®Fonte: (sentido etimológico) é o lugar de onde provém alguma coisa.
® nascente d’água, origem.
Conceito Jurídico de Fonte
® lugar de onde promanam (nascem) as normas de Dir. Proc. Penal.
® lugar onde nasce um preceito jurídico.
As fontes podem ser
1) material ou de produção: criam o direito;
2) formal ou de cognição: revelam o direito
1. FONTES DE PRODUÇÃO
® é o ESTADO. Refere-se à gênese do CPP.
® competência privativa da União.
“Art. . 22, CF. compete privativamente à UNIÃO legislar sobre:
I – Dir. Proc. Penal.”
Obs. Os Estados membros somente podem legislar DPP se houver autorização em questão específica da União, por lei complementar (par. Único do art. 22) (competência subsidiária)
Competência concorrente da União
Estados e Distrito Federal
Art. 24, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X. criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 98, I, CF) – Lei 9.099/95;
XI – procedimento em matéria processual
2. FONTES FORMAIS DO DPP
® ou de conhecimento (de cognição)
Podem ser:
a) Imediata ou direta: a lei;
b) Mediata ou indireta: o costume, jurisprudência, doutrina e princípios gerais.
a) FONTES FORMAIS IMEDIATAS
→ fonte vinculante
® são as que revelam o direito;
®ou, os modos de expressão do direito.
Obs. A lei exprime a vontade soberana do ESTADO
® A fonte formal é vinculante. Obriga o juiz, ao sentenciar ou despachar, aplicar por primeiro a lei. Fundamento – art. 126, CPC
“art. 126 CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.”
As fontes formais compreende:
1. lei constitucional;
2. lei complementar;
3. lei ordinária;
4. lei de organização judiciária, etc.
Segundo Edson Mougenot Bonfim, as fontes formais imediatas podem ser:
1. Primárias: Código de Processo Penal
2. Secundárias – As leis Extravagantes. Exemplo
a) Lei n.º 9.099/95 – Juizado Especial Criminal
b) Lei n.º 7.210/84 – Lei de Execução Penal;
c) Tratados e Convenções – art. 5.º, § 2.º, CF (Convenção Americana para Direito Humanos), Constituição Federal e Constituições Estaduais.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO FONTE PROCESSUAL PENA
→ Constitucionalização do Processo Penal
→ Regras que antes pertenciam somente ao Processo Penal, estão na Constituição Federal de 1988, e que são consideradas fontes formais secundárias, a saber:
a) Art. 5.º, LIV – ninguém será privado de sua liberdade, sem o devido processo legal;
b) Art. 5.º, LV – Princípio do Contraditório e Ampla Defesa;
c) Art. 5.º, I – homens e mulheres são iguais em direito e obrigações...
d) Art. 5.º, LVI – são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
e) Art. 5.º, XI – Inviolabilidade do domicílio;
f) “ “ , XII – Inviolabilidade do sigilo, das correspondências, de dados e comunicações telefônicas;
g) Art. 5.º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
h) Art. 5.º, LIV – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
i) Art. 5.º, LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS
CONSTITUCIONAIS
→ Doutrina americana: Constitucionalização do processo penal
A normas constitucionais constituem fontes plenamente aplicáveis no Dir. Proc. Penal, de forma autônoma. Eles orientam o alcance e a força das leis ordinárias.
Ex. Hábeas Corpus – art. 5.º, LXVIII, e Mandado de Segurança (art. 5.º, LXIX); o mandado de segurança coletivo (Art. 5.º, LXX), etc.
→ a obrigatoriedade da decisões do Poder Judiciário serem motivadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
→ As normas que dispõem sobre a organização do Poder Judiciário;
→ As que definem a competência dos tribunais ( Ex. art. 102, III, e art. 105, III, CF).
b) FONTES DE CONHECIMENTO SUBSI-
DIÁRIAS OU INDIRETA DO DPP
® não vinculantes.
® fontes que não têm força de lei;
® auxiliam na aplicação, elaboração e reforma do DPP;
® são fontes supletivas do direito.
1. O COSTUME
® conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, pela convicção de sua obrigatoriedade.
Exemplos:
a) apresentação de memoriais;
b) a portaria no I.P. (analogia ao art. 26 CPP)
O costume pode ser:
a) “secundum legis” – conforme a lei;
b) “extra legem” – ausência da lei;
c) “contra legem” – contrário à lei, à norma de conduta moral, ética, etc.
3. A JURISPRUDÊNCIA
® “jus” – direito, ciência do direito;
® “prudência” – sabedoria
® “é a ciência do direito vista com sabedoria”; ou o
“direito aplicado com sabedoria.”
Definição
“conjunto de decisões provindas dos Tribunais que incidem em situação idêntica.”
® são decisões uniformes e sucessivas.
® não se formam isoladamente, por uma só decisão.
3. DOUTRINA
® opinião dos doutores.
4. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
® “praeceptum iuris” (preceitos de direito)
· “in dubio pro reo”
· ampla defesa;
· contraditório, etc.
5. Tratados, Convenções e Princ. de Dir. Intern.
® são fontes diretas ou indiretas?
“Art. 1.º, CPP: O processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional.”
® Logo, são fontes diretas do direito.