Litisconsórcio é um instituto que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários.
As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.
Requisitos básicos
Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando:
· Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;
· Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
· Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
· Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
O Litisconsórcio é o exemplo da pluralidade de partes. Objetiva-se, pois, destacar a posição de cada litisconsorte no processo. Ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns.
Constituição de litisconsórcio, o requerente pede seu ingresso no processo como litisconsorte, pois há entre ele e uma das partes uma comunhão de direitos ou obrigações relativa à lide.
Passageiro de veículo, que também foi vítima de acidente, pede seu ingresso no processo como litisconsorte ativo.
ATOS PROCESSUAIS
A relação jurídica processual se reflete em atos processuais que tem por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. O processo tem início, desenvolvimento e fim, por meio de atos praticados ora pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares. Há ainda, acontecimentos naturais, não provocados pela vontade humana, que produzem efeito sobre o processo, como a morte da parte, o perecimento do bem litigioso, o decurso do tempo, etc.
PRAZOS PROCESSUAIS
Como contar os prazos: "computa-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" (art. 184, caput do CPC).
Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte.
As intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiver ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação. Todo prazo, em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não-útil. Sobrevindo, porém, as férias forenses, terão elas efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias. O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O processo, instrumento estatal de composição de litígios, da mesma forma que a ação deve preencher determinadas condições para que exista, possui requisitos para que possa ser considerado existente. Mais que isso, além de sua existência, deve preencher requisitos que permitam o seu desenvolvimento válido e regular, uma vez que é o instrumento pelo qual o direito de ação é exercido. Esses requisitos de existência e de validade são chamados de pressupostos processuais, e se subdividem conforme abaixo:
- Pressupostos processuais de existência: a doutrina elenca dentre os pressupostos processuais de existência: a petição inicial; juiz regularmente investido na jurisdição; citação; e, por fim, a capacidade postulatória.
- Pressupostos processuais de validade: a doutrina, em relação aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, não se restringe a apontá-los, fazendo também competente divisão destes, em objetivos e subjetivos. Em relação aos pressupostos de validade objetivos, estes se subdividem em positivos e negativos. São pressupostos objetivos a competência absoluta; petição inicial apta; ausência de coisa julgada; ausência de litispendência; ausência de perempção. Em contrapartida, são pressupostos subjetivos: juiz imparcial; intimação obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito; ausência de colusão entre as partes etc.
Cumpre observar a questão prática que envolve a subdivisão dos pressupostos processuais. Com efeito, estes se subdividem em pressupostos de existência e validade em razão de haver, ante a ausência destes, conseqüências diversas, a depender justamente de sua natureza jurídica, conforme adiante se verá. Assim, a título de exemplo, a ausência de pressupostos de existência leva, por óbvio, à inexistência do processo, ocorrendo apenas um simulacro deste, e tal vício é corrigido pela ação denominada querella nulitatis insanable.
Preclusão é a perda pela parte da faculdade processual de praticar determinado ato.
Perempção é a extinção do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo.
São características
a) direito público subjetivo (direito de agir para pedir a atuação da função jurisdicional);
b) autônomo (tem natureza diferente do direito material);
c) abstrato (não depende do direito material);
d) lide (conflito de interesse por uma pretensão resistida);
e) interesse (busca da satisfação de uma necessidade);
f) litígio (lide quando deduzida em juízo).
Teorias da ação
A ação é um direito subjetivo da prestação jurisdicional seja ela favorável ou desfavorável ao autor. Apesar de a ação ser autônoma e abstrata, para ser aceita deve preencher as condições da ação. Adotada pelo atual Código de Processo Civil Brasileiro.
Elementos da Ação
Descrevem a identidade da ação. São eles:
a) partes, autor e réu;
b) objeto é o pedido mediato (mérito) e o pedido imediato (sentença);
c) causa de pedir que possa ser próxima (fundamento jurídico do pedido) e remota (fato gerador do direito). Com os elementos da ação é que se pode identificar: a litispendência, a coisa julgada, a conexão e a continência.
Condições da ação
Para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessárias certas condições para ação. As condições da ação são três:
a) possibilidade jurídica do pedido – ausência de vedação expressa ao pedido formulado pelo autor na inicial;
b) interesse de agir – é a necessidade e utilidade da ação para o autor;
c) legitimidade para causa – são os titulares do direito que devem fazer parte da ação (legitimidade ordinária e extraordinária).
Classificação das ações
A classificação ocorre de acordo com a natureza da prestação jurisdicional. As ações são classificadas da seguinte forma:
1. Ações de conhecimento – visa o acertamento de um direito. Subdivide-se em:
a) meramente declaratória – declaram a existência ou inexistência de um direito;
b) constitutiva – tem como objetivo constituir, modificar ou extinguir um direito;
c) condenatória – objetiva satisfazer uma obrigação de dar, fazer e não fazer. Pode ser mandamental (por meio de um mandato a sentença torna efetiva) e a execução (a execução ocorre no próprio processo de conhecimento).
2. Ação de execução – o credor busca a satisfação de uma obrigação não cumprida voluntariamente pelo devedor.
3. Ação cautelar – busca uma garantia processual para assegurar o processo de conhecimento execução.
Competência
Medida de jurisdição atribuída ao órgão julgador. É determinada no momento em que a ação é proposta sendo irrelevantes posteriores modificações do estado de fato ou de direito (salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia).
Modificação de competência.