Processo Cautelar
- tem a função de acautelar/resguardar/proteger um direito.
- pode ser dada entrada nele antes da inicial
- é um processo acessório --> será apensado ao principal.
- p.ex: uma pessoa que seria uma testemunha chave para a resolução de um processo está com uma doença gravíssima, e morrerá em 1 mês. Caso não dê entrada na cautelar, corre o risco de não conseguir ouví-la. Se ouví-la antes dela morrer, o testemunho será válido depois, durante o andamento no processo. Serve somente pra garantir o direito de aquela testemunha ser ouvida (para que uma ou ambas as partes sejam prejudicadas no andamento do processo).
- cautelar # tutela antecipada: a cautelar assegura um direito (de ouvir uma testemunha, de receber, etc). São exemplos o arresto, a medida cautelar de arrolamento de bens, etc. Já a tutela antecipada entrega o bem da vida, ou seja, é praticamente que entregar na hora o direito que esperaria o fim do processo para ser concedido.
Processo de Conhecimento
- a pessoa vem a juizo para saber quem está com a razão naquele caso.
Processo de Execução
- pode ser:
- de títulos judiciais: sentença (já sabe quem tem a razão, e este processo é somente para receber o que é devido)
- de títulos extrajudiciais: cheques, promissórias, duplicatas, contratos devidamente assinados por 2 testemunhas, etc.
- a vantagem sobre o processo de execução é que já se sabe quem tem razão. É um processo que só existe para receber - enquanto no processo de conhecimento ainda tem-se que aguardar a sentença para saber quem está com a razão.
Processo Crime
- a ação penal é sempre pública, porque há interesse do Estado em punir. Há casos que dependem da vontade do ofendido em denunciar para que seja instaurada a ação.
- incondicionada: o Ministério Público age por si só - homicídio, por exemplo.
- condicionada: depende da vontade do ofendido em querer representar criminalmente. ex: calúnia, difamação, injúria, etc.