domingo, 9 de maio de 2010

INTEPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 "Art. 3.º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva  e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito."

Interpretar a lei: revelar o pensamento contido na norma
® revelar a vontade jurídica da norma jurídica

Segundo Savigni, os juristas romanos já faziam a interpretação da lei.

        Métodos de Interpretação

a)   Gramatical ou Literal
b)   Lógico – relação de conexão com os demais termos da lei
c)    Sistêmico – compara com o sistema
d)   Teleológico – busca a finalidade, o objetivo, da norma
e)   Histórico
f)     Comparado ou Quinto Método – interpretação com o direito internacional

® exegese: comentário para esclarecimento ou interpretação minuciosa  de um texto ou de uma palavra.

® intérprete: mediador entre o texto da lei e a realidade.
® exegeta: pessoa que se dedica à exegese.

       
1) Interpretação Restritiva

® a lei diz mais que o pretendido pela sua vontade.
® a interpretação restringe o alcance da lei.

Exemplo:
® art. 271 CPP – Ao assistente de acusação é permitido propor todos os meios de provas. Não, porém, arrolar testemunhas.


2) Interpretação Extensiva

® o texto disse menos do que pretendia.
® o intérprete estende o seu alcance.
       
Exemplo: bigamia- art. 235 CP – pune também a poligamia.

® Art. 33 CPP ® o curador especial é nomeado pelo juiz para “exercer o direito de queixa”. Poderá exercer o direito de   representação também;


2)   Interpretação analógica


 Art. 798, § 4.º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto  pela parte contrária.

Obs. Força maior: incêndio, inundação, perigo de desabamento do fórum, etc.

ANALOGIA


® Não é modo de interpretação da lei.
® é modo de integração e heterointegração da lei

1.     Será Integração:Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos  o processo e o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos no disposto do art. 312.”

→ “provas consideradas urgentes” por analogia ao art. 92, CPP, será a “inquirição de testemunhas e outras provas consideras urgentes”. Exemplo, perícia, busca e apreensão, etc.

2.     Heterointegração:  busca em outro diploma legal.

Ex. Art. 254 CPP  - suspeição do juiz (não diz do motivo íntimo)
® art. 135, Par. Único, CPC – “poderá ainda o juiz  declarar-se suspeito por motivo íntimo.”

Definição: “consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.”

"art. 4.º, LICC. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."

"art. 126 CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito."

® Exemplo: conteúdo da carta rogatória (art. 368 CPP) é o mesmo que da carta precatória (art. 354 CPP);

BIBLIOGRAFIA

Bibliografia

TOURINHO FILHO.Fernando da Costa. Processo Penal – São Paulo. Editora Saraiva, 4Volumes, 30.ª Edição. 2009

RANGEL. Paulo.  Direito Processual Penal – Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 15.ª Edição, 2008

BONFIM. Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 4.ª Edição, 2009