quinta-feira, 4 de março de 2010

POSIÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Segundo o imperador de Roma Ulpiano: “jus publicum et jus privatum”

·        as coisas de utilidade pública formam o Direito Público;
·        as coisas de utilidade privada, ou particular, formam o Direito Privado.

Há controvérsia sobre a divisão do direito em direito público  e direito privado. A discussão tem fundamento. Por exemplo, o casamento pertence ao direito privado, mas seu caráter é público. A ação penal privada, não obstante seja um direito subjetivo do ofendido, pertence ao direito público.
A divisão, contudo, tem praticidade didática, para dividir o Direito em dois grandes ramos: Direito Público e Direito Privado.

Podemos dizer que o Direito Processual Penal pertence ao Direito Público, ou seja, é ramo do Direito Público. O Estado é detentor do “jus puniendi” (Direito de Punir o infrator). Mas, para exercer esse direito, ele se utiliza do Direito Processual Penal para poder aplicar o Direito Penal em concreto.
O Código Penal não é auto aplicável. A sua aplicação em concreto somente pode ser realizada através do Direito Processual Penal. Daí dizer que o Direito Processual Penal é instrumental, ou seja, o instrumento através do qual se aplica (realiza) o Direito Penal

Instrumentalidade do Direito Processual Penal – porquanto, o Direito Processual Penal se constitui um meio, o instrumento para fazer atuar o Direito Penal. É      que não sendo o Direito Penal de coação direta, e uma vez que o Estado auto limitou  o seu jus  puniendi, não se concebe a aplicação da pena sem processo (art. 5.º, LIII, CF)

O Direito Penal contém normas que definem o crime e impõe uma sanção. As normas do Direito Penal são de duas ordens:

1. Incriminadoras;
2. Não Incriminadoras

As normas incriminadoras possuem dois preceitos:
a)     Preceito Incriminador – Ex. matar alguém (art. 121, CP);
b)    Preceito Sancionador: Ex. Pena: reclusão de 6   (seis) a 20 (vente) anos.

As normas não incriminadoras servem para orientar o juiz na aplicação da  pena. Regra geral se encontram para Parte Geral do Código Penal, mas podem também serem encontradas na Parte Especial. Ex. art. 128, do CP.
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RELAÇÃO DO DIR. PROC, PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO


1. Direito Constitucional:  O Direito Constitucional, através da Constituição Federal (Carta Magna) estabelece e enuncia os princípios que servem de base à jurisdição penal. Ex.

·        art. 5.º:

→ LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

→ LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     → LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

·        art. 22  - Compete privativamente à União  legislar sobre: I – direito processual (penal).

2. Direito Penal: é muito estreita a relação do Direito Processual Penal com o Direito Penal, a começar que é aquele quem concretiza as normas  deste último. É o Direito Processual Penal, pois, que dinamiza o Direito Penal.

A ação, por exemplo, tem previsão no Código de Processo Penal (arts. 24 e 30) e no Direito Penal (art. 100).

         3. Direito Civil:    Prescreve o art. 935, CC

“Art. 953. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, não se podendo, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

         Essa regra tem conexão direta com os arts 63 e 64, do Código de Processo Penal, na reparação do dano “ex delicto”.

→ arts. 92, 143, etc. do  CPP.

         4. Direito Administrativo – inúmeras são as relações entre Direito Processual Penal e Direito Administrativo.
→ Art. 4.º, Par. Único, do CPP, concede a outra autoridades a atribuição de instaurar o inquérito policial. Ex. CPI (Congresso Nacional), CEI (Câmara Municipais), sindicância e processos administrativos.

→ Dec. Lei 201, de 27/02/1967 – que define os crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, cujo processo para apurar as infrações, no que for omisso, será aplicada as normas do Cód. Proc. Penal.

→  Lei 8.429, de 02 de Junho de 1992, o processo para apuração dos crimes de improbidade administrativa seguirá as regras contidas no Cód. De Proc. Penal.

         5, Direito Tributário- os crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, será apurados segundo as regras do Código de Processo Penal (Lei n.º 8.137, 27/12/1990).
→ O art. 312, segunda figura, do CPP, permite a decretação da prisão preventiva por crime contra a ordem econômica.

         6. Direito Processual Civil – importantes relações se estabelecem entre o Direito Processo Penal e o Direito Processual Civil.
→ Arts. 63 e 64 do CPP, já citados, “actio civilis ex  delicto”.
→ Art. 3.º CPP – “A lei processual penal admitirá  interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”.  Assim, permite que o juiz criminal,  por motivo íntimo, se dê por suspeito, por analogia ao art. 135, par. único, do CPC.


Bibliografia

TOURINHO FILHO.Fernando da Costa. Processo Penal – São Paulo. Editora Saraiva, 4Volumes, 30.ª Edição. 2009

RANGEL. Paulo.  Direito Processual Penal – Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 15.ª Edição, 2008

BONFIM. Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 4.ª Edição, 2009

MIRABETE. Júlio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo. Editora Atlas, 3.ª Edição. 1999