segunda-feira, 21 de junho de 2010

Direito Financeiro e Tributário - Semana de Provas

Espécies Tributárias

Imposto: é um tributo não vinculado à uma prestação específica por parte do Estado. Encontra-se no art. 145, I, CF; e no art. 16, CTN. Tem como fato gerador a condição da pessoa em poder contribuir, decorrendo principalmente da posse. Cada ente federativo tem a prerrogativa de cobrar determinados impostos, nos termos dos arts. 145 a 156 da CF.

Taxa: é um tributo vinculado a uma prestação estatal específica e indivisível. Se divide em Taxa de Serviço e Taxa de Polícia.
- Taxa de Serviço: é um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Não podem ser 'serviços públicos gerais' (onde o Estado é obrigado a dar gratuidade na prestação - ex: saúde, educação, etc.) e outros serviços indivisíveis (onde não é possível precisar quem utilizou - ex: iluminação pública).
- Taxa de Polícia: é o meio pelo qual o Estado utiliza para normatizar, fiscalizar e punir os cidadãos que tenham interesses individuais que venham a divergir do coletivo. A verba serve para a manutenção deste poder. Está descrito no art. 78 do CTN. Cabe ao ente que prestar o serviço (de acordo com a competência, exposta na CF) cobrá-la.

Tarifa: é um serviço que deveria ser prestado pelo Estado, mas ele cede a um particular a sua exploração. Ele cede, mas fiscaliza a prestação pela empresa e limita seus valores.

Contribuição de Melhorias: é cobrada quando há valorização de algum imóvel em razão de obra pública realizada (ex: asfalto, hospital, etc). É instituída por Lei Ordinária. Há dois meios para o pagamento:
- Geral: é dividido o valor entre todos os favorecidos;
- Individual: de acordo com a valorização que determinado imóvel sofreu, o dono vai pagar por ela.
É feita a análise dos valores, e dentre os dois, o que for menor é que o contribuinte vai pagar.

Empréstimo Compulsório: é instituído através de Lei Complementar. Encontra-se no art. 148, CF. É a entrega obrigatória de dinheiro ao Estado, com a promessa de devolução. Tal prática modifica a ideia de voluntariedade que se encontra na palavra 'empréstimo', no sentido dado pelo Direito Civil. Se divide em:
- Extraordinário: o governante declara o que houve e declara estado de calamidade pública. Pode ser cobrada IMEDIATAMENTE após a aprovação da lei. Tem que ser comprovada a imprevisibilidade e a urgência.
- Ordinário: tem que esperar o próximo ano fiscal pra poder começar a cobrar.
A Lei que institui o Empréstimo Compulsório deve prever a forma de pagamento.

Contribuição Parafiscal: é uma espécie tributária prevista na CF, e que é vinculada ao custeio de determinada atividade pública. Neste tipo de tributo, pode haver delegação de competência, para órgão público ou privado. Na maioria dos casos, quem cria a CP é o Congresso Nacional, mas pode ser instituído pelas três esferas do poder. Divide-se em:
- Social: quem institui é a União, mas a cobrança é delegada ao INSS. A finalidade é o custeio da seguridade social.
- Interventiva: quem institui é a União, e ela mesmo efetua a cobrança. A finalidade são os investimentos na área que sofreu a intervenção.
- Sindical: quem institui é a União, mas a cobrança é feita pelas entidades sindicais. A finalidade é o custeio do sistema sindical.
- Corporativa: quem institui foi a União, e é cobrada pelas entidades de classe. A finalidade é o custeio das atividades.
- Previdenciária: é instituída pelo ente público respectivo (específico), e é cobrado pelos institutos de previdência. A finalidade é o custeio da previdência dos servidores públicos estaduais, municipais e distritais (excluem-se os federais).
- Iluminação Pública: quem institui é o município e o Distrito Federal, e quem cobra são as empresas de energia. A finalidade é o custeio da iluminação pública.