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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Compensação Financeira - Direito Financeiro e Tributário - 2ª chamada

Conceito

Constituição Federal de 1988.
"Art. 20. (...)
§1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

A Compensação Financeira nada mais é do que um tributo recolhido pela União das empresas, que exploram comercialmente algum recurso natural brasileiro. Esta cobrança seria uma espécie de indenização por utilizar estes recursos.
Nestes ‘recursos naturais’ (os quais deverá ser indenizado pelo uso) enquadram-se o petróleo, os recursos hídricos e os minerais.
O direito de explorá-los é repassado a empresas particulares quando não há interesse do Estado em fazê-lo. Então, elege-se empresas que se interessaram nesta exploração, e eles passarão a explorar pela concessão do recurso ou pela venda dos direitos sobre este.

Natureza Jurídica

De acordo com a natureza jurídica, esta se classifica como Receita Corrente. Isto porque a receita corrente é aquela que provém da cobrança de tributos, e estes já têm certa destinação.
Em geral, a receita corrente é considerada meramente produtiva, pois serve para o custeio das operações comuns dentro do orçamento. A diferença é que no caso da compensação financeira, especificamente no caso do petróleo, ele já vem com uma destinação específica, que não é a de custeio de funcionários, manutenção, etc.
Quando arrecadado pela exploração do petróleo, deverá ser gasto com: energia elétrica, pavimentação de vias, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.




Exploração Mineral
Art. 6º “A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.”.
Para que fosse feita a exploração dos recursos minerais nacionais, a União vendeu os direitos (abriu mão) sobre estes. É o caso, por exemplo, da Vale do Rio Doce – que se tornou a maior produtora de minério de ferro do mundo, e a segunda mineradora global em variedade de minérios.

Exploração Hídrica

Art. 3º “O valor da compensação financeira corresponderá a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios.
§ 1º A energia de hidrelétrica, de uso privativo de produtor, quando aproveitada para uso externo de serviço público, também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento) do valor da energia elétrica correspondente ao faturamento calculado nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público local.
§ 2º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, fixar, mensalmente, com base nas tarifas de suprimento vigentes, uma tarifa atualizada de referência, para efeito de aplicação das compensações financeiras, de maneira uniforme e equalizada, sobre toda a hidreletricidade produzida no País.”.
Os recursos hídricos têm a concessão feita pela União para serem explorados. Do tributo arrecadado, cerca de 6,75% da energia produzida será paga aos Estados, DF e Municípios.

Exploração Petrolífera

"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.”.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Direito Financeiro e Tributário - 2ª chamada - Orçamento Público

Orçamento Público

Conceito: é um mecanismo de planejamento orçamentário (de receitas e despesa) expresso em lei.É elaborado pelo executivo e repassado ao legislativo para aprovação - vira lei. Se houver alguma alteração a ser feita, o executivo propõe, e o legislativo aprova. O orçamento é composto por: PPA, LDO e LOA.

Natureza Jurídica: é de natureza TEMPORÁRIA - mas que durante a sua aplicação produz efeitos concretos.

Elementos Fundamentais

  • econômico: porque abrange o planejamento de receitas e despesas
  • político: porque é uma lei - e toda lei é produzida pelo Legislativo
  • jurídico: diz respeito à validade da lei --> que uma vez vigente, deve ser respeitada e cumprida. 


PPA (Plano Plurianual)

  • estabelece diretrizes, objetivos e metas a respeito do orçamento.
  • não cita valores, despesas e nem receitas
  • estabelece projetos de investimento e programas de duração continuada.
  • tem a duração de 4 anos que não são coincidentes com o mandato.


LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)

  • elaborado com base no PPA
  • define , dentre as previsões feitas no PPA, quais são prioridades para AQUELE ano de vigência da LDO
  • diz sobre as despesas do ano - que deverão constar na LOA - orienta a criação desta


LOA (Lei Orçamentária Anual)

  • define receitas e despesas do ano
  • nela é detalhada a origem e o destino da renda arrecadada


A ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E OS INVESTIMENTOS EM BANCOS DE FOMENTO TÊM QUE ESTAR PREVISTOS NA LDO ANTES DE SEREM EXECUTADOS.

Créditos: é o valor contemplado no orçamento para cada despesa.

  • Crédito Orçamentário: é a previsão legal da despesa e seu valor.
  • Crédito Financeiro: é o dinheiro em caixa pra cobrir aquela despesa prevista no orçamento. 
  • SE NÃO ESTIVER PREVISTO EM LEI - IN REGRA - NÃO PODE GASTAR.
  • Crédito Adicional: acontece quando não há crédito orçamentário, mas há crédito financeiro (não está na lei, mas tem dinheiro no caixa). Tem que arranjar um lugar pra gastar.Em todos tem que indicar a origem da receita.
  • Adicional Suplementar: quando a despesa foi prevista de forma insuficiente. (p.ex: foi previsto que gastaria R$10 mil  com combustível no ano, mas na verdade acaba tendo que gastar R$15 mil. Faz um Projeto de Lei e modifica a LOA. 
  • Adicional Especial: despesa previsível, mas não prevista. (ex: era previsível que ia ter que comprar uma nova ambulância pro Corpo de Bombeiros, mas não incluiu no orçamento. Tem que fazer Projeto de Lei, e tem que modificar a LOA, e analisar se é necessário na LDO e PPA também.
  • Adicional Extraordinário: é uma despesa imprevisível e de caráter emergencial. Não precisa fazer Projeto de Lei - o chefe do Executivo o faz por decreto e também justifica a origem da receita.


Operações de Crédito: a regra geral é que não se pode fazer empréstimos. Só pode se for quitado durante o mesmo ano. Caso não seja, tem que ter autorização específica do Legislativo.

Projetos de Lei Orçamentários

  • o chefe do Executivo pode apresentar projetos de Lei do PPA, LDO e LOA.
  • os outros membros do Executivo/Legislativo só podem apresentar projetos para complementar o que já existe (que foi criado pelo chefe do Executivo)
  • é proibido fazer alterações nas despesas com PESSOAL E ENCARGOS, DÍVIDA PÚBLICA E AS TRANSFERÊNCIAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NA CF.


Rejeição

  • quando um Projeto de Lei é rejeitado, utiliza-se para as despesas de custeio o orçamento anterior, e os investimentos serão feitos por Créditos Adicionais.
  • quando o Projeto de Lei não for votado no prazo, o chefe do Executivo tem a prerrogativa de fazê-lo por decreto.


Princípios Orçamentários (observar que forma uma sigla, que ajuda pra decorar)
Exclusividade: que as Leis Orçamentárias só podem tratar de assunto orçamentário.
Programação: todas as despesas são previstas/programadas.
Equilíbrio Orçamentário: estabelece limites aos gastos
Anualidade: duração das leis (vigência)
Legalidade: estar previsto em lei.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Direito Financeiro e Tributário (Aulas 04, 18 e 25 de Setembro)

Sistemas de Repartição das Receitas Tributárias
Participação Direta


  • O objetivo na cobrança do Imposto de Renda é arrecadar à é cobrado pela união. (Há também o IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – que como o outro pode ser anual ou mensal. A diferença é que este é cobrado dos funcionários públicos direto do pagamento, para que não haja sonegação por parte deles).
  • Quando uma pessoa paga a mais o IR, o Estado devolve; se ela pagou a menos, acerta a diferença que ficou.
  • Este tipo de impostos se chama Participação Direta porque pode, no caso do IRRF, cobrar o valor devido e não passá-lo à Receita Federal. Fica retido na cidade ou estado que receber. Mas para isso, o ente público deverá assumir a responsabilidade de cobrar e receber das pessoas esses valores devidos.
  • Sempre: União recebe à repassa para os Estados à repassa para os Municípios
  • Na participação direta: se a empresa privada retém o IR dos seus funcionários, ela repassa à União, que depois distribui aos outros entes federativos. Mas se foi o ente público, ele retém a verba para investir no seu domínio.

Participação na Receita Partilhada


  • Não é possível a criação de novos impostos que não estejam descritos na CF. mas se caso a União necessitar, ela pode criar.
  • Em havendo um imposto pela competência residual: do que a união arrecadou, 20% será repassado aos Estados e DF.
  • CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) à cobrado sobre todos os tipos de combustível – nacionais e importados. Isto é regulamentado pelo art. 149 da CF e a Lei 10.336/01. 29% do arrecadamento com a CIDE vai para os Estados. Desta parte que o estado recebe, 25% vai para os Municípios.
  • 50% do ITR é repassado aos Municípios. Este valor pode subir para 100% caso o Município assuma a responsabilidade de cobrar e receber da população. É raro que isso aconteça, pois o valor da arrecadação é baixo.
  • 25% do ICMS repassado ao Estado vai para as cidades.
  • 50% da arrecadação do IPVA (imposto estadual).

Participação em Fundos


  • Da arrecadação do IR e do IPI (que são impostos federais), 48% vai para fundos. Deste fundo, é dividido: 21,5% para os Estados e DF; 22,5% para os Municípios; 3% para o Setor Produtivo (Norte, Nordeste, Centro-Oeste); 1% para o Fundo de Participação dos Municípios.
  • O Tribunal de Contas da União é o órgão federal responsável pela fiscalização das receitas/despesas dos entes públicos no âmbito federal. Há também Tribunais Estaduais, que têm a mesma função de fiscalização, mas são os estados e municípios que são de sua competência.
  • A CF proíbe a criação de Tribunais Municipais. As cidades de São Paulo e Rio de Janeiro possuem, pelo fato de que já haviam criado antes desta lei que proíbe à a lei permitiu que os que já existiam continuassem. É até melhor, pois como são cidades muito grandes, facilita e agiliza esta fiscalização – que pode ser feita mais de perto.
  • Em suma, a função dos Tribunais de Contas é fiscalizar se os repasses são feitos de forma correta.
  • União, estados e municípios são obrigados a divulgar os dados das movimentações da verba pública (jornais, internet, etc.). É a partir desses dados que é feita a fiscalização.

Compensação Financeira


  • É também uma forma de receita para alguns entes.
  • Art. 20, CF: trata sobre quais são os bens da União – define tudo o que lhe pertence. Na Lei Maior está garantido o direito dos estados/municípios a uma parte dos rendimentos ou compensação financeira.
  • É o que ocorre com a exploração dentro do território nacional de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de produção de energia e recursos minerais à tem que ser uma dessas áreas de exploração para que haja compensação. Para saber a qual Estado e Município será paga a porcentagem, é analisado em qual o território que está localizado o bem explorado. (p.ex.: se está explorando os recursos hídricos do Córrego do Jacu, em Assis à o estado de SP e a cidade de Assis que irão receber).
  • No caso de exploração dos recursos hídricos, a União concede o direito à exploração, mas mesmo assim a empresa paga impostos para que possa utilizar;
  • O petróleo está nas mãos da empresa, ela só paga impostos por isso;
  • Já os recursos minerais, a União vendeu os direitos sobre aqueles bens (abriu mão, porque não estava explorando).
  • Instituição Legal (Lei 7990/89): define os percentuais, ou seja, quanto cada ente irá receber como compensação.
  • 6,75% da energia produzida pela exploração dos recursos hídricos será pago pela concessionária;
  • 3% do minério extraído será pago pelo explorador;
  • 5% do óleo bruto (petróleo) será pago pela Petrobrás.
  • O Estado arrecada, e 25% deste valor vai para o Município.
  • Natureza Jurídica: é uma receita corrente – os entes que recebem esta verba são PROIBIDOS de utilizá-la para pagamento de funcionários e dívidas. Devem usar para (no caso do PETRÓLEO) investimentos em energia elétrica, pavimentação de ruas, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
ATENÇÃO: HÁ ALTERAÇÕES NO RESUMO DO DIA 21 DE AGOSTO. AS DUAS ÚLTIMAS LINHAS.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Direito Financeiro e Tributário (Aula 21 de Agosto)

Receitas Tributárias
Conceito

  • O Estado existe para atender as necessidades do povo, e é ele que sustenta o estado – em forma de tributos (obrigatórios).
  • O poder político não pode mais (nos dias de hoje) fazer empréstimos e aumentar cada vez mais as dívidas públicas. O Tribunal de Contas fiscaliza para que isso não ocorra.
  • A Lei de Responsabilidade Civil impôs aos entes públicos que não mais se fizesse empréstimos, e não há mais tantos patrimônios para serem explorados. Logo,a  principal fonte de receita se torna o TRIBUTO.
  • Na Constituição Federal de 1988, muitas responsabilidades que antes cabiam aos Estados, passam a ser dos Municípios. E é também nela que está estabelecido como se dará o repasse de verbas, e cada ente não irá arrecadar por si mesmo.
  • Há impostos cobrados por todos os entes da Federação (IPVA, IPTU, ISS, ITBI, etc.). Uma pessoa multada por profissionais de competência municipal, estadual ou federalà é de acordo com essa classificação que saberei para quem será dirigida a verba recolhida.

Finalidade

  • Sua finalidade é o custeio da saúde, educação, serviços básicos (a ele cabíveis – serviços fundamentais).

Repartição

  • Quando a CF transferiu algumas responsabilidades aos municípios, houve uma falta de receita. Para resolver este problema, foi definido o direito deles cobrarem impostos e também de receber parte da arrecadação (a nível estadual e federal).
  •  Uma porcentagem do que a União recebe é repassado aos Estados e Municípios, e uma porcentagem do que o Estado recebe é repassado aos Municípios. 
  •   Essa repartição da arrecadação pode ser chamada de repasse.
  • A União tem maior poder de arrecadação.
  • A CF trata desta repartição nos arts. 157 a 162.