domingo, 9 de maio de 2010

LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO

® Matéria de Dir. Penal Internacional


        Princípio da Territorialidade
·                   a lei processual de um Estado somente se aplica às infrações penais ocorridas dentro do seu território;
·                   aplica-se contra nacional e estrangeiros.
               
                Justificativa

a)           dificuldade em processar o estrangeiro segundo a lei de seu país de origem;
b)           intimidação da pena: nenhuma, se for aplicada a pena da lei  do país estrangeiro em solo nacional;
c)           o jus puniendi”: emanação da soberania do Estado, somente terá eficácia com a aplicação da lei local ® “lex fori”
® a lei processual é eminentemente territorial
 "Art. 1.º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvado:"

® a regra procede do Dir. Internacional Privado que estabeleceu o princípio “locus regit actum”, ou seja:

·                   o processo é regido pela lei do lugar onde a causa deve ser tratada;
·                   princípio da unidade do Código de Processo Penal em território brasileiro;

·                   O juiz aplica a lei processual no lugar onde cumpre sua função. – “lex fori”;

·                    o limite da jurisdição é o limite do território nacional.
® O Estado não pode exercer sua soberania fora dos limites territoriais.

TERRITÓRIO – dois conceitos:

a)           material
b)           jurídico

a)           Conceito Material


® espaço delimitado por fronteiras.
® é fixado em tratados, pactos ou por ocupação bélica.

b) Conceito Jurídico
® compreende o espaço terrestre, aéreo e marítimo.

        RESSALVAS DO ART. 1.º CPP

"Art. 1.º O processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este código, ressalvados"
I – os tratados, as convenções e regras do direito internacional.
II – as   prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade – art. 52, I e II  CF;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos por crime de imprensa;
VV – os processos da competência do tribunal especial (art. 122, n.º 17 (1937).

Obs. Inciso V está revogado pelo art. 5.º, XXXVII – “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

I – Tratados, Convenções e Regras de Direito
     Internacional
® não se aplica a lei processual penal brasileira aos crimes cometidos:

a)           a bordo de aviões e navios públicos estrangeiros
® salvo se:

1.        a infração for praticada por ou contra brasileiro;
2.        afetar ou ameaçar a ordem pública nacional.

b)           por agentes diplomáticos aqui creditados ou em missão diplomática, ou para participar de conferência, congresso, etc.;

c)           representantes de um governo perante outro;

d)           chefes de estado e sua comitiva.

 

GOZAM DO PRIVILÉGIO (imunidades  e inviolabilidades)

        ® Imunidades diplomáticas

® Concessão do privilégio: em razão da função.

a)           funcionário diplomáticos das embaixadas – embaixador, secretário da embaixada, pessoal técnico e administrativo;

b)           família(pais, esposa e filhos) que vivam sob o mesmo teto;
c)           arquivos e papéis;
d)           refugiados políticos

IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS DO CONSUL


1. Goza do privilégio:
·                   se estiver a serviço oficial de seu país;
·                   se praticar crime de natureza funcional.

2 Não goza do privilégio
·                   se estiver em função comercial;
·                   ou função meramente administrativa.

 

NÃO GOZAM DO PRIVILÉGIO


1.     Funcionários particulares dos consulados – estrangeiros ou não.
2.     Refugiados por crime comum (é obrigatória a sua entrega – Dec. Lei 18.956/29)

Sede de Embaixada


® não é território estrangeiro;
® os atos processuais são praticados através de  carta rogatória

PERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS

® Segunda ressalvo do art. 1.º, II, CPP.
"Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado 
Federal:
I – processar e julgar o Presidente, o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e Ministros nos crimes da mesma natureza conexo com aqueles;
III – processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador -  Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade."



Presidente do Senado: será o presidente do STF (§ único)

Procedimento: Lei 1.079, 10/4/50 - Impeachment



Crimes de Responsabilidade = infração político-administrativa.

        Condenação = 2/3 do Senado Federal.

                PENAS

a)           perda do cargo;

b)           inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública.

Sem prejuízo das sanções de natureza criminal, civil, administrativa e eleitoral.


Bibliografia

TOURINHO FILHO.Fernando da Costa. Processo Penal – São Paulo. Editora Saraiva, 4Volumes, 30.ª Edição. 2009

RANGEL. Paulo.  Direito Processual Penal – Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 15.ª Edição, 2008

BONFIM. Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 4.ª Edição, 2009