quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Direito Civil (Aula 22 de Setembro)

Nulidade Absoluta e Relativa de qualquer negócio jurídico

Conceito: É a sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação de efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que se prescreve.



  • Nulidade ABSOLUTA = NULIDADE : "não tem como consertar"; fere norma de ordem pública (p.ex: casamento entre irmãos - é completamente NULO).
  • Nulidade RELATIVA = ANULABILIDADE : é anulável, mas não obrigatoriamente; anula em proteção ao particular; quando há prejuízo de só uma das partes (p.ex: após o casamento, descobre que a pessoa tem "qualidades" desconhecidas, que possam prejudicar o casamento - garota de programa, ex. - pede ANULAÇÃO E NÃO NULIDADE. 
Defeitos do Negócio Jurídico
  • Vícios de consentimento: quando  pessoa não queria, mas foi obrigada a praticar aquela ação; a vontade não é expressa de maneira livre.
  • Vícios sociais: quando a pessoa que está praticando a ação não tem boa intenção, ou seja, tem intenção de enganar, p.ex.. A vontade manifestadas não tem intenção pura e de boa-fé. 
Erro ou Ignorância: manifestação da vontade em desacordo com a realidade. Foi um erro, que causou prejuízo a uma das partes; é passível de anulação. Incide sobre a essência do ato. (p.ex.: um colecionador que compra uma pedra acreditando que ela seja preciosa. Descobre que não possui valor algum. Pede a ANULAÇÃO - ou seja, nulidade relativa ou anulabilidade).