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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Trabalho de Direito Civil - Prescrição e Decadência

Introdução
O exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. Deve ser exercido pelo titular dentro de um certo prazo. Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
            O devedor deve sempre cumprir sua obrigação. Ao credor é permitido valer-se dos meios disponíveis para receber o crédito que lhe é devido. Entretanto, se o credor mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto.
            Desta forma, pode-se afirmar, então, que a prescrição e a decadência são formas de perecimento de direitos subjetivos.
Veremos a seguir a diferenciação entre ambas, possibilitando uma melhor compreensão e diferenciação entre elas.

Prescrição
Na Lei:
Art. 189. “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.

Conceito para Clóvis Beviláqua: “A prescrição extintiva é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.
Ou seja, é o fato de não “utilizar” um direito que se tem, e após um espaço de tempo, perdê-lo.
Existem duas formas de prescrição:
a)     Prescrição Extintiva: prescrição propriamente dita. Conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva.

b)     Prescrição Aquisitiva: consiste na aquisição do direito real pelo decurso de tempo. É também chamada de “aquisição por usucapião”.
A prescrição aquisitiva é conferida em favor de quem possuir, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio ou a outro direito real, no tocante a coisas móveis e imóveis, pelo período de tempo que é fixado pelo legislador.
São requisitos da prescrição:
Ø  existência de ação exercitável
Ø  inércia do titular da ação pelo seu não exercício
Ø  continuidade da inércia por certo tempo
Ø  ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição.


Ações Imprescritíveis
Podem ser citados como imprescritíveis, ou seja, não sujeitos a limite de tempo os direitos da personalidade ( vida, honra, nome, liberdade, nacionalidade, etc.).
            Pode-se mencionar também as ações de estado de família, como por exemplo a ação de separação judicial, a investigação de paternidade, etc.

Decadência
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, cita o entendimento da Comissão revisora do Projeto, que se transformou no Novo Código Civil, manifestado para justificar a desnecessidade de se definir decadência. Esta ocorre:
“Quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite, etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos protestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular um negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as conseqüências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir. Assim, se a hipótese não é de violação de direito (quando se exercer, judicialmente, o direito de anular um negócio jurídico, não se está pedindo condenação de ninguém por violação de direito, mas, apenas, exercendo um direito por via judicial), mas há prazo para exercer esse direito – prazo esse que não é nem do art. 205, nem do art. 206, mas se encontra em outros artigos – esse prazo é de decadência ”. 

Ou seja, quando um título exigível por lei não o é feito em certo período de tempo, este não mais será.


Na Lei
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


Prescrição x Decadência

Decadência

Prescrição


Extingue o direito
Extingue a ação
Não se suspende, nem se interrompe.
Pode ser suspensa e interrompida
Prazo estabelecido em lei ou pela vontade das partes
Prazo fixado apenas em lei
Nasce junto com o direito
Nascimento posterior ao direito
Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz
Alegação de prescrição patrimonial deve ser alegada pelas partes
Não há possibilidade de renúncia
Pode haver renúncia depois de consumada
Opera contra todos
Não opera para pessoas determinadas em lei

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Direito Civil (para prova 2ª chamada) - dia 06/10 a 04/11

continuação
casos de erro

  • erro consistente em falso motivo: quando uma pessoa adquire um bem acreditando que ele tenha uma determinada característica, que na verdade não existe. p.ex: algué compra um sitio por causa da queda d'água, mas quando vai conferir, esta não existe.


Dolo: passível de anulação o negócio. É o que ocorre quando há intenção de uma ou de ambas as partes em lesar. Tipos de dolo:

  • essencial: quando vc consegue atingir o objetivo principal. (p.ex.: vc vende uma caneta de bronze dizendo que é de ouro. Vc conseguiu atingir o principal: vender a caneta.
  • acidental: quando não havia real intenção de lesar. (ex.: concessionária vende um carro amarelo ao taxista. Quando vão entregá-lo, é bege. Não foi intencional. Tem como consertar).
  • dolus bonus: quando há um elogio exagerado ao produto. (ex.: meu produto é o melhor, o mais resistente, etc. A intenção é vender, não lesar).
  • positivo: alguém vende um produto, p.ex., dizendo que ele é antigo, mas na verdade ele foi fabricado com características de produtos antigos. 
  • negativo: quando uma pessoa vai comprar um produto e não é informado de alguma característica que poderia tê-lo feito desistir da compra. (p.ex: uma pessoa compra um carro lindo, com motor ótimo, etc, mas não é avisado que este faz 5 km por litro) - burro hsuahusauhsua
  • de terceiro: quando, de combinação ou não, um terceiro influencia a pessoa que está para comprar um produto a comprá-lo imediatamente, sem pensar nem pesquisar sobre. (p.ex.: uma pessoa comprando uma peça achando que esta é de ouro. Antes que ela faça essa pergunta ao vendedor, chega um terceiro e elogia demais a peça. Ela se sente forçada a comprá-la, para não ficar sem, e acaba por não saber que a peça nem era de ouro).
  • bilateral: quando ambas as partes têm dolo. Neste caso, há impossibilidade de anulação. (p.ex: um funcionário que pedia pro patrão "dar baixa" em sua carteira a cada x meses, para poder sacar o FGTS e o Seguro-Desemprego. Numa dessas demissões, o patrão não cumpre a sua parte e não o contrata de volta. Não tem como entrar com processo pedindo vínculo empregatício, porque os dois estão errados).
  • do representante: quando o tutor/curador/representante age com má intenção. Pode ser o representante legal ou por mandato (quando já é maior). 


Coação: forçar de alguma forma alguém a fazer algo que não quer. Tipos:

  • física: quando neutraliza a sua vontade através da força. (p.ex.: pegar a mão da pessoa e assinar - com a sua mão, mas sem a sua vontade). É anulável ou nulo.
  • moral: perturbação 'do espírito' da pessoa, de forma que ela expresse sua vontade de forma viciada. É anulável.
  • de amigo: ameaçar fazer alguma coisa com amigo.


Lesão: contrato sem equilíbrio econômico, proveniente de má-fé.  (p.ex: um agricultor tem sua plantação atacada por uma praga. Nas vendas onde costuma comprar, ele não encontra o veneno que precisa. Na venda do Seu João ele encontra, mas o produto que nas outras lojas custa R$50,00 o litro, ele vai pagar R$2.000,00 ao Seu João, que se aproveita da situação de necessidade dele.)(é o que ocorre também no caso do coronel que obriga seus funcionários a comerem no seu restaurante - é muito mais caro.).

Estado de Perigo: é necessário para caracterizar estado de perigo --> a pessoa estar se salvando e onerosidade excessiva. (p.ex.: uma pessoa está se afogando. Aparece alguém e diz que o salva, desde que o paguem R$10.000,00).

Simulação: negócio jurídico aparentemente comum, mas que na verdade foi feito de forma diferente da que deveria para não ter os mesmos efeitos. Tipos:

  • absoluta: quando durante a separação judicial de um casal, o marido entrega o carro ao amigo dizendo que é por uma dívida. Na verdade, é um acordo para que ele não tenha que ficar sem o carro - o amigo vai devolver. É nulo - declaração de vontade ou confissão de dívida emitida para não gerar efeitos.
  • relativa: um homem casado passa uma casa para o nome da amante, mas para a mulher não descobrir, faz um contrato de compra e venda. É nulo também - ato proibido por lei.
  • inocente: um homem solteiro é amante de uma mulher casada. Ele passa uma casa para o nome dela, mas para o marido dela não descobrir, ele faz um contrato de compra e venda. Não gera nulidade - não há intenção de prejudicar terceiros ou fraudar a lei.


Fraude contra credores: quando o devedor aliena seus bens para prejudicar o credor (não pagar). Ação Revocatória: quando a pessoa supostamente vende seus bens para alguém da família. A pessoa não tem como afirmar que não sabia que aquela pessoa devia. Antecipação de Pagamento: quando a pessoa quita sua dívida com uma pessoa antes de outra (pode estar pagando a um amigo para depois pegar de volta) -->  outorga de garantia (por que está pagando exatamente AQUELE credor? )

Fraude de execução: depois de intimar a pessoa a respeito da execução, ela vende os bens ou transfere pra outra pessoa na intenção de não pagar.

Conversão do Negócio Jurídico: transformação de um negócio nulo ou anulável em outro negócio perfeitamente válido e eficaz.

  • negócio nulo: quando, p.ex., um menor assina uma promissória. O negócio é nulo. Para convertê-lo, é só o pai assinar juntamente na promissória.
  • negócio anulável: nota promissória que foi preenchida errada. Ela vai se tornar um instrumento particular de confissão de dívida. 


Elementos Limitadores do Negócio Jurídico

  • Condição: é uma cláusula à parte no contrato que diz que o negócio jurídico depende de acontecimento futuro e incerto para acontecer. p.ex.: te doo a casa se você se casar.
  • Termo: condição como a de cima, mas essa tem data determinada. p.ex: eu te doo a casa se meu tio que mora nela morrer até dia 31/12 de 2010. - ou seja, se ele não morrer, não doo.
  • Modo ou encargo: são condições para que aquele negócio jurídico seja consumado.p.ex.: a prefeitura de Assis doará este terreno a vcs, desde que vcs estabeleçam a sua empresa em x meses, criem 300 vagas de emprego, etc. 


Ato Ilícito: ato que viola as leis.

Causas excludentes da ilicitude

  • exercício regular do direito;
  • legítima defesa - o ato tem que ter sido praticado ao mesmo tempo;
  • estado de necessidade;
  • provas do Negócio Jurídico.


Prescrição - vide trabalho que segue sobre o assunto

  • é a falta de exercício de um direito durante um determinado lapso temporal. 
  • è permitido entrar com ação exigindo direito prescrito - é obrigação da outra parte alegar prescrição --> que pode ser feita (alegação) em qualquer grau.
  • direitos imprescritíveis: direitos da personalidade, e ligados à familia (investigação de paternidade, p.ex.).

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Direito Civil (Aula 30 de Setembro)

Casos de Erro
 IMPORTANTE: nos casos onde ocorre o erro, é de suma importância lembrar que a pessoa não foi influenciada por outra - errou sozinha.

  • Erro no negócio: incide sobre a natureza do negócio. É o que ocorre quando uma pessoa troca uma situação jurídica por outra (p.ex.: um irmão está vendendo uma casa para o outro - o que está comprando, na verdade acha que vai GANHAR a casa - doação - confundiu => ocorre muito com os casos de venda, doação e comodato). 
  • Erro sobre o objeto: incide sobre a identidade do objeto (pensava que estava comprando um objeto, mas é outro).(p.ex.: vou comprar um cachorro, e já determinei que ele deveria ser da raça shitzu. Chegando na loja, confundo com outro cão da raça lhasa apso e compro errado / a pessoa vem de outra cidade e acha que está adquirindo lote de terreno em ótimo local - mas na verdade é um péssimo lugar. Ela errou sozinha por não ter pesquisado).
  • Erro sobre a qualidade: a pessoa acredita que está comprando algo de ótima qualidade, quando na verdade é falsificado ou de nem tão boa qualidade quanto espera.
  • Erro sobre a pessoa: versa sobre a identidade ou qualidade de determinada pessoa (isso envolve o fato de contratar uma pessoa achando que ela é honesta e não é; recompensar uma pessoa por ter salvado o filho [p.ex.] e na verdade não foi ela; e também a questão do erro quanto a identidade do cônjuge - neste caso pode pedir a anulação [nulidade relativa]. Pode caber indenização por danos morais).

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Questões para estudar pra prova de Direito Civil

1.      O que são bens?
2.      Explique patrimônio. Exemplifique patrimônio moral.
3.      Diferencie bens corpóreos dos incorpóreos.
4.      Explique bem móvel.
5.      Explique bem imóvel.
6.      Quais são as classificações dos bens móveis e imóveis?
7.      O que significa dizer que um bem imóvel é classificado por sua própria natureza?
8.      Defina bens fungíveis e infungíveis.
9.      Discorra sobre a fungibilidade.
10. O que são bens consumíveis?
11. Defina bens inconsumíveis.
12. O que são bens divisíveis?
13. Explique as classificações dos bens indivisíveis: por sua própria natureza e por determinação legal.
14. Explique e diferencie bens coletivos e singulares.
15. Explique os dois tipos de universalidade.
16. Explique BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (principal e acessórios).
17. Quais são as espécies de acessórios?
18. O que são benfeitorias? Quais são os tipos? Exemplifique.
19. Diferencie benfeitoria de acessão artificial.
20. Explique: bens particulares, bens públicos, de uso comum, de uso especial, dominiais ou dominicais
21. O que significa dizer que um bem é inalienável?
22. O que são bens inapropriáveis pela própria natureza? E os legalmente inalienáveis?
23. O que são bens inalienáveis pela vontade humana? Explique.
24. Defina BEM DE FAMÍLIA, e explique quais os bens que ela abriga, quais os casos é possível afetar um bem de família e porque.
25. Qual é a exceção à inalienação?
26. Um solteiro pode instituir bem de família?
27. Imóvel hipotecado pode ser instituído como bem de família?
28. Defina FATO JURÍDICO.
29. Explique e exemplifique: o que são fatos jurídicos AQUISITIVOS, MODIFICATIVOS, CONSERVATIVOS E EXTINTIVOS.
30. O que são fatos jurídicos naturais?
31. Explique fato jurídico ordinário e extraordinário.
32. De acordo com a classificação dos fatos Jurídicos, explique o que é um Fato Humano, em sentido estrito, ato-fato jurídico.
33. Dê o conceito de Negócio Jurídico.
34. Quais são os elementos essenciais para o negócio jurídico?
35. Explique a impossibilidade do objeto em um negócio jurídico.
36. Explique a classificação dos negócios jurídicos de acordo com a classificação unilateral e bilateral.
37. Explique a classificação (quanto ao objetivo, à forma, ao momento da produção de efeitos e o conteúdo) dos Negócios Jurídicos. 

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Direito Civil (Aula 22 de Setembro)

Nulidade Absoluta e Relativa de qualquer negócio jurídico

Conceito: É a sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação de efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que se prescreve.



  • Nulidade ABSOLUTA = NULIDADE : "não tem como consertar"; fere norma de ordem pública (p.ex: casamento entre irmãos - é completamente NULO).
  • Nulidade RELATIVA = ANULABILIDADE : é anulável, mas não obrigatoriamente; anula em proteção ao particular; quando há prejuízo de só uma das partes (p.ex: após o casamento, descobre que a pessoa tem "qualidades" desconhecidas, que possam prejudicar o casamento - garota de programa, ex. - pede ANULAÇÃO E NÃO NULIDADE. 
Defeitos do Negócio Jurídico
  • Vícios de consentimento: quando  pessoa não queria, mas foi obrigada a praticar aquela ação; a vontade não é expressa de maneira livre.
  • Vícios sociais: quando a pessoa que está praticando a ação não tem boa intenção, ou seja, tem intenção de enganar, p.ex.. A vontade manifestadas não tem intenção pura e de boa-fé. 
Erro ou Ignorância: manifestação da vontade em desacordo com a realidade. Foi um erro, que causou prejuízo a uma das partes; é passível de anulação. Incide sobre a essência do ato. (p.ex.: um colecionador que compra uma pedra acreditando que ela seja preciosa. Descobre que não possui valor algum. Pede a ANULAÇÃO - ou seja, nulidade relativa ou anulabilidade).

Direito Civil (Aula 16 de Setembro)

Classificação dos Negócios Jurídicos

  • Unilateral: quando uma das partes se manifesta, não há duas partes, ou seja, é uma simples manifestação de vontade (p.ex: testamento, doação, etc - independe de outra parte para concordar)
  • Bilateral: as duas partes manifestam interesse sobre o mesmo objeto (p.ex: contrato de compra/venda).
  • Quanto ao seu objetivo: gratuitos (somente uma das partes é beneficiada - ex: doação, sem nenhum encargo, sem ter que fazer nada em troca); onerosos (uma das partes cumpre a sua parte para que a outra também cumpra - ex: compra/venda - combina que entrega o dinheiro e o outro entrega o objeto. Se um não cumprir, o outro também não cumprirá a sua parte). Há 2 tipos de negócios onerosos: comutativos (prestações certas e determinadas - ex.: aluguel) ou aleatórios (a prestação depende de acontecimentos - ex.: seguro - a pessoa só recebe o dinheiro se acontecer algo que danifique o objeto segurado).
  • Quanto à forma: formais ou solenes (que são observadas todas as formalidades, de acordo com a Lei - ex.: casamento, venda de imóvel, etc.) ou não solenes (são livremente pactuados com qualquer pessoa sobre qualquer bem móvel).
  • Quanto ao momento da produção de efeitos: podem ser inter vivos (negócio praticado entre duas partes vivas, ex.: compra/venda) ou causa mortis / mortis causa (os efeitos acontecem após a morte do titular - p.ex: sucessão, testamento, etc.).
  • Quanto ao conteúdo: são patrimoniais (patrimônio físico) ou extrapatrimoniais (p.ex.: direitos da personalidade - cessão da imagem, casamento => sem conteúdo econômico).

Direito Civil (Aula 15 de Setembro)

Continuação do dia 09/09

Ato-Fato Jurídico: ato tolerável (p.ex.: uma criança, por lei, não pode estabelecer um contrato de compra e venda, mas é tolerável que ela possa ir até o bar comprar doces). 
Contratos Realidade / Suavizar a capacidade: abre-se uma exceção para um incapaz absoluto (criança, no caso) para praticar um ato que é praticado mesmo que a lei diga que não deva (compra de doces, no caso). São chamados de Contratos Realidade porque são contratos que de fatos são firmados, mesmo que em lei sejam proibidos. 

Negócio Jurídico
Conceito: é um ato da autonomia da vontade, que é o poder reconhecido às pessoas, pelo ordenamento jurídico, para, por meio de certos atos, manifestar a sua vontade no sentido de autodisciplinar os próprios interesses, provocando efeitos jurídicos.

No caso do Negócio Jurídico, as vontades manifestas têm força/efeito de lei.

Elementos Essenciais (para o Negócio Jurídico)
  • Capacidade: ou seja, um incapaz não pode realizar um negócio jurídico - capacidade de fato ou exercício
  • Objeto lícito e possível: lícito (permitido pela Lei); ilícito (vedado, proibido por Lei - p.ex.: entorpecentes, objetos furtados, etc.).
  • Consentimento/vontade: é o quesito mais importante, essencial para o negócio. Tem que haver manifestação ou declaração externada (consciente - saber o que está fazendo; expressa - falada, escrita, por gestos, etc; tácita - não existe o registro, mas existe a relação de fato).
  • Silêncio: é uma forma de manifestação da vontade, de acordo com o art. 111 CC.
Impossibilidade do objeto (que é impossível negociar)
  • Absoluta: não tem como tornar possível aquela ação - p.ex: venda de terras em Marte
  • Relativa: que se pode tornar possível aquela ação - p.ex: quando alguém é contratado para prestar serviço a uma empresa, traduzindo um texto. A pessoa não sabe o idioma o qual lhe ordenaram fazê-lo, mas a pessoa pode tornar possível a ação de entregar este texto traduzido, se ela terceirizar este trabalho. Pode ter alguém para ajudar a suprir a necessidade. 
  • Impossibilidade física: quando o objeto está inacessível (terras em Marte).
  • Impossibilidade jurídica: que a lei impede - p.ex: não é possível vender uma praça, porque é um bem público, e portanto é inalienável.

Direito Civil (Aula 09 de Setembro)

Fatos Jurídicos Naturais: são comuns, e se originam de um fenômeno natural (contratos, p.ex). Não há interferência direta da vontade humana. Há 2 tipos:

  • Fato Jurídico Ordinário: aquele causado por fenômenos naturais, de ocorrência comum. (p.ex: nascimento - personalidade adquirida neste momento, morte - fim da sucessão).
  • Fato Jurídico Extraordinário: 1. casos fortuitos : são inevitáveis, imprevisíveis, inevitável pela vontade humana (p.ex.: alguém estava passando na rua de carro, quando de repente cai um fio de alta tensão e causa um incêndio - não tinha como prever que isso iria acontecer, e nem como evitar). / 2. força maior: são também inevitáveis, mas são previsíveis (p.ex: é possível prever as chuvas que virão, portanto, é possível também - se a pessoa está em local de risco - que vai inundar quando chover. inundações, tempestades em alto mar, etc.)
Classificação do Fato Jurídico
  • Humano: depende da vontade humana para ser concretizado - não depende da natureza. Dentro dessa classificação, há ainda divisões: Ilícito (ilegal, contrário à norma - ilícito civil: dano que é passível de indenização - ex: venda de produtos ilegais.). Lícito (de acordo com as leis. Podem ser subdivididos em ato jurídico em sentido estrito; ato fato jurídico; negócio jurídico.).
Ato Jurídico em Sentido Estrito: quando há manifestação da vontade. Seus efeitos são pré-ordenados pela Lei. Não possui conteúdo negocial - ou seja, não é negócio jurídico. Ex.: reconhecimento de filho (reconheceu como sendo seu filho porque A PESSOA QUIS. A lei vai impor as regras/efeitos. Caso não conviva, vai ter que pagar pensão de alimentos, pode fazer visitas periódicas - direitos e deveres descritos em Lei); carteira (perdida, eu encontrada - art. 1234, CC => direito a uma recompensa quando devolver - a Lei obriga); casamento (vontade da pessoa de se casar - sua obrigação, em Lei, é de ser fiel). Nos 3 casos a vontade passa a ser irrelevante a partir da sua manifestação, ou seja, a partir do momento que aceitou fazer aquilo, a Lei vai mostrar quais os direitos e obrigações, e será OBRIGADO a cumprí-las. 

Continuação dia 15/09

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Direito Civil (Aula 08 de Setembro)

Fato Jurídico
Conceito: "São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta ocasionam efeitos jurídicos."
Silvio Salvo Venosa

Ex.: um raio caiu em nada, numa árvore - não é fato jurídico.
       um raio caiu em pessoa ou coisa (carro, casa) e estragou alguma coisa - fato jurídico.
São os que ocasionam efeitos aquisitivos, modificativos, consertativos e extintivos.

Aquisição de Direitos: ocorre com a apropriação de bens (compra/venda).
Expectativa de direito: só vai conseguir/acontecer "x" se acontecer "y". Não é certeza que o fato venha a ocorrer, e enquanto não for efetivado, não possui amparo na lei. (p.ex.: tratavivas para contrato - as partes conversam sobre como será feito o contrato, mas enquanto ele não for feito e assinado, não tem validade. Legatário: herdeiro do testamento - não precisa ser da família - diferencia por isso do herdeiro de inventário. Só vai se tornar herdeiro após a morte da pessoa).
Direito eventual: não se concluiu o interesse. Neste caso é protegido pela lei. É o que ocorre quando o interesse do titular não se encontra completo. (p.ex.: está certo de que irá receber herança do pai/mãe. Neste caso, depende da morte deles para receber.).
Direito condicional: que depende de algumas condições. Se trata de acontecimento futuro e incerto. (p.ex.: Sociedade - um advogado propor que vai dar uma porcentagem do escritório ao estagiário se passar no Exame da OAB - não é certeza que ele vai passar; depende disso para garantir este direito).

Modificação de Direitos: quando se modifica alguma parte do contrato (p.ex.: assinou um contrato dizendo que pagaria em dinheiro, mas não conseguiu - quer modificar o contrato para pagar em dinheiro. Modificou o direito / pode ocorrer o caso de fazer a transferência de um bem do nome de uma pessoa para outra - herança - de pai pra filho).

Conservação de Direitos: (p.ex.: quando entra com uma ação acautelatória para impedir que a outra parte do processo se desfaça dos seus bens para não pagar - Protesto: ter a posse do meu bem, que quem está morando nele saia, para evitar ação de usucapião. Arresto: num divórcio, para impedir que o cônjuge venda  os bens para não dividir).

Extinção de Direitos: ocorre com a alienação (venda), renúncia (abriu mão de determinado direito), e com o falecimento do titular (p.ex: se por um acaso um filho entra com investigação de paternidade, e durante o processo o filho morre. O processo não é extinto, mas a mãe não pode requerer pensão ou herança do pai).

Direito Civil (Aula 01 de Setembro)

Bens Inalienáveis (que não podem ser vendidos)

  • Inapropriáveis pela própria natureza: são os que têm uso inexaurível (que não se acaba). Incluem-se nesta categoria: ar, luz solar, mar, Direitos da Personalidade (nome, imagem, vida, etc). 
  • Legalmente inalienáveis: são os que a lei determina que o seja. Os materialmente apropriáveis (que são aqueles que se pode pegar, mas a lei proíbe sua venda). 
  • Inalienáveis pela vontade humana: quando existe cláusula no contrato que define como sendo inalienável um determinado bem. (p.ex.: no caso de herança, e o herdeiro é menor, para que se possa vender é preciso entrar com um alvará judicial, onde, mediante comprovação de necessidade, o juiz autorizará ou não a venda).
  • Ex. de Bens Inalienáveis: fundações, bens (em nome de menor), terreno de condomínio (pois é uma área de uso comum - quando uma área é de uso comum é vedada a comercialização). 
Bem de Família: Legal - Lei 8009/90 => Lei da Impenhorabilidade (art. 5º, XI, CF). É considerado bem de família aquele que é destinado ao domicílio e sustento familiar (pois a família não pode ficar desabrigada). Caso a família só tenha a casa como bem, não pode penhorar. 
Em casos de execuções fiscais, previdenciárias e trabalhistas, a Lei 8009/90 continua válida. Ela abriga: imóveis, construções, benfeitorias e equipamentos de uso profissional, bens da casa (com exceção: objetos de luxo - os bens da casa que forem muitos, pode penhorar e deixar somente 1 - p.ex: na casa tem 2 TV's. Pode penhorar 1. Se na casa tem 3 sofás - pode penhorar 2).
As exceções existentes na Lei da Impenhorabilidade são:
  • Trabalhadores: em casos trabalhistas, especialmente quando o trabalhador for empregado da própria casa (p.ex.: caseiro, no sítio; empregada doméstica que MORA NO EMPREGO => condição básica). Neste caso, o trabalhador pode pedir a penhora da casa. 
  • Contrato de construção: o material de construção foi comprado mas não foi pago. Se quem vendeu tiver como comprovar que o material foi comprado para a construção DAQUELE imóvel, pode pedir penhora. 
  • Pensão alimentícia
  • IPTU
  • Garantia: quando o imóvel é dado como garantia de pagamento da dívida.
  • Produto de crime: se o imóvel foi comprado com dinheiro de algum roubo/furto (p.ex.)
Uma vez que o Bem de Família já foi escolhido, não pode mais trocar por outro (seja por qualquer interesse). Para que isto ocorra, é necessário comprovar motivo relevante. 
Será sempre voluntário (art. 1711, CC). A finalidade de eleger um imóvel como Bem de Família é de ter a garantia de um teto. Para fazê-lo, é necessário ser um solvente, ou seja, não ter dívidas (porque senão pode-se entender que o esteja fazendo para fugir de pagar dívidas pré-existente. Pode ser instituído até 30% (1/3) dos bens. Logo após ser instituído, passará a constar na matrícula daquele bem que ele é um Bem de Família - automaticamente se torna inalienável.
Exceção à inalienação:
  • Anuência do cônjuge e filhos (no caso dos filhos, será ouvido o curador/tutor nomeado); tendo a necessidade de o MP concordar com o ato, e precisa comprovar motivo relevante.
Um solteiro pode instituir Bem de Família?
Resposta: Não, pois a finalidade do Bem de Família é o abrigo da família. Caso a pessoa possua uma prole (filhos que moram com ele), pode. Em caso de concubinato (onde uma das partes está impedida de casar por algum motivo), não pode (a não ser que tenha prole).

Imóvel hipotecado pode ser instituído como Bem de Família?
Resposta: Pode. Se o imóvel foi hipotecado, e logo depois é instituído como Bem de Família, ele poderá ser tomado pelo banco que o hipotecou, mas não poderá ser dado em garantia para dívidas futuras.

domingo, 20 de setembro de 2009

Direito Civil (Aula 26 de Agosto)

Bens Particulares: são aqueles que não pertencem ao domínio público; bens pessoais (p.ex.: casa, carro, etc.)

Bens Públicos: tudo o que pertence a União, Estados e Municípios. Há 3 tipos:

  • Uso comum: os que todos podem utilizar (p.ex.: praça, rua, praia, estradas, etc). São inalienáveis. Neste caso, não há discriminação, ou seja, qualquer um pode utilizar, não existe um regramento específico.
  • Uso especial: os que possuem uma destinação (p.ex.: escolas, quartéis, hospitais, etc.). A lei é que especifica qual a destinação do imóvel/móvel. Oferecem serviços públicos (como saúde, educação, etc.). São também inalienáveis. 
  • Dominiais ou Dominicais: são bens que o Poder Público possui, e que não têm destinação específica (p.ex.: terra dos índios, terras devolutas - vagas, etc). São alienáveis.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Direito Civil (Aula 25 de Agosto)

Bens Singulares: considerados em sua individualidade, que possuem autonomia. (p.ex.: 1 livro, 1 árvore, 1 carro).
Bens Coletivos: compostos por vários bens singulares iguais, e são considerados em conjunto (p.ex.: biblioteca, floresta, frota). Universalidade de fato: de acordo com a vontade do dono, ele pode desconstituir o universo coletivo e torná-lo singular (como, p.ex.: desconstituir um rebanho, para vender 1 cabeça de boi, singular). Universalidade de direito: quando a lei determina que seja bem coletivo (p.ex.: espólio, massa falida).

Bens Reciprocamente Considerados
  • Principal: que tem autonomia estrutural - existe por si só, não depende do outro para existir, e não deixa de ser um bem se retirar o acessório (p.ex.: árvore)
  • Acessórios: acompanha o principal, precisa do principal para existir (p.ex.: maçãs da árvore)
Espécies
  • Frutos: (acessórios) => são produzidas de forma periódica pelo bem principal, e não diminui a sua substância
  • Produtos: altera a substância do principal, pois se eu explorar vai diminuir, não vai ter a mesma quantidade mais (p.ex.: petróleo, pedreira)
  • Rendimento ou Frutos Civis: são bens acessórios (p.ex.: juros, aluguéis)
  • Partes Integrantes: onde um necessita do outro => principal + acessório. Unidos ao principal formam um todo, se separados, prejudicam o todo (p.ex.: calha e lâmpada, maçaneta e porta, etc.).
  • Pertenças: são acessórios destinados a facilitar ou conservar o uso do principal, sem fazer parte integrante (p.ex.: máquinas na fábrica - não prejudicam se não estiverem, pois a fábrica continua funcionando sem elas, mas elas facilitam a produção).
Benfeitorias: são obras realizadas pela pessoa, na estrutura do principal - decorrem sempre de uma atividade humana.
Tipos
  • Necessárias: são passíveis de indenização, e são aquelas que caso não sejam feitas, corre-se o risco de estragar mais ainda (p.ex.: risco de desabamento). Neste caso, o estrago ocorreu por desgaste, e no conserto não há aumento do principal. => MANUTENÇÃO
  • Úteis: que não eram necessárias, mas foram feitas para facilitar o uso do principal. É ou não passível de indenização, de acordo com o que o contrato estabelece (p.ex.: quebrar a parede da sala para ter mais uma vaga na garagem - não aumenta o principal, somente modifica).
  • Voluptuárias: que não havia necessidade de ser feita, mas o foi por puro embelezamento, mero prazer. Não há aumento da utilidade do principal.
Ex: piscina - na escola de natação: necessária
                    na escola "normal": útil
                    numa mansão: voluptuária

Benfeitoria # Acessão Artificial
Benfeitoria: não aumenta a área do principal / Acessão: aumenta a área do principal
Ex.: Garagem - se eu quebrei a parede da sala para aumentar, o imóvel continua tendo a mesma área; mas se eu aumentei utilizando uma parte do terreno ao lado, aumenta - e torna-se acessão.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Direito Civil (Aula 19 de Agosto)

Classificação dos Bens Móveis
  • Por sua própria natureza: é naturalmente móvel, objetos em geral, que podem ser transportados sem ocorrer deterioração (p.ex.: livros, bolsas, etc.).
  • Por antecipação: que foi antecipado o seu fim (p.ex: árvore - antecipou o fim, porque era plantada para venda da madeira produzida), incorporados ao solo (p.ex: árvores, plantas, etc - estão incorporados ao solo, mas podem ser transportados  - mesmo que em partes, e mesmo que "mudas"), possuem destinação (podem ser fins econômicos ou não).
  • Por determinação legal: que a lei determinou que fosse móvel. Energias (elétrica, nuclear, eólica, etc) => caso haja exploração econômica, a lei prevê que sejam móveis (pode passar de um lugar a outro). Incluem-se também os semoventes (animais de criação). 
Bens Fungíveis e Infungíveis
  • Fungíveis: que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
  • Infungíveis: insubstituíveis por natureza, pois são únicos. 
Fungibilidade
  • Decorre da vontade das partes (p.ex: moeda - para compra/venda é fungível, pois pode ser substituída por outra igual; para exposição é infungível, pois é uma peça importante);
  • Valor histórico: se um objeto "antigo", é infungível, pois não tem como conseguir outro (p.ex: vaso - se for novo é fungível, pois se não conseguir outro, pode fazer outro/ se for antigo, é infungível, pois não tem como fazer outro igual).
Bens Consumíveis: uso com destruição imediata (p.ex: dinheiro, alimento)
Bens Inconsumíveis: que têm uso continuado e perecimento progressivo e natural - acaba com o tempo (p.ex:  roupas, carro, moto, livro, etc).
Ex: livro - um livro na biblioteca, para usufruto, é inconsumível
                 um livro na loja, para venda, é consumível
Bens Divisíveis: que podem ser divididos (entre várias pessoas, p.ex.), em partes homogêneas e distintas sem que ocorra desvalorização, e sem prejuízo do uso a que se destina.
Bens Indivisíveis
  • Por sua própria natureza: animal vivo - indivisível; terreno - compra de terreno entre várias pessoas, condomínio, área comum. indivisível; obra de arte.
  • Por determinação legal: que a lei determina. Garantia: a não ser que seja aberta excessão, o móvel (p.ex.) que foi dado como garantia de pagamento de dívida em banco (p.ex) é indivisível. Inventário: os bens se tornam um só "Patrimônio", até a partilha. Pode ocorrer também pela manifestação da vontade das partes. Há também o caso da obrigação em dinheiro (p.ex: 50 pessoas que fizeram um empréstimo, e 1 delas não pagou. Como o contrato foi feito em nome de TODOS, logo todos devem), com vários devedores.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Direito Civil (Aulas 28 e 29 de Agosto e 18 de Setembro)

Bens Jurídicos
  • Coisa: tudo o que existe no mundo, que possa ou não ser apropriado. Ex: casa, honra, etc. => coisas imateriais também são assim classificadas.
  • Bem: são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito - está contido na coisa. A maior diferença entre bem e coisa é o fato de que o bem tem valor agregado, mas a coisa só possui valor estimável (ex: bem - casa; coisa - honra, algo que tenha valor sentimental)
Patrimônio
"É o complexo de direitos reais e obrigacionais de uma pessoa, ficando fora todos os outros que não possuam valor pecuniário."
=> Patrimônio jurídico; "direitos reais"= p. ex.: imóveis; "valor pecuniário" = que se pode avaliar em pecúnia, ou seja, em valores monetários.
Patrimônio Moral: direitos patrimoniais sobre os direitos extrapatrimoniais (p. ex.: direitos da personalidade - individuais).


Bens Considerados em si mesmos (art. 79 a 91 do CC)
  • Bens Corpóreos: têm existência material, e são perceptíveis pelos nossos sentidos. p. ex.: terreno, casa, bolsa, jóia, etc. Pode ser feito contrato de compra e venda. Usucapião: somente pode ser feito com bens corpóreos.
  • Bens Incorpóreos: que não são tangíveis, abstratos, não se pode pegar. p. ex.: direitos autorais. Não se pode comprar ou vender, somente fazer a cessão (p.ex: cessão do direito à imagem).
Distinção
  • Bens Imóveis: que não podem ser deslocados sem que haja alteração ou dano. (p.ex.: casa, terreno, edifício, etc.). Têm especial ligação com as formalidades, pois seu registro tem que ser feito em Cartório de Registro de Imóveis - para transferência. E independentemente de qual seja este bem, têm que ser seguidas as formalidades. Quando o valor de um bem for menor que 40 salários mínimos, não é necessário fazer a escritura. Neste caso, o contrato de compra e venda não tem validade, pois se não for feito o registro em cartório, não tem distinção. A escritura pode ser feita em qualquer lugar do Brasil (qualquer cidade), mas o registro tem que ser feito na cidade onde fica o imóvel. 
  • Bens Móveis: que se pode transportar sem danificar. (p.ex.: carro, moto, mesa, jóias, etc.). Semoventes: animais de criação (p.ex.: gado, porcos, cavalos, etc.) - também são móveis. Têm ligação com a tradição, pois não é preciso fazer registro em cartório. A relação com a tradição é explicada porque é comum o acordo "me entregue o produto, te entrego o dinheiro". O contrato não é necessário, mas se for feito é somente para comprovação do ato. 
Classificação dos Bens Imóveis
  • Por sua própria natureza: que de forma natural não podem ser deslocados. Por acessão física, industrial ou artificial. Entram nesta classificação o solo e o que nele estiver incorporado. (p.ex.: mangueira, queda d'água, jazidas, etc). Podem também ser construções humanas (como casas, p.ex.),e  possuem incorporação permanente ao bem imóvel. (telhas: se estiver na casa, é imóvel; se estiver na loja, para venda, é móvel).
  • Por acessão intelectual: são bens para exploração econômica (p.ex.: escadas de emergência, ar-condicionado, etc).