quarta-feira, 16 de junho de 2010

Direito Civil - Semana de Provas - 2º ano

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

1.  Obrigação de Dar (art. 233 a 246 do CC): quando o devedor se compromete a dar algo ao credor. Se divide em Obrigação de Dar Coisa Certa (que é quando a coisa a ser dada é determinada, inconfundível, individualizada) e Obrigação de Dar Coisa Incerta (quando não se tem uma descrição completa do bem, e que será acertado antes do fechamento do negócio).
2.  Obrigação de Fazer (art. 247 a 249 do CC): quando o devedor se compromete de fazer/prestar algo ao credor. Se divide em Obrigação de Fazer Fungível (que é substituível o devedor) e Obrigação de Fazer Infungível (quando não pode o devedor ser substituído). Em caso de inadimplemento por culpa do devedor, cabe ao credor perdas e danos. Já nos casos em que não há culpa do devedor, deverá o credor ser restituído dos valores que tenham sido pagos.
3.  Obrigação de Não Fazer (art. 251 e 252 do CC): também chamada de Obrigação Negativa. É quando o devedor assume a obrigação de se abster de algum ato que poderia praticar, não fosse o pacto entre eles. Em caso de inadimplemento por culpa do devedor, o credor pode exigir que desfaça o ato ao qual ele contratou não praticar, sob pena de ser desfeito às suas custas, e pagar ainda perdas e danos ao credor. Em caso de caso fortuito ou força maior, onde não há culpa do devedor, ele exonera-se da obrigação.
Obrigações quanto à liquidez:
4.  Obrigação Líquida: certa e determinada, quanto à sua existência e quanto ao seu objeto. Ex: nota promissória.
5.  Obrigação Ilíquida: incerta e determinada tornar-se-á certa no momento da liquidação de sentença. Ex: danos morais.
Obrigações quanto ao modo de execução (quanto ao jeito como é cumprida):
6.  Obrigação Simples: quando uma só prestação é cobrada no pacto.
7.  Obrigação Cumulativa: quando são pactuadas várias prestações para o pagamento da obrigação. O cumprimento de uma delas não exonera do cumprimento da outra.
8.  Obrigação Alternativa: quando o contrato contém duas ou mais obrigações, e que na hora do pagamento, o credor ou devedor deverão escolher uma só. Após o pagamento desta, nada mais poderá ser exigido, pois considerar-se-á paga a obrigação.
Obrigações quanto ao tempo de adimplemento:
9.  Obrigação Momentânea ou Espontânea: quando a prestação se resume em um só ato.
10.               Obrigação de Execução Continuada ou Periódica: quando a prestação não se resume a um só ato, mas a prestações contínuas.
Obrigações quanto à pluralidade de sujeitos:
11.               Obrigação Divisível: quando várias pessoas respondem por algum dos pólos da obrigação, e no qual cada uma responde por sua parte, e somente por ela. Não respondem solidariamente.
12.               Obrigação Indivisível: quando a obrigação só pode ser paga por inteiro, e, mesmo havendo pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os pólos da obrigação, ela não poderá ser paga de outra forma, senão em sua totalidade.
13.               Obrigação Solidária: quando existem vários sujeitos, e cada um deles se obriga pela totalidade do crédito/débito. Caso um dos devedores pagar a obrigação sozinho, considera-se paga em sua totalidade, não podendo mais exigir nada dos demais. E se um dos credores receber a obrigação, fica a obrigação tida como paga também.
Transmissão das Obrigações
Espécies: de crédito, de débito ou de contrato (também chamada de Transmissão de Crédito E Débito).
Pressupostos legais: manifestação da vontade do credor (cedente) e aceitação do terceiro (cessionário).
Modalidades de Cessão de Crédito (art. 654, CC): a cessão pode ser gratuita ou onerosa; convencional, judicial ou legal; total ou parcial; pro soluto (quando, após a transferência, o credor anterior não mais responde pela insolvência do devedor) ou pro solvendo (quando após a transferência, o credor anterior continua responsável pela insolvência do devedor).
Objeto da Cessão: todo e qualquer crédito pode ser cedido, desde que não contrarie a natureza da obrigação, não seja contra a lei, nem contra a vontade das partes.
Forma de Cessão de Crédito: a lei não exige formalidades. Basta o aceite do cedente e do cessionário.
Cessão de Débito (art. 299 e SS, CC): para que seja feita, tem que haver 3 pressupostos: o primeiro, a existência e validade da obrigação transferida; o segundo, a substituição do devedor ocorrer sem alteração na substância do vínculo; o terceiro, a concordância do credor. Já os requisitos legais são os mesmos que encontram-se no art. 104 do CC.