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Para Breve Histórico – ler a apostila que se encontra no blog para saber dos detalhes (em sala ele só falou rapidamente)
Anotações
· Existe uma ideia de prevenção e ressocialização dos condenados, discutida em todo o mundo, mas é ineficaz.
Art. 59 – “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. “
· O Direito Penal é diretamente influenciado pela corrente positiva do Direito.
· O Direito passa, após um tempo, a preocupar-se muito mais com a reparação do dano causado, do que com a violência como vingança.
· A partir de um certo momento, o Estado monopoliza o Direito Penal.
Princípios Constitucionais (CF/88)
Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III): é o princípio que diz que o ser humano tem direito à igualdade, à impossibilidade de degradação de si (que diz respeito à limitação da autonomia da vontade, e a tutela dos direitos da personaldade), além do direito à uma existência material mínima.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Vejamos o art. 5º, caput, da CF:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Segundo Edilson Pereira Nobre Junior:
“Dito fundamental, o princípio – cuja função de diretriz hermenêutica lhe é irrecusável – traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou particulares, que visem expor o ser humano, enquanto tal, em posição de desigualdade perante os demais, a desconsiderá-lo como pessoa, reduzindo-o à condição de coisa, ou ainda privá-los dos meios necessários à sua manutenção.” (Jus Navigandi – in “O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana”)
Prevalência dos Direitos Humanos (art. 4º, II): que os Direitos Humanos deverão sempre prevalecer, para que não haja pena cruel/demasiadamente severa.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
Repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII):
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Princípio da Humanização das Penas (art. 5º, III e XLVII): está diretamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Art. 5º. (...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Tipos de pena:
· Há quem defenda que a Medida de Segurança seja o 4º tipo. A Medida de Segurança se aplica aos semi-imputáveis e aos imputáveis (em geral, menores e doentes mentais).
· <18 anos: regido pelo ECA.
· Criança: <12 anos – são aplicadas medidas de proteção.
· Adolescente: >12 anos, e <18 anos. São aplicadas Medidas de Proteção e Medidas Socioeducativas.
Garantia de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI): é caracterizada como crime no art. 150 do CP a invasão de domicílio.
Art. 5º. (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL): se a lei for benéfica ao réu, vai retroagir sempre; se for mais severa, NUNCA retroage à só vale para o futuro. Ex: Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Art. 5º. (...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Prescritibilidade dos delitos (art. 5º, XLII e XLIV): a regra geral é que todos os delitos prescrevem. Os prazos prescricionais estão descritos no art. 109 do CP. Exceções à prescrição: crime de racismo e ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito.
Art. 5º. (...)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Pergunta: O delito de tortuta e os crimes praticados contra os Direitos Humanos prescrevem?
Resposta: no Brasil temos tratados internacionais que foram integrados recentemente no sistema jurídico, que defendem a imprescritibilidade desses delitos. A discussão seria em torno dos delitos praticados durante a ditadura militar. Temos duas posições:
1. Não prescreve, pois estes crimes afrontam a dignidade da pessoa humana. Esta ideia vem sendo defendida na Argentina e em alguns países da Europa, como a Espanha, que processou Pinochet (e condenou) no Chile. O Ministério Público Federal Brasileiro também adota esta posição (alguns, não todos).
2. Os delitos praticados durante a ditadura militar não podem ser reabertos, uma vez que os autores do delito foram anistiados por lei. (anistiados=perdoados). Além disso, estes tratados internacionais são recentes, e não poderiam retroagir para atingir fatos passados, pois traz regras em prejuízo dos réus.
3.
Pessoalidade das penas (art. 5º, XLV): a pessoalidade é indisponível. A pessoalidade diz que somente a pessoa que cometeu o crime é que pode pagar a pena. Pessoalidade # individualidade – das penas
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Individualização das penas (art. 5º, XLVI): a individualidade da pena diz que, se duas pessoas cometerem um mesmo crime, a pena será aplicada conforme as condições gerais do autor, da vítima, do meio, etc. A pena será individual, proporcional.
Art. 5º. (...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Culpabilidade ou Presunção da Inocência (art. 5º, LVII):
Art. 5º. (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Teoria da Lei Penal
Título I: Aplicação da Lei Penal
Princípio da Legalidade ou da Reserva Absoluta de Lei
Art. 5º, XXXIX, CF. “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
Art. 1º, CP. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
· Nulla poena sinne previa lege. Ou seja: se não estiver previsto em lei anterior ao fato, não é crime (pode até ser ilícito administrativo, mas não é crime).
· Este princípio surgiu em 1776.
· Competência: art. 22, I, CF à O Congresso é que vai legislar em matéria penal.
Estrutura da Lei Penal
Parte Geral (do art. 1º ao 120)
Parte Especial (art. 121 em diante) à trata dos delitos -1. Preceito primário do delito (descreve a conduta) e 2. Preceito secundário (dá as penas para tais condutas).
Classificação das Leis Penais
a) Incriminadoras: dão uma conduta, e impõem uma pena. (v.g.: art. 121 CP).
b) Não-Incriminadoras
b.1. Permissivas: a pessoa que comete um crime, mas existe uma norma não-incriminadora permissiva que descriminaliza tal conduta, de acordo com alguns fatores. São as normas excludentes da ilicitude. (v.g.: art. 23 CP)
b.2. Explicativas: que dão uma explicação. (v.g.: art. 327 CP)
c) Completas: não precisam de complementos
d) Incompletas: são as chamadas normas penais em branco. (v.g.: Lei 11.343/06 à ela não especifica o que é droga. Esta definição será dada por portaria do Minsitério da Saúde). É uma lei que precisa de outro normativo para ser completa.
Estudo Sobre a Aplicação da Lei Penal
1. Interpretação (hermenêutica, exegese).
Visão constitucional.
É tentar compreender o que aquele dispositivo de lei quer dizer. Para fazer a interpretação, deve-se conhecer o título I do CP, e o Princípio da Legalidade (que é a base do DP) – além de analisar os Princípios Constitucionais.
2. Quanto ao sujeito:
a. Autêntica: é a lei penal que se autodefine. Não precisa de outros meios para ser entendida.
b. Doutrinária: de acordo com a doutrina
c. Jurisprudencial: de acordo com a jurisprudência
3. Quanto aos meios:
a. Gramatical: ao pé da letra.
b. Teleologia: é o mesmo que interpretação lógica. É a forma de interpretação que tenta compreender o porquê da lei ter sido criada à visa encontrar a sua finalidade.
c. Sistemática: visão sistemática da norma.
4. Quanto ao resultado:
a. Declaratória: observa o que a lei diz.
b. Extensiva: extende o que uma norma diz e aplica a outra, mas sempre para beneficiar o réu.
c. Restritiva: restringe a interpretação da lei.
5. Interpretação Progressiva: ideia sociológica
6. Interpretação Analógica: situação onde não existe lei sobre determinado assunto; ou, se existe, não é clara. Então, pega uma situação análoga (parecida) e interpreta/aplica a que não é clara.
Lei Penal no Tempo
Situações:
1. Novatio legis incriminadora: é como chamamos quando surge uma lei penal que incrimina um novo fato, “cria um novo crime”. (uma conduta, que antes não era caracterizada como crime, agora passa a sê-lo). Esse tipo de lei penal não retroage, por ser mais severa. (v.g.: estupro contra vulnerável).
2. Lex gravior: é como chamamos quando surge uma lei penal que traz uma pena mais severa à uma conduta que já era caracterizada como criminosa. Também não retroage. (v.g: Lei 11.343/2006, art. 33).
3. Lex mitior: é como chamamos quando surge uma lei penal que traz uma pena mais benéfica à uma conduta que já era caracterizada como criminosa. Este tipo de norma retroage, nos termos do art. 5º, XL, CF. (v.g.: Lei 11.343/2006, art. 28).
4. Abolitio criminis: é como chamamos quando ocorre a “extinção de um crime”. Ou seja: dada conduta que antes era considerada crime, agora passará a não mais sê-lo.
Conflito Aparente de Leis Penais (Antinomia)
Requisitos:
1. Situação fática: conduta que implica em apenas uma infração penal, que possui mais de uma norma sobre.
2. Pluralidade de leis ou tipos penais: sobre aquela determinada situação, e se contradizendo.
3. Aplicação e solução utilizando de Princípios: é o meio mais eficaz.
Princípios que solucionam a Aparente Antinomia
a. Especialidade: de acordo com este princípio, o aplicador do Direito deverá julgar de acordo com a lei especial sobre aquele fato. Ex: o infanticídio (ECA) é especial em relação ao homicídio (CP), apesar de ambos serem o ato de matar alguém; o peculato, por ter como sujeito ativo um funcionário público, é especial em relação ao furto. Lex specialis derogat generali
b. Subsidiariedade: julga de acordo com o crime mais grave ao qual se enquadra a conduta. V.g.: art. 132 e art. 251 do CP à o art. 251 é mais grave, logo, ele será aplicado.
c. Consunção: é aquele que diz que a conduta ampla engloba a outra conduta, e é de acordo com a mais ampla (mais gravosa) que será caracterizado e julgado o crime. V.g.: crime de lesão corporal seguido de homicídio à se a pessoa cometeu homicídio, entende-se que possa ter causado lesão corporal antes. Ou seja: homicídio vai englobar a lesão corporal, e o autor do fato será julgado com base no art. que trata de homicídio.
d. Alternatividade: quando dentro de uma só norma penal estão descritos vários meios de cometer tal crime, e a pena será proporcional de acordo com qual destas condutas foi praticada.