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® A Lei processual penal tem aplicação imediata, seja mais ou menos grave.
"Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Regra Geral ® provê unicamente para o futuro
® “tempus regit actum”
® não é retroativa.
Exemplos:
1. Art. 212 CPP
"Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (...)
Par. Único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."
® lei nova permite que somente o juiz inquira as testemunhas
2. Art. 203 CPP.
"Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber ou...”
® Lei nova diz que testemunha deve jurar sobre a bíblia com “promessa de dizer a verdade”.
3. Art. 159, CPP
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."
→ Lei nova diz que a perícia será realizada por 2 (dois) peritos. O juiz nomeia dois peritos, se necessitar de outras perícias, no curso da instrução do processo.
Obs. Se a lei processual fosse retroativa “os atos realizados sob a vigência de lei anterior” seriam refeitos.
Exceções
- se houver disposição expressa. Ex. arts 6.º e 9.° LICPP;
"Art. 6.º As ações penais, em que já se tenha iniciado a produção da prova testemunhal, prosseguirão, até sentença de primeira instância, com o rito estabelecido na lei anterior.”
"Art. 9.º Os processos de contravenções, em qualquer caso, prosseguirão na forma da legislação anterior.”
- se reduzir prazo para a prática de um ato processual, estando o prazo em andamento para a parte.
- se contiver componentes do direito material.
Ex. A ação para o crime de difamação é privada, de iniciativa do ofendido (art. 141, CP). A lei nova a contempla como ação penal pública. Para os fatos ocorridos antes de a lei nova entrar em vigor, a ação penal para o crime de difamação continua a ser de “ação penal privada”. Para fatos novos, a ação penal será pública.
Justificativa. A ação penal privada é mais benéfica ao réu porque o querelante (autor) pode conceder-lhe o perdão, pode renunciar. Pode ocorrer a perempção e a desistência da ação, situações que não ocorrem na “ação penal pública.
E a ação penal (pública ou privada), retroage?
→ A rigor a ação penal é iminentemente processual
Todavia, se surgir prevalente de caráter penal.
Explicando. O crime de furto, por exemplo, e tão somente a título de exemplo, é crime de ação penal pública. Se a lei processual nova o condicionar à representação do ofendido, ela retroage, a exemplo do crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no art. 88, da Lei n.º 9.099/95
“... dependerá de representação a ação penal relativa a crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."
Nesse caso, a Lei 9.099/95, no art. 91, manda intimar o ofendido para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer representação, sob pena de decadência.
Obs. Nesses casos, invoca-se o princípio da temporalidade da lei penal. Ou seja, a lei processual penal entra em vigor, imediatamente, considerando que a lei nova é mais benéfica para o querelado (réu).
Obs. Existem várias leis novas que modificaram regras do CPP. Cita-se algumas, a saber:
a) Lei 11.690/2008, introduziu regras relativas a prova;
b) Lei 11.900/2009, introduziu regras relativas a prova, permitindo o interrogatório, a oitiva de testemunhas e a audiência, sejam realizados por vídeo conferência;
c) Lei 11.719/2008, modificou os procedimentos do processo.
d) Lei 11.689/2008, modificou o procedimento para o Tribunal do Júri e revogou o recurso protesto por novo júri, que era previsto no art. 607 e 608, CPP.
Bibliografia
TOURINHO FILHO.Fernando da Costa. Processo Penal – São Paulo. Editora Saraiva, 4Volumes, 30.ª Edição. 2009
RANGEL. Paulo. Direito Processual Penal – Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 15.ª Edição, 2008
BONFIM. Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 4.ª Edição, 2009