segunda-feira, 29 de março de 2010

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL


®Fonte: (sentido etimológico) é o lugar de onde provém alguma coisa.
® nascente d’água, origem.

        Conceito Jurídico de Fonte

® lugar de onde promanam (nascem) as normas de Dir. Proc. Penal.
® lugar onde nasce um preceito jurídico.
                 
        As fontes podem ser

1) material ou de produção: criam o direito;
2) formal ou de cognição: revelam o direito

1.     FONTES DE PRODUÇÃO

® é o ESTADO. Refere-se à gênese do CPP.
® competência privativa da União.

“Art. . 22, CF. compete privativamente à UNIÃO legislar sobre:
I – Dir. Proc. Penal.”

Obs. Os Estados membros somente podem legislar DPP se houver autorização em questão específica da União, por lei complementar (par. Único do art. 22) (competência subsidiária)

Competência concorrente da União
Estados e Distrito Federal  

Art. 24, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X. criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 98, I, CF) – Lei 9.099/95;
XI – procedimento em matéria processual
2.     FONTES FORMAIS  DO DPP
® ou de conhecimento (de cognição)



Podem ser:

a)           Imediata ou direta: a lei;

b)           Mediata ou indireta: o costume, jurisprudência, doutrina  e princípios gerais.


a)          FONTES FORMAIS IMEDIATAS
fonte vinculante

® são as que revelam o direito;
®ou, os modos de expressão do direito.

Obs. A lei exprime a vontade soberana do ESTADO
® A fonte formal é vinculante. Obriga o juiz, ao sentenciar ou despachar, aplicar por primeiro a lei. Fundamento – art. 126, CPC

art. 126 CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.”
As fontes formais compreende:

1.   lei constitucional;
2.   lei complementar;
3.   lei ordinária;
4.   lei de organização judiciária, etc.

Segundo Edson Mougenot Bonfim, as fontes formais imediatas podem ser:

1.     Primárias: Código de Processo Penal

2.     Secundárias – As leis Extravagantes. Exemplo

a)     Lei n.º  9.099/95 – Juizado Especial Criminal
b)     Lei n.º 7.210/84 – Lei de Execução Penal;
c)     Tratados e Convenções – art. 5.º,  § 2.º, CF (Convenção Americana para Direito Humanos), Constituição Federal e Constituições Estaduais.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO FONTE PROCESSUAL PENA

Constitucionalização do Processo Penal

Regras que antes pertenciam somente ao Processo Penal, estão na Constituição Federal de 1988, e que são consideradas  fontes formais secundárias, a saber:

a)     Art. 5.º, LIV – ninguém será privado de sua liberdade, sem o devido processo legal;
b)     Art. 5.º, LV – Princípio do Contraditório e Ampla Defesa;
c)     Art. 5.º, I – homens e mulheres são iguais em direito e obrigações...
d)     Art. 5.º, LVI – são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
e)     Art. 5.º, XI – Inviolabilidade do domicílio;
f)      “      “   , XII – Inviolabilidade do sigilo, das correspondências, de dados e comunicações telefônicas;
g)     Art. 5.º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
h)     Art. 5.º, LIV – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
i)       Art. 5.º, LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;


NORMAS PROCESSUAIS PENAIS 
CONSTITUCIONAIS

Doutrina americana: Constitucionalização do processo penal

A normas constitucionais constituem fontes plenamente aplicáveis no Dir. Proc. Penal, de forma autônoma. Eles orientam o alcance e a força das leis ordinárias.

Ex. Hábeas Corpus – art. 5.º, LXVIII, e Mandado de Segurança (art. 5.º, LXIX); o mandado de segurança coletivo (Art. 5.º, LXX), etc.
a obrigatoriedade da decisões do Poder Judiciário serem motivadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
As normas que dispõem sobre a organização do Poder Judiciário;
As que definem a competência dos tribunais ( Ex. art. 102, III, e art. 105, III, CF).


b)   FONTES DE CONHECIMENTO SUBSI-
      DIÁRIAS OU INDIRETA DO DPP
            ® não vinculantes.

®  fontes que  não têm força de lei;
® auxiliam na aplicação, elaboração e reforma do DPP;
® são fontes supletivas do direito.

1.   O COSTUME

® conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, pela convicção de sua obrigatoriedade.
Exemplos:

a)           apresentação de memoriais;
b)           a portaria no I.P. (analogia ao art. 26 CPP)

O costume pode ser:

a)           secundum legis” – conforme a lei;
b)           extra legem” – ausência da lei;
c)           contra legem” – contrário à lei, à norma de conduta moral, ética, etc.

3.     A JURISPRUDÊNCIA

® “jus” – direito, ciência do direito;
® “prudência” – sabedoria
® “é a ciência do direito vista com sabedoria”; ou o
“direito aplicado com sabedoria.”

 Definição
“conjunto de decisões  provindas dos Tribunais que incidem em situação idêntica.”

® são decisões uniformes  e  sucessivas.
® não se formam isoladamente, por uma só decisão.

3.    DOUTRINA
       ® opinião dos doutores.


4.  PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
     ® “praeceptum  iuris” (preceitos de direito)

·         “in dubio pro reo”
·          ampla defesa;
·          contraditório, etc.

5.    Tratados, Convenções e Princ. de Dir. Intern.
® são fontes diretas ou indiretas?
“Art. 1.º, CPP: O processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este código, ressalvados:
I -  os tratados, as convenções e regras de direito internacional.”

® Logo, são fontes diretas do direito.