® Matéria de Dir. Penal Internacional
Princípio da Territorialidade
· a lei processual de um Estado somente se aplica às infrações penais ocorridas dentro do seu território;
· aplica-se contra nacional e estrangeiros.
Justificativa
a) dificuldade em processar o estrangeiro segundo a lei de seu país de origem;
b) intimidação da pena: nenhuma, se for aplicada a pena da lei do país estrangeiro em solo nacional;
c) o jus puniendi”: emanação da soberania do Estado, somente terá eficácia com a aplicação da lei local ® “lex fori”
® a lei processual é eminentemente territorial
® a regra procede do Dir. Internacional Privado que estabeleceu o princípio “locus regit actum”, ou seja:
· o processo é regido pela lei do lugar onde a causa deve ser tratada;
· princípio da unidade do Código de Processo Penal em território brasileiro;
· O juiz aplica a lei processual no lugar onde cumpre sua função. – “lex fori”;
· o limite da jurisdição é o limite do território nacional.
® O Estado não pode exercer sua soberania fora dos limites territoriais.
TERRITÓRIO – dois conceitos:
a) material
b) jurídico
a) Conceito Material
® espaço delimitado por fronteiras.
® é fixado em tratados, pactos ou por ocupação bélica.
b) Conceito Jurídico
® compreende o espaço terrestre, aéreo e marítimo.
RESSALVAS DO ART. 1.º CPP
Obs. Inciso V está revogado pelo art. 5.º, XXXVII – “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
I – Tratados, Convenções e Regras de Direito
Internacional
® não se aplica a lei processual penal brasileira aos crimes cometidos:
a) a bordo de aviões e navios públicos estrangeiros
® salvo se:
1. a infração for praticada por ou contra brasileiro;
2. afetar ou ameaçar a ordem pública nacional.
b) por agentes diplomáticos aqui creditados ou em missão diplomática, ou para participar de conferência, congresso, etc.;
c) representantes de um governo perante outro;
d) chefes de estado e sua comitiva.
GOZAM DO PRIVILÉGIO (imunidades e inviolabilidades)
® Imunidades diplomáticas
® Concessão do privilégio: em razão da função.
a) funcionário diplomáticos das embaixadas – embaixador, secretário da embaixada, pessoal técnico e administrativo;
b) família(pais, esposa e filhos) que vivam sob o mesmo teto;
c) arquivos e papéis;
d) refugiados políticos
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS DO CONSUL
1. Goza do privilégio:
· se estiver a serviço oficial de seu país;
· se praticar crime de natureza funcional.
2 Não goza do privilégio
· se estiver em função comercial;
· ou função meramente administrativa.
NÃO GOZAM DO PRIVILÉGIO
1. Funcionários particulares dos consulados – estrangeiros ou não.
2. Refugiados por crime comum (é obrigatória a sua entrega – Dec. Lei 18.956/29)
Sede de Embaixada
® não é território estrangeiro;
® os atos processuais são praticados através de carta rogatória
PERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS
® Segunda ressalvo do art. 1.º, II, CPP.
"Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado
Federal:I – processar e julgar o Presidente, o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e Ministros nos crimes da mesma natureza conexo com aqueles;
III – processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador - Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade."
Presidente do Senado: será o presidente do STF (§ único)
Procedimento: Lei 1.079, 10/4/50 - Impeachment
Crimes de Responsabilidade = infração político-administrativa.
Condenação = 2/3 do Senado Federal.
PENAS
a) perda do cargo;
b) inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública.
Sem prejuízo das sanções de natureza criminal, civil, administrativa e eleitoral.
Bibliografia
TOURINHO FILHO.Fernando da Costa. Processo Penal – São Paulo. Editora Saraiva, 4Volumes, 30.ª Edição. 2009
RANGEL. Paulo. Direito Processual Penal – Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 15.ª Edição, 2008
BONFIM. Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 4.ª Edição, 2009