Conceito
Constituição Federal de 1988.
"Art. 20. (...)
§1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".
A Compensação Financeira nada mais é do que um tributo recolhido pela União das empresas, que exploram comercialmente algum recurso natural brasileiro. Esta cobrança seria uma espécie de indenização por utilizar estes recursos.
Nestes ‘recursos naturais’ (os quais deverá ser indenizado pelo uso) enquadram-se o petróleo, os recursos hídricos e os minerais.
O direito de explorá-los é repassado a empresas particulares quando não há interesse do Estado em fazê-lo. Então, elege-se empresas que se interessaram nesta exploração, e eles passarão a explorar pela concessão do recurso ou pela venda dos direitos sobre este.
Natureza Jurídica
De acordo com a natureza jurídica, esta se classifica como Receita Corrente. Isto porque a receita corrente é aquela que provém da cobrança de tributos, e estes já têm certa destinação.
Em geral, a receita corrente é considerada meramente produtiva, pois serve para o custeio das operações comuns dentro do orçamento. A diferença é que no caso da compensação financeira, especificamente no caso do petróleo, ele já vem com uma destinação específica, que não é a de custeio de funcionários, manutenção, etc.
Quando arrecadado pela exploração do petróleo, deverá ser gasto com: energia elétrica, pavimentação de vias, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
Exploração Mineral
Art. 6º “A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.”.
Para que fosse feita a exploração dos recursos minerais nacionais, a União vendeu os direitos (abriu mão) sobre estes. É o caso, por exemplo, da Vale do Rio Doce – que se tornou a maior produtora de minério de ferro do mundo, e a segunda mineradora global em variedade de minérios.
Exploração Hídrica
Art. 3º “O valor da compensação financeira corresponderá a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios.
§ 1º A energia de hidrelétrica, de uso privativo de produtor, quando aproveitada para uso externo de serviço público, também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento) do valor da energia elétrica correspondente ao faturamento calculado nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público local.
§ 2º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, fixar, mensalmente, com base nas tarifas de suprimento vigentes, uma tarifa atualizada de referência, para efeito de aplicação das compensações financeiras, de maneira uniforme e equalizada, sobre toda a hidreletricidade produzida no País.”.
Os recursos hídricos têm a concessão feita pela União para serem explorados. Do tributo arrecadado, cerca de 6,75% da energia produzida será paga aos Estados, DF e Municípios.
Exploração Petrolífera
"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.”.