judiciário.
Judiciário (Estado-juiz): cria normas jurídicas (sentença) específicas e identificadas pelo contrato. Há neste caso tanto limite formal quanto material. O limite formal diz respeito ao modo de fazer e sobre como fazer a sentença a ser elaborada pelo juiz. O seu limite material deve ser a ação referente ao negócio jurídico específico e aos sujeitos envolvidos.
A sentença é limitada pela LEI (formal e material) e vincula comportamento.
Exemplos de limites materiais negativos nos códigos processuais:
CPC – 126, 128, 134, 459, 460.
25/09/2009
“O termo capacidade costuma ser usado para expressar uma aptidão. Diz-se que o sujeito capaz está apto a exercitar seus próprios Direitos... A capacidade jurídica adquire-se com o nascimento da pessoa, muito embora já antes se possa vislumbrar proteção jurídica para o nacituro. A capacidade de ação, porém no sentido de exercer por si e plenamente os direitos e deveres correspondentes à capacidade jurídica depende de circunstâncias previstas no ordenamento...
Em princípio, quando a dogmática quer referir-se ao poder jurídico conferido a pessoas físicas e jurídicas privadas, ela fala em capacidade de ação. Quando se refere a pessoas jurídicas públicas fala em competência...
Na verdade, a expressão competência tem a ver com o sistema de papéis isolados e integrados na chamada pessoa jurídica, competência é o poder jurídico atribuído pelo estatuto da pessoa jurídica (pública ou privada) a seus órgãos. É, pois, um conceito típico das organizações burocráticas.” (FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4ª. Ed. São Paulo, Atlas, 2003. P. 157-159 – grifos originais)
Capacidade – Dever (fazer algo)
Norma jurídica – regra de conduta (fazer algo)
Norma jurídica = Fonte de Direito – limites de conduta – material (capacidade/competência); forma (capacidade/competência).
Norma jurídica = Lei – Desde as normas constitucionais até os negócios jurídicos (ato jurídico)
A capacidade é um limite ao dever que é um fazer algo (natural).
Pessoa jurídica (não existe fisicamente), por isso é capaz, mas tem competência (pode ou não fazer alguma coisa – pode criar um dever para si). Ela não tem aptidão, precisa de alguém para dizer o que ela pode fazer.
Aptidão – diz respeito ao SER e não ao que EXISTE.
Pessoa Jurídica – EXISTE mas não É. Por isso é inapta. Existe a partir da vontade de alguém (sócios), não tem consciência própria.

28/09/2009
Norma Fundamental
A hierarquização da norma tem que ser atendida no ordenamento jurídico para que este seja completo. A hierarquia deve respeitar a escala da generalidade da norma.
Na unificação do ordenamento jurídico, é necessário se reconhecer o que é ou não norma jurídica. Isto se dá pelo estabelecimento da norma constitucional.
A norma fundamental é o ponto de unificação e critério de validação da norma.
A norma regulamentar só existe porque uma norma superior permite que ela seja norma. Sempre existe em função de uma norma superior.


Parte-se do pressuposto que a norma fundamental existe. Segundo Kelsen, a norma constitucional tira a sua validade e obrigatoriedade da norma fundamental. A norma fundamental existe mas não é. É norma pressuposta, significa que nós aceitamos que esta norma existe mas não é discutida. São os chamados postulados e princípios da norma.
A principal característica da norma jurídica é a obrigatoriedade retirada da norma fundamental. A norma fundamental tem duas característica:
1.       Atributiva: permite que a norma constitucional seja aceita como norma jurídica. A norma fundamental atribui ao poder constituinte o poder de fazer a norma constitucional.
2.       Imperativa: impõe a aceitação e obediência à norma constitucional.
A norma fundamental é o ponto de unificação do ordenamento porque é também critério de validação. Todas as normas tiram sua validade e verificam a sua validação segundo a norma fundamental.
Na medida que se percebe o escalonamento, verifica-se que uma norma é derivada de outra e tiram sua validade da norma fundamental. Direta ou indiretamente todas as normas se relacionam com a norma fundamental.
Norma fundamental: origem do Direito e origem do poder de Direito.
Naturezas da Norma Fundamental:
1.       Natureza Divina: Deus disse quem pode mandar e quem pode obedecer.
2.       Lei natural (Santo Agostinho e São Tomás de Aquino): O ser humano precisa viver em ordem. A ordem natural não se encontra nem na Bíblia. Se chaga a ela pelo exercício da razão. Ao olhar para a natureza, tudo tem uma ordem a partir da necessidade de Justiça.
3.       Convenção: contrato social.
Como essa norma é obrigatória? Por que as pessoas obedecem a norma constitucional?
·         Relação de Direito e Força
Qual a natureza desta força?
Derivada das forças políticas derivadas das relações políticas que se estabelecem dentro de um grupo social numa sociedade. Força política é a sustentação que o poder tem de impor Direito.
O ordenamento jurídico só é válido quando é eficaz. Se o ordenamento não tiver força, eficácia, aplicada na prática o ordenamento não é válido.
A norma pode ser válida mas não eficaz, no entanto, o ordenamento jurídico não pode ser válido sem ser eficaz. Essa validade vem da coercibilidade. A coerção é a possibilidade do uso de força para se impor uma sanção. O Direito não se apóia na força, o Direito regula o uso da força.  A força é objeto do Direito. O Direito nasce a partir da norma fundamental. A força não é fundamento, apenas legitima o poder constituinte.
02/10/2009
Ordenamento – Sistema
Dentro de um sistema há a necessidade de que seus elementos se relacionem e sejam compatíveis entre si. Esta relação que os tornam compatíveis é derivada de uma ação conjunta para que estes elementos sejam compatíveis, não podendo um gerar dano ao outro.
Para Bobbio, há dois tipos de sistemas:
- estático – pautado na moral
- dinâmico – pautado no jurídico
1.       Direito como Sistema Dedutivo:  O ordenamento leva ao entendimento de uma norma inferior partindo-se de uma norma geral. Ex: Aquele que causa prejuízo deve indenizar. De onde vem esta norma?  Ex: aquele que não cumpre a obrigação no prazo devido deve pagar juros de mora e indenizar o credor por prejuízo.
a.       Princípio genérico: não lesar ninguém.
Sistema dedutivo – forma de interpretar o Direito. Interpretação sistemática: interpretação da norma como integrante de todo o sistema jurídico.
2.       Direito como Sistema Indutivo: das normas específicas se chega às normas gerais. Esta permite a explicação analógica (comparação com outras normas).
Normas compatíveis
Se há normas que são conflitantes entre si, não se pode manter o ordenamento como sistema.
Bobbio faz referência à Kelsen em relação aos tipos de sistemas:
1.       Estático: sua natureza não se altera. A compatibilidade decorre da natureza dos vários elementos – sentido material (moral).
2.       Dinâmico – baseado na compatibilidade formal e estabelecem relações hierárquicas (delegação de poderes produz compatibilidade)
Conflito de normas
- antinomia (normas contrárias): não pode ser permitida pelo sistema. Caso isso aconteça, uma delas deve ser eliminada do ordenamento.
As normas jurídicas não podem ser conflituosas no mesmo ordenamento. Devem partir dos princípios do seu âmbito de validade estabelecido da seguinte forma:
- pessoal
- material
- temporal
- espacial
A incompatibilidade pressupõe todos os elementos do âmbito de validade: ANTINOMIA REAL
A incompatibilidade de apenas um dos elementos do âmbito de validade: ANTINOMIA APARENTE.
“Antinomia jurídica como aquela que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e com o mesmo âmbito de validade.” (BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito.)
Classificação das Antinomias e critérios de correção
Todas as normas tem que ter um mesmo âmbito de validade.
A partir do âmbito de validade, há três formas de Antinomias:
1.       TOTAL – TOTAL: as duas normas estão em conflito total. São totalmente contraditórias;
2.       PARCIAL – PARCIAL: as duas normas são parcialmente conflitantes e parcialmente diferentes;
3.       TOTAL – PARCIAL: o âmbito de validade da 1ª. norma é totalmente conflitante com parte do âmbito de validade da 2ª. norma.

Diferença entre ANTINOMIA REAL e ANTINOMIA APARENTE:
A antinomia real (duas normas conflitantes) de fato existe e não há como resolver. O Direito não aceita antinomia real e cria a ANOMIA (inexistência de normas).
A antinomia aparente é aquela que consegue se resolver pelos critérios de correção. A antinomia desaparece e verifica-se que não havia uma antinomia real.
Para Tércio Ferras, na antinomia real a norma existe mas não pode ser utilizada pois é inválida.
Normalmente se corrige uma antinomia fazendo-se uma nova norma.
1º. Antinomia de princípios: Bobbio diz que não existe antinomia de princípios porque estariam fora do ordenamento jurídico. Para os positivistas, só há conflitos de normas.
O critério da antinomia de princípios é diferente do conflito de antinomia de normas.
Princípio de proporcionalidade é um critério para a solução de antinomia de princípios. Coloca-se os princípios na balança e vê numa situação concreta qual dos princípios tem maior peso. Não pode afastar um princípio em detrimento de outro. No entanto, deve-se reduzir o âmbito de um e aumentar o âmbito de outro princípio.
A antinomia de princípios cria antinomia de valores ou antinomia axiológica.
Para o neopositivismo, há força normativa no princípio.
Antinomia teleológica: é lacuna na lei, não antinomia. Para Bobbio, é falha no ordenamento, ou seja, inexistência de norma que te leva ao fim.
Critérios de correção:
1.       Temporal (cronológica): Lei posterior (LEX POSTERIOR DEROGAT LEX ANTERIORI)
2.       Hierárquico: Lei Superior (LEX SUPERIOR DEROGAT LEX INFERIORI)
3.       Especialidade: Lei Especial (LEX SPECIALI DEROGAT LEX GENERALI)