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Direito das Obrigações (Direito Pessoal) e Responsabilidade Civil
O Direito Obrigacional é só uma das divisões do Direito Civil:
Obrigações: cuidam dos títulos de crédito/débito, que podem ou não constar em documento escrito. É o ato de obrigar alguém a fazer algo em razão de contrato.
Natureza: pode ou não ser transmissível a obrigação, salvo caso em que haja lei contrária.
Art. 5º: “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em razão de lei.”
Como o contrato tem força de lei entre as partes, a pessoa está obrigada a cumprir a obrigação nele assumida. O contrato assumido pressupõe o livre direito de escolha – que a pessoa só firmou o contrato por sua vontade.
Toda e qualquer pessoa pode praticar negócios jurídicos, mesmo que este negócio não esteja descrito em lei, desde que não contrarie o disposto no art. 104 do CC:
Art. 104: “A validade do negócio jurídico requer:
I. Agente capaz;
II. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III. Forma prescrita ou não defesa em lei.”
Responsabilidade Civil: trata de um fato jurídico que tenha causado lesão ou prejuízo a outrem. O causador da lesão/prejuízo, tendo culpa ou não, deverá repará-lo, nos termos do art. 927 do CC:
Art. 927: “ Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”
1. Relação do Direito com Pessoas (Direito Obrigacional/Pessoal/de Crédito) e Bens (Direito das Coisas/Reais).
A. Personalidade Jurídica
B. Fato Jurídico (Humano ou Natural)
C. Negócio Jurídico
O Direito nasce dos fatos jurídicos, e dependendo de como este fato se dá, a lei regula de forma diferente.
As pessoas se regulam com outras pessoas e também com bens. Para cada relação existe uma forma da lei tratar.
· Direito Obrigacional: PESSOA x PESSOA
· Direito Real: PESSOA x COISA (p.ex.: posse, propriedade, enfiteuze, etc).
A indenização é uma obrigação que surge sem a vontade da pessoa que terá que indenizar. A lei impõe que esta ação seja feita.
2. Divisão do Direito em 2 grandes ramos:
A. Direitos não-patrimoniais (extrapatrimoniais). Ex.:
Art. 233. “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar de título ou das circunstâncias do caso.”
B. Direitos reais (das coisas). Ex.:
Art. 1225. “São direitos reais:
I. A propriedade;
II. A superfície;
III. As servidões;
IV. O usufruto;
V. O uso;
VI. A habitação;
VII. O direito do promitente comprador do imóvel;
VIII. O penhor;
IX. A hipoteca;
X. A anticrese;
XI. A concessão de uso especial para fins de moradia;
XII. A concessão do direito real de uso.”
3. Direito das Obrigações
Autonomia privada: os indivíduos (pessoa naturais ou jurídicas) têm ampla liberdade de externar a sua vontade, limitada apenas pela LICITUDE DO OBJETO, INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, PELA MORAL, BONS CONSTUMES e a ORDEM PÚBLICA.
Autonomia privada = autonomia da vontade: que as pessoas têm liberdade de firmar contratos entre elas como lhes convir, desde que respeitem o art. 104 CC.
Obrigação = Contrato à um contrato (que nada mais é do que a vontade externada das partes) tem força de lei PARA AS PARTES. Salvo quando existem vícios sociais, cláusulas leoninas (abusivas), lesão, dolo, fraude, etc (conforme o art. 166 CC), onde não há possibilidade de seu cumprimento ser modificado.
Art. 166. “É nulo o negócio jurídico quando:
I. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV. Não revestir a forma prescrita em lei;
V. For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI. Tiver por objeto fraudar a lei imperativa;
VII. A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
O Estado fica de fora dessas relações obrigacionais (pessoas x pessoas), e quando necessário, é chamado ao caso. REBUS SIC STAMTIBUS à teoria da revisão contratual.
Direito das Obrigações: Conceituação
“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objetivo consiste numa prestação pessoal e econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” – Washington de Barros Monteiro.
“Obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o DEVEDOR, fica vinculado ao CREDOR, devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse.” – Álvaro Villaça Azevedo.
“É o vínculo de Direito pelo qual alguém se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, em favor de outrem.” – Silvio Rodrigues.
“É uma relação transitória de Direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós esta ação ou esta omissão.” – Darcy de Arruda.
“Obrigação é o vínculo jurídico com virtude do qual uma pessoa pode exigir de uma outra uma prestação economicamente apreciável.” – Caio Mário da Silva Pereira.
“O Direito das Obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.” – Maria Helena Diniz.
Positiva: obrigação de dar/fazer; Negativa: obrigação de não fazer.
Se não tiver cunho econômico, não é relevante para o Direito.
Características do Direito Obrigacional
1. São direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis “erga omnes”, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor.
2. São direitos a uma prestação positiva ou negativa, pois exigem comportamento do devedor, ao reconhecerem o direito do credor de reckamá-la.
Surgimento das Obrigações
· Contratos (art. 421 e SS.)
· Declarações unilaterais de vontade (art. 854 e SS.). ex: promessa de recompensa, locupletamento ilícito, etc.
· Atos ilícitos (dolosos ou culposos). (art. 927 e SS.).
Distinções entre os Direitos Reais e os Direitos Obrigacionais/de Crédito/Pessoal
Em relação ao sujeito de Direito: nos Direitos Obrigacionais, há dualidade de sujeitos (credor/devedor); nos Direitos Reais há um só sujeito (sujeito/coisa). Explicação: no obrigacional, são 2 sujeitos; obrigação de um com o outro; pessoa x pessoa. Ex: eu empresto R$10 de Pedro – é uma obrigação direta com ela: de devolver o dinheiro. Já no real é um só sujeito; é a relação da pessoa com o bem; pessoa x coisa. Ex: eu tenho uma nota de R$10. Não tenho obrigação com ninguém. Eu tenho a propriedade da nota, e esta é a minha relação com ela.
Obrigação Solidária: quando mais de uma pessoa encontra-se no pólo ativo ou passivo (ou em ambos). Todos terão obrigações ou direitos igualmente, no caso.
Em relação à ação: nos Direitos Obrigacionais autorizam ao credor a ação pessoal (intransmissível, exceto no caso de cessão de crédito/débito/contrato) contra o devedor. Nos Direitos Reais a ação será real, contra quem indistintamente detiver a coisa (“erga omnes”). Explicação: no obrigacional, o autor promove a ação contra o devedor, que por algum fato tornou-se devedor. Já no real, o autor ingressa com uma ação contra quem detiver o bem, mas não diretamente à não necessariamente se sabe quem será o pólo passivo na ação. Ex: ação de reintegração de posse: o que se busca é um bem, não uma obrigação. “erga omnes”: contra todos – ou seja, contra toda e qualquer pessoa que possa estar na posse do bem.
Quanto ao objeto: nos Direitos Obrigacionais o objeto é sempre uma prestação (dar/fazer/não fazer) do devedor ao credor; nos Direitos Reais Será sempre uma coisa (corpórea ou incorpórea). Explicação: no obrigacional, há sempre uma prestação que pode ser positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer), sempre do devedor ao credor, e não importa a periodicidade. Já no real, pode ser corpóreo (ex: terras, bens, etc.) ou incorpóreo (ex: patente, invento, etc.) o objeto.
Quanto ao limite: o Direito Pessoal/Obrigacional é ilimitado, baseado na autonomia da vontade, o que permite a criação de novos tipos contratuais (vide contratos tópicos no CC/Nominados ou Inominados). O Direito Real não pode ser objeto de livre convenção/é ilimitado e regulado expressamente por norma jurídica; há imposição de tipos; as partes não podem criar Direitos Reais. Explicação: no obrigacional, pode-se criar novos tipos de obrigações/contratos além dos ‘nominados’ (que existem, que são caracterizados em lei). Já no real, quem cria novos tipos é a lei; as partes não podem fazê-lo.
Quanto ao gozo dos direitos: O Direito Pessoal exige sempre o cumprimento de uma prestação pelo devedor em favor do credor; no Direito Real há o exercício do direito diretamente pelo titular. Explicação: no obrigacional, o credor se satisfaz quando o credor cumpre a sua obrigação. Chama-se de pagamento da obrigação, seja ela de que tipo for, este é um termo técnico. No real, o titular dispões/usa/goza/desfruta do bem.
Quanto à extinção: Os Direitos Obrigacionais extinguem-se pela inércia do sujeito; os Direitos Reais se mantêm até que se constitua uma nova situação contrária. Explicação: no obrigacional, quando há inércia do credor, há prescrição – de acordo com o disposto em lei (prescrição é um instituto social). Se o credor não tomar a iniciativa necessparia para receber essa obrigação no prazo estabelecido em lei, perde o direito (art. 393).
Art. 393. “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado.
Paragrafo único. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
ITER OBRIGACIONAL
è O ciclo jurídico (vida) da obrigação é chamada de ITER OBRIGACIONAL, que se dá através do pagamento, por caso fortuito ou força maior, ou prescrição do direito.
Já no real, o direito do titular se perpetua até que haja um novo fato que modifique ou extingua o direito sobre o bem. Ex: venda, troca, doação, usucapião, etc.
Quanto ao usucapião: é modo aquisitivo de Direito Real e não de Direito Pessoal. Explicação: é a perda do bem, do qual o titular não goza, e outra pessoa que nele habita, cuida como se fosse titular por um período maior que 5 anos, ingressa com ação para ter a propriedade do bem.
Art. 1240. “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2º. O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Categorias Jurídicas Híbridas (entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais)
Híbridas: por conta do surgimento de um Direito Real não existe obrigação. É por conta de uma dada situação que surge o Direito Obrigacional.
Obrigação “propter rem” (própria da coisa)
Conceito: “Obrigações ‘propter rem’ (própria da coisa) são aquelas que recaem sobre uma pessoa por força de um Direito Real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem (coisa).” – Maria Helena Diniz
Natureza Jurídica: “A Obrigação ‘propter rem’ constitui um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um Direito Real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma.” – Alfredo Buzaid
Características:
· Vinculação a um Direito Real (proprietário/possuidor);
· Possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do Direito Real, renunciando do Direito sobre a coisa;
· Transmissão por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.
Exemplos de obrigações “propter rem”
Art. 1.297. “O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.”
Art. 1.315. “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.”
Condomínio: várias pessoas têm direitos sobre um mesmo bem, de forma igualitária. Pode ser qualquer bem. No caso dos arts. 1297 e 1315, o condômino adquire o Direito Real antes (possui o bem, em conjunto com outros) e depois o Obrigacional (se possui o bem, tem a obrigação de dividir as despesas relativas àquele bem com os demais condôminos).
Outros exemplos: IPVA, IPTU, etc.
Ônus Reais
É um encargo a ser cumprido numa obrigação, que nasce de um contrato que tem um bem que foi dado em garantia. Quando se refere a “ônus”, é então o fato de existir um bem dado em garantia, que pode, a qualquer tempo, (mediante inadimplemento) ser executado.
Conceito: “Os ônus são obrigações que limitam, ainda que parcialmente, a afruição e a disposição da propriedade.” – Maria Helena Diniz (afruição: uso, gozo, disponibilidade)
Representam direitos sobre coisa alheia e prevalecem “erga omnes” à a pessoa deu um bem como garantia de pagamento (hipoteca, penhora). Se o devedor não pagar, o credor poderá perseguir o bem, independentemente de quem detenha a sua posse, pois o bem pode até ser vendido, mas continua vinculado.
São prestações de realizar periódica/reiteradamente uma prestação, que recaem sobre o titular de certo bem; ficam vinculadas à coisa que servirá de garantia ao seu cumprimento. à não importa a maneira como foi feito o contrato: o bem sempre continua vinculado à dívida. Pode ser vendido e no contrato até constar que não “tomariam” o bem, mas se já estiver vinculado, não desvinculará enquanto não quitar a dívida.
Ex: hipoteca
Art. 1.473. “Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
§ 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.”
Obrigações com eficácia real
Conceito: “A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira o direito sobre determinado bem.” – Maria Helena Diniz
Ex: um bem que foi locado. É vendido a um terceiro, pois não existe no cartório cláusula garantindo sua eficácia real, e o novo proprietário escolhe se mantém o contrato de locação ou se despeja o inquilino (na forma da lei). Se tivesse a cláusula,seria diferente.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Características das Obrigações
· É uma relação jurídica entre credor e devedor que exclui deveres alheios ao direito (gratidão, cortesia). Ou seja, se foi pactuado que o devedor tem uma determinada obrigação, após cumpri-la, excluem-se as demais ações de ambas as partes. Cada um cumpre a sua parte, e ninguém deve mais nada.
· Possui caráter transitório já que as obrigações não se perpetuam.
· O objeto será sempre uma prestação pessoal, vinculando apenas as partes. Somente o credor e devedor estão vinculados ao contrato – exceto nos casos do art. 436, onde terceiros podem sofrer benefício ou prejuízo em razão de contrato alheio a ele.
Art. 436. “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.”
· É de natureza pessoal (credor/devedor) e econômica (positiva/negativa: dar, fazer ou não fazer) exigindo sempre um valor pecuniário, ou seja, suscetível de aferição monetária. à o valor pecuniário será cobrado do devedor, e somente deste, ficando obrigado a pagá-lo, e em caso fortuito ou força maior, somente deixa de existir a obrigação se expressamente convencionado sobre. (aferido: observado, contratado). Será aferido um valor monetário, o qual será cobrado do devedor – e em caso de inadimplemento, o credor haverá o valor através de ação de ressarcimento/indenização/reparação de danos/ perdas e danos.
· Possibilita ao credor a execução do patrimônio do devedor. Se o contrato foi firmado de forma idônea, o credor pode executar o patrimônio do devedor.
Art. 391. “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”
Elementos constitutivos da relação obrigacional
Elemento pessoal ou subjetivo:
· Sujeito ativo à credor (ativo porque tem o direito; detentor do direito)
· Sujeito passivo à passivo (passivo porque tem que pagar a obrigação)
Elemento material (a prestação)
· Lícita: conforme o direito e a moral, os bons costumes e a ordem pública.
· Possível física e juridicamente: pode ser realizada quando a natureza permitir e não for proibida por lei.
· Determinada ou determinável.
· Patrimonial: sempre a obrigação deve ter cunho econômico, porque senão não tem relevância para o Direito, e também porque tem que haver um jeito de transformar a obrigação em perdas e danos.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Elemento: o vínculo jurídico (que é o que sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo em favor do credor). Seja de forma positiva ou negativa (de acordo com o que foi pactuado), fica o devedor obrigado a cumprir a obrigação. Se não a cumprir, aplicam-se os arts. 389 e SS.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Fontes das Obrigações
· Fontes do Direito
Diretas: leis, princípios, costumes
Indiretas: doutrina, jurisprudência.
Fontes das Obrigações
Conceito: “São os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas.” – Maria Helena Diniz
· Espécies:
Primária ou imediata: lei
Mediatas: fatos constitutivos das relações obrigacionais
Fato jurídico
Conceito: “São fato jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeitos jurídicos.”
Podem ser:
· Natural: são comuns, se originam de um fenômeno natural. Independem da vontade humana. (ex: com o nascimento, a pessoa adquire personalidade jurídica; casos fortuitos e de força maior).
· Humano: depende da vontade humana para ser concretizado. Voluntário: exteriorização da vontade. Involuntário: que repercute no mundo jurídico como ato ilícito (pois, para o Negócio Jurídico, pressupõe-se a plena vontade das partes).
Obrigação em Relação ao seu Vínculo
Obrigação civil: vínculo entre credor x devedor.
Obrigação moral: não existe um contrato vinculando a esta obrigação; a pessoa tem a liberdade de cumpri-la ou não (pois sabe que se não cumprir não haverá consequência jurídica).
Obrigação natural: ocorre quando o credor não pode exigir a obrigação judicialmente, pois esta surgiu de ato moralmente condenável. Um exemplo disso são as apostas: não é exigível em lei que seja paga aposta, mas as pessoas pagam por uma “obrigação” criada entre elas.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Modalidades de Obrigações
· Obrigação de dar
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Conceito: “A obrigação de prestação de ‘coisa’ vem a ser aquela que tem por objeto imediato a entrega de um bem, que, por sua vez, pode ser certa ou determinada, ou incerta.” (conceito elaborado pelo professor)
Exemplos de obrigação de dar:
· Obrigação de restituir (imóvel alugado);
· Obrigação de restituir (condomínio);
· Obrigação de solver dívida em dinheiro (mútuo, locação, pagamento do preço na compra e venda do imóvel, pagamento de perdas e danos, pagamento de juros, correção monetária, atualizações de débitos, etc.).
· Obrigação de dar coisa certa: art. 233
Conceito: “Temos obrigação de dar coisa certa quando seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada.” – Maria Helena Diniz
· Obrigação de dar coisa incerta: art. 243
Conceito: “Há obrigação de fazer quando credor e devedor se vinculam à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, a ser cumprido pelo segundo ou por terceiro, em benefício do credor.”
Exemplo: João vai à Concessionária e compra um Gol G5, branco, 4 portas. O carro chegará em 15 dias. Durante todo esse tempo, é obrigação de dar coisa INCERTA, pois pode ser entregue qualquer carro a João, contanto que seja um Gol G5, branco, 4 portas. Quando ele vai buscar o carro, tem um caminhão-cegonha trazendo 50 Gols G5, brancos, 4 portas (até esse momento ainda é coisa incerta). João escolhe qual quer. A partir desse momento, passa a ser obrigação de dar coisa CERTA, pois vai constar na Nota Fiscal o número do chassi do carro.
Pressupostos legais: objeto à comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de outra pessoa, às custas dele, podendo ser:
· Trabalho físico ou material;
· Serviço intelectual, artístico ou científico; [Se foi definido que é aquela pessoa que tem que cumprir a obrigação (caráter personalíssimo), não pode ser outra (se estiver em contrato). Se não houver nenhuma especificação sobre e for possível um terceiro efetuar o pagamento da obrigação, o será. Mas existem casos em que a pessoa foi contratada por alguma característica/qualidade/habilidade a ela inerente (talento intelectual, artístico, etc) à nesses casos, devolve o dinheiro se não for possível cumprir, pois não tem como substituir. (ex: substituir Roberto Carlos em um show porque ele está com dor de garganta – não tem como, pagou por ele.)].
· Ou outros atos como: locar um imóvel, renúncia à herança, sujeitar-se ao Juízo Arbitral (Lei da Arbitragem). O Juízo Arbitral é uma justiça privada, onde as partes solucionam seus conflitos patrimoniais. Elas escolhem um árbitro de comum acordo, e pagam seus honorários. A sentença proferida tem força de lei e é irrecorrível (é título executivo). De forma geral, o árbitro é uma pessoa com conhecimento técnico do assunto, e não tem formação jurídica.
· Espécies de Obrigação de Fazer
· Obrigação de Fazer Infungível
Conceito: “A obrigação de fazer infungível (insubstituível) é aquela que somente poderá ser executada pelo próprio devedor, uma vez que leva em conta suas qualidades pessoais.” – Maria Helena Diniz
àQualidades pessoais: idoneidade, fama, talento, etc.
O devedor é insubstituível em razão de sua habilidade, técnica, cultura, reputação, pontualidade, idoneidade, etc. à chamada obrigação personalíssima
· Obrigação de Fazer Fungível (substituível)
Conceito: “É aquela em que a prestação do ato pode ser realizada indiferentemente, tanto pelo devedor como por terceiro, caso em que o credor poderá mandar executar o ato a custa do devedor, havendo recusa ou mora, ou pedir indenização por perdas e danos.” – Maria Helena Diniz
àA obrigação poderá ser cumprida pelo devedor ou por terceiro.
Consequências do inadimplemento da obrigação de fazer
· Impossibilidade por culpa do devedor: perdas e danos.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
· Impossibilidade sem culpa do devedor: a obrigação será resolvida com a devolução do que por ventura tenha recebido.