CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
"Art. 3.º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.”
Interpretar a lei: revelar o pensamento contido na norma
® revelar a vontade jurídica da norma jurídica
Segundo Savigni, os juristas romanos já faziam a interpretação da lei.
Métodos de Interpretação
a) Gramatical ou Literal
b) Lógico – relação de conexão com os demais termos da lei
c) Sistêmico – compara com o sistema
d) Teleológico – busca a finalidade, o objetivo, da norma
e) Histórico
f) Comparado ou Quinto Método – interpretação com o direito internacional
® exegese: comentário para esclarecimento ou interpretação minuciosa de um texto ou de uma palavra.
® intérprete: mediador entre o texto da lei e a realidade.
® exegeta: pessoa que se dedica à exegese.
1) Interpretação Restritiva
® a lei diz mais que o pretendido pela sua vontade.
® a interpretação restringe o alcance da lei.
Exemplo:
® art. 271 CPP – Ao assistente de acusação é permitido propor todos os meios de provas. Não, porém, arrolar testemunhas.
2) Interpretação Extensiva
® o texto disse menos do que pretendia.
® o intérprete estende o seu alcance.
Exemplo: bigamia- art. 235 CP – pune também a poligamia.
® Art. 33 CPP ® o curador especial é nomeado pelo juiz para “exercer o direito de queixa”. Poderá exercer o direito de representação também;
3) Interpretação analógica
“Art. 798, § 4.º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
Obs. Força maior: incêndio, inundação, perigo de desabamento do fórum, etc.
ANALOGIA
® Não é modo de interpretação da lei.
® é modo de integração e heterointegração da lei
1. Será Integração:Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos no disposto do art. 312.”
→ “provas consideradas urgentes” por analogia ao art. 92, CPP, será a “inquirição de testemunhas e outras provas consideras urgentes”. Exemplo, perícia, busca e apreensão, etc.
2. Heterointegração: busca em outro diploma legal.
Ex. Art. 254 CPP - suspeição do juiz (não diz do motivo íntimo)
® art. 135, Par. Único, CPC – “poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
Definição: “consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.”
"art. 4.º, LICC. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”
"art. 126 CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.”
® Exemplo: conteúdo da carta rogatória (art. 368 CPP) é o mesmo que da carta precatória (art. 354 CPP);
BIBLIOGRAFIA
Bibliografia
TOURINHO FILHO.Fernando da Costa. Processo Penal – São Paulo. Editora Saraiva, 4Volumes, 30.ª Edição. 2009
RANGEL. Paulo. Direito Processual Penal – Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 15.ª Edição, 2008
BONFIM. Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 4.ª Edição, 2009