quinta-feira, 4 de março de 2010

INTRODUÇÃO AO DIR. PROCESSUAL PENAL

DIREITO PROCESSO PENAL ® Definição

“é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal.”- Tourinho Filho

         DA LIDE (ou litígio)

ELEMENTOS DA LIDE

a)                interesse: nasce de uma necessidade de satisfazer um direito violado ou ameaçado;

b)                pretensão: exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio;

LIDE (Conflito de interesses/Litígio)
® surge da incompatibilidade entre os interesses postos na relação jurídica
        
         LIDE – DEFINIÇÃO

Carnelutti – a lide nasce da resistência do réu à pretensão do autor.
Frederico Marques: lide e uma pretensão resistida.
Carnelutti: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.

ORIGEM DO CPP

® A partir do momento em que o Estado, proibindo a justiça privada, avocou para si a aplicação do direito.”(Vicente Grecco)

FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS

a) Auto Defesa: emprego da força
® é a negação do direito.
® era a forma usual para solução dos litígios;

® porém, o mais forte sempre tinha razão.
®É TEMEREIDADE DEIXAR O PARTICULAR SOLUCIONAR OS CONFLITOS, PELA FORÇA

b) Autocomposição:
·        insuficiente: o mais fraco de recursos (pobre) não tinha com que pagar. Ficava impune
·        Não havia correspondência entre o crime e a indenização.

         MONOPÓLIO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA   

® pertence ao ESTADO, com exclusividade.
® Ele é forte, é respeitado por todos;
® avocou (chamou a si) a tarefa  de administrar a justiça.
® sua decisão tem força de lei.

 Art. 345 - CP – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

         Exceções (traços da autodefesa)
·        art. 23 CP;
·         arts. 12l0 (possuidor pode usar de violência); 1283 (corte de árvore limítrofes) e art. 644 (depositário poderá reter a coisa), todos do CC

         DO “JUS PUNIENDI
        
“jus puniendi” (poder-dever) – direito de punir
® Surge com a prática da infração.
® é exclusivo do Estado.

         QUALIDADE DO “JUS PUNIENDI”

Poder abstrato de punir- GENÉRICO
         ® paira sobre todos. Obrigação de não infringir a lei
        
         Poder concreto de punir – ESPECÍFICO

 ® surge com a prática da infração penal pelo agente
® nasce a pretensão punitiva do ESTADO.

         Formam-se  duas situações:  

a)                 “jus puniendi” ( poder-dever)
b)                “jus libertatis” ( “status libertatis”)

® surge a lide  ou litígio, ou conflito de interesses.
® Solução da lide - por meio do processo (atuação jurisdicional). O Estado dirá se o direito de punir procede ou improcede.

Processo: Conjunto de atos que se pratica com a finalidade de fazer atuar a “vontade da lei”.

         “JUS PERSEQUENDI IN JUDICIO” - Fases

         “Persecutio Criminis”


1.ª)  Inquisitória ® inquérito policial;
2.ª)  Acusatória ® através do processo que é instaurado por meio da ação penal.

       DO PROCESSOSUJEITOS DO PROCESSO

O que é? forma de composição dos litígios.
Sujeitos Processuais: Principais e Secundários

         Sujeitos Principais
a)                 Juiz (Estado- Juiz)
b)                Partes
1.       Acusador (que acusa)
2.       Acusado (contra quem se acusa)

Sujeitos Secundários
1.       auxiliares da justiça;
2.       Terceiros:
·        interessados – arts. 31, 63, etc. CPP;
·        não interessados ® testemunhas


TRILOGIA DO PROCESSO

 

Processo:  série de atos coordenados visando à aplicação da lei penal ao caso concreto.

Oskar Von Bulow ® processo é uma relação jurídica (1806). Os sujeitos processuais se  interagem entre si.

                  

PRINCÍPIOS DO DIR. PROC. PENAL


1.             “Nulla poena sine judice® nenhuma pena poderá ser imposta senão pelo juiz.

Art. 5.º, XXXV, CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;

         2. Nulla poena sine judicio® nenhuma pena poderá ser imposta ao réu senão com a observância do devido processo legal.

Art. 5.º, LIV, CF: “ninguém será privada da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

® a pena ao pretenso culpado será precedida de um regular processo, presidido por um Juiz natural, sob o pálio do contraditório e ampla defesa do réu (art. 5.º, LV, CF)

3. “NULLUN CRIMEN NULLA POENA SINE PREVIA LEGE® Não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal – art. 1.º CP e  art. 5.º, XXXIX, CF (Princípio da Reserva Legal).


4. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA          INOCÊNCIA

Art. 8.º, Dec. 678/92 (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica)

“Art. 8.º ....
1.           Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma a sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua  culpa.”


“Art. 5.º (CF)
LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”


5. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

® Parêmia: “audiatur et altera pars” -  a parte contrária também deve ser ouvida.
® garantia para ambas as partes = equilíbrio processual.

® opõe-se à atividade inquisitória.

Obs. O contraditório não “o direito do réu se defender da acusação imputada pelo acusador”, mas o direito de as partes de pronunciarem sobre o que a outra fizer no processo. É chamado também de princípio da isonomia, significando que as partes têm direito iguais dentro do processo. Exemplos:

·        recurso de apelação – art. 693, CPP: significa que tanto a acusação quando a defesa têm o prazo igual, de 5 dias,  para interpor recurso de apelação;
·        Se a acusação arrolar uma testemunha, a defesa tem o direito de fazer as reperguntas em audiência; se a defesa juntar um documento nos autos, a acusação tem o direito de ter vistas e se pronunciar sobre a veracidade desse documento, e vice-versa.

·        A Constituição Federal, no art. 5.º, LV, assegura aos réus “em geral o direito ao contraditório e ampla defesa...”. Todavia, não é somente o réu que usufrui do  direito do contraditório, mas a acusação também, pois se trata da isonomia das partes dentro do processo. Não se poderá dar ao réu mais regalias em prejuízo da acusação e vice-versa. Se o juiz der ao réu o prazo de cinco dias para se manifestar, o mesmo prazo deverá ser concedido para a acusação. Se o legislador permite que a acusação arrole testemunhas quando oferece a denúncia ou queixa (art. 41, CPP), os arts. 396 e 396-A, CPP, permite à acusação o mesmo direito (ver art. 399, CPP), e assim por diante. Esse equilíbrio das partes dentro do processo é o contraditório.

·        Diferente é a “ampla defesa”. Esta pertence ao réu somente. A ele a constituição garante “a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”.

     6. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

→ Art. 5.º, LV, CF – é exclusivo do réu


         BASE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

“Art. 5.º, LV, CF- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

         GARANTIAS MÍNIMAS DO ACUSADO

® art. 8. n.º 2. Dec. 678/92: “comunicação prévia e pormenorizada ao acusado, da acusação formulada.”

® art. 261, CPP: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”

® art. 263, CPP: “se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito  de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilidade.”

Conseqüência da não observância dessas garantias: nulidade do processo (art. 564, III c, CPP)

         Exceção ao Princípio do Contraditório

® Inquérito Policial  – SISTEMA INQUISITIVO

         ESTRUTURA EXTERNA DO PROCESSO
        
         Três Formas:
         ® acusatória;
         ® inquisitória;
         ® mista

Diferenças:

1.     na acusatória as três funções, acusador, defensor e juiz, estão atribuídas a três órgãos diferentes;

2.     na inquisitória as três funções estão confiada ao mesmo  órgão: o inquisidor;

3.     a mista  é uma combinação das duas outras:  instrução inquisitória, julgamento acusatório

Características:

1.       Processo acusatório: vigoram  os princípios do contraditório (“audiatur altera pars), da oralidade e  da publicidade;

2.       Processo inquisitório: secreto, escrito e sigiloso.


O PROCESSO NA ANTIGUIDADE  (ROMA)

1.     Sistema Acusatório  (1.ª FASE)

Justificativa: Ninguém pode ser levado a juízo  sem uma acusação.

Primeira Fase: “Acusatio” – cabia à própria vítima (acusador), ou a seus parentes (a ação era do tipo “ação privada”).
Segunda Fase: “actio” ou ação.

® É com a acusação que se dá início à ação. Com a ação se dá início ao processo
        
® com a idéia de que o delito ofende a toda coletividade, a ação cabia a qualquer pessoa do povo.

Nasceu a idéia de:

a)       delito privado – a ação era do ofendido ou seus familiares;

b) delito público – a ação cabia a qualquer pessoa do povo.

Feita a acusação o juiz concedia ao acusador uma LEX (o magistrado delegava ao acusador amplo poder de investigar  - espécie de mandado)

® com a LEX, o acusador procedia buscas, fazia apreensões, ouvia testemunhas, examinava documentos, colhia elementos materiais que pudessem servir à prova da infração (fazia tudo o que hoje se faz no inquérito policial).

® o acusado – só pelo fato de ser acusado – tinha os mesmos poderes que o acusador.
® As provas colhidas pelo acusador eram fiscalizadas pelo acusado e vice-versa. Haviam as testemunhadas, os amigos, chamados de  “comites”, que os acompanhavam a colheita da prova.

® a atividade probatória cabia, portanto, ao acusador e acusado. O juiz era mero espectador (Princípio da Verdade Formal, ou Ficta).

Princípios que vigoravam:

a)  contraditório;
        b)  oralidade;
                   c)  publicidade

Se o réu se confessa culpado, era condenado sem mais indagações
® o réu aguardava o julgamento em liberdade (era a regra).

Inconvenientes:
® impunidade de criminosos;
® facilitação da acusação falsa;
® desamparo aos fracos;
® deturpação da verdade.

Impossibilidade de Eventual de Julgamento – as provas eram colhidas pelo acusador e acusado.  Consequentemente, a sentença concluía pela dúvida e pela incerteza (“non liquet”).

Inexeqüibilidade da Sentença – regra geral o réu se evadia e a sentença não podia ser executada.

2.     Sistema Inquisitório

® Surgiu em reação aos defeitos do processo acusatório.
® O Senado romano encarregava os “quaesitores” de averiguar as infrações  de que tinham notícias para evitar a impunidade dos criminosos.
® Se a vítima (ofendido), num determinado prazo,  não formulasse a acusação, o “quaesitor” o fazia em seu lugar.
® nas províncias a averiguação das infrações ficavam a cargo dos “irenarchae””, “curiosi” ou “delatore”.
® Por alguns séculos coexistiram os dois sistemas (acusatório e inquisitório).
® por ordem do imperador Diocleciano o sistema inquisitório suplantou de vez o sistema acusatório em Roma e seus domínios (aboliu o sistema acusatório).

Objetivo do Sistema Inquisitório = defesa dos humildes contra a cólera dos poderosos.

® Vigorava o princípio da “Verdade Real, ou Verdade Processual” – o juiz tomava a iniciativa de ouvir testemunhas, fazer buscas e  apreensões, colher documentos, determinar perícias, vistorias, ordenar diligências, etc.

O sistema tinha duas fases:

a)        Inquisitio Generalis”- o juiz investigava a autoria e a materialidade da infração;

b) “Inquisitio Specialis”- o juiz averiguava a culpabilidade  do agente.

O sistema propagou-se pela Europa.
® No século XIII – a Igreja  adota o sistema inquisitório para punir os hereges (Tribunais de Inquisição da Igreja).

Inconvenientes do Sistema Inquisitório

a)      o poder de acusar e julgar ficava a cargo do juiz;
b)     o processo era secreto (sigiloso)  e escrito;
c)      concentração excessiva de poderes ao juiz;
d)     o acusado respondia o processo na prisão (os imperadores Teodósio e Valentiano, em razão do abuso do acusador, ordenavam a prisão preventiva do acusado  e....  do acusador também).
e)      a tortura era a regra para obter confissões.
® O sistema inquisitório vigorou até o século XVIII

3.     Processo Acusatório – 2.ª FASE

®      a  reação ao sistema inquisitório fez renascer o sistema acusatório, com nova roupagem.
®      A França, em 1539, nas Ordenações, voltou a adotar o processo acusatório e criou a figura do Ministério Público, órgão encarregado de formular as acusações nos delitos de natureza pública.
®       Em 1808 a França editou a “Code d’Instruction Criminelle”

Renasceram os princípios:

            a)   da publicidade;
b)       da oralidade;
c)        do contraditório;
d) da divisão das tarefas no processo (1. o M.P. acusava; 2. o réu se defendia; 3. o juiz julgava)


SISTEMA BRASILEIRO – Misto

1.     Inquérito Policial – sistema inquisitório;
2.     Processo – sistema acusatório