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ATOS PROCESSUAIS
l A relação jurídica processual se reflete em atos processuais que tem por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. O processo tem início, desenvolvimento e fim, por meio de atos praticados ora pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares. Há ainda, acontecimentos naturais, não provocados pela vontade humana, que produzem efeito sobre o processo, como a morte da parte, o perecimento do bem litigioso, o decurso do tempo, etc.
“Daí dizer-se que "o processo é uma sequência ordenada de fatos, atos e negócios processuais" (Hélio Tornaghi).”
Atos processuais praticados pelas partes:
atos postulatórios
Petição inicial;
Denúncia;
Contestação;
Recurso;
atos instrutórios: juntada de documentos – apresentação de rol de testemunhas, acareação;
atos dispositivos das partes (abdicativo de direito ou vantagem): a renúncia, a transação e a desistência.
atos reais ou materiais: praticados diretamente pela parte através de uma conduta pessoal: comparecimento a audiência; prestar depoimento pessoal, prestar caução.
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO JUIZ
O CPC trata do tema na Seção III, do Capítulo I do Título V do Livro I. De modo que os “atos do Juiz” estão em apenas quatro artigos, os de números 162 até 165 inclusive, dentre outros que regulam a forma dos atos processuais.
Na redação do artigo 162, ao afirmar que “os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”, o legislador pátrio optou por restringir os “atos” do juiz a apenas estas três modalidades de pronunciamentos jurisdicionais. Já, no entender de Candido Rangel Dinamarco, o “elenco mencionado na norma é exemplificativo, pois estão nomeados apenas os pronunciamentos do juiz”.
n decisórios ou de provimento: são os despachos de mero expediente, decisões interlocutórias, e sentenças e acórdão;
n de documentação – rubrica ou assinatura do juiz nos atos e termos processuais;
n Reais: inspeções judiciais, presidencia da audiência; interrogatório de testemunhas.
AUTO: Espécie de termo que documenta atividade do juiz, peritos, arbitradores e partes fora dos auditórios e cartórios (penhora,embargo de obra).
AUTOS: Conjunto dos atos e termos do processo (originais ou suplementares)
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Todo ato toma uma forma, que é a sua exteriorização, e pela qual se fixa no processo. Como o Direito processual é direito formal, as formas dos atos correspondem a uma necessidade de ordem, de certeza e eficiência prática, garantindo o leal desenvolvimento do processo e dos direitos das partes.(Moacir Amaral Santos).
PRINCÍPIO REGULADORES DOS ATOS PROCESSUAIS
Liberdade das Formas: os atos podem ser realizados pela forma mais idônea para atingir o seu fim. A liberdade está condicionada à idoneidade da forma em face da finalidade do ato;
Instrumentalidade das Formas: as formas são estabelecidas como meio para atingir a finalidade do ato;
Documentação: O meio de expressão dos atos processuais é o escrito, estando assim documentado o ato, como ocorre naqueles que, embora realizados oralmente são reduzidos termo escrito no livro de protocolo das Audiências;
Publicidade: Os atos processuais, em regra, são públicos sofrendo restrições somente quando a defesa da intimidade ou o interesse público o exigirem. (CF– art. 5º)
TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
São elementos da forma ou modo de realização.
ü Em regra, realizam-se em dias úteis, das 6 às 20h, admitindo-se prosseguir aqueles iniciados antes, para serem concluídos evitando perecimento do direito ou prejuízo maior, ou em domingos e feriados (citação, penhora), autorizados na forma do § 2º do Art. 172, do CPC
ü Não se praticam durante as férias, à exceção dos previstos no artigo 173, do CPC, e dos procedimentos sumário e outros previstos em lei;
ü Em regra são praticados na sede do juízo. Excepcionalmente podem o ser em outro local a critério do juiz (outiva de determinas autoridades, inspeção em pessoas, coisas).
DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS
o CPC, art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
o Parágrafo único. Vetado (VETADO).
o § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei n. 11.419, de 2006).
UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS.
Para a utilização dos meios eletrônicos, tem-se a necessidade, por parte do usuário, de prévio credenciamento no Poder Judiciário. “O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado” (par. 1º do art. 2º).
PRAZOS
O artigo 3º estabelece o início e o fim do prazo processual para atos praticados por meio eletrônico. “Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico”.
Sendo “a petição eletrônica enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”.
“Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”. (parágrafo 4º do artigo 4º).
“Se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. (parágrafo 2º do artigo 10 desta lei).
Comunicação eletrônica dos atos processuais.
Todas as formas de comunicação dos atos processuais poderão ser feitas por meio eletrônico, e todas as comunicações oficiais deverão ser feitas preferencialmente, por meio eletrônico.
Os documentos digitalizados.
“Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
A conservação e proteção dos autos.
“A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico”.
“Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares”.
Prevenção, litispendência e coisa julgada.
Os sistemas buscarão identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
A armazenagem dos documentos.
“Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico” (art. 16) – o que é imprescindível, pois economiza espaço físico, e agiliza sua localização.
Convalidação dos atos já praticados.
“Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes”.
Por fim cumpre ressaltar, que os órgãos do Poder Judiciário deverão regulamentar esta Lei.
A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS
As alterações trazidas pelas novas leis vieram em excelente hora – por dois motivos:
Primeiro: A crise de Poder Judiciário e a morosidade da prestação jurisdicional;
Segundo: A crescente inclusão dos meios eletrônicos em nosso cotidiano.
Não é de hoje que pregamos a utilização dos meios eletrônicos na prestação jurisdicional. E como já dissemos e defendemos em outras oportunidades, o Agente Jurídico tem de estar preparado para enfrentar uma nova sociedade, entendendo a complexidade das relações, trabalhando com os novos mecanismos e com as futuras tendências de um mundo globalizado – não podemos ficar presos a reminiscências.
O profissional do Direito não pode se fechar diante de tais inovações, deve compreender sua importância na luta para uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva.
NULIDADES
A nulidade ocorre quando um interesse público é lesado. É uma forma completa de cassação dos efeitos de uma ação judicial. Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso do tempo. Sem prejuízo não há nulidade!
Modernamente, o direito processual tem como primado a efetividade da tutela dos direitos assegurados, adotando a vertente de instrumentalidade do processo à persecução do direito material deduzido. A ciência e as formalidades desmotivadas foram substituídas pela instrumentalidade e busca da eficiência na prestação jurisdicional.
As constantes reformas que estão sendo empregadas ao Código de Processo Civil têm por escopo tornar a tutela jurisdicional mais efetiva.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possível na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
A construção de uma teoria das nulidades dos atos processuais tem como alicerce de validade, sempre coadunada ao princípio da instrumentalidade das formas, uma ciência dissociada da teoria civilista.
A Teoria civilista equipara nulidade absoluta a vício insanável, o que realmente não se compatibiliza aos ideais de efetividade e de aproveitamento máximo dos atos processuais.
Nesse sentido, se pronunciaram LUIZ RODRIGUES WAMBIER e CANDIDO RANGEL DINAMARCO, propondo uma revisão da teoria das nulidades processuais sob a ótica da instrumentalidade afirmam que “todos os vícios de que podem padecer os atos no processo são sanáveis, quando é possível, naturalmente, que o defeito seja corrigido. Nesse sentido, todos os vícios são sanáveis.”
Observa-se que o princípio da conservação do ato processual é regido pela necessidade de que sejam aproveitados ao máximo os atos nulos. Afinal como bem afirmou WAMBIER “no terreno do processo, tudo se emenda, ou melhor, tudo deve emendar-se”
As formas do processo são meios para alcance da tutela jurisdicional. Caso a tutela jurisdicional pretendida seja alcançada, mesmo em detrimento das formas legalmente exigidas, não há nulidade.
Bibliografia:
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimentoe e Atos Processuais. São Paulo: RT, 1999.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil V . São Paulo: Malheiros, 2007.
WAMBIER, Luis Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários aos Atos Processuais Civis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.