O direito de punir do Estado (“jus puniendi) provém de sua soberania. A parêmia “nec delicta manent impunita” (nenhum crime deve permanecer impune).
O direito de punir do Estado nasce com a prática da infração penal. Nesse instante surge a “jus persequendi in judicio”, ou “persecutio criminis”, que é a ação do Estado de perseguir a infração penal, primeiro do inquérito policiai, e depois, com a denúncia do MP, através do processo.
“PERSECUTIO CRIMINIS”
® persecução penal
Duas fases:
1.ª Inquérito Policial
· tarefa afeta à autoridade policial através do I.P. ou o T.C.
2.ª Processo – inicia com a denúncia do MP.
· MP ajuíza a ação penal;
· e acompanha o seu desenrolar até sentença final.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL – Dois tipos:
1. Inquérito Policial – definido no art. 4.º, CPP;
2. Termo Circunstanciado – definido no art. 69 da Lei 9.099/95
INQUÉRITO POLICIAL
Definição: I.P. é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.
Objetivo do I.P.: apuração de fato que configure infração penal e respectiva autoria, sempre que servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
Providências cautelares: pedido de prisão preventiva; flagrante delito, seqüestro, arresto, etc.
Autoridade Policial: encarregada de presidir o I.P. ( e o TC)
“Art. 4.º CPP A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penas e da sua autoria."
“Art. 4.º CPP A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penas e da sua autoria."
Polícia Judiciária: É a Polícia Civil, chefiada pela autoridade policial (delegado de policia).
POSIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO
“Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridade judiciárias as informações necessária à instrução e julgamento do processo;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pela autoridade judiciária;
IV – representar acerca da prisão peventiva.”
POLÍCIA: do grego “pólis” (cidade). Ação do governo no sentido de manter:
a) a ordem pública;
b) a tranqüilidade e a paz interna da população
Polícia - Pode ser: terrestre, aérea e marítima.
Polícia Judiciária
® instrumento da Administração Pública. Três funções:
a) Administrativa:
· Polícia aduaneira;
· Rodoviária e Ferroviária Federal;
· Administrativa propriamente dita:
- administra seu funcionamento;
- criação de departamentos;
- lotação de cargos, etc.
b) De Segurança – caráter preventivo:
· função de garantir a ordem pública;
· impedir a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivo.
c) Judiciária ( ou civil) – caráter repressivo:
· atua após a prática da infração;
· tem por objetivo colher elementos de prova para elucidar a infração e sua autoria para instauração da ação penal e aplicação da pena ao infrator.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
"Art. 144 (CF) ...
§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."
§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."
® salvo as exceções, só o delegado de polícia (de carreira) pode presidir o I.P. (ou o TC)
Para a CF duas são as polícias judiciárias:
a) Polícia Federal: exerce, com exclusividade, a polícia judiciária da União;
b) Polícia Estadual: exerce a polícia judiciária dos Estados.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
® é judiciária mas não julga – não é juiz. É órgão inquisitivo;
® é auxiliar da Justiça. Função puramente repressiva;
® para a CF/88, a policia judiciária é a polícia civil
Investigação Extrapolicial
a) inquéritos elaborados pelas CPI/s ( Lei n. 1.579/52);
b) inquéritos policiais militares;
c) Sentença que decreta a falência(art. 187, da Lei 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas)
“Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificado a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a ação penal, ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.”
d) sindicância administrativas;
e) Inquéritos Civis – Lei n. 7.347/85 – art.8.º, § 1.º, etc.
Inquérito Policial
® procedimento preliminar e preparatório da ação penal;
® substituto dos “juízos de instrução” (Exposição de Motivos CPP, IV)
Por quê procedimento preliminar?
® a colheita de provas tem por finalidade fornecer à acusação base para a propositura da ação penal (arts. 4.º e 12 CPP)
Caracteres do Inquérito Policial
1. procedimento administrativo escrito;
2. procedimento pré-processual;
3. caráter inquisitivo;
4. sigiloso (art. 20 CPP)
5. base para a ação penal
1. Procedimento Administrativo Escrito
→ Art. 9.º CPP – não se admite IP oral. É apenas procedimento, mão não é processo.
2. Procedimento Pré-Processual
→ É preliminar e preparatório para a ação penal - Exposição de Motivos do Cód. De Proc. Penal
IV,
3. Caráter Inquisitório
· Brasil – processo misto.
· autoridade policial possui discricionariedade nas investigações (não arbitrariedade). (art. 6.º CPP)
· Diligências requeridas pelo indiciado – serão realizadas ou não “a juízo da autoridade”- arts. 14 e 184, CPP)
· Suspeição da autoridade policial – não cabe. Mas deverão declarar-se suspeitas, “quando ocorrer motivo legal” – art. 107 CPP
4. PROCEDIMENTO SIGILOSO
“Art.
® o princípio da publicidade é incompatível com o I.P.
O sigilo não se estende:
a) ao MP (art. 91 LOMP LC 75/93);
b) ao juiz de direito;
c) ao advogado do indiciado – art. 7.º, III e XIV, Lei 8906/94 E.A. (exceto quanto às diligências que estão sendo realizadas)
® tecnicamente o sigilo no IP desapareceu (Tourinho)
6. Base para a Ação Penal
“Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa , sempre que servir de base a uma ou outra.”
INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO
® art. 21 e par. único, do CPP
Está revogado: Art. 136, § 3.º, VI – CF (Estado de Defesa e de Sítio)
“É vedada a incomunicabilidade do preso.”
Dispensabilidade do INQUÉRITO POLICIAL
O I.P. é dispensável? Sim!
a) art. 12. O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra;
b) art. 27 CPP (qualquer pessoa do povo poderá provocar...);
c) art. 39, § 5.º O MP dispensará o I.P. ...;
d) art. 46, § 1.º quando o MP dispensar o IP ...;
e) art. 40 CPP – se juízes ou tribunais verificarem...
f) Art. 61, Lei 9.099/95 – Termo Circunstanciado
NOTITIA CRIMINIS
® é a notícia do crime.
Definição: é o conhecimento espontâneo ou provocado, pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.”
1. Conhecimento Espontâneo
® Cognição Imediata (Tourinho Filho)
a. encontro de cadáver;
b. notícia veiculada na imprensa;
c. informação de servidor subalterno;
d. quando a infração é cometida na presença da autoridade policial.
2. Conhecimento Provocado – art. 5.º CPP
® Cognição Mediata (Tourinho Filho)
a. requisição;
b. representação;
c. comunicação verbal ou por escrito de qualquer do povo – art. 5.º, § 3.º;
d. idem, pela própria vítima ou ofendido (“delatio criminis”)
3. Coercitiva
· prisão em flagrante – art. 8.º CPP
INSTAURAÇÃO DO I.P.
® Pode ser:
1. De ofício - 5.º, I, CPP;
2. Mediante requisição do Juiz ou MP – art. 5.º, II;
3. Requerimento do ofendido – art. 5.º, II;
4. Requerimento de qualquer pessoa do povo – art. 5.º, § 3.º, CPP.
5. Auto de prisão em flagrante – art. 8.º, CPP.
INSTAURAÇÃO DO IP DE OFÍCIO
“Art. 5.º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – De Ofício."
® ou “ex officio”.
® Funda-se no princípio da oficialidade (a autoridade tem o dever de instaurar o inquérito (será iniciado), ainda que desconhecida a autoria).
® inicia-se através da “notitia criminis” de cognição imediata
Exceções ao dever de iniciar o I.P. pela Autoridade Policial
a) atipicidade do fato;
b) estar extinta a punibilidade;
c) faltar atribuição da autoridade policial.
Exemplos:
® crime militar
→ crime da alçada da polícia federal;
® comissão parlamentar – CPI e CEI
® inquérito civil;
PORTARIA
® ato através do qual a autoridade policial, de ofício, dá início ao I.P.
® Portaria. Por analogia ao art. 26 CPP (já revogado – art. 129, I CF)
Conteúdo da Portaria
a) descrição o fato criminoso de que tomou conhecimento;
b) das circunstâncias (dados) já conhecidas;
c) indica o dia, data e local da infração;
d) o autor, a vítima e as testemunhas, se já conhecidos.
A portaria poderá ser suprida:
a) requisição do Juiz/MP/Min. da Justiça;
b) auto de prisão em flagrante – arts 8.º c/c 304 CPP;
c) requerimento do ofendido ou seu representante legal;
d) requerimento de qualquer pessoa do povo.
INSTAURAÇÃO DE I.P. NA AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA
® Sem a representação a autoridade policial não poderá instaurar o IP “ex officio” – art. 5.º, § 4.º CPP.
Obs. Nem o Juiz de Direito ou o MP poderão requisitar a instauração de I.P. sem a representação do ofendido.
“Art. 5.º ...
“Art. 5.º ...
§ 4.º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciada."
DA REPRESENÇÃO
“Art. 100... CP
§ 1.º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.”
“Art. 24, CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou quem tiver qualidade para representa-lo.”
REPRESENTAÇÃO. É um pedido-autorização em que o interessado manifesta o desejo de que a ação pública seja instaurada contra o autor do crime. Exige procurador com poderes especiais – art. 39 CPP
® Exemplos de crimes de ação penal pública que dependem de representação:
· art. Art. 130, § 2.° (perigo de contágio venério);
· art. 145, par. único, c/c art. 141,II, CP;
· art. 147, par. único, CP (ameaça);
· art. 152, par. único, CP (correspondência comercial);
· art. 153, § 1.° (divulgação de segredo);
· art. 154, par. único, CP (violação de segredo profissional);
· art. 225, § 1.° c/c § 2.°, CP, etc.
AÇÃO PENAL PRIVADA
“Art. 5.º, § 5.º, CPP. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para itentá-la.
“Art. 100, CP. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”
“Art. 100...CP
§ 2.º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.”
“Art. 30. CPP. Ao ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação privada.”
Exemplos de crimes de ação penal privada.
· art. 145, “caput”, CP;
· art. 167, CP (dano sem violência real);
· art. 179, CP, par. único (fraude à execução);
· art. 225, “caput”, do CP (crimes contra os costumes)
O inquérito policial em ação penal privada, depois de concluído, será remetido ao fórum, onde aguardará provocação do ofendido.
“Art. 19, CPP: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardação a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.”
INSTAURAÇÃO DO I.P ATRAVÉS DE
REQUIRIMENTO – art. 5.º, II, CPP
® do ofendido, na ação pública e na ação privada;
® no caso do art. 5.,§ 3.º, requerimento de qualquer pessoa do povo.
Obs. A rigor não se admite a “delatio” anônima:
· art. 340, CP – comunicação falsa de crime ou contravenção);
· art. 339 CP – denunciação caluniosa
TODAVIA: hoje existe o DISQUE DENÚNCIA!
CONTEÚDO – art. 5. § 1.º, CPP
“Art. 5.º ....
§ 1.º O requerimento a que se refere o n.º II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação de testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
“sempre que possível” – nem sempre é possível ao requerente fornecer todas as informações.
Recurso: do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. (art. 5.º, § 2.º, CP)
INSTAURAÇÃO DO I. P. MEDIANTE
REQUISIÇÃO DOJUIZ OU DO MP – ART. 5.º, II – CPP
Natureza Jurídica da requisição: uma ordem;
Autoridade Policial está obrigada a atender?
SIM! É uma ordem (Euclides F. da Silva JR);
NÃO! Mas a recusa deve ser ponderada e justificada pela autoridade policial. (Tourinho)
INSTAURAÇÃO DO I.P. MEDIANTE
FLAGRANTE
® Art. 8.º c/c 302 CPP.
Definição: Documento (auto) em que se registra uma prisão de alguém que foi conduzido preso à presença da autoridade policial, após cometer uma infração penal.
Infração Penal pode ser de duas espécies:
1. Crime – Infrações previstas no Código Penal.
2. Contravenção Penal – Previstas da Lei das Contravenções Penais.
AUTUAÇÃO DO I.P.
AUTUAR: significa reduzir a auto.
® forma o I.P. reunindo todas as peças que forem sendo confeccionadas.
VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL
® não afetam a validez do IP (enfraquece a prova)
® art. 107 CPP, salvo as provas técnicas, não repetíveis.Exemplo: laudo de exame de corpo de delito e perícias em geral.
Instrumento do crime e objetos:
® acompanham o Inquérito – art. 11 CPP.
Prazo para a conclusão do Inquérito (art. 10)
Dilatação do Prazo para conclusão do IP : art. 10, § 3.°, CPP – “quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto...
RELATÓRIO ® “Art. 10, § 1.°, CPP;
® art. 10, § 2.º: a autoridade policial pode indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Arquivamento do Inquérito
® não pode ser feito pela autoridade policial – art. 17 CPP.
Desarquivamento do Inquérito
® somente se houver novas provas (art. 18)
“novas provas” são aquelas que não participaram da investigação anterios.
DILIGÊNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL
® Art. 6.º CPP
® ART. 13 CPP
® Art. 7.º: reconstituição dos fatos
Oitiva do Ofendido (quando for possível)
® é o primeiro a fornecer elementos sobre o fato e sua autoria;
® relevância nos crimes contra os costumes.
Ouvida das Testemunhas
® na forma dos arts 202/225, CPP, no que couber.
® A testemunha é obrigada a depor, mesmo as proibidas, previstas no art. 206, CPP.
Observações:
· Não cabe a contradita do art. 214;
· não cabe impedimento por laços consangüíneos e afinidade (art. 206) – a autoridade investiga.
Mas existe a proibição do art. 207 (pessoas que devam guardar segredo em razão de função ...)
· Presta o compromisso do art. 203, CPP.
· a testemunha é advertida do falso testemunho – art. 210 CPP;
· presta depoimento oral que é reduzido a termo:
1. não pode trazê-lo escrito – art. 204, CPP
2. mas poderá trazer anotações – art. 204, par. único, CPP.
Testemunha de fora
® carta precatória – art. 222 CPP
Obs. No juízo deprecado, não exige a presença do indiciado e nem a do seu advogado constituído para o ato. Fundamento: sigilo na elucidação dos fatos (art. 20 CPP)
® O MP pode acompanhar as diligências e todos os atos do inquérito policial – art. 129, VII, CF (controle externo da atividade policial)
Interrogatório do Réu
®Exceções. LINS, fuga ou autoria desconhecida.
® Observância do art. 185 a 196 CPP
® indiciado enfermo (ou velhice) – art. 220 por analogia.
® o termo deve ser assinado por duas testemunhas de leitura – art. 6.º, V, CPP.
Indiciado Menor – dar-se-lhe-á curador – art. 15 CPP ? (revogado com a redução da maioridade civil para 18 anos – Código Civil em vigor a partir de janeiro de 2003.)
Valor da Confissão – art. 197 CPP
A tortura como prática para obter informações.
® Lei 9.455/97 ® Define os crimes de tortura.
® é crime hediondo – Lei n.º 8.072/90
Indiciamento do suposto autor
Inicia a colheita de provas a respeito do indiciado;
a) da sua vida pregressa;
b) identificação datiloscópica, salvo se possuir R.G., quando a idenficiação datiloscópica será dispensada.
Art. 5. ... (CF)
LVII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
Art. 5. ... (CF)
LVII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
FUNDAMENTO DO ART. 5.º, LVII (primeira parte)
· evitar constrangimento;
Exceção: dúvida da identidade do indiciado. Exemplo:
a) identidade falsa;
b) com identidade de outrem.
INDICIAMENTO INDIRETO
1. Quando o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido – LINS;
2. Quando conhecida apenas suas características físicas.
DA BUSCA E APREENSÃO
® domiciliar e pessoal
a) Busca Domiciliar – art. 240, § 1.°, CPP
® é a que se faz na casa de alguém (indiciado, suspeitos, vítima e terceiros).
®Exige autorização judicial (garantia constitucional – art. 5.º, XI, CF).
a) Busca Pessoal - art. 240, § 2.° CPP
® feita na pessoa;
® cuidados especiais com os direitos da personalidade, como os da intimidade.
® não exige mandado judicial (art. 244, CPP)
NÃO DEVOLUÇÃO DO IP PELO MP – art. 16
® “salvo para novas diligências imprescindíveis.”
Bibliografia:
TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Processo Peal. São Paulo. Editora Saraiva. 31.ª Edição;
RANGEL. Paulo. Direito Processual Penal – Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 15.ª Edição, 2008
BONFIM. Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 4.ª Edição, 2009