Tipo é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal, feita com o fim de proteger determinados bens que a tutela extra-penal não conseguiu proteger. É a individualização de condutas penalmente relevantes.
O fato típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, pelo resultado, pelo nexo de causalidade e pela tipicidade penal - se moldando a um modelo abstrato previsto em lei, que é o tipo penal.
1. Tipicidade penal
Tipicidade material é a que se refere à importância do bem a um caso concreto, onde se conclui aquele bem específico merece ou não a tutela do direito penal através do princípio da intervenção mínima, que diz que nem todo bem deve ser protegido pelo direito penal, mas somente os que gozam de certa importância.
A tipicidade conglobante surge quando se verifica que a conduta é ilícita, ou seja, contrária à norma penal, e ataca um bem relevante ao Direito Penal. Engloba ilicitude e incidência a bem tutelado.
Tipicidade legal é a incidência da conduta do autor ao modelo abstrato da norma.
Para que haja a tipicidade penal é necessária a fusão da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).
2. Adequação típica
É a incidência da conduta a um tipo legal de crime.
Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma;
Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.
Exemplos de normas de extensão:
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
3. Fases da evolução do tipo
Inicialmente o tipo possuía caráter puramente descritivo de condutas omissivas ou comissivas, sem valoração nenhuma.
Na segunda fase o tipo passou a ter o caráter de ilicitude como indício, que poderia ser desvirtuado nas hipóteses de justificação.
Na última fase, o tipo passou a ser a própria ilicitude, pois não há que se falar em fato típico se a própria conduta for permitida pelo tipo legal.
4. Teoria dos elementos negativos do tipo
Estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se ela não existe em determinada conduta, em face de uma justificativa, o fato não será típico. Para uma conduta ser típica, ela devera necessariamente ser ilícita.
Os elementos negativos do tipo seriam as causas de justificação, que em vez de retirarem apenas a ilicitude da conduta, subsistindo o fato típico, cumprem uma função negativa sobre o tipo, determinando a atipicidade.
5. Injusto Penal (injusto típico)
Injusto típico é a falta de justificação da ilicitude, que poderia excluir a ilicitude da conduta. Quando se fala em injusto penal, o fato típico e a ilicitude da conduta já foram verificados, restando somente verificar a culpabilidade do agente (crime é fato típico, ilícito e culpável). O injusto é a conduta já valorada como ilícito.
6. Tipos Básicos e Tipos Derivados
Tipo básico é a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou permitida pela lei penal. Os tipos derivados surgem de determinadas circunstâncias, que podem diminuir ou aumentar a pena.
7. Tipos Fechados e Tipos Abertos
Tipos fechados são os que contêm toda a descrição legal da conduta proibida pela lei penal.
Nos tipos abertos não há descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida, pois o legislador não teve condições de prever e prescrever todas as condutas possíveis de acontecer em sociedade, é o que acontece com os tipos culposos, pois devem ser preenchidos por uma valoração judicial (julgar se aconteceu imprudência, imperícia ou negligência). Também são exemplos os crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios).
8. Tipos congruentes e incongruentes
Nos tipos congruentes o elemento subjetivo se esgota na prática da conduta. É a coincidência entre dolo e o acontecer objetivo, onde a vontade alcança a realização objetiva do tipo.
Nos tipos incongruentes a direção de vontade do autor ultrapassa o dolo existente nos crimes de motivo, propósito e tendência. Exemplo:
Extorsão mediante seqüestro – Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Aqui o agente atua impelido por um fim especial de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Também como exemplo temos os crimes preterdolosos, onde o dolo inicial leva a um resultado excedido do esperado.
9. Tipos complexos
Existe quando no tipo penal há a fusão dos elementos objetivos com os elementos subjetivos.
No tipo complexo, quando faltar o elemento subjetivo e o fato não for punível a titulo de culpa, a solução será pela atipicidade.
10. Elementares
São dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta (quando falta uma elementar indispensável ao tipo) ou relativa (quando a falta de uma elementar desclassifica o fato para outra figura típica).
10.1. Elementos que integram o tipo
Elementos objetivos: descreve a ação, o objeto da ação, e, conforme o caso, o resultado, as circunstancias externas do fato e a pessoa do autor, ou ainda o sujeito passivo (como no crime de estupro).
Dentro dos elementos objetivos, temos:
- Elementos objetivos descritivos: é o que pode com simplicidade, ser percebido pelo interprete.
- Elementos objetivos normativos: são os que necessitam uma valoração ética ou jurídica. Trata-se de expressões como “dignidade e decoro”, “sem justa causa”, “mulher honesta”, que podem variar de acordo com o interprete.
Elementos subjetivos: significa dizer elemento anímico, vontade do agente, ou seja, o dolo. Também podem aparecer elementos subjetivos especiais, como intenções e tendências da ação. Geralmente visualizamos essas tendências através de expressões indicativas do fim especial perquirido pelo agente.
11. Elementos específicos dos tipos penais
a) Núcleo do tipo: é o verbo eu descreve a conduta proibida pelo tipo penal. Existem tipos uninucleares e plurinucleares (conhecidos como crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado)
b) Sujeito ativo: é quem pode praticar a conduta descrita no tipo penal. Existem os crimes comuns, onde o legislador não tem a preocupação de limitar a conduta descrita, podendo executá-la qualquer pessoa; e os crimes próprios, onde o legislador descreve no tipo penal os agentes que poderão levar a efeito conduta descrita. Nos tipos próprios o legislador deve apontar os sujeitos ativos. A pessoa jurídica, como sujeito ativo, não comete crime, quem os pratica são seus diretores, sócios, gerentes, etc. Não se pode falar em vontade (psicológica) no ato de uma pessoa jurídica.
c) Sujeito Passivo: poderá ser formal (o estado, quando suas leis são desobedecidas) ou material (o titular do bem tutelado). Podem figurar como sujeitos passivos tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas.
d) Objeto material: é a pessoa ou coisa contra a qual recais a conduta criminosa.Não se pode confundir objeto material com o objeto jurídico (bem jurídico tutelado). No homicídio o objeto material é o corpo, e o jurídico é a vida. O objeto jurídico não está em todos os tipos penais, pois só é relevante quando sua consumação modifica a realidade fática.
12. Funções do tipo
a) Função de garantia: o agente só poderá ser responsabilizado de cometer uma das condutas descritas pelo código, ou se não praticar conduta imposta. É lícito fazer tudo o que não é proibido pela lei penal (Von Liszt). A garantia é dada ao cidadão, que tem o direito de saber, antes de fazer, se sua conduta é lícita ou não.
b) Função fundamentadora: o Estado, através do tipo penal, fundamenta suas decisões penais através do tipo penal, vedando qualquer responsabilização penal que não esteja descrita. A função garantista e a fundamentadora são dois lados de uma mesma moeda, pois enquanto a garantista diz que o estado nunca punirá se não houver incidência em norma expressamente prevista, a fundamentadora prevê punição toda vez que a norma penal for violada.
c) Função selecionadora: atendendo os princípios de intervenção mínima, da lesividade e da adequação social, o legislador somente tutela os bens de maior importância, deixando de lado as condutas que não atinjam bens jurídicos ou que estejam socialmente adequadas.
*RESUMO BASEADO NO LIVRO CURSO DE DIREITO PENAL VOL. I, ROgério grecco