quinta-feira, 13 de maio de 2010

DO INQUÉRITO POLICIAL

O direito de punir do Estado (“jus puniendi) provém de sua soberania. A parêmia “nec delicta manent impunita” (nenhum crime deve permanecer impune).
        O direito de punir do Estado nasce com a prática da infração penal. Nesse instante surge a “jus persequendi in judicio”, ou “persecutio criminis”, que é a ação do Estado de perseguir a infração penal, primeiro do inquérito policiai, e depois, com a denúncia do MP, através do processo.

PERSECUTIO CRIMINIS”
® persecução penal

Duas fases:

1.ª Inquérito Policial
·        tarefa afeta à autoridade policial através do  I.P. ou o T.C.

 

2.ª Processo – inicia com a denúncia do MP.

·        MP  ajuíza a  ação penal;
·        e acompanha o seu  desenrolar  até sentença final.


INVESTIGAÇÃO POLICIAL – Dois tipos:

1.      Inquérito Policial – definido no art. 4.º, CPP;
2.      Termo Circunstanciado – definido no art. 69 da Lei 9.099/95


INQUÉRITO POLICIAL


Definição: I.P. é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.

Objetivo do  I.P.: apuração de fato que configure infração penal e respectiva autoria, sempre que servir de base à ação penal ou às providências cautelares.

Providências cautelares: pedido de prisão preventiva; flagrante delito, seqüestro, arresto, etc.

Autoridade Policial: encarregada de presidir o I.P. ( e o TC)


“Art. 4.º CPP A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações  penas e da sua autoria."

Polícia Judiciária: É a Polícia Civil, chefiada pela autoridade policial (delegado de policia).

POSIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO


“Art. 13. Incumbirá  ainda à  autoridade policial:

I – fornecer às autoridade judiciárias as informações necessária à instrução e julgamento do processo;

II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pela autoridade judiciária;

IV – representar acerca da prisão peventiva.”


POLÍCIA: do grego “pólis” (cidade). Ação do governo no sentido de manter:
a)   a ordem pública;
b)  a tranqüilidade e a paz interna da população

Polícia -   Pode ser: terrestre, aérea  e marítima.

 

Polícia Judiciária


® instrumento da Administração Pública. Três funções:

a)          Administrativa:
·        Polícia aduaneira;
·        Rodoviária e Ferroviária Federal;
·        Administrativa propriamente dita:

-      administra seu funcionamento;
-      criação de departamentos;
-      lotação de cargos, etc.

b)          De Segurançacaráter preventivo:
·        função de garantir a ordem pública;
·        impedir a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivo.

c)           Judiciária ( ou civil) – caráter  repressivo:
·        atua após a prática da infração;
·         tem por objetivo colher elementos de prova para elucidar a infração e sua autoria para instauração da ação penal e aplicação da pena ao infrator.

PREVISÃO CONSTITUCIONAL

"Art. 144 (CF) ...
§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções  de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."

® salvo as exceções, só o delegado de polícia (de carreira) pode presidir o I.P. (ou o TC)

Para a CF duas são as polícias judiciárias:

a)  Polícia Federal: exerce, com exclusividade, a polícia judiciária da União;
b)  Polícia Estadual:   exerce a polícia judiciária dos Estados.

POLÍCIA JUDICIÁRIA

® é judiciária mas não julga – não é juiz. É órgão inquisitivo;
® é auxiliar  da Justiça. Função puramente  repressiva;
® para a CF/88, a policia judiciária  é a polícia civil

        Investigação Extrapolicial

“Art. 4.º CPP ...
Par. Único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."

a)          inquéritos elaborados pelas CPI/s ( Lei n. 1.579/52);
b)          inquéritos policiais militares;
c)           Sentença que decreta a falência(art. 187, da  Lei 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas)

“Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificado a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a ação penal, ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.”

d)          sindicância administrativas;
e)          Inquéritos Civis – Lei n. 7.347/85 – art.8.º, § 1.º, etc.

Inquérito Policial

® procedimento preliminar e preparatório da ação penal;
® substituto dos “juízos de instrução” (Exposição de Motivos CPP, IV)
       
        Por quê procedimento preliminar?

® a colheita de provas tem por finalidade fornecer à acusação base para a propositura da ação penal (arts. 4.º e 12 CPP)

Caracteres  do Inquérito Policial

1.   procedimento administrativo escrito;
2.   procedimento pré-processual;
3.    caráter inquisitivo;
4.    sigiloso (art. 20 CPP)
5.    base para a ação penal

1.   Procedimento Administrativo Escrito

Art. 9.º CPP – não se admite IP oral. É apenas procedimento, mão não é processo.

2.   Procedimento Pré-Processual

É preliminar e preparatório para a ação penal  - Exposição de Motivos do Cód. De Proc. Penal
 IV,
3. Caráter Inquisitório
                                                                              
·        Brasil – processo misto.
·         autoridade policial possui discricionariedade nas investigações (não arbitrariedade). (art. 6.º CPP)
·        Diligências requeridas pelo indiciado – serão realizadas  ou não “a juízo da autoridade”- arts. 14 e 184, CPP)

·        Suspeição da autoridade policial – não cabe. Mas deverão declarar-se suspeitas, “quando ocorrer motivo legal” – art. 107 CPP
       

4. PROCEDIMENTO SIGILOSO   


“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."

® o princípio da publicidade é incompatível com o I.P.

O sigilo não se estende:

a)          ao MP (art. 91 LOMP LC  75/93);
b)          ao juiz de direito;
c)           ao advogado do indiciado – art. 7.º, III e XIV, Lei 8906/94 E.A. (exceto quanto às diligências que estão sendo realizadas)

® tecnicamente o sigilo no IP desapareceu (Tourinho)

6.   Base para a Ação Penal

“Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa , sempre que servir de base a uma ou outra.”

INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO

        ® art. 21 e par. único, do CPP

Está revogado:  Art. 136, § 3.º, VI – CF (Estado de Defesa e de Sítio)
É vedada a incomunicabilidade do preso.

Dispensabilidade do INQUÉRITO POLICIAL

 O I.P. é dispensável?  Sim!

a)   art. 12. O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base  a uma ou outra;
b)   art. 27 CPP (qualquer pessoa do povo poderá provocar...);
c)    art. 39, § 5.º O MP dispensará o I.P. ...;
d)   art. 46, § 1.º quando o MP dispensar o IP ...;
e)    art. 40 CPP – se juízes ou tribunais verificarem...
f)     Art. 61, Lei 9.099/95 – Termo Circunstanciado

        NOTITIA CRIMINIS

® é a notícia do crime.

Definição: é o conhecimento espontâneo ou provocado, pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.”

1.   Conhecimento Espontâneo
® Cognição Imediata (Tourinho Filho)
a. encontro de cadáver;
b. notícia veiculada na imprensa;
c. informação de servidor subalterno;
d. quando a infração é cometida na presença da autoridade policial.

2.   Conhecimento Provocado – art. 5.º CPP
® Cognição Mediata (Tourinho Filho)
a.  requisição;
b. representação;
c. comunicação verbal ou por escrito de  qualquer do povo – art. 5.º, § 3.º;
d. idem, pela própria vítima ou ofendido (“delatio criminis”)

3.  Coercitiva
·        prisão em flagrante – art. 8.º CPP

INSTAURAÇÃO DO I.P.
® Pode ser:

1.    De ofício -  5.º, I, CPP;
2.    Mediante requisição do Juiz ou MP – art. 5.º, II;
3.    Requerimento do ofendido – art. 5.º, II;
4.    Requerimento de qualquer pessoa do povo – art. 5.º, § 3.º, CPP.
5.     Auto de prisão em flagrante – art. 8.º, CPP.

INSTAURAÇÃO DO IP DE OFÍCIO

“Art. 5.º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – De Ofício."

® ou “ex officio”.

® Funda-se no princípio da oficialidade (a autoridade tem o dever de instaurar o inquérito (será iniciado),  ainda que desconhecida a autoria).

® inicia-se através da “notitia criminis” de cognição imediata

        Exceções ao dever de iniciar o I.P. pela Autoridade Policial

a)          atipicidade do fato;
b)          estar extinta a punibilidade;
c)           faltar atribuição da autoridade policial.
Exemplos:
® crime militar
crime da alçada da polícia federal;
® comissão parlamentar – CPI  e  CEI
® inquérito civil;

        PORTARIA

® ato através do qual a autoridade policial, de ofício, dá início ao I.P.
® Portaria. Por analogia ao art. 26 CPP (já revogado – art. 129, I CF)

 Conteúdo da Portaria

a)          descrição o fato criminoso de que tomou conhecimento;
b)          das  circunstâncias (dados) já conhecidas;
c)           indica o dia, data e local da infração;
d)          o autor, a vítima e as testemunhas, se já conhecidos.

A portaria poderá ser suprida:

a)          requisição do Juiz/MP/Min. da Justiça;
b)          auto de prisão em flagrante – arts 8.º c/c 304 CPP;
c)           requerimento do ofendido ou seu representante legal;
d)          requerimento de qualquer  pessoa do povo.

INSTAURAÇÃO DE I.P. NA AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA
       
®  Sem a representação a autoridade policial não poderá instaurar o IP “ex officio” – art. 5.º, § 4.º CPP.
Obs. Nem o Juiz de Direito ou o MP poderão requisitar a instauração de I.P. sem a representação do ofendido.


“Art. 5.º ...
§ 4.º  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciada."

                DA REPRESENÇÃO

        “Art. 100... CP
§ 1.º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.”

“Art. 24, CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou quem tiver qualidade para representa-lo.”

REPRESENTAÇÃO. É um pedido-autorização  em que o interessado manifesta o desejo de que a ação pública seja instaurada contra o autor do crime.  Exige procurador com poderes especiais – art. 39 CPP

® Exemplos de crimes de ação penal pública que dependem de representação:

·        art. Art. 130, § 2.° (perigo de contágio venério);
·        art. 145, par. único, c/c art. 141,II, CP;
·        art. 147, par. único, CP (ameaça);
·        art. 152, par. único, CP (correspondência comercial);
·        art. 153, § 1.° (divulgação de segredo);
·        art. 154, par. único, CP (violação de segredo profissional);
·        art. 225, § 1.° c/c § 2.°, CP, etc.

AÇÃO PENAL PRIVADA

“Art. 5.º, § 5.º, CPP. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito  a requerimento de quem tenha qualidade para itentá-la.

“Art. 100, CP. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”

“Art. 100...CP
§ 2.º A ação de iniciativa privada é promovida  mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.”

“Art. 30. CPP. Ao ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação privada.”


Exemplos de crimes de ação penal privada.

·        art. 145, “caput”, CP;
·        art. 167, CP (dano sem violência real);
·        art. 179, CP,  par. único (fraude à execução);
·        art. 225, “caput”, do CP (crimes contra os costumes)

O inquérito policial em ação penal privada, depois de concluído, será remetido ao fórum, onde aguardará provocação do ofendido.

“Art. 19, CPP: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardação a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.”

INSTAURAÇÃO DO I.P ATRAVÉS DE
REQUIRIMENTO – art. 5.º, II, CPP

® do ofendido, na ação pública e na ação privada;
® no caso do art. 5.,§ 3.º, requerimento de qualquer pessoa do povo.

Obs. A rigor não se admite a “delatio” anônima:

·        art. 340, CP – comunicação falsa de crime ou contravenção);
·        art. 339 CP – denunciação caluniosa

TODAVIA: hoje existe o DISQUE DENÚNCIA!


CONTEÚDO – art. 5. § 1.º, CPP

“Art. 5.º ....
§ 1.º O requerimento a que se refere o n.º II conterá sempre que possível:

a)          a narração do fato com todas as circunstâncias;
b)          a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões  de convicção ou de presunção de ser ele o  autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c)           a nomeação de testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

sempre que possível” – nem sempre é possível ao requerente fornecer todas as informações.

Recurso: do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. (art. 5.º, § 2.º, CP)

        INSTAURAÇÃO DO I. P. MEDIANTE
REQUISIÇÃO DOJUIZ OU DO MP – ART. 5.º, II – CPP

Natureza Jurídica da requisição: uma ordem;

        Autoridade Policial está obrigada a atender?

SIM! É uma ordem (Euclides F. da  Silva JR);
NÃO! Mas a  recusa deve ser ponderada e justificada pela autoridade policial. (Tourinho)

        INSTAURAÇÃO DO I.P. MEDIANTE
FLAGRANTE
        ® Art. 8.º c/c 302 CPP.

Definição: Documento (auto) em que se registra uma prisão de alguém que foi conduzido preso à presença da autoridade policial, após cometer uma infração penal.

Infração Penal pode ser de duas espécies:

1.   Crime – Infrações previstas no Código Penal.
2.   Contravenção Penal – Previstas da Lei das Contravenções Penais.

 
AUTUAÇÃO DO I.P.

AUTUAR: significa reduzir a auto.
® forma o I.P. reunindo todas as peças que forem sendo confeccionadas.

VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL

® não afetam a validez do IP (enfraquece a prova)
® art. 107 CPP, salvo as provas técnicas, não repetíveis.Exemplo: laudo de exame de corpo de delito e perícias em geral.

        Instrumento do crime e objetos:
® acompanham o Inquérito – art. 11 CPP.

        Prazo para a conclusão do Inquérito (art. 10)

 Dilatação do Prazo para conclusão do IP : art. 10, § 3.°, CPP – “quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto...

RELATÓRIO   ® “Art. 10, § 1.°, CPP;

® art. 10, § 2.º: a autoridade policial pode indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

Arquivamento do Inquérito
® não pode ser feito pela autoridade policial – art. 17 CPP.

        Desarquivamento do Inquérito
® somente se houver novas provas (art. 18)
novas provas” são aquelas que não participaram da investigação anterios.

        DILIGÊNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL
        ® Art. 6.º CPP
        ® ART. 13 CPP
        ® Art. 7.º: reconstituição dos fatos

         Oitiva do Ofendido (quando for possível)

® é o primeiro a fornecer elementos sobre o fato e sua autoria;
® relevância nos crimes contra os costumes.

Ouvida das Testemunhas

® na forma dos arts 202/225, CPP, no que couber.
® A testemunha é obrigada a depor, mesmo as proibidas, previstas no art. 206, CPP.

Observações:
·        Não cabe a  contradita do art. 214;
·        não cabe impedimento por laços consangüíneos e afinidade (art. 206) – a autoridade investiga.

 Mas existe a proibição do art. 207 (pessoas que devam guardar segredo em razão de função ...)

·        Presta o compromisso do art. 203, CPP.

·        a testemunha é advertida do falso testemunho – art. 210 CPP;
·        presta depoimento oral que é reduzido a termo:

1.    não pode trazê-lo escrito – art. 204, CPP
2.    mas poderá trazer anotações – art. 204, par. único, CPP.

Testemunha de fora
® carta precatória – art. 222 CPP

Obs. No juízo deprecado, não exige a presença do indiciado e nem a do seu advogado constituído para o ato. Fundamento: sigilo na elucidação dos fatos (art. 20 CPP)

® O MP pode acompanhar as diligências e todos os atos do inquérito policial – art. 129, VII, CF (controle externo da atividade policial)

        Interrogatório do Réu

®Exceções. LINS, fuga ou autoria desconhecida.
® Observância do art. 185 a 196 CPP
® indiciado enfermo (ou velhice) – art. 220 por analogia.
® o termo deve ser assinado por duas testemunhas de leitura – art. 6.º, V, CPP.

Indiciado Menor – dar-se-lhe-á  curador – art. 15 CPP ? (revogado com a redução da maioridade civil para 18 anos – Código Civil em vigor a partir de janeiro de 2003.)

Valor da Confissão – art. 197 CPP

A tortura como prática para obter informações.
® Lei  9.455/97 ® Define os crimes de tortura.
® é crime hediondo – Lei n.º 8.072/90

        Indiciamento do suposto autor

Inicia a  colheita de provas a respeito do indiciado;
a)          da sua vida pregressa;
b)          identificação datiloscópica, salvo se possuir R.G., quando a idenficiação datiloscópica será dispensada.


Art. 5. ... (CF)
LVII – o civilmente identificado não será  submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”


FUNDAMENTO DO ART. 5.º, LVII (primeira parte)
·        evitar constrangimento;

Exceção:  dúvida da identidade do indiciado. Exemplo:
a)          identidade falsa;
b)          com identidade de outrem.


INDICIAMENTO INDIRETO

1.   Quando o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido – LINS;
2.   Quando conhecida apenas suas características físicas.

DA BUSCA E APREENSÃO
® domiciliar  e pessoal

a)          Busca Domiciliar – art. 240, § 1.°, CPP

® é a que se faz na casa de alguém (indiciado, suspeitos, vítima e terceiros).
®Exige autorização judicial (garantia constitucional – art. 5.º, XI, CF).

a) Busca Pessoal  - art. 240, § 2.° CPP
®    feita na pessoa;
® cuidados especiais com os direitos da personalidade, como os da intimidade.
® não exige mandado judicial (art. 244, CPP)

NÃO DEVOLUÇÃO DO IP PELO MP – art. 16
®salvo para novas diligências imprescindíveis.”

Bibliografia:
TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Processo Peal. São Paulo. Editora Saraiva. 31.ª Edição;
RANGEL. Paulo.  Direito Processual Penal – Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 15.ª Edição, 2008

BONFIM. Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 4.ª Edição, 2009