segunda-feira, 14 de junho de 2010

Direito Processual Civil - Resumo p/ a Semana de Provas - 2º ano

Classificação das Ações
A classificação das ações pode ser feita quanto à providência jurisdicional, também chamada de classificação quanto ao tipo de provimento peido pelo autor.
A classificação adotada pelo CPC divide em 3 grupos:
Ação de Conhecimento: é aquela que busca uma decisão, uma declaração sobre quem está certo. É chamada ação de conhecimento, pois o juiz só vai conhecer quem tem razão no litígio (do autor, a pretensão; do réu, a resistência). Se conclui através de uma sentença. Podem ser chamadas também de Ações de Declaração (em seu amplo sentido). Na visão clássica (Modelo Trinário), as ações de conhecimento se subdividiam em 3: as declaratórias, as constitutivas e as condenatórias. Além destas, hoje (no Modelo Quinário), existem outras duas classificações: as mandamentais e as executivas lato sensu.
Divisões:
·         Ações declaratórias propriamente ditas (ou meramente declaratórias) (art. 4º do CPC):  visam a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica.  A lei prevê um único caso em que a ação visa declarar a certeza quanto a um fato, e é quando admite a declaração de autenticidade ou falsidade de um documento. Pode ser apensada ou correr dentro de um processo.
·         Ação constitutiva: visam uma sentença que possui uma declaração que, além de declarar uma situação, modifica também uma situação jurídica anterior, criando uma situação jurídica nova. Ex: separação judicial, divórcio. Ação Constitutiva = DECLARAÇÃO + CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO de uma relação jurídica entre as partes.
·         Ações Condenatórias: visam uma sentença que contenha uma condenação ao réu, além da declaração de uma relação jurídica. A sanção ao réu pode ser uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, e por conta disso são chamadas também ações de Prestação.
·         Ações Mandamentais: visam uma ordem judicial, dirigida a outro órgão do Estado ou particulares. É uma sentença que manda que este determinado órgão faça alguma coisa. A sentença, quando do seu descumprimento, é passível de sanções, inclusive no âmbito penal. O juiz manda executar de ofício a sentença, que é o que a diferencia da Ação executiva Lato Sensu.
·         Ações Executivas Lato Sensu: é a ação que possui dentro dela a execução. Fazem parte do processo sincrético, onde a ação de conhecimento e a executiva são a mesma coisa. Mas para que seja executada a sentença dentro do próprio processo, é necessário um determinado requerimento por parte do credor.
Ação de Execução: pressupõem a existência de um título executivo, judicial ou extrajudicial. Há o cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), e as ações de execução de título, aos quais a lei atribui eficácia de título executivo (art; 585, do CPC).
Ação Cautelar: visam providências urgentes e provisórias, em periculum in mora. Outro requisito da cautelar é o fumus boni júris, que é o sinal de que aquele que pleiteia o direito realmente a ele tem direito. Será uma decisão provisória, que vigorará até que haja decisão efetiva no processo principal. De forma feral, correm em apenso com as ações principais.
Concurso e Cumulação de Ações
Distinção: para alguns, concurso de ações é a coexistência de várias ações à disposição e escolha do titular do direito. Para outros a reunião dentro do mesmo processo é a cumulação das ações, que pode ser objetiva ou subjetiva.
Concurso: é a coexistência de ações à escolha do titular do direito.
Cumulação objetiva: é a cumulação de pedidos, dos objetos da ação.
Cumulação subjetiva: é a cumulação de partes, o chamado litisconsórcio.

Concurso de Ações
É quando existe mais de um modo de tal lide ser solucionada, com vários tipos de ação. Quando o titular do direito escolhe um deles, automaticamente ele está abandonando os outros, porque pressupõe-se que escolheu o que mais lhe convinha.

Regra e Execuções
Quando houver uma sentença que contenha julgamento do mérito (procedente ou improcedente), é negado ao credor o direito de pleitear nova ação requerendo o mesmo pedido. Caso o resultado prático na primeira foi apenas parcial no que a doutrina é absolutamente pacífica, pode-se ainda voltar-se à outra ação.

Jurisdição
Do monopólio da Justiça deixado nas mãos do Estado, decorre a Jurisdição. É a função pública realizada por órgãos competentes do Estado, que realiza atos que determinam os direitos das partes, a fim de dirimir/solucionar os conflitos. É a ‘capacidade’ de julgar. Todo juiz é investido de jurisdição (que é a função pública, e a capacidade para julgar), mas nem sempre possui competência para determinados casos.

Competência
É o critério que distribui entre os diferentes órgãos do judiciário as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

Wambier critica a ideia de que a competência é medida de jurisdição.

Distribuição de Competência
A definição de competência se faz por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de leis de organização judiciária.

Classificação da Competência (art. 88 e 89 do CPC)
As normas de competência internacional estabelecem quando pode ou não a Justiça Brasileira atuar diante de determinado caso.
Princípio da Efetividade: só deve haver jurisdição até onde o Estado consiga executar soberanamente suas sentenças.
Espécies de Competência Internacional:  a competência da Justiça Brasileira em face de tribunais estrangeiros pode ser cumulativa/concorrente ou exclusiva.
A ação cumulativa/concorrente encontra-se no art. 88, que diz quando a ação pode ser imposta tanto em tribunal estrangeiro quanto no Brasil. Nada impede que a ação possa ser ajuizada em território estrangeiro e depois em território nacional, a não ser que tenha coisa julgada. O STJ homologa as sentenças estrangeiras para que produzam seus efeitos também em território nacional.
Já nos casos do art. 89, são quando somente podem ser propostas ações em território nacional.
Critérios para determinação de competência:
Liebman: determina quais comarcas/juízos podem julgar determinado caso, analisando qual o tipo de litígio a ser solucionado.
Fontes Normativas da Competência: os dispositivos sobre competência encontram-se espalhados no sistema. Podem estar na CF ou nos Códigos.
A importância dos critérios verifica-se no fato de que há critérios que estabelecem a competência absoluta, e outros a relativa.

Incompetência absoluta: quando determinadas regras de competência são insanáveis. É quando há a nulidade absoluta, e o juiz deve de ofício decretar o vício. Não está sujeita à preclusão.
Incompetência relativa: uma vez infringida tal regra, existe a nulidade relativa, que não pode ser reconhecida de ofício, e se sujeita à preclusão (perda) do direito, pois, não sendo tal vício argüido pelas partes no prazo e pelo meio específico, o vício se sana (ocorre a chamada prorrogação de competência: um juiz que originalmente é incompetente, torna-se competente por não ter sido alegado vício ou por acordo entre as partes).
Segundo Wambier, os critérios são, fundamentalmente, quatro:
Territorial (se liga diretamente à competência relativa, pois pode haver porrogação nesse caso): pode ser o domicílio das partes e a localização do bem que é objeto material do litigo.
Funcional (liga-se diretamente à competência absoluta): 1ª ou 2ª instância, por exemplo.
Matéria (que faz parte do critério objetivo): lide, pedido ou pretensão.
Valor da causa (que faz parte do critério objetivo) (se liga diretamente à competência relativa, pois pode haver porrogação nesse caso): valor pecuniário atribuído à causa.
Todos esses elementos devem constar na petição inicial, e servem também para indicar qual o órgão responsável pelos recursos.
Critério objetivo: competência em razão do valor da causa e em razão da matéria. (arts. 91, 258, 259, CPC). Em nosso sistema judiciário, a matéria do litígio pode servir, inicialmente, para determinar a competência civil na esfera constitucional, atribuindo a causa ao órgão competente. Passada essa fase, a procura do órgão juridicamente competente, será feita à base do critério territorial. Está ligado à competência absoluta, não sujeita à preclusão.
Critério Funcional: refere-se à competência funcional, à repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devem atuar dentro de um mesmo processo. Classifica-se pelas fases do procedimento (fase postulatória/ordinatória/instrutória/decisória); pelo grau de jurisdição (se houver recurso, mais de um órgão julgador deverá agir no processo); pelo objeto do juízo (quando cada órgão julgador é responsável por decidir parte do conjuntos de questões que tenham sido suscitadas).
Critério territorial: art. 94 do CPC. A opção do legislador foi estabelecer como  foro comum o domicílio do réu. Caso não haja especificação, será esse o domicílio correto. Os parágrafos do art. 94 mostram os foros subsidiários e supletivos (exceções).
Foro de eleição: quando as partes ajustam por meio de cláusula contratual o foro competente, para a solução de eventual litígio (mas a competência em razão da matéria e da função são inderrogáveis).

Perpetuação de competência – art. 87 CPC
Conceito: quando é perpetuada a competência de determinado órgão para o julgamento de tal litígio, que até então era abstratamente competente para o seu processamento.
 Momento em que se opera a perpetuação: ajuizamento da ação (art. 87, CPC).
Causas modificativas da perpetuação: supressão do órgão judiciário, alteração da competência em razão da matéria e em razão da hierarquia.

Conflito de competência (art. 115 e SS, CPC)
Conflito positivo: quando dois ou mais juízes se consideram competentes para julgar tal ação. (inciso I).
Conflito negativo: quando dois ou mais órgãos se consideram incompetentes para julgar tal ação (inciso II).
Para a solução, deve ser suscitado para o órgão jurisdicional hierarquicamente superior.