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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Suspensão do processo – art. 265 e 266, CPC

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Conceito: “Paralisação provisória do curso do processo. Com a manutenção da relação jurídica processual e a vedação da prática de atos processuais, exceto da prática de atos urgentes autorizados pelo juiz, com a finalidade de evitar dano irreparável à parte.”
·         A suspensão inibe o feito, mas o vínculo entre as partes prossegue.
·         São causas superáveis, pois as insuperáveis ocasionam a extinção.
·         Atos urgentes (exemplos: citação na iminência da prescrição; liminar para a oitiva de testemunha que corre risco de morte, etc).
·         Os atos anteriores à suspensão são válidos.
·         Durante a suspensão, os atos não-urgentes serão considerados ineficazes, e terão de ser repetidos após o retorno ao andamento normal do feito (há a inexistência jurídica do ato praticado).

Causas de suspensão à podem ser de ordem física, lógica e jurídica.
A.   Morte da parte (ordem física) – art. 265, I, §1º à pode levar à suspensão do processo ou à suspensão deste, para a habilitação de nova parte (sucessão - art. 1055 a 1062, CPC). Se já houver iniciado a fase instrutória (audiência de instrução e julgamento), o advogado do “de cujus” continua no processo, e a suspensão acontece somente após a publicação da sentença ou acórdão.
B.    Perda da capacidade (art. 265, I, CPC) – haverá a nomeação de curador (art. 9º, I, CPC; art. 13, CPC) e necessidade de intervenção do MP (art. 82, I, CPC). à se não houver curador nomeado (regularmente investido na representação do interdito), o juiz nomeará um curador especial para que o processo possa retomar seu curso.
C.    Morte ou perda da capacidade do representante da parte (art. 265, I, CPC) – teremos a assunção de novo representante legal e então, o prosseguimento do processo, OU a não-assunção no prazo legal, o que gerará a extinção (se for o autor) e a revelia (se for o réu) à usa-se por analogia.
D.   Morte ou perda da capacidade do advogado da parte
 - advogado do autor > não constituição de novo patrono > extinção do processo
 - advogado do réu > não constituição de novo patrono > decreto de revelia
 - advogado do autor ou do réu > constituição de novo patrono > prosseguimento do feito

·           Prazo para constituição de novo advogado: 20 dias.

E.    Suspensão convencional (art. 265, II, CPC) – por convenção das partes. É faculdade legal assegurada às partes (art. 158). Tal suspensão perdurará pelo prazo requerido pelas partes, não podendo exceder a 6 meses. É vedada na fluência do prazo peremptório (art. 182) – que não sofrerá influência por convenção das partes. Depois da fluência do prazo peremptório é que será feita a contagem do prazo de suspensão. A lei autoriza que o processo fique suspenso por convenção entre as partes. É um ato vinculado, ou seja, o juiz sempre deverá decretar a suspensão (não é ato discricionário, em que se decide se suspende ou não o feito).
F.     Oposição de exceção ritual (art. 265, III; arts. 304 a 314, CPC) – suspensão do processo a qualquer tempo
·        De incompetência relativa (art. 112) – por critérios de valor e territorial
·        De impedimento do juiz (art. 134)
·        De suspeição do juiz (art. 135)
G.   Quando a sentença de mérito:
·           Depender do prévio julgamento de outra causa. Prejudicialidade – alínea “a”
- prejudiciais são as questões de mérito que antecedem logicamente a solução do litígio, e nela, forçosamente, haverão de influenciar.
- a questão prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a acusa principal, e externa quando objeto de outro processo pendente (será julgada por outro juiz). O objeto de preocupação na prejudicialidade externa é não ter decisões conflitantes.
- questões preliminares x questões prejudiciais: questões preliminares são questões geralmente de natureza processual, que condicionam a apreciação do mérito. As prejudiciais são questões ligadas ao próprio mérito, e que, por si só, podem ser objeto autônomo de um processo.
·        Depender da realização de diligências – alínea “b”
- carta precatória, rogatória, etc.
·        Depender do julgamento de ação declaratória incidental de estado – alínea “c”
- prejudicialidade interna.
à a suspensão descrita no item G não pode ultrapassar o prazo de 1 ano.
H.   Por motivo de força maior (art. 393, Parágrafo único, CC; art. 183, CPC)
I.       Outras causas de suspensão (art. 265, VI, CPC) – tem prazo determinável; aplica-se no caso de dúvida quanto à sanidade e fica a critério do juiz.

Formação do processo – art. 262, CPC

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- É o início do processo.  O autor apresenta a petição inicial com um pedido imediato (ao Estado-Juiz, para que intervenha) e mediato (em relação ao réu).
- Se dá com a propositura da ação, e então, desde esse momento temos um processo, embora a relação jurídica ainda encontre-se incompleta – pois o réu ainda não foi citado.
- Humberto Theodoro Junior traz que a relação jurídica dentro do processo é angular, pois a relação entre autor e réu não se dá de forma direta, e sim entre autor-Juiz, Juiz-autor, Juiz-réu e réu-Juiz.
·         o processo civil se inicia por impulso da parte – chamado ato dispositivo.
·         quando o juiz promove a prestação jurisdicional, temos a prática inquisitiva.
·         Ambos se fundem, pois no início do processo, ele é dispositivo, por depender da parte, e depois torna-se inquisitivo, durante o seu desenvolvimento, pois é o juiz que vai dar os impulsos oficiais.

Princípios regentes da formação do processo
      A.   INÉRCIA DA JURISDIÇÃO: “ne procedat iudex ex officio” à sem a provocação da parte, o juiz não procederá de ofício ao início do processo.
      B.   INICIATIVA DA PARTE: pois, conforme supra, a parte é que deve dar início ao processo.
      C.   IMPULSO OFICIAL: o Juiz, a partir do momento em que foi protocolada a petição inicial, fica responsável por dar os impulsos oficiais no processo.
Juízo Prévio de Admissibilidade
- quando a petição inicial é recebida, o juiz faz uma análise dos requisitos para a sua admissão (condições – PIL – e elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido).  De acordo com isso:

·         NEGATIVO > indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC) > sentença (art. 267, I, CPC) > cabe apelação da decisão (art. 296, CPC);
·         “DESPACHO” LIMINAR > fase ordinatória (art. 284, CPC);
·         POSITIVO > deferimento da petição inicial (art. 285, CPC) > ordem de citação do réu;

Funções:
·          Juízo negativo – sentença
·          Juízo positivo – despacho (de mero expediente)
·          Juízo ordinatório – decisão interlocutória (cabe agravo)

·         A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 282 e 283, CPC.
·         Se não atender o problema puder ser sanado, o juiz dará um prazo de 10 dias ao autor para que o autor possa regularizar a situação.
·         Se o autor emendar a inicial e ela, então, atender aos requisitos, o juiz determinará a citação do réu.
·         Caso o autor não emende, ou por não ser possível fazê-lo ou por não cumprir no prazo, etc., o juiz poderá excluir o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.
·         Na formação do processo, temos três momentos distintos:
- propositura da ação: distribuição;
- despacho do juiz: que ordena a citação e recebe a inicial;
- citação: momento em que a relação jurídica passa a estar completa.

Efeitos da propositura da demanda
- MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS: dizem respeito à relação litigiosa.
A. Interrupção do prazo prescricional (art. 302,I, CC; art. 219, CPC) – o que é válido é que com a propositura da ação, se interrompe a prescrição. A lei atribui eficácia interruptiva à citação válida, mas determina a sua retroação à data do ajuizamento da ação.
B. Não consumação da decadência – a decadência pode não se consumar, mas não se interrompe.
-PROCESSUAIS: dizem respeito apenas ao processo.
A. Litispendência – proibição de que outra lide idêntica seja ajuizada. Existem duas correntes a respeito:
- Sustenta que a simples propositura da ação já gera litispendência. Esta corrente usa o art. 262, CPC, e usa o sentido da palavra como “lide pendente”, ou seja, o sentido literal.
- Entende que a litispendência só se dá com a citação do réu. O art. 219 é usado como base para esta teoria. De qualquer forma, a ideia é a proibição de ações idênticas.
B. Prevenção da competência (art. 106 – exceção: art. 219) – dentro de uma mesma comarca, o juiz que primeiro despachar, será o competente. Em comarcas diferentes, o juiz que primeiro conseguir a citação válida, será prevento.
C. Perpetuação da jurisdição (art. 87) – perpetuatio jurisdictionis à o juízo não será modificado após a propositura da demanda, pois se perpetua.

Alterações da demanda – art. 264, CPC
- Do pedido ou causa de pedir
·         Alterações unilaterais: antes da citação, o autor pode alterar unilateralmente a causa de pedir ou pedido, através de aditamento.
·         Alterações convencionais:  após a citação do réu, o autor não poderá mais modificar a causa de pedir ou pedido da ação, somente se o réu concordar.
- Com a citação, ocorre a estabilização do processo, que tem como efeitos: não pode mais haver modificações no pedido/causa de pedir, salvo com a concordância do réu; não poderá ser feita alteração das partes litigantes, salvo os casos permitidos em lei; e o juízo não mais será alterado.

Possibilidades de alteração do pedido/causa de pedir
·         Antes da citação: por aditamento ou emenda, por ato unilateral e livre do autor.
·         Depois da citação: com a concordância do réu, e somente assim.
·         Após a fase ordinatória (de saneamento): não é mais permitida alteração alguma.

Formas de aditamento
·         Mutatio litelli: modificação do pedido.
·         Emendatio litelli: outras alterações, por meio de emenda.

Alterações subjetivas (de partes) – algumas hipóteses:
·         Ingresso de adquirente ou cessionário – art. 42, §2º, CPC;
·         Ingresso do litisconsorte necessário – art. 47, Parágrafo único, CPC;
·         Ingresso de terceiro nomeado (correção das partes)– art. 65 a 68, CPC;
·         Sucessão da parte falecida – art. 1055 a 1062, CPC.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil
Conceito: é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial que tenha causado a outrem, seja por ato por si mesmo praticado, por essa pessoa por quem responde, por alguma coisa pertinente a ele ou por simples imposição legal.
Fundamento legal: art. 186 e ss, art. 927 e ss, CC/02; art. 5º, CF.
·         Pode decorrer de ações ou omissões humanas.
·         São danos causados à moral ou ao patrimônio.
·         Possui função essencialmente ressarcitória ou reparadora.
Funções:
  •   Garantir o direito do “lesado” à segurança;
  •   Servir de sanção civil, de natureza compensatória, mediante a reparação de danos causados à vítima.

·         Teoria do risco: o lesado não tem que provar culpa por parte do que provocou o dano. A pessoa vai responder do mesmo jeito, independentemente de culpa. à Teoria da Responsabilidade Objetiva

Espécies de responsabilidade civil
I.                    Quanto ao fato gerador
  • a.      Responsabilidade contratual: é o descumprimento de alguma obrigação anteriormente fixada (ex: contrato). Pode ser de negócio jurídico unilateral ou bilateral. O credor deve demonstrar o descumprimento do negócio, enquanto o devedor deverá demonstrar alguma excludente de responsabilidade (art. 188, CC).
  • b.      Responsabilidade extracontratual: resulta do inadimplemento normativo/prática de ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz. Não há negócio jurídico pré-existente. (ex: batida de carro).
II.                  Em relação ao seu fundamento
  • a.      Responsabilidade subjetiva: fundamenta-se na culpa ou dolo por ação ou omissão do lesante. O ônus da prova cabe ao lesado.
  • b.      Responsabilidade objetiva: funda-se na teoria do risco. O lesado não terá que comprovar o nexo causal entre o prejuízo e a ação do causador do dano, somente a existência da situação e o dano provocado. O ônus da prova é do agente que praticou o dano. (art. 927, Parágrafo Único + art. 931, CC)
III.                Em relação ao agente
  • a.      Direto: quem causa o dano, responde.
  • b.      Indireto: responsabilidade de alguém em relação a outrem pelo qual deve responder, por animal ou por coisa inanimada. Ex: empresa de ônibus.

Teoria geral das obrigações contratuais
  •          Princípio gerais: função social, econômica, o consenso e a obrigatoriedade do contrato.
  •          Princípio da Autonomia da Vontade (“pacta sunt servanda” x “rebus sic stamtibus” à que pode modificar o contrato)
  •          Escolas modernas contratuais: consenso, fé jurada, vontade livre.

Contrato
Conceito: é um acordo de vontades, em conformidade com a lei jurídica, a fim de regulamentar a vontade entre as partes, para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais.
Art. 104, CC
Pode ser de força natural ou humana ß Teoria da imprevisibilidade # força maior à forças NATURAIS
Î podem ser concomitantes

Requisitos de validade do contrato – art. 104, CC
I.                    Requisitos subjetivos
a.      Existência de duas ou mais vontades (bilateral/plurilateral)
b.      Capacidade genérica das partes (arts. 3º e 4º) – pródigos e silvícolas
c.       Aptidão específica para contratar – limitações à liberdade de celebrar determinados contratos (art. 496/497, CC).
d.      Consentimento das partes contratantes: isenção de vícios do consentimento (erro/dolo) e vício social (fraude). O acordo volitivo (= de vontades)é a força propulsora do contrato. Se o consentimento for válido, isso manterá a validade do contrato.
II.                  Requisitos formais:
- Não há rigorismo de forma; basta a simples declaração de vontade (ato volitivo).
- A regra é a liberdade de forma;
- Apenas excepcionalmente a lei impõe a obediência de requisitos de forma. Ex: fiança, depósito, arbitragem, etc. – art. 522, CC.

Princípios do Direito Civil Contratual
            Princípio da Autonomia da Vontade
  •          Há limitações à liberdade de contratar.
  •          Normas de ordem pública: interesses da coletividade, ordem econômica e moral.
  •          Bons costumes: moralidade social.
  •          Dirigismo contratual: intervenção do Estado na economia do negócio jurídico contratual. Ex: planos de saúde. à Em razão de determinados fatores (sociais, econômicos, etc), o Estado pode intervir na relação.
  •          Revisão contratual dos contratos: teoria da imprevisão.

            Princípio do Consensualismo
  •          Baseia-se na ideia de que simples acordo de dois ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.
  •          Não se exige, em regra, qualquer forma especial para a formação contratual, embora em alguns casos, a lei condicione/imponha certas formalidades. Ex: fiança, alienação fiduciária, reserva de domínio, etc.
  •          Quando a empresa faz parte do sistema financeiro nacional, ela pode trabalhar com o instituto da alienação fiduciária.  Se não fizer parte, não pode.
  •          A reserva de domínio só exige o registro no Cartório de Títulos e Documentos para que seja oponível “erga omnes” à para que se possa pleitear contra terceiro a “reintegração de posse”. Caso não haja registro, não é oponível “erga omnes”.

            Princípio da Relatividade dos Efeitos do Negócio Jurídico Contratual
  •          A regra é que o contrato vincula apenas as partes. Terceiros não são prejudicados ou beneficiados por tais manifestações de vontade. Há exceções em que o contrato traz efeitos a terceiros:
  •          Função social do contrato (art. 421, CC);
  •          Estipulação em favor de terceiro (art. 436, CC) – ex: seguro de vida em favor do filho;
  •          O caso dos herdeiros (art. 1792 e 1821, CC) – ex: falecido deixa 150 mil reais em dinheiro, mas deixa 200 mil reais em dívidas. Os herdeiros não recebem nada.

            Princípio da Boa-fé
  •         Ligado à interpretação do contrato, já que, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção da declaração de vontade das partes; exige das partes comportamento ético: veracidade, integridade, honradez, lealdade, etc. art. 113 e 422, CC.
  •   Ligação com deveres de conduta. Não se admite que um contratante, vendo as dificuldades do outro em cumprir o contrato, dificulte mais ainda. É exigido que as partes se ajudem para o cumprimento, que haja auxílio mútuo. Ex: cada região do país tem um costume. Em Assis, a saca de soja pesa 60kg, enquanto em outras pesa 50kg. Deve ser interpretado o negócio de acordo com a boa-fé, os costumes, etc., sempre aplicando a razoabilidade.

Formação do contrato – art. 427 e ss, CC
·         Duas ou mais declarações de vontades coincidentes ou concordantes, que permitem a criação da norma convencional.
·         Sem mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual, já que qualquer contrato nasce do acordo de vontades.
·         A proposta é que vincula o proponente.
·         Negociações preliminares: são considerações prévias, sondagens e estatutos sobre os interesses de cada contratante. Nesta fase, apenas excepcionalmente criar-se-á a obrigação de perdas e danos, no caso, por exemplo, de criação de expectativa de que o negócio seria fechado. Haveria, em tese, uma responsabilidade pré-contratual.
·         Minuta contratual: é um esquema meramente hipotético, que não gera a obrigação de contratar.

Proposta de contrato – art. 427, CC
·         É onde inicia-se a vinculação.
Exceções:
.   “se o contrário...” à quando o próprio proponente declara, através de cláusula expressa, que a proposta não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la.
.   “em razão de natureza de negócios...” à é o caso das propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao isto que existe.
.   “das circunstâncias do caso” à refere-se às exceções contidas no art. 428, CC.

Tipos de propostas
·         A presente – fisicamente ou juridicamente (fax, internet, telefone, etc)
·         A ausente

.   Proposta sem prazo para presente: a vinculação é imediata e momentânea. Depois, se não houve manifestação, acaba a vinculação.
.   Proposta sem prazo para ausente: tem que esperar prazo suficiente para que a proposta chegue até o conhecimento do ausente, e ele possa responder.
.   Proposta com prazo: o prazo deverá ser respeitado.
      Se for lesado por não ter sido cumprida a proposta, pode ingressar com ação judicial pleiteando perdas e danos – NÃO é Ação de Obrigação de Fazer.

Características da proposta – arts. 427 e 428, CC
  • ·         Declaração unilateral – que possui força vinculante, que depende da vontade da parte em fazê-la, e é o elemento inicial do contrato, podendo ser tácita ou expressa.
  • ·         Obrigatoriedade da proposta – deverá ser mantida dentro de prazo viável. Subsiste, mesmo com a morte/incapacidade do agente (vincula herdeiros e representantes). Se um dos herdeiros não concordar em fechar o negócio, ele então assume toda a responsabilidade por eventuais perdas e danos que possam ser requeridas.
  • ·         Requisitos da aceitação – inexigência de forma, e deverá ser oportuna (dentro do prazo) – art. 428, CC
     -> Se for feita proposta diretamente a UMA PESSOA, em específico, não pode outra requerer o objeto.

domingo, 10 de abril de 2011

Princípios Gerais de Direito Administrativo e Autarquias

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Conceito: trata-se de uma área autônoma do Direito, em que se visa organizar e normatizar o funcionamento do Estado. Surgiu a partir da Direito Constitucional, e é visto como ramo do Direito Público. Todos os órgãos da administração se sujeitam a ele. As três funções (legislativa, judiciária e executiva) são a ele submetidas, já que todas exercem atividades que são regidas pelo Direito Administrativo.
Conforme o Estado vai abrindo mão de suas funções para que os particulares (população) participe da administração, é preciso que se modifique a própria organização pública.
Hely Lopes traz o conceito: “É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
Ou seja: para que o Estado possa organizar-se e cumprir suas funções, ele precisa de suprimento pessoal e material, e é para estabelecer os limites nessa organização que existe o Direito Administrativo.
Fontes

A administração pública necessita de aparelhamento para atender as necessidades sociais. Divide-se em:
·         Órgãos – elemento formal
·         Agentes – elemento pessoal
·         Serviços – elemento operacional

Entidades da administração pública
Para que possa se materializar a prestação de serviços, existem as chamadas entidades – que são Pessoas Jurídicas que encarregam-se de cumprir a prestação. As entidades dividem-se em:
·         Administração direta – entidades estatais, criadas pela Constituição Federal (União, estados, municípios e Distrito Federal). O Estado age, nesses casos, diretamente.
·         Administração indireta – quando, através de leis específicas, o Estado delega o cumprimento de parte de suas funções. Vejamos:

Dependendo da forma como é prestado o serviço, pode haver uma diminuição na aplicação do Direito Administrativo. É o caso das entidades de regimento híbrido (misto). Deve haver sido fixado logo na fundação das entidades o tipo de regimento (Público/Privado/Híbrido).

Princípios Constitucionais do Direito Administrativo – art. 37, cáput, CF
L I M P E
Legalidade: diferentemente do que se aplica aos particulares, que é lícito fazer o que a lei não proíbe, na administração pública deve ser seguida a ideia de que só poderá ser feito algo que não haja proibição e que a lei EXPRESSAMENTE autorize. Cada lei que for autorizar algo deverá observar sempre todos os Princípios, para que não seja inconstitucional. Tais condições devem ser seguidas por se tratar de normas de ordem pública. Exceções ao Princípio da Legalidade: Medidas Provisórias, Estado de Defesa e Estado de Sítio.
Impessoalidade: traz que todos os atos públicos deverão ser praticados “sem rosto”, ou seja, qualquer órgão que esteja agindo, será sempre em nome do interesse público e pela administração, observando, portanto, que não haja promoção pessoal de autoridades ou de órgãos. (§1º)
Moralidade: ética. Diz que o agente deve sempre agir em favor da coletividade, tendo em vista não o senso comum, mas o bem comum. Não se deve levar em conta os parâmetros pessoais de honestidade, justiça, legalidade, etc – mas sim os impostos por tal instituição à qual serve e àquela sociedade. É também chamado de Princípio da Probidade Administrativa (probidade = honestidade).  A Lei 8429/92, chamada de Lei de Probidade Administrativa, prevê a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento do erário, àqueles que se enquadrarem em alguns dos atos descritos como ímprobos.
Publicidade: traz a obrigatoriedade da administração pública em divulgar os atos oficiais praticados, desde que esses não tenham o sigilo como requisito às suas consequências, para que possam alcançar a sua eficácia e validade. Não é se autopromover (pode até ser citado o nome do ente público que está praticando o ato, mas não da autoridade responsável). A publicação deve ser feita através da Imprensa Oficial. Exceções: casos de segurança nacional, processos de investigação policial e segredo de justiça.
Eficiência: é o princípio que traz que todo cidadão deve ter suas necessidades atendidas e que a administração deve agir com qualidade e de forma célere para atendê-las.

Princípios Implícitos
Estão expressos ao longo do texto constitucional, de forma implícita. Vale lembrar que NÃO HÁ hierarquia entre princípios implícitos e explícitos. O que pode haver é a prevalência de um ou outro.
S H A R P I M P E I
Supremacia do interesse público: é o princípio que permite ao Estado limitar nossas ações. Diz que o interesse particular não se sobrepõe ao interesse coletivo. Não permite abusos no poder de agir/de limitar.
Hierarquia (interna): permite à administração pública se auto-organizar. Cria uma subordinação interna entre os cargos, mas subordinação não é submissão.
Autotutela: é a autorização ao Poder Público de poder rever qualquer de seus atos, podendo mantê-lo, desfazê-lo ou reformá-lo, a qualquer tempo. É o poder de revisão, de autocorreção que o Estado possui.
Razoabilidade: é o “sistema de freios” da administração. Impõe que o Poder Público deve agir de forma razoável em cada situação, para resolver os problemas de forma adequada.
Presunção de legitimidade: todo ato praticado por órgãos públicos é, presumidamente, correto, válido, legítimo.
Isonomia: “tratar de forma igual os iguais, e desigualmente os desiguais” – o Estado oferecer mais a quem tem menos. Ordena que se observe a igualdade social e que cobre mais de quem tem mais, e menos de quem tem menos.
Motivação: é a Teoria dos Motivos Significantes – traz que toda ação do Poder Público deverá ser motivada, justificada e vinculada ao interesse coletivo.
Presunção de autoexecutoriedade: o Estado, presumidademente, não precisa de autorização de outro órgão para agir – pode agir por conta.  Presunção de legitimidade.
Especialidade: o Estado pode transferir parcelas de sua responsabilidade. Tal transferência é pontual, específica – mas limitada, para que não haja abusos.
Indisponibilidade do interesse público: o interesse público é de todos e de extrema importância, portanto, não é disponível.

Administração Indireta
É o ato de descentralizar ou desconcentrar as funções nas mãos de um só ente/órgão público.
DESCENTRALIZAÇÃO: é a transferência de funções a outros entes da administração.
DESCONCENTRAÇÃO: é a transferência de funções a órgãos da administração.
  A criação e transferência de responsabilidades a entes e órgãos é sempre feita por meio de lei. Surgem sempre da necessidade, oportunidade e de lei.
  As entidades são dotadas de personalidade jurídica, mas os órgãos não.
  Na descentralização, a responsabilidade se transfere juntamente com a função. Já na desconcentração, a função é transferida, mas a responsabilidade é do ente público que criou o órgão – ele deverá fiscalizar.
  Fiscalização finalística: observa se o fim está sendo alcançado, sem priorizar os meios para tanto.
  Uma entidade, fruto de descentralização, pode fazer desconcentração.
  Quanto mais desconcentrado, menos descentralizado.

Atuação
Atividades típicas: são as básicas públicas, tipicamente praticadas pela administração. Em tese, elas podem ser descentralizadas, com limitações. Quem pode receber tais funções – fruto da descentralização – são as autarquias e as fundações. É na lei que cria o agente e descentraliza que estarão descritas as limitações dele.
Basicamente:
Serviços – autarquias
Educação e cultura – fundações
Campo empresarial – empresas públicas/sociedades de economia mista

Características comuns:
·         Lei: surgimento através de uma – que pode ser criadora ou autorizadora. Quando a lei é autorizadora, é já na criação que surge a personalidade jurídica.
·         Personalidade jurídica própria: pode contrair direitos e obrigações, e quem vai responder é o seu dirigente.
·         Orçamento próprio (receitas e despesas): receberá também dotação, ou seja, dinheiro da entidade que a criou. Como tem orçamento próprio, vai gerir por sua conta.
·         Patrimônio próprio
·         Especialidade: sempre criada com uma função específica e limitada.
·         Controle: não existe controle hierárquico na administração indireta (descentralização). Existe apenas o controle finalístico.

Autarquias
Conceito: é Pessoa Jurídica Própria – ou seja: pessoa jurídica que possui direitos e deveres, e no que tange a eles, é independente, separada. É do ramo de direito público, criada por lei, com independência administrativa, para o desenvolvimento de atividade pública originária de descentralização administrativa.
Características:
·         Criação: é uma opção do chefe do executivo (que vai propor a descentralização). Depende de lei criadora. é a publicação da lei que cria a personalidade jurídica.
·         Personalidade jurídica: ela tem personalidade jurídica de direito público – ou seja, vai se submeter ás regras específicas. Características adquiridas com a personalidade:
  Patrimônio: tem patrimônio próprio, independente. É da autarquia a responsabilidade de cuidar e manter os seus bens.
 Autonomia
Orçamento: a autarquia encaminha o seu orçamento ao órgão executivo criador e responsável, para acompanhamento.
Contratos: obrigada a fazer licitação.
Agentes: tem que haver a formalidade para estabelecer quem é o responsável – por nomeação. O nomeado vai responder perante o Tribunal de Contas da União (TCU). Está sujeito a mandado de segurança e a ação civil pública. Pode haver a assunção de cargos por meio de concurso ou em comissão, mas isso deve estar estabelecido na constituição (que tipos de cargos terá a autarquia).
·         Funções típicas: são as funções próprias do Estado, como saúde, educação, poder de polícia, etc. A entidade que exerce função típica pode também desenvolver função atípica, mas o contrário não é possível.
·         Controle: controle finalístico. Não há controle hierárquico. É observado se está sendo cumprida a finalidade, “não importando o meio”. A finalidade é que deve ser respeitada – mas não devem ser praticadas ilegalidades. Se não estiver cumprindo a finalidade ou haja irregularidades, devem ser utilizados os meios administrativos pertinentes e necessários para resolução do problema.
·         Privilégios: são detentoras dos mesmos privilégios de suas entidades criadoras. Ex: IRRF, privilégios processuais e tributários; o patrimônio, por ser atingido pela característica dos bens públicos, são impenhoráveis também.

Autarquias em regime especial
Todas as características das demais autarquias se aplicam a esta.
O regime especial caracteriza-se por privilégios específicos – em relação à administração das demais autarquias. Vejamos:
·         Autonomia maior: por exemplo – podem estabelecer na sua fundação que os dirigentes serão eleitos e terão mandatos (diferentemente das autarquias comuns, que se pode escolher quem quiser para ser dirigente). A respeito da exoneração: nas autarquias comuns, podem ser exonerados (os dirigentes e funcionários) a qualquer tempo; já nas de regime especial, se houver alguma irregularidade, pode exonerar, mas somente via processo administrativo.  A lei de criação é que vai estabelecer tais características.
·         Poder normativo: dentro da sua área de atuação, podem editar normas. Ex: as agências reguladoras  (ANEEL, ANATEL, ANS, etc). Este poder normativo será sempre limitado ao texto legal – deve haver lei trazendo os limites. O exercício de poder normativo por qualquer outra estrutura estatal, além do Poder Legislativo, pressupõe autorização legal. As agências têm a prerrogativa de buscar suas próprias receitas (cobram das empresas fiscalizadas).

quarta-feira, 30 de março de 2011

Manual de Direito Empresarial

Para baixar o livro-base da disciplina de Direito Empresarial, Clique Aqui.

Dados do livro:
título: Manual de Direito Comercial - 21ª edição
autor: Fábio Ulhoa Coelho

quinta-feira, 24 de março de 2011

Tradução de texto

Segue abaixo o texto traduzido do italiano para o português:
Para baixar o arquivo completo,  Clique Aqui!


Para ter sucesso é preciso entender onde se passa a história
Tradução de Kerlly Barbara Mariano dos Santos
Há momentos decisivos na vida em que, escolhendo um modo ou outro, determinamos de modo irreparável, o curso da nossa existência. E quase sempre não sabemos o que fazer, porque não nos conhecemos, não conhecemos o vasto mundo, a tendência histórica, a força do governo. O caso da moça que, em desacordo com a sua família, procurando também a sua independência e sua maturidade, apaixona-se aos dezoito anos, não tem medo de ter um filho sozinha, ao contrário, é orgulhosa, e vive como um desafio o mundo adulto e conformista.  Pois se vê sem trabalho, lutando dia após dia contra a miséria. Um jovem valentão que expressa a sua vontade de poder pela dominação, e que acaba na Camorra.  Nós somos o produto do nosso ambiente. É incrivelmente difícil crescer sozinho, vindo de uma família pobre, de um ambiente isolado. Me lembro de pessoas negras do gueto de Watts, que não tinham dinheiro para ter um professor com quem saíssem e andassem em busca de um emprego. Em alguns campos só um ensinamento desde cedo permite a escalada ao sucesso, por exemplo, na música. Giuseppe Verdi, se não houvesse encontrado um benfeitor que, vendendo a resistência de seu pai, o mandasse estudar em Milano, não o deixaria uma linha de sua maravilhosa música. É imenso o peso da família, do seu saber suas relações sociais. É a família que te manda a uma boa escola, onde ajuda a fazer amizades úteis, que te insere na rede relações sociais em que se fará a sua carreira. Todos os políticos e grandes funcionários ingleses foram da escola de Eton. Em todos os campos é possível ver “filhos da arte” que se aproveitam da posição alcançada pelo pai ou pela mãe: no “show”, na ciência, nas finanças. A nossa sociedade é formada de clãs, panelinhas, tribos. Se você está “em baixa” na sua vida, observe as barreiras na sua estrada. Porém, é também possível pessoas sozinhas e que, partindo do baixo, atinge objetivos muito elevados.  São sempre pessoas dotadas de uma extraordinária fantasia e de uma vontade inflexível. Gente que sabe resistir ao desânimo e levanta-se após dez quedas. Mas deve ter também uma qualidade a mais: saber compreender qual é o tipo de atividade mais promitente daquela época e qual é o seu centro propulsivo, e logo onde se deve ir. Napoleão, por realizar a sua potencialização, não permaneceu na Córsega, mas foi para Paris onde se moldava a história do mundo. Era necessário caminhar até Atena no século V, a Florença no ano 400 para aprender a pintura e a escultura; na Alemanha do século XIX para aprender a filosofia;  nos EUA no século XX para fazer a grande ciência. Ou, pelo cinema, a Roma na época de Antonioni, Visconti, Fellini. E, no fim dos anos setenta, a Milão, quando com Armani, Versace e poucos outros puderam contribuir com a criação da moda italiana. A capacidade de saber onde se cria o novo, onde se passa a história ou, como disse Hengel, o “espírito do mundo” é de executar imediata e corajosamente, é talvez um fator muito importante para o sucesso individual.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Material em PDF

Já encontra-se no link do 4Shared vários materiais novos, em Direito Administrativo, Civil, Processual Civil, Trabalhista, etc. Todos estão em formato PDF.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Concurso de Pessoas


Há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um crime.
Pode definir-se o concurso de pessoas como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração.
Teorias: Diversas teorias foram criadas para estabelecer a natureza do concurso de pessoas, entre elas as principais são:
1- monista: através da qual considera-se o crime como único e indivisível e todas as pessoas que colaboram para o crime, são considerados autores.
2- pluralista: através da qual considera-se condutas distintas de cada agente e, portanto, cada um pratica um delito autônomo.
3- dualística: através da qual, no concurso há uma ação principal e outra secundária, portanto, dois crimes, um praticado pelo autor e outro por aqueles que auxiliam.
Pela disposição de nossa legislação, adotou-se a teoria monística, mas, para evitar-se punições desproporcionais, utilizou-se também de dados fornecidos pela teoria dualística.
Causalidade física e psíquica: Por causalidade psíquica entende-se a consciência de participação no crime.
A causalidade física nada mais é do que o nexo causal existente entre a conduta daquele que participa do crime e do resultado. Assim, se a participação for consciente e voluntária, haverá a responsabilização.
O concurso de pessoas pode ocorrer desde a ideação até a consumação, após, não haverá concurso.
É sempre importante lembrar que não é necessário o prévio acordo para ocorrência do concurso.
Se não estiver presente o nexo causal, não haverá concurso.
Requisitos: Para que se possa falar em concurso devem estar presentes os seguintes requisitos:
1- pluralidades de conduta: pois cada um que participa do crime, age e, portanto, se conduz.
1- relevância causal de cada uma das ações: ou seja, o nexo causal existente entre as condutas e o resultado.
3- liame subjetivo entre os agentes: que é a consciência de participação no crime (nexo psicológico), não sendo necessário o prévio acordo.
4- identidade de fato: que impõe a existência de um crime único no qual as diversas pessoas colaboram.
AUTORIA:
Autor é a pessoa que realiza o tipo penal.
Em relação ao concurso nossa legislação estabelece que qualquer pessoa que concorre para o crime é seu autor, sem que se faça, a princípio, distinção alguma.
Mas, por uma conseqüência natural a distinção se faz necessária devendo pois ficar estabelecida a diferença entre autor, co-autor e partícipe.
Como a própria lei, no artigo 29 parágrafos 1º e 2º, determina sanções diversas para quem quis participar de crime menos grave ou para aquele que teve participação de menor importância, fica evidenciada a diferença.
AUTOR: Três teorias buscam definir o que seja autor. São elas:
1- formal-objetiva: através da qual autor é a pessoa que realiza a conduta típica Entretanto tal teoria é insuficiente porque confunde autoria mediata com participação.
2- material-objetiva: que considera autor do crime aquele que realiza a conduta e aquele que concorre para o resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.
3- final-objetiva: através da qual autor é a pessoa que tem o domínio na realização do tipo, ou seja, que pode decidir sobre a realização do fato.
A teoria adotada é a formal-objetiva, que distingue autoria, co-autoria e participação, estando incluído como autor o que se vale de uma pessoa que tem excluída a culpabilidade para a prática do crime (autoria mediata).
Nos crimes próprios, onde o autor deve ter uma condição especial para a prática da infração, é possível a co-autoria, desde que o co-autor conheça a qualidade especial do autor. Se desconhece, e o crime funcional for próprio, não haverá responsabilização, se impróprio, haverá outro crime.
Pode haver concurso em crimes praticados por pessoas jurídicas, desde que, além da condição de sócio ou gerente, esteja presente o dolo.
CO-AUTOR: É aquele que exercita, juntamente com outras pessoas o fato definido como crime.
Como concorrem para a realização de um resultado comum, respondem, também, conjuntamente, inclusive pelas agravantes e qualificadoras.
Se não existir consciência de cooperação na conduta comum, haverá o que se chama de autoria co-lateral cada um respondendo por um crime conforme o resultado causado.
PARTÍCIPE: Participa do crime aquele que auxilia na conduta do autor, sem penetrar no núcleo do tipo, sendo relevante sua conduta a partir do momento em que o autor ou co-autor iniciam a execução do crime.
A participação se manifesta de diversas formas, ajuste, determinação, auxílio material ou moral, sendo as principais formas a instigação e a cumplicidade.
Instigação: instiga aquele que age sobre a vontade do autor, incutindo a idéia do crime, ou reforçando a já existente. Se a instigação for em público haverá crime de incitação.
Cumplicidade: cúmplice é aquele que contribui auxiliando diretamente na conduta, sem realizar o tipo.
É possível ainda, a participação em cadeia e participação sucessiva.
AUTORIA MEDIATA: Ocorre quando o indivíduo realiza o tipo utilizando-se de outra pessoa que age se culpabilidade.
Nos crimes de mão própria não é possível a autoria mediata, embora seja possível a participação.
Concurso em crimes por omissão: É possível a participação em crime omissivo puro, através da forma de instigação, mas, não é possível a co-autoria.
Da mesma forma, nos crimes comissivos por omissão, é possível, desde que presente o dever de agir.
Co-autoria em crime culposo: É possível pois poderá haver colaboração na causa, mesmo sendo involuntário o resultado, entretanto, não é possível a participação.
No caso de culpa concorrente não se fala em concurso de pessoas.
Não pode haver participação dolosa em crime culposo, nem participação culposa em crime doloso e, no caso, cada um responde pelo crime que praticou.
Cooperação dolosamente distinta: A participação é acessória de um fato principal e, por isso, pode ser que o partícipe pretendesse resultado diverso do ocorrido, menos grave. A aplicação da pena, no caso, será individualizada e proporcional ao fato.
Se houver previsibilidade a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.
O dispositivo não se aplica aos casos de co-autoria.
Punibilidade no concurso de agentes: Para aplicação da pena, já que autores, co-autores e partícipes concorrem para a prática do crime, devem ser responsabilizados, mas o juiz deve verificar a culpabilidade de cada um, podendo haver diminuição da pena de 1/6 a 1/3, redução facultativa.
Qualificadoras e agravantes: O concurso às vezes é qualificadora de um delito, como no furto, ou ainda, circunstância agravante genérica, como nos casos de autoria mediata (coação).
CONCURSO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME:
Circunstâncias, como já vimos, são certos dados acrescentados à figura típica principal com função de aumentar ou diminuir suas conseqüências.
As condições estão ligadas ao relacionamento do agente com o mundo exterior, pessoas e bens, bem como servem para indicar um estado perante a legislação.
As circunstâncias e condições podem ser divididas em subjetivas, quando relacionadas diretamente aos agentes e objetivas, quando relacionadas ao fato.
Por disposição de nossa legislação as circunstâncias e condições de caráter pessoal, portanto, subjetivas, não se comunicam entre as pessoas que concorrem para o crime. Assim, cada pessoa responderá de acordo com suas condições pessoais.
A lei ressalva a comunicabilidade das circunstâncias, mesmo de caráter pessoal, quando forem componentes da definição do crime, portanto, seu elemento (elementares).
As causas pessoais de isenção de pena não se comunicam.
Se não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas), as de caráter subjetivo se comunicam.
Entretanto, para que haja responsabilização sem culpa (culpa objetiva), é necessário, em ambos os casos, que as circunstâncias e condições, quer de caráter subjetivo, quer objetivo, sejam conhecidas por quem participa do crime.
CONCURSO E EXECUÇÃO DO CRIME:
Não se fala em concurso de pessoas se o crime não chega a ter iniciada sua execução.
A participação anterior somente será punida quando consistir, isoladamente, uma infração penal (Ex. formação de quadrilha ou bando).
AUTORIA INCERTA: No concurso de pessoas, mesmo não sendo possível identificar qual delas foi o autor do crime, haverá responsabilização, pois, aquele que de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas.
Não confundir autoria incerta com autoria colateral.
No caso de multidão delinqüente, todos os identificados responderão pelo crime, podendo haver circunstância atenuante se o agente estava influenciado pelo tumulto que não causou e agravante para aquele que provocou o tumulto.