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domingo, 8 de abril de 2012

Posse no Direito Civil (Parte 2/5)


Videoaula - Professor Bruno Zampier

Aula 02: Detenção
Começou a ser explicada, por Savigny, no início do século XIX. Se o sujeito tivesse o corpus e não tivesse o animus, seria considerado o detentor da coisa. Ou seja: é aquele que  ocupa um bem sem a intenção de vir a se tornar um dia o proprietário dele. O locatário não possui a intenção de um dia se tornar proprietário (necessariamente). Para esta teoria, o locatário seria um mero detentor. O art. 1238 do CC trata da usucapião extraordinária, que admite a teoria de Savigny.
A pessoa não é considerada possuidora, e sim detentora, e não possui direitos possessórios. Será detentor aquele que a lei assim determinar (art. 1198, CC). Ex: caseiro do sítio, empregada que mora na casa. Detenção é a posse juridicamente desqualificada. O detentor tem a prerrogativa de defender a posse através de autotutela.
São casos de dentenção previstos na legislação:
a. Servidor da posse ou fâmulo da posse: é o servidor da posse alheia (art. 1198, CC). Ex: caseiro, motorista, empregada doméstica. É a detenção desinteressada. É no interesse do patrão*. Deve haver vínculo de subordinação. Não precisa do contrato formal de emprego e nem remuneração para que haja subordinação. O elemento básico é a subordinação. Não age em interesse próprio.   Pelo CC, o fâmulo da posse não pode exercer a autotutela, somente o possuidor (art. 1210, §1º, CC). Pela doutrina majoritária, ao detentor é possível exercer a autotutela.
b. Atos de permissão ou tolerância: estão previstos no art. 1208 do CC. O sujeito que está ocupando a coisa o faz em seu próprio interesse. Não há contrato, no máximo uma autorização unilateral por parte do verdadeiro possuidor. Ex: condomínio – o sujeito mora num condomínio chique, com 4 vagas na garagem. O vizinho recebe visitas, e telefona pedindo pra usar a vaga. O sujeito autoriza e diz para ele ir usando até que ele precisar, e quando isso ocorrer, ele avisa para tirar o carro. Isto se caracteriza pelo poder de o dono da vaga poder alterar unilateralmente o contrato. O detentor será submetido à decisão do dono. A permissão é essa situação, em que houve a comunicação entre as partes. A tolerância é quando se tem um vizinho folgado que não pediu pra usar a vaga de garagem; usa e não pede. O sujeito vê e não faz nada. A qualquer momento pode interromper a detenção. A diferença entre a permissão e a tolerância está no fato de que a permissão a ocupação do bem advém de ato unilateral do verdadeiro possuidor; já na tolerância, esta autorização é tácita. Os atos de autorização de ocupação de área comum de condomínio – é uma permissão. Não cabe usucapião neste caso, pois não há posse, independentemente do tempo que usar. Se o condomínio quiser reaver aquela área, a sua alegação será a da supressio, que trabalha com a boa-fé e com o abuso do direito.
      c. Atos violentos ou clandestinos: art. 1208 do CC. Enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade não haverá posse.
      d. Atuação em bens insuscetíveis de posse: por exemplo, os bens de uso comum do povo (ex: estradas, ruas, praças) e bens de uso especial (que estão afetados a uma destinação pública). Os bens dominiais ou dominicais (que a administração pública tem aos modos do particular – ex: lote que está desocupado, que é público) via de regra, é inusucapível, mas pode haver posse. Não gera, essa posse, propriedade, direito de usucapir, mas pode haver direitos possessórios. 

Posse no Direito Civil (Parte 1/5)


Videoaula - Professor Bruno Zampier

Aula 01: Introdução ao Estudo da Posse
A posse é um fenômeno fático.
Há duas teorias clássicas sobre a posse:  Ihering e Savigny. Elas fundamentaram a criação das leis sobre a posse.
Para Savigny, é uma conjugação de dois elementos. É considerado possuidor aquele que possuísse um bem e que atuasse sobre aquele bem com a intenção de ser um dia proprietário. Ou seja, para ele, a posse tem uma concepção subjetiva, pois exigia o elemento animus domini. É a TEORIA SUBJETIVA DA POSSE. Trazia um perturbador, pois era muito subjetivo comprovar se se tinha ou não a intenção de se tornar o proprietário.
* Animus domini: intenção de um dia se tornar proprietário da coisa.
Ihering entendeu que havia um complicador à posse. Ele prefere, então, para a conceituação da posse a dispensabilidade do animus domini. Para haver posse, devemos ter o elemento objetivo, que é o poder fático de um bem. É a TEORIA OBJETIVA DA POSSE. Ao elemento objetivo ele chamou de corpus. Ele facilitou a configuração da posse. O ordenamento brasileiro segue esta teoria (tanto o de 2002, quanto o de 1916).
Para o nosso Código Civil, possuidor é aquele que tem o poder fático sobre um bem, que usa, que dá uma destinação.  Posse e propriedade não se confundem.  Na maior parte das situações que passamos, é possuidor quem é o proprietário – via de regra – e isso ajuda a confundir. Para Ihering, deteria a posse aquele que detivesse, de forma plena ou não, o exercício de alguma das faculdades inerentes à propriedade. O art. 1228 do CC traz as faculdades inerentes ao domínio (usar, gozar/fruir, dispor da coisa, reivindicar). O conceito de possuidor encontra-se no art. 1196 do CC.
O possuidor pode ingressar com ações possessórias, por poder reivindicar o bem. A vantagem em ser possuidor é que se tem direito aos efeitos possessórios, quais sejam: a proteção possessória através de ações possessórias; ser indenizado pelos frutos que ele colher durante a sua posse; ser indenizado pelas benfeitorias que ele realizar enquanto durar a sua posse; e a possibilidade de condução de possuidor à condição de proprietário através da usucapião (e somente o possuidor pode usucapir).
Existe um terceiro tipo de relação possessória. É o chamado detentor, ou fâmulo. Está possuindo o bem por interesse de seu patrão, por exemplo. Está sob ordens. Não pode ingressar com ação possessória.
A vantagem da nossa lei em ter admitido a teoria de Ihering seria a facilidade de conceituação do que é o possuidor. Ela permite que duas pessoas sejam consideradas, ao mesmo tempo, é possuidora, quando apenas uma delas estiver usando o bem. É o desdobramento da posse, chamada de posses paralelas, em que um sujeito está fisicamente ocupando o bem, e o outro, também o é considerado, mesmo que não de fato. Ocorreria quando, em virtude de uma obrigação ou direito real, um sujeito ocupasse o bem e houvesse o possuidor indireto. Ex: no contrato de locação, o possuidor direto é o locatário, e o possuidor indireto é o locador, que é o proprietário. A vantagem de a teoria de Ihering admitir isto é que ambos serão considerados possuidores, é que ambos terão direitos possessórios. Tanto um quanto o outro podem defender a posse do bem, podem ingressar com ações possessórias contra quem venha turbar, esbulhar ou ameaçar a posse.
É possível o possuidor direto entrar com ação contra o possuidor indireto. Ex: contrato de comodato – uma casa de praia que é emprestada ao amigo, com o prazo de devolução em 5 de janeiro do ano seguinte. Até o dia 5, o dono da casa é o proprietário possuidor indireto, e o comodatário, o possuidor direto. Deve ser feita uma ação possessória por esbulho, e cabe uma ação de reintegração de posse. Após o dia 5, o dono da casa será o proprietário e possuidor (sem ter classificação em direto e indireto).
Características principais da posse direta e indireta: a posse direta obtida será sempre temporária, mesmo em contrato sem prazo determinado, porque a lei presume que o verdadeiro proprietário queira em algum momento reaver a coisa. Ex: comodato, locação, usufruto e demais direitos reais sobre coisas alheias. Será, também, subordinada, ou seja, os poderes do possuidor direto são limitados à vontade do possuidor indireto. É cabível tutela possessória do possuidor direto contra o indireto e vice-versa. O art. 1197 trata sobre.
Composse: é o fenômeno da posse sendo exercida SIMULTANEAMENTE por duas ou mais pessoas num bem que se encontra em um estado de indivisão (ex: um apartamento). Composse é diferente de composse. No caso de um casal que tenha comprado um apartamento e morem juntos, eles são coproprietários e composseiros.
Se alguém mora num apartamento há 20 anos, ele poderá comprar o bem caso o proprietário queira vendê-lo? Deve haver o direito de preferência (Lei 8245/91, art. 28 – estabelece o direito de preferência). Pra ter o direito erga omnes de preferência, o contrato tem que estar averbado na matrícula do imóvel. 

terça-feira, 26 de abril de 2011

Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil
Conceito: é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial que tenha causado a outrem, seja por ato por si mesmo praticado, por essa pessoa por quem responde, por alguma coisa pertinente a ele ou por simples imposição legal.
Fundamento legal: art. 186 e ss, art. 927 e ss, CC/02; art. 5º, CF.
·         Pode decorrer de ações ou omissões humanas.
·         São danos causados à moral ou ao patrimônio.
·         Possui função essencialmente ressarcitória ou reparadora.
Funções:
  •   Garantir o direito do “lesado” à segurança;
  •   Servir de sanção civil, de natureza compensatória, mediante a reparação de danos causados à vítima.

·         Teoria do risco: o lesado não tem que provar culpa por parte do que provocou o dano. A pessoa vai responder do mesmo jeito, independentemente de culpa. à Teoria da Responsabilidade Objetiva

Espécies de responsabilidade civil
I.                    Quanto ao fato gerador
  • a.      Responsabilidade contratual: é o descumprimento de alguma obrigação anteriormente fixada (ex: contrato). Pode ser de negócio jurídico unilateral ou bilateral. O credor deve demonstrar o descumprimento do negócio, enquanto o devedor deverá demonstrar alguma excludente de responsabilidade (art. 188, CC).
  • b.      Responsabilidade extracontratual: resulta do inadimplemento normativo/prática de ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz. Não há negócio jurídico pré-existente. (ex: batida de carro).
II.                  Em relação ao seu fundamento
  • a.      Responsabilidade subjetiva: fundamenta-se na culpa ou dolo por ação ou omissão do lesante. O ônus da prova cabe ao lesado.
  • b.      Responsabilidade objetiva: funda-se na teoria do risco. O lesado não terá que comprovar o nexo causal entre o prejuízo e a ação do causador do dano, somente a existência da situação e o dano provocado. O ônus da prova é do agente que praticou o dano. (art. 927, Parágrafo Único + art. 931, CC)
III.                Em relação ao agente
  • a.      Direto: quem causa o dano, responde.
  • b.      Indireto: responsabilidade de alguém em relação a outrem pelo qual deve responder, por animal ou por coisa inanimada. Ex: empresa de ônibus.

Teoria geral das obrigações contratuais
  •          Princípio gerais: função social, econômica, o consenso e a obrigatoriedade do contrato.
  •          Princípio da Autonomia da Vontade (“pacta sunt servanda” x “rebus sic stamtibus” à que pode modificar o contrato)
  •          Escolas modernas contratuais: consenso, fé jurada, vontade livre.

Contrato
Conceito: é um acordo de vontades, em conformidade com a lei jurídica, a fim de regulamentar a vontade entre as partes, para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais.
Art. 104, CC
Pode ser de força natural ou humana ß Teoria da imprevisibilidade # força maior à forças NATURAIS
Î podem ser concomitantes

Requisitos de validade do contrato – art. 104, CC
I.                    Requisitos subjetivos
a.      Existência de duas ou mais vontades (bilateral/plurilateral)
b.      Capacidade genérica das partes (arts. 3º e 4º) – pródigos e silvícolas
c.       Aptidão específica para contratar – limitações à liberdade de celebrar determinados contratos (art. 496/497, CC).
d.      Consentimento das partes contratantes: isenção de vícios do consentimento (erro/dolo) e vício social (fraude). O acordo volitivo (= de vontades)é a força propulsora do contrato. Se o consentimento for válido, isso manterá a validade do contrato.
II.                  Requisitos formais:
- Não há rigorismo de forma; basta a simples declaração de vontade (ato volitivo).
- A regra é a liberdade de forma;
- Apenas excepcionalmente a lei impõe a obediência de requisitos de forma. Ex: fiança, depósito, arbitragem, etc. – art. 522, CC.

Princípios do Direito Civil Contratual
            Princípio da Autonomia da Vontade
  •          Há limitações à liberdade de contratar.
  •          Normas de ordem pública: interesses da coletividade, ordem econômica e moral.
  •          Bons costumes: moralidade social.
  •          Dirigismo contratual: intervenção do Estado na economia do negócio jurídico contratual. Ex: planos de saúde. à Em razão de determinados fatores (sociais, econômicos, etc), o Estado pode intervir na relação.
  •          Revisão contratual dos contratos: teoria da imprevisão.

            Princípio do Consensualismo
  •          Baseia-se na ideia de que simples acordo de dois ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.
  •          Não se exige, em regra, qualquer forma especial para a formação contratual, embora em alguns casos, a lei condicione/imponha certas formalidades. Ex: fiança, alienação fiduciária, reserva de domínio, etc.
  •          Quando a empresa faz parte do sistema financeiro nacional, ela pode trabalhar com o instituto da alienação fiduciária.  Se não fizer parte, não pode.
  •          A reserva de domínio só exige o registro no Cartório de Títulos e Documentos para que seja oponível “erga omnes” à para que se possa pleitear contra terceiro a “reintegração de posse”. Caso não haja registro, não é oponível “erga omnes”.

            Princípio da Relatividade dos Efeitos do Negócio Jurídico Contratual
  •          A regra é que o contrato vincula apenas as partes. Terceiros não são prejudicados ou beneficiados por tais manifestações de vontade. Há exceções em que o contrato traz efeitos a terceiros:
  •          Função social do contrato (art. 421, CC);
  •          Estipulação em favor de terceiro (art. 436, CC) – ex: seguro de vida em favor do filho;
  •          O caso dos herdeiros (art. 1792 e 1821, CC) – ex: falecido deixa 150 mil reais em dinheiro, mas deixa 200 mil reais em dívidas. Os herdeiros não recebem nada.

            Princípio da Boa-fé
  •         Ligado à interpretação do contrato, já que, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção da declaração de vontade das partes; exige das partes comportamento ético: veracidade, integridade, honradez, lealdade, etc. art. 113 e 422, CC.
  •   Ligação com deveres de conduta. Não se admite que um contratante, vendo as dificuldades do outro em cumprir o contrato, dificulte mais ainda. É exigido que as partes se ajudem para o cumprimento, que haja auxílio mútuo. Ex: cada região do país tem um costume. Em Assis, a saca de soja pesa 60kg, enquanto em outras pesa 50kg. Deve ser interpretado o negócio de acordo com a boa-fé, os costumes, etc., sempre aplicando a razoabilidade.

Formação do contrato – art. 427 e ss, CC
·         Duas ou mais declarações de vontades coincidentes ou concordantes, que permitem a criação da norma convencional.
·         Sem mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual, já que qualquer contrato nasce do acordo de vontades.
·         A proposta é que vincula o proponente.
·         Negociações preliminares: são considerações prévias, sondagens e estatutos sobre os interesses de cada contratante. Nesta fase, apenas excepcionalmente criar-se-á a obrigação de perdas e danos, no caso, por exemplo, de criação de expectativa de que o negócio seria fechado. Haveria, em tese, uma responsabilidade pré-contratual.
·         Minuta contratual: é um esquema meramente hipotético, que não gera a obrigação de contratar.

Proposta de contrato – art. 427, CC
·         É onde inicia-se a vinculação.
Exceções:
.   “se o contrário...” à quando o próprio proponente declara, através de cláusula expressa, que a proposta não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la.
.   “em razão de natureza de negócios...” à é o caso das propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao isto que existe.
.   “das circunstâncias do caso” à refere-se às exceções contidas no art. 428, CC.

Tipos de propostas
·         A presente – fisicamente ou juridicamente (fax, internet, telefone, etc)
·         A ausente

.   Proposta sem prazo para presente: a vinculação é imediata e momentânea. Depois, se não houve manifestação, acaba a vinculação.
.   Proposta sem prazo para ausente: tem que esperar prazo suficiente para que a proposta chegue até o conhecimento do ausente, e ele possa responder.
.   Proposta com prazo: o prazo deverá ser respeitado.
      Se for lesado por não ter sido cumprida a proposta, pode ingressar com ação judicial pleiteando perdas e danos – NÃO é Ação de Obrigação de Fazer.

Características da proposta – arts. 427 e 428, CC
  • ·         Declaração unilateral – que possui força vinculante, que depende da vontade da parte em fazê-la, e é o elemento inicial do contrato, podendo ser tácita ou expressa.
  • ·         Obrigatoriedade da proposta – deverá ser mantida dentro de prazo viável. Subsiste, mesmo com a morte/incapacidade do agente (vincula herdeiros e representantes). Se um dos herdeiros não concordar em fechar o negócio, ele então assume toda a responsabilidade por eventuais perdas e danos que possam ser requeridas.
  • ·         Requisitos da aceitação – inexigência de forma, e deverá ser oportuna (dentro do prazo) – art. 428, CC
     -> Se for feita proposta diretamente a UMA PESSOA, em específico, não pode outra requerer o objeto.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Nomes Estranhos



Abaixo, estão relacionados alguns nomes estranhos de pessoas, registrados em cartórios de todo o Brasil. O objetivo não é de ridicularizar ninguém, mas sim de trazer uma pequena amostra da criatividade do povo brasileiro. Os nomes foram coletados a partir de listas públicas, como uma relação de segurados com nomes estranhos divulgada pelo extinto INPS na década de 80, e pesquisas em cartórios realizadas por autores de livros especializados. Vejamos os Nomes !

Abrilina Décima Nona Caçapavana Piratininga de Almeida
Acheropita Papazone
Adalgamir Marge
Adegesto Pataca
Adoração Arabites
Aeronauta Barata
Agrícola Beterraba Areia
Agrícola da Terra Fonseca
Alce Barbuda
Aldegunda Carames More
Aleluia Sarango
Alfredo Prazeirozo Texugueiro
Alma de Vera
Amado Amoroso
Amável Pinto
Amazonas Rio do Brasil Pimpão
América do Sul Brasil de Santana
Amin Amou Amado
Amor de Deus Rosales Brasil (feminino)
Anatalino Reguete
Antônio Americano do Brasil Mineiro
Antonio Buceta Agudim
Antonio Camisão
Antonio Dodói
Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado
Antonio Melhorança
Antônio Morrendo das Dores
Antonio Noites e Dias
Antônio P. Testa
Antonio Pechincha
Antônio Querido Fracasso
Antonio Treze de Junho de Mil Novecentos e Dezessete
Antônio Veado Prematuro
Apurinã da Floresta Brasileira
Araci do Precioso Sangue
Argentino Argenta
Aricléia Café Chá
Armando Nascimento de Jesus
Arquiteclínio Petrocoquínio de Andrade
Asteróide Silverio
Ava Gina (em homenagem a Ava Gardner e Gina Lolobrigida)
Bananéia Oliveira de Deus
Bandeirante do Brasil Paulistano
Barrigudinha Seleida
Bende Sande Branquinho Maracajá
Benedito Autor da Purificação
Benedito Camurça Aveludado
Benedito Frôscolo Jovino de Almeida Aimbaré Militão de Souza
Baruel de Itaparica Boré Fomi de Tucunduvá
Benigna Jarra
Benvindo Viola
Bispo de Paris
Bizarro Assada
Boaventura Torrada
Bom Filho Persegonha
Brandamente Brasil
Brasil Washington C. A. Júnior
Brígida de Samora Mora
Belderagas Piruégas de
Alfim Cerqueira Borges Cabral
Bucetildes (chamada, pelos familiares, de Dona Tide)
Cafiaspirina Cruz
Capote Valente e Marimbondo da Trindade
Caius Marcius Africanus
Carabino Tiro Certo
Carlos Alberto Santíssimo Sacramento
Cantinho da Vila Alencar da Corte Real Sampaio
Carneiro de Souza e Faro
Caso Raro Yamada
Céu Azul do Sol Poente
Chananeco Vargas da Silva
Chevrolet da Silva Ford
Cincero do Nascimento
Cinconegue Washington Matos
Clarisbadeu Braz da Silva
Colapso Cardíaco da Silva
Comigo é Nove na Garrucha Trouxada
Confessoura Dornelles
Crisoprasso Compasso
Danúbio Tarada Duarte
Darcília Abraços
Carvalho Santinho
Deus Magda Silva
Deus É Infinitamente Misericordioso
Deusarina Venus de Milo
Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco
Dignatario da Ordem Imperial do Cruzeiro
Dilke de La Roque Pinho
Disney Chaplin Milhomem de Souza
Dolores Fuertes de Barriga
Dosolina Piroca Tazinasso
Drágica Broko
Ernesto Segundo da Família Lima
Esdras Esdron Eustaquio Obirapitanga
Esparadrapo Clemente de Sá
Espere em Deus Mateus
Estácio Ponta Fina Amolador
Éter Sulfúrico Amazonino Rios (socorro...)
Excelsa Teresinha do Menino Jesus da Costa e Silva
Faraó do Egito Sousa
Fedir Lenho
Felicidade do Lar Brasileiro
Finólila Piaubilina
Flávio Cavalcante Rei da Televisão
Francisco Notório Milhão
Francisco Zebedeu Sanguessuga
Francisoreia Doroteia Dorida
Fridundino Eulâmpio
Gigle Catabriga
Graciosa Rodela D'alho
Heubler Janota
Hidráulico Oliveira
Himineu Casamenticio das Dores Conjugais
Holofontina Fufucas
Homem Bom da Cunha Souto Maior
Horinando Pedroso Ramos
Hugo Madeira de Lei Aroeiro
Hypotenusa Pereira
Ilegível Inilegível
Inocêncio Coitadinho
Isabel Defensora de Jesus
Izabel Rainha de Portugal
Janeiro Fevereiro de Março Abril
João Bispo de Roma
João Cara de José
João Cólica
João da Mesma Data
João de Deus Fundador do Colto
João Meias de Golveias
João Pensa Bem
João Sem Sobrenome
Joaquim Pinto Molhadinho
José Amâncio e Seus Trinta e Nove
José Casou de Calças Curtas
José Catarrinho
José Machuca
José Maria Guardanapo
José Padre Nosso
José Teodoro Pinto Tapado
José Xixi
Jovelina Ó Rosa Cheirosa
Jotacá Dois Mil e Um Juana Mula
Júlio Santos Pé-Curto
Justiça Maria de Jesus
Lança Perfume Rodometálico de Andrade
Leão Rolando Pedreira
Leda Prazeres Amante
Letsgo Daqui (let's go)
Liberdade Igualdade
Fraternidade Nova York Rocha
Libertino Africano Nobre
Lindulfo Celidonio Calafange de Tefé
Lynildes Carapunfada Dores Fígado
Magnésia Bisurada do Patrocínio
Manganês Manganésfero Nacional
Manolo Porras y Porras
Manoel de Hora Pontual
Manoel Sovaco de Gambar
Manuel Sola de Sá Pato
Manuelina Terebentina
Capitulina de Jesus Amor Divino
Marciano Verdinho das Antenas Longas
Maria Constança Dores Pança
Maria Cristina do Pinto
Magro Maria da Cruz Rachadinho
Maria da Segunda Distração
Maria de Seu Pereira
Maria Felicidade
Maria Humilde
Maria Máquina
Maria Panela
Maria Passa Cantando
Maria Privada de Jesus
Maria Tributina Prostituta Cataerva
Maria-você-me-mata
Mário de Seu Pereira
Meirelaz Assunção
Mijardina Pinto
Mimaré Índio Brazileiro de Campos
Ministéio Salgado
Naida Navinda Navolta Pereira
Napoleão Estado do Pernambuco
Napoleão Sem Medo e Sem Mácula
Natal Carnaval
Natanael Gosmoguete de Souza
Necrotério Pereira da Silva
Novelo Fedelo
Oceano Atlântico Linhares
Olinda Barba de Jesus
Orlando Modesto Pinto
Orquerio Cassapietra
Otávio Bundasseca
Pacífico Armando Guerra
Padre Filho do Espírito Santo Amém
Pália Pélia Pólia Púlia dos Guimarães Peixoto
Paranahyba Pirapitinga Santana
Penha Pedrinha Bonitinha da Silva
Percilina Pretextata
Predileta Protestante
Peta Perpétua de Ceceta
Placenta Maricórnia da Letra Pi
Plácido e Seus Companheiros
Pombinha Guerreira Martins
Primeira Delícia Figueiredo Azevedo
Primavera Verão Outono Inverno
Produto do Amor Conjugal de Marichá e Maribel
Protestado Felix Correa
Radigunda Cercená Vicensi
Remédio Amargo
Renato Pordeus Furtado
Ressurgente Monte Santos
Restos Mortais de Catarina
Rita Marciana Arrotéia
Rocambole Simionato
Rolando Caio da Rocha
Rolando Escadabaixo
Rômulo Reme Remido Rodó
Safira Azul Esverdeada
Sansão Vagina
Sebastião Salgado Doce
Segundo Avelino Peito
Sete Chagas de Jesus e Salve Pátria
Simplício Simplório da Simplicidade Simples
Soraiadite das Duas a Primeira
Telesforo Veras
Tropicão de Almeida
Última Delícia do Casal Carvalho
Último Vaqueiro
Um Dois Três de Oliveira Quatro
Um Mesmo de Almeida
Universo Cândido
Valdir Tirado Grosso
Veneza Americana do Recife
Vicente Mais ou Menos de Souza
Vitória Carne e Osso
Vitimado José de Araújo
Vitor Hugo Tocagaita
Vivelinda Cabrita
Voltaire Rebelado de França
Wanslívia Heitor de Paula
Zélia Tocafundo Pinto


Os irmãos Epílogo, Verso, Estrofe, Poesia e Pessoína Campos.
As irmãs Xerox, Autenticada e Fotocópia
Os irmãos Cedilha, Vírgula, Cifra e Ponto
As irmãs Defuntina e Finadina.
As irmãs Dialinda e Noitelinda.
Os irmãos Rebostiana e Euscolástico.
Os irmãos Creio Em Deus Pai Kramer e Espírito Santo Riograndense Kramer.
O caso do pai Fredolino e do filho Merdolino.
O flamenguista fanático que batizou seus filhos com nomes do tipo: Flamena e Zicomengo.
Sem falar numa família inteira, no Sul do Brasil, cujo sobrenome é Cachorroski.
E tem o caso dos dois irmãos chamados Zalboeno e Zauxijoane. "Zalboeno" foi montado através de combinações com o nome do Balboeno, ex-jogador de futebol da Argentina. E "Zauxijoane" é: Za (de Zalboeno), Auxi (Auxiliadora, a mãe), Joa (João, o pai) e Ne (Nordeste, a região onde nasceu).

Combinações estranhas são comuns. Exemplos: Kêmula Katrine, Liney Lindsay, Reimar Rainier...
E também combinações entre nomes de irmãos: Zigfrid, Zigfrida, Zingrid.

Nomes de personalidades também costumam batizar diversas pessoas pelo Brasil afora. Exemplos:

Adolpho Hitler de Oliveira
Anjo Gabriel Rodrigues Santos
Charles Chaplin Ribeiro
Elvis Presley da Silva
Hericlapiton da Silva
Ludwig van Beethoven Silva
Maicon Jakisson de Oliveira
Marili Monrói
Marlon Brando Benedito da Silva
Sherlock Holmes da Silva

Na época do seriado Dallas, eram comuns nomes como: Pâmela, Suelen, Jotaerre, Biull...

Mas os próprios artistas não ficam atrás. Os filhos da cantora Baby do Brasil (antigamente conhecida como Baby Consuelo) se chamam: Sarah Sheeva, Zabelê, Nana Shara, Kriptus Rá Baby, Krishna Babye e Pedro Baby.


E há os clássicos erros de cartório ou mesmo dos pais, que não sabe como se escreve o nome...
Por exemplo, uma pessoa chamada Merco (era para ser Américo...).
E tem uma mulher chamada Jafa Lei. O diálogo no cartório:
- "Qual o nome?"
- "Já falei..."
E como é difícil acertar o nome Washington. Tem Uoston, Woxingtone, Oazinguito...
E tem o caso de uma empregada doméstica, daquelas bem simples, deu à filha o nome de Madeinusa. Quando uma pessoa da casa foi perguntá-la o motivo do nome, ela respondeu inocentemente: É que eu estava pegando suas roupas para lavar e li na etiqueta de sua camiseta a palavra "Made in USA", eu achei tão lindo...

Ainda não acabou !!!...
Há também o casal Robeto Grosso e Patricia Pinto
A moça ficou com o nome de casada: Patricia Pinto Grosso
os irmãos: Epílogo, Verso, Estrofe, Poesia e Pessoína Campos;
os irmãos: Xerox, Autenticada e Fotocópia;
os irmãos: Zigfrid, Zigfrida, Zingrid, Ingrid;
os irmãos: Orlaneide Araújo Silva e Orlanílson Araújo Silva,
os irmãos: Phebo Lux Rochester (em homenagem aos sabonetes e ao laboratório) e Godson ("filho de Deus", em inglês)

Sem falar numa família inteira, no Sul do Brasil, cujo sobrenome é Cachorroski.

No Rio Grande do Norte, há uma família cujos nomes dos filhos são os números em francês, na ordem de nascimento:
Un Rosado, Deux Rosado, Trois Rosado, Quatre Rosado, Cinq Rosado etc.
Nossa fonte não sabe ao certo quantos são, mas tem conhecimento de um Vingt Un Rosado (21)...

E tem o caso do flamenguista fanático que batizou seus filhos com nomes do tipo: Flamena e Zicomengo.

E há os clássicos erros de cartório ou mesmo dos pais, que não sabem como se escreve o nome...
Há, por exemplo, uma pessoa chamada Merco (era para ser Américo...).
E tem uma mulher chamada Jafa Lei. O diálogo no cartório: "Qual o nome?" "Já falei..."
E como é difícil acertar o nome Washington. Tem Uoston, Woxington e Oazinguiton...

Casamentos costumam render belos sobrenomes.
Uma moça da família Rego casou-se com um rapaz cujo sobrenome de família era "Barbudo".
Não deu outra: o sobrenome da moça ficou "do Rego Barbudo".
Tem um casal de nomes Adolfo Penteado e Elizabeth Rego, portanto os filhos são legítimos "Rego Penteado".
E há o caso de uma mulher que, depois de casado, ficou com o nome Cármem Melo Pinto.
Um outro casal, mais discreto, preferiu manter os nomes de solteiro, mesmo após o casamento. Ele se chama José Francisco Pinto e ela, Maria José Brochado.

Na cidade de Mogi das Cruzes, uma das maiores colônias japonesas do Brasil, um casamento entre duas famílias tradicionais acabou se tornando em motivo de piada.
A moça se chamava Mitiko Kudo e o seu noivo, Jorge Endo.
Na euforia do casamento, esqueceram que o nome que seria adotado pela futura Sra. Endo traria sérios dissabores para a mesma. Esqueceram e o nome da moça acabou ficando assim: Mitiko Kudo Endo.