quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Direito Financeiro e Tributário - 2ª chamada - Orçamento Público

Orçamento Público

Conceito: é um mecanismo de planejamento orçamentário (de receitas e despesa) expresso em lei.É elaborado pelo executivo e repassado ao legislativo para aprovação - vira lei. Se houver alguma alteração a ser feita, o executivo propõe, e o legislativo aprova. O orçamento é composto por: PPA, LDO e LOA.

Natureza Jurídica: é de natureza TEMPORÁRIA - mas que durante a sua aplicação produz efeitos concretos.

Elementos Fundamentais

  • econômico: porque abrange o planejamento de receitas e despesas
  • político: porque é uma lei - e toda lei é produzida pelo Legislativo
  • jurídico: diz respeito à validade da lei --> que uma vez vigente, deve ser respeitada e cumprida. 


PPA (Plano Plurianual)

  • estabelece diretrizes, objetivos e metas a respeito do orçamento.
  • não cita valores, despesas e nem receitas
  • estabelece projetos de investimento e programas de duração continuada.
  • tem a duração de 4 anos que não são coincidentes com o mandato.


LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)

  • elaborado com base no PPA
  • define , dentre as previsões feitas no PPA, quais são prioridades para AQUELE ano de vigência da LDO
  • diz sobre as despesas do ano - que deverão constar na LOA - orienta a criação desta


LOA (Lei Orçamentária Anual)

  • define receitas e despesas do ano
  • nela é detalhada a origem e o destino da renda arrecadada


A ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E OS INVESTIMENTOS EM BANCOS DE FOMENTO TÊM QUE ESTAR PREVISTOS NA LDO ANTES DE SEREM EXECUTADOS.

Créditos: é o valor contemplado no orçamento para cada despesa.

  • Crédito Orçamentário: é a previsão legal da despesa e seu valor.
  • Crédito Financeiro: é o dinheiro em caixa pra cobrir aquela despesa prevista no orçamento. 
  • SE NÃO ESTIVER PREVISTO EM LEI - IN REGRA - NÃO PODE GASTAR.
  • Crédito Adicional: acontece quando não há crédito orçamentário, mas há crédito financeiro (não está na lei, mas tem dinheiro no caixa). Tem que arranjar um lugar pra gastar.Em todos tem que indicar a origem da receita.
  • Adicional Suplementar: quando a despesa foi prevista de forma insuficiente. (p.ex: foi previsto que gastaria R$10 mil  com combustível no ano, mas na verdade acaba tendo que gastar R$15 mil. Faz um Projeto de Lei e modifica a LOA. 
  • Adicional Especial: despesa previsível, mas não prevista. (ex: era previsível que ia ter que comprar uma nova ambulância pro Corpo de Bombeiros, mas não incluiu no orçamento. Tem que fazer Projeto de Lei, e tem que modificar a LOA, e analisar se é necessário na LDO e PPA também.
  • Adicional Extraordinário: é uma despesa imprevisível e de caráter emergencial. Não precisa fazer Projeto de Lei - o chefe do Executivo o faz por decreto e também justifica a origem da receita.


Operações de Crédito: a regra geral é que não se pode fazer empréstimos. Só pode se for quitado durante o mesmo ano. Caso não seja, tem que ter autorização específica do Legislativo.

Projetos de Lei Orçamentários

  • o chefe do Executivo pode apresentar projetos de Lei do PPA, LDO e LOA.
  • os outros membros do Executivo/Legislativo só podem apresentar projetos para complementar o que já existe (que foi criado pelo chefe do Executivo)
  • é proibido fazer alterações nas despesas com PESSOAL E ENCARGOS, DÍVIDA PÚBLICA E AS TRANSFERÊNCIAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NA CF.


Rejeição

  • quando um Projeto de Lei é rejeitado, utiliza-se para as despesas de custeio o orçamento anterior, e os investimentos serão feitos por Créditos Adicionais.
  • quando o Projeto de Lei não for votado no prazo, o chefe do Executivo tem a prerrogativa de fazê-lo por decreto.


Princípios Orçamentários (observar que forma uma sigla, que ajuda pra decorar)
Exclusividade: que as Leis Orçamentárias só podem tratar de assunto orçamentário.
Programação: todas as despesas são previstas/programadas.
Equilíbrio Orçamentário: estabelece limites aos gastos
Anualidade: duração das leis (vigência)
Legalidade: estar previsto em lei.