sábado, 3 de abril de 2010

Resumo Direito Empresarial

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Definição de Direito Empresarial: “Direito Empresarial é o complexo de normas jurídicas que regula as relações derivadas das atividades econômicas (indústria, comércio ou prestação de serviços)”.
Visão histórica:
·         Durante a Antiguidade, alguns povos tinham como característica o desenvolvimento dessa atividade (comércio), como por exemplo os fenícios. Esta atividade caracterizou-se pelo ato de pegar o que foi produzido para o consumo da família e sobrou, e trocar. Com o passar do tempo, as família começaram a cultivar alimentos de forma a direcionar a produção às outras famílias.
·         Na Idade Média, o comércio já tinha deixado de ser característica de apenas alguns povos, pois acabou difundindo-se por todo o mundo. 
·         Já no início do século XIX, Napoleão cria, na França, o Código Civil (1804) e o Código Comercial (1808).
·         O código era chamado de comercial por questões puramente históricas, apesar de abranger as atividades das empresas de forma geral.
·         No Brasil, primeiramente era aceita a Teoria Geral do Comércio, como sendo a regra que teria vigência sobre as relações empresarias. Ocorre que com o tempo, surgiu a Teoria da Empresa (ou Teoria Empresária), que acabou por atender de forma mais completa essa necessidade.
Objeto do Direito Empresarial: são as atividades econômicas relacionadas à indústria, comércio e prestação de serviços (ou, de forma mais sintática, produção e circulação de bens e serviços).
Autonomia do Direito Empresarial: pode ser constatada do art. 966 ao 1195 do Código Civil de 2002.
O Novo Código Civil seguiu o modelo italiano de não conceituar EMPRESA,dando apenas o conceito de EMPRESÁRIO. A intenção era de não limitar a Lei em suas aplicações; não ingessá-la.
Art. 104. “A validade do negócio jurídico requer:
      I.        Agente capaz;
    II.        Objeto lícito e possível, determinado ou determinável;
   III.        Forma prescrita ou não defesa em lei.”
No artigo 104, do NCC, por exemplo, podemos notar a amplitude do conceito. Quando ele estabelece o que é negócio jurídico, não limitando (como se, p.ex., dissesse que somente são negócios jurídicos compra e venda), fica aberto a novas possibilidades, mesmo às não descritas em lei.
Há duas divisões dentro das Pessoas Jurídicas: as de Direito Público (ex. União) e as de Direito Privado (ex: associações, sociedades, fundações, etc, que são os objetos de nosso estudo).

SOCIEDADES
São Pessoas Jurídicas que possuem registro em juntas comerciais.
Empresários são aqueles que, segundo Fábio Ulhoa Coelho, ‘vocacionados à tarefa de combinar determinados componentes (os fatores de produção) e fortemente estimuladas pela possibilidade de ganhar dinheiro,(...)’. Ainda na mesma página, Ulhoa diz que ‘a atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia.’. Segundo nosso Código Civil vigente, o conceito de empresário é:
Art. 966. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.”
Ou seja, empresário é aquele que exerce de forma ROTINEIRA e ORGANIZADA (obedecendo às normas de funcionamento, com registro, etc) atividade que VISE LUCROS.
Para ser considerado “profissional” conforme diz a Lei, deve-se conviver com a sua atividade, conhecê-la bem, assim como os aspectos que regulamentam o seu funcionamento, assumir os risco (assumir as responsabilidades advindas desta atividade, como o pagamento dos funcionários, que se não for efetuado, poderá responder por ação trabalhista – é um risco).
Todas as atividades econômicas têm que ter PLANEJAMENTO (da atividade: qual o tipo de atividade a ser exercida, como ela o será, etc), ORGANIZAÇÃO (dos elementos necessários para a execução da atividade), EXECUÇÃO DE SEUS ATOS e CONTROLE.

Para cada tipo de atividade exercida pelo empresário, é necessário um registro. Ex.: se uma movelaria produz os móveis, os vende e ainda presta assistência.
Ela terá:
  • Registro como indústria: produz os móveis
  • Registro como comerciante: vende estes móveis
  • Registro como prestadora de serviços: porque oferece manutenção

EMPRESA
EMPRESA: é a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, exercida profissionalmente pelo empresário POR MEIO DO ESTABELECIMENTO.
Não há definição em lei do que seja EMPRESA.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL é o conjunto de bens que pertence àquela empresa.
A Pessoa Física responde com seus bens pessoais. Já a Pessoa Jurídica responde com os bens da própria empresa.  Via de regra, os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa; o patrimônio de cada um é autônomo, independente.
A Personalidade Jurídica tem caráter subjetivo, e tem como natureza a vontade humana.

Efeitos da Personificação da Empresa (Pessoa Jurídica)
Patrimônio Próprio: a sociedade adquire autonomia patrimonial. O seu patrimônio social não se confunde com o dos sócios.
Nome próprio: é sob o nome social que a sociedade exercerá direitos e se vinculará a suas obrigações.
Nacionalidade própria: com a personificação da empresa, esta passa a possuir nacionalidade própria, independentemente da de seus integrantes (sócios).
Domicílio próprio: a sociedade, como Pessoa Jurídica que é, possui domicílio próprio, diferente do de seus sócios. O domicílio da sociedade é chamado de sede social, e deve constar nos atos constitutivos da empresa onde fica.

REGISTRO
O empresário individual deverá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, a cargo das juntas comerciais, antes de iniciar a sua atividade econômica.
Art. 967. “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.“
Art. 968. “A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
Seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil, e se casado, o regime de bens;
A firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
O capital;
O objeto e a sede da empresa.
§ 1º. Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2º. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.”
Junta comercial = junta empresarial à não mudou o nome porque não se atualizou, não acompanhou a Teoria da Empresa.
Competência de registro:
·         Sociedades Empresárias: junta comercial
·         Associações e Fundações: Cartório de Registro Civil
·         Sociedade Simples: Cartório de Registro Civil
Sociedade Empresária # Sociedade Simples:
Sociedade Empresária à art. 966, caput, CC.
Art. 966. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente  atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” à em suma, é aquela sociedade que visa lucros.

Sociedade Simples à art. 966, Parágrafo Único, CC.
Parágrafo Único. “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” à em suma, é a sociedade que ganha para a sua manutenção; não visa lucros.

Registro de Empresário
Órgãos de registro de empresas
DNRC: é o Departamento Nacional de Registro de Comércio. Trata-se de um órgão federal que fiscaliza, orienta e regula os direitos e obrigações referentes à entidade; fiscaliza as Juntas Comerciais (diz qual tipo de empresa serão as novas). Dita as regras de funcionamento das juntas.
Junta Comercial: é um órgão estadual, supervisionado pelas DNRC’s. Não é a DNRC, mas sim a Junta Comercial que executa o registro de empresas e presta serviços.

Atos do Registro
Matrícula: existem algumas profissões que para serem exercidas, os seus praticantes deverão ter registro na Junta Comercial (pois não podem ser informais). São eles: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros, administradores de armazéns-gerais e os funcionários dos portos. São as chamadas paracomerciais (são profissionais que não possuem uma ‘organização’ para defendê-los. Logo, eles são regidos pela Junta Comercial).
Arquivamento: é o ato de arquivar na Junta Comercial a Contrato Societário, a constituição da empresa. Para fazer alterações ou extinguir a empresa, faz um adendo a esse contrato. Este passo é também chamado de averbação. A partir desse momento, a empresa existe por direito.
Autenticação: é quando a empresa passa a existir de fato (exercerá as atividades).

Falta de registro – penalidades:
·         Não é constituída pela lei, e quem não tem registro não pode emitir Nota Fiscal (ou seja, pode cair nas mãos da Receita Federal);
·         A empresa, de fato, não pode contratar com ente público (autarquia, União, Prefeitura, etc).
·         O empresário que exerce de fato a sociedade empresária não pode pedir recuperação judicial (falência = é como se a empresa fosse para a UTI e conseguisse se recuperar financeiramente e voltar à atividade).

Escrituração
Origem: é um controle, um planejamento. O Estado cria uma regulamentação sobre esse controle para poder calcular os impostos (para isso existem os contadores – para fazer esse controle e repassar ao Estado).
Conceito: São os atos promovidos para executar o registro sistemático de todas as operações, desde que de valor econômico.
Art. 1179. “O Empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base da escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Livros: cada empresa terá 1 ou mais livros, onde serão feitos os registros. O principal deles é o Diário (uma espécie de livro-caixa). Quando lança a nota fiscal, surge o fato gerador da obrigação de pagar impostos. O Diário é o único livro obrigatório (os complementares são facultativos). Vai depender do tipo/tamanho da empresa para ver quantos livros serão necessários. (o Diário é onde estão anotados os dados para a gestão do empresário – é onde são anotadas receitas e despesas).
Art. 1180. “Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.”
Penalidades: pode ser processado administrativamente e pagar multa. Ex: se não foi feito o registro de funcionários de forma correta.
Do Preposto
É utilizado em algumas ocasiões para o bom funcionamento da empresa. É o representante legal da empresa NAQUELA ocasião.  Responde pelo empresário, mediante apresentação de Carta de Preposição. Não precisa ter presenciado o fato discutido, basta apenas ter tomado conhecimento deste.

Do Gerente
É aquele que administra a empresa de forma geral. Pode ser preposto, mas não necessariamente o é.
Art. 1172. “Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.”

Cláusulas Contratuais (necessárias para constituir uma empresa)
Tipo Societário: onde estará indicada qual a responsabilidade de cada sócio ou acionista da empresa;
Objeto Social: qual a atividade econômica exercida (circulação de bens ou de serviços), qual o meio essencial para o exercício dessa atividade;
Capital Social: é o capital que é investido para diferenciar os bens/capital da Pessoa Jurídica da Pessoa Física dos sócios. É o capital aplicado. Consta no contrato social qual foi o investimento feito por cada um dos sócios (consta qual foi a forma que cada um investiu, quanto, etc).
Responsabilidade Social: há casos onde cada sócio responde pelo capital (ou pela porcentagem) investida no capital social da empresa. Ex.: se um dos sócios investiu 20 mil reais, responde por 20 mil reais.). In regra, primeiro se esgota os meios de recebimento em nome da Pessoa Jurídica, pra depois pedir a desconsideração e atacar o patrimônio dos sócios.
Qualificação dos sócios: nome, RG, CPF, endereço, etc. TUDO sobre os sócios. É necessário. Pode haver sociedade entre: PF x PF; PF x PJ e PJ x PJ. (PF: Pessoa Física; PJ: Pessoa Jurídica).
Nomeação do administrador: é quem vai administrar; é quem tem o direito e o dever de responder pela empresa. Pode ser um dos sócios ou todos, ou terceiros (dependendo do tipo societário, pode ou não nomear terceiro como administrador).
Nome empresarial: pode ser 1.FIRMA: um nome próprio da empresa (ex: Silva e Silva Motores Ltda); ou 2. DENOMINAÇÃO (ou nome fantasia): pode ser um nome criado para a empresa ou o nome de uma pessoa que foi importante para a empresa (o fundador, por exemplo). Tem que ser alguém que foi importante, mas que não está mais na sociedade. (ex: Cabo Verde Motores SA, ou Bill Gates Computadores Ltda).
Sede/foro: é o foro eleito entre os sócios para resolver os conflitos ENTRE ELES. (o foro que vai dirimir a lide).
Prazo de duração: a sociedade pode ou não ter tempo determinado de duração.