Foi o imperador de Roma, Ulpiano, quem disse: “jus publicum et jus privatum”. Ele se referia à divisão existente entre o Direito Público e o Direito Privado.
- Direito Público: são as coisas que são de interesse da coletividade, coisas de utilidade pública.
- Direito Privado: são as coisas que são do interesse particular, de utilidade privada.
Como o Estado é detentor do jus puniendi (direito de punir o infrator, direito de punir), o Direito Processual Penal acaba sendo de interesse público.
O Direito Processual Penal é o instrumento para a execução/aplicação do Direito Penal.
Conceito: “É o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal.”
- Direito Penal: é a forma abstrata – diz o que é crime
- Direito Processual Penal: é a forma concreta – diz como proceder em caso de um crime ser cometido.
As norma de Direito Penal são de 2 tipos:
- Incriminadoras: que se dividem em dois à preceito incriminador: que diz qual ação caracteriza crime; e o preceito sancionador: que diz qual será a pena no caso da ação descrita como crime ser consumada.
- Não-Incriminadoras à são as normas que vão orientar os juízes sobre como aplicar as penas impostas nas acima descritas.
A LIDE (ou LITÍGIO) é composta por dois elementos:
- Interesse: é a necessidade de satisfazer direito violado ou ameaçado.
- Pretensão: é a exigência de que alguém se subordine seu interesse em favor do meu. (é o que leva à ação – a pessoa tem a pretensão, não o direito, pois a pessoa ingressa com ação pretendendo um fim, e quem diz se ela tem direito ou não à realização dessa pretensão é o juiz).
A lide surge com a incompatibilidade entre os interesses impostos numa Relação Jurídica. Segundo Carnelutti, é “o conjunto de interesses qualificados por uma pretensão resistida e insatisfeita.”.
A origem do Código de Processo Penal se dá no momento em que o Estado toma pra si a função de solucionar os conflitos, e aplicar o Direito. Logo, o Estado detém o monopólio da JUSTIÇA.
Existem dois tipos de composição:
- Autodefesa: é a negação do monopólio do Estado; é o uso da força; é a negação do Direito. Neste tipo de composição, os mais fortes sempre tinham razão.
- Autocomposição: é o acordo, judicial ou extrajudicial.
Jus puniendi: pertence ao Estado.
Qualidade do jus puniendi:
- Poder abstrato de punir: é genérico – pois serve a todos. É a obrigação de não desobedecer as leis.
- Poder concreto de punir: é específico – pois serve para aquele indivíduo que infringiu a lei.
E é com a desobediência da lei que nasce o jus puniendi.
O MP ingressa com a ação (se for de matéria pública) e então Estado-juiz decide se deve ou não ser punido.
Processo: conjunto de atos que são praticados para fazer valer a vontade da lei; forma de composição dos litígios.
Fases do “jus persequendi in judicio” (busca da verdade no processo; busca da justiça):
- Inquisitória: inquérito policial
- Acusatória: promotor acusa no processo
Sujeitos do Processo:
- Principais
a. a. Juiz
b. b. Partes 1. Acusados
2. Acusador
- Secundários
a. a. Auxiliares da justiça
b. b. Terceiros 1. Interessados
2. não-interessados à testemunhas
Princípios do Direito Processual Penal
- Nulla poena sine judice: ninguém será punido senão por juiz competente
- Nulla poena sine judicio: nenhuma pena será imposta sem o devido processo penal
- Nullum crimen nulla poena sine previa lege: não há crime se não houver lei anterior que o descreva; não há pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da Presunção da Inocência: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
- Princípio do Contraditório = Isonomia: é o direito de uma parte se manifestar a respeito do que a outra disser no processo. Exceção: inquérito policial (sistema inquisitório)
- Princípio da Ampla Defesa: é um direito que pertence ao réu, de se defender das acusações que lhe foram feitas com os meios cabíveis.
Garantias mínimas do acusado:
- Comunicação prévia e minuciosa da acusação feita;
- De ter um defensor
- E se não o tiver, de ser nomeado um defensor dativo.
Se não forem seguidas as normas básicas do processo, o processo é nulo.
Estrutura externa do processo:
- Acusatória: acusador/defensor/juiz são funções atribuídas a 3 órgãos diferentes (MP, Advogado e Juiz). Prevalecem os Princípios do Contraditório, da Oralidade e da Publicidade.
- Inquisitória: acusador/defensor/juiz são funções atribuídas a 1 só pessoa (o juiz).
- Mista: instrução inquisitória e julgamento acusatório.
Processo na Antiguidade (Roma)
- Acusatório (1ª fase): não havia o acusador público. O juiz, ao receber a acusatio (acusação) dava entrada na actio (ação) concede a Lex (mandado) para que as partes possam buscar provas. As provas apresentadas eram examinadas por ambas as partes, a respeito da sua licitude. No Direito Público, qualquer pessoa do povo poderia fazer a acusação. Já no Direito Privado, o ofendido ou seus familiares davam entrada na ação. Problema do acusatório: o réu aguardava em liberdade – por isso sempre fugia e não tinha como a sentença ser cumprida. Predominava o Princípio da Verdade Formal ou Ficta: o juiz não ia buscar provas ex officio (de ofício). Esse princípio vigora no CPC.
- Inquisitório: o juiz é quem acusa e julga. Prevalecem o Princípio da Verdade Real ou Processual, que é quando o juiz vai atrás de provas, ex officio. O juiz podia, de acordo com o caso, determinar a prisão preventiva do réu e do autor. Objetivo: defesa dos humildes em relação aos ‘poderosos’.
Fases:
- è Inquisitio generalis: o juiz investiga a autoria e a materialidade da ação.
- è Inquisitio specialis: o juiz investiga a culpabilidade da ação.
- Acusatório (2ª fase): criou o MP. Funções do MP: fiscalizar a aplicação da lei, e a parte instrumental (acusados).
Voltaram os princípios da 1ª fase.
Processo = Relação Jurídico Processual
Prisão Preventiva: é permitida nos casos de
- Manutenção da ordem pública
- Manutenção da ordem econômica
- Instrução criminal
- Garantir a aplicação da lei penal
Brasil: processo é misto (inquisitório: inquérito policial/ acusatório: processo)