DIREITO PROCESSO PENAL ® Definição
“é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal.”- Tourinho Filho
DA LIDE (ou litígio)
ELEMENTOS DA LIDE
a) interesse: nasce de uma necessidade de satisfazer um direito violado ou ameaçado;
b) pretensão: exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio;
LIDE (Conflito de interesses/Litígio)
® surge da incompatibilidade entre os interesses postos na relação jurídica
LIDE – DEFINIÇÃO
Carnelutti – a lide nasce da resistência do réu à pretensão do autor.
Frederico Marques: lide e uma pretensão resistida.
Carnelutti: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.
ORIGEM DO CPP
® A partir do momento em que o Estado, proibindo a justiça privada, avocou para si a aplicação do direito.”(Vicente Grecco)
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
a) Auto Defesa: emprego da força
® é a negação do direito.
® era a forma usual para solução dos litígios;
® porém, o mais forte sempre tinha razão.
®É TEMEREIDADE DEIXAR O PARTICULAR SOLUCIONAR OS CONFLITOS, PELA FORÇA
b) Autocomposição:
· insuficiente: o mais fraco de recursos (pobre) não tinha com que pagar. Ficava impune
· Não havia correspondência entre o crime e a indenização.
MONOPÓLIO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
® pertence ao ESTADO, com exclusividade.
® Ele é forte, é respeitado por todos;
® avocou (chamou a si) a tarefa de administrar a justiça.
® sua decisão tem força de lei.
Art. 345 - CP – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Exceções (traços da autodefesa)
· art. 23 CP;
· arts. 12l0 (possuidor pode usar de violência); 1283 (corte de árvore limítrofes) e art. 644 (depositário poderá reter a coisa), todos do CC
DO “JUS PUNIENDI
“jus puniendi” (poder-dever) – direito de punir
® Surge com a prática da infração.
® é exclusivo do Estado.
QUALIDADE DO “JUS PUNIENDI”
Poder abstrato de punir- GENÉRICO
® paira sobre todos. Obrigação de não infringir a lei
Poder concreto de punir – ESPECÍFICO
® surge com a prática da infração penal pelo agente
® nasce a pretensão punitiva do ESTADO.
Formam-se duas situações:
a) “jus puniendi” ( poder-dever)
b) “jus libertatis” ( “status libertatis”)
® surge a lide ou litígio, ou conflito de interesses.
® Solução da lide - por meio do processo (atuação jurisdicional). O Estado dirá se o direito de punir procede ou improcede.
Processo: Conjunto de atos que se pratica com a finalidade de fazer atuar a “vontade da lei”.
“JUS PERSEQUENDI IN JUDICIO” - Fases
“Persecutio Criminis”
1.ª) Inquisitória ® inquérito policial;
2.ª) Acusatória ® através do processo que é instaurado por meio da ação penal.
DO PROCESSO – SUJEITOS DO PROCESSO
O que é? forma de composição dos litígios.
Sujeitos Processuais: Principais e Secundários
Sujeitos Principais
a) Juiz (Estado- Juiz)
b) Partes
1. Acusador (que acusa)
2. Acusado (contra quem se acusa)
Sujeitos Secundários
1. auxiliares da justiça;
2. Terceiros:
· interessados – arts. 31, 63, etc. CPP;
· não interessados ® testemunhas
TRILOGIA DO PROCESSO
Processo: série de atos coordenados visando à aplicação da lei penal ao caso concreto.
Oskar Von Bulow ® processo é uma relação jurídica (1806). Os sujeitos processuais se interagem entre si.
PRINCÍPIOS DO DIR. PROC. PENAL
1. “Nulla poena sine judice” ® nenhuma pena poderá ser imposta senão pelo juiz.
Art. 5.º, XXXV, CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
2. Nulla poena sine judicio” ® nenhuma pena poderá ser imposta ao réu senão com a observância do devido processo legal.
Art. 5.º, LIV, CF: “ninguém será privada da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
® a pena ao pretenso culpado será precedida de um regular processo, presidido por um Juiz natural, sob o pálio do contraditório e ampla defesa do réu (art. 5.º, LV, CF)
3. “NULLUN CRIMEN NULLA POENA SINE PREVIA LEGE” ® Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal – art. 1.º CP e art. 5.º, XXXIX, CF (Princípio da Reserva Legal).
4. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Art. 8.º, Dec. 678/92 (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica)
“Art. 8.º ....
1. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma a sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa.”
“Art. 5.º (CF)
LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
5. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
® Parêmia: “audiatur et altera pars” - a parte contrária também deve ser ouvida.
® garantia para ambas as partes = equilíbrio processual.
® opõe-se à atividade inquisitória.
Obs. O contraditório não “o direito do réu se defender da acusação imputada pelo acusador”, mas o direito de as partes de pronunciarem sobre o que a outra fizer no processo. É chamado também de princípio da isonomia, significando que as partes têm direito iguais dentro do processo. Exemplos:
· recurso de apelação – art. 693, CPP: significa que tanto a acusação quando a defesa têm o prazo igual, de 5 dias, para interpor recurso de apelação;
· Se a acusação arrolar uma testemunha, a defesa tem o direito de fazer as reperguntas em audiência; se a defesa juntar um documento nos autos, a acusação tem o direito de ter vistas e se pronunciar sobre a veracidade desse documento, e vice-versa.
· A Constituição Federal, no art. 5.º, LV, assegura aos réus “em geral o direito ao contraditório e ampla defesa...”. Todavia, não é somente o réu que usufrui do direito do contraditório, mas a acusação também, pois se trata da isonomia das partes dentro do processo. Não se poderá dar ao réu mais regalias em prejuízo da acusação e vice-versa. Se o juiz der ao réu o prazo de cinco dias para se manifestar, o mesmo prazo deverá ser concedido para a acusação. Se o legislador permite que a acusação arrole testemunhas quando oferece a denúncia ou queixa (art. 41, CPP), os arts. 396 e 396-A, CPP, permite à acusação o mesmo direito (ver art. 399, CPP), e assim por diante. Esse equilíbrio das partes dentro do processo é o contraditório.
· Diferente é a “ampla defesa”. Esta pertence ao réu somente. A ele a constituição garante “a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”.
6. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
→ Art. 5.º, LV, CF – é exclusivo do réu
BASE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
“Art. 5.º, LV, CF- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
GARANTIAS MÍNIMAS DO ACUSADO
® art. 8. n.º 2. Dec. 678/92: “comunicação prévia e pormenorizada ao acusado, da acusação formulada.”
® art. 261, CPP: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”
® art. 263, CPP: “se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilidade.”
Conseqüência da não observância dessas garantias: nulidade do processo (art. 564, III c, CPP)
Exceção ao Princípio do Contraditório
® Inquérito Policial – SISTEMA INQUISITIVO
ESTRUTURA EXTERNA DO PROCESSO
Três Formas:
® acusatória;
® inquisitória;
® mista
Diferenças:
1. na acusatória as três funções, acusador, defensor e juiz, estão atribuídas a três órgãos diferentes;
2. na inquisitória as três funções estão confiada ao mesmo órgão: o inquisidor;
3. a mista é uma combinação das duas outras: instrução inquisitória, julgamento acusatório
Características:
1. Processo acusatório: vigoram os princípios do contraditório (“audiatur altera pars), da oralidade e da publicidade;
2. Processo inquisitório: secreto, escrito e sigiloso.
O PROCESSO NA ANTIGUIDADE (ROMA)
1. Sistema Acusatório (1.ª FASE)
Justificativa: Ninguém pode ser levado a juízo sem uma acusação.
Primeira Fase: “Acusatio” – cabia à própria vítima (acusador), ou a seus parentes (a ação era do tipo “ação privada”).
Segunda Fase: “actio” ou ação.
® É com a acusação que se dá início à ação. Com a ação se dá início ao processo
® com a idéia de que o delito ofende a toda coletividade, a ação cabia a qualquer pessoa do povo.
Nasceu a idéia de:
a) delito privado – a ação era do ofendido ou seus familiares;
b) delito público – a ação cabia a qualquer pessoa do povo.
Feita a acusação o juiz concedia ao acusador uma LEX (o magistrado delegava ao acusador amplo poder de investigar - espécie de mandado)
® com a LEX, o acusador procedia buscas, fazia apreensões, ouvia testemunhas, examinava documentos, colhia elementos materiais que pudessem servir à prova da infração (fazia tudo o que hoje se faz no inquérito policial).
® o acusado – só pelo fato de ser acusado – tinha os mesmos poderes que o acusador.
® As provas colhidas pelo acusador eram fiscalizadas pelo acusado e vice-versa. Haviam as testemunhadas, os amigos, chamados de “comites”, que os acompanhavam a colheita da prova.
® a atividade probatória cabia, portanto, ao acusador e acusado. O juiz era mero espectador (Princípio da Verdade Formal, ou Ficta).
Princípios que vigoravam:
a) contraditório;
b) oralidade;
c) publicidade
Se o réu se confessa culpado, era condenado sem mais indagações
® o réu aguardava o julgamento em liberdade (era a regra).
Inconvenientes:
® impunidade de criminosos;
® facilitação da acusação falsa;
® desamparo aos fracos;
® deturpação da verdade.
Impossibilidade de Eventual de Julgamento – as provas eram colhidas pelo acusador e acusado. Consequentemente, a sentença concluía pela dúvida e pela incerteza (“non liquet”).
Inexeqüibilidade da Sentença – regra geral o réu se evadia e a sentença não podia ser executada.
2. Sistema Inquisitório
® Surgiu em reação aos defeitos do processo acusatório.
® O Senado romano encarregava os “quaesitores” de averiguar as infrações de que tinham notícias para evitar a impunidade dos criminosos.
® Se a vítima (ofendido), num determinado prazo, não formulasse a acusação, o “quaesitor” o fazia em seu lugar.
® nas províncias a averiguação das infrações ficavam a cargo dos “irenarchae””, “curiosi” ou “delatore”.
® Por alguns séculos coexistiram os dois sistemas (acusatório e inquisitório).
® por ordem do imperador Diocleciano o sistema inquisitório suplantou de vez o sistema acusatório em Roma e seus domínios (aboliu o sistema acusatório).
Objetivo do Sistema Inquisitório = defesa dos humildes contra a cólera dos poderosos.
® Vigorava o princípio da “Verdade Real, ou Verdade Processual” – o juiz tomava a iniciativa de ouvir testemunhas, fazer buscas e apreensões, colher documentos, determinar perícias, vistorias, ordenar diligências, etc.
O sistema tinha duas fases:
a) “Inquisitio Generalis”- o juiz investigava a autoria e a materialidade da infração;
b) “Inquisitio Specialis”- o juiz averiguava a culpabilidade do agente.
O sistema propagou-se pela Europa.
® No século XIII – a Igreja adota o sistema inquisitório para punir os hereges (Tribunais de Inquisição da Igreja).
Inconvenientes do Sistema Inquisitório
a) o poder de acusar e julgar ficava a cargo do juiz;
b) o processo era secreto (sigiloso) e escrito;
c) concentração excessiva de poderes ao juiz;
d) o acusado respondia o processo na prisão (os imperadores Teodósio e Valentiano, em razão do abuso do acusador, ordenavam a prisão preventiva do acusado e.... do acusador também).
e) a tortura era a regra para obter confissões.
® O sistema inquisitório vigorou até o século XVIII
3. Processo Acusatório – 2.ª FASE
® a reação ao sistema inquisitório fez renascer o sistema acusatório, com nova roupagem.
® A França, em 1539, nas Ordenações, voltou a adotar o processo acusatório e criou a figura do Ministério Público, órgão encarregado de formular as acusações nos delitos de natureza pública.
® Em 1808 a França editou a “Code d’Instruction Criminelle”
Renasceram os princípios:
a) da publicidade;
b) da oralidade;
c) do contraditório;
d) da divisão das tarefas no processo (1. o M.P. acusava; 2. o réu se defendia; 3. o juiz julgava)
SISTEMA BRASILEIRO – Misto
1. Inquérito Policial – sistema inquisitório;
2. Processo – sistema acusatório