segunda-feira, 13 de setembro de 2010

As alterações constitucionais trazidas pela PEC 66/2010

Na data de hoje, teve início a XI Semana Jurídica da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA (www.fema.edu.br), a qual contou com a ilustre presença do dr. Nelson Sussumo Shikicima, que tratou brilhantemente do tema "Separação e divórcio na nova lei".
Vale fazer algumas breves considerações acerca da palestra, já que foram muito importantes as informações prestadas.
O novo dispositivo do qual falou, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) de número 66/2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm), trouxe alterações ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, com vigência imediata após a sua publicação.
Note as alterações no referido artigo:


Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

   como era: § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
com a nova forma: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Conforme nota-se no artigo supra, foram excluídos os prazos antes existentes para que se pudesse ingressar com o pedido de divórcio, facilitando, desta forma, o divórcio dos casais decididos a tomarem esta decisão.
Ocorre que, através desta mudança, ocorreram também dúvidas, e, consequentemente, discussões acerca da separação, descrita no artigo 1572 e seguintes, do Código Civil. 
A principal discussão que se impõs foi a respeito a existência da separação, mesmo após o advento de tal alteração constitucional.
A primeira corrente defende que, de fato, não mais existe prazo algum, e que o instituto da separação não mais existe, tendo em vista que a nova redação dada à Carta Magna acaba por revogar toda e qualquer expressão no sentido de estabelecer um prazo para que seja reconhecida em direito a situação fática.
A segunda, que traz a ideia de que a separação continua existindo, mas àqueles que tenham interesse neste. 
A terceira e última, defende a ideia de que não trouxe alteração alguma à prática do divórcio a alteração do art. 226, tendo em vista que há lei especial (o Código Civil) que regulamenta tal situação, e que de acordo com regras de competência, a lei especial sobressai à geral.
Seja qual for a ideia defesa, vale lembrar que a argumentação é sempre necessária, e sempre válida, tendo em vista também a existência de diversos pontos de vista dos magistrados. Estes, por sua vez, devem sempre utilizar do bom-senso e da razoabilidade para aplicarem os seus conceitos pessoais.
Não esquecendo, também, que o divórcio poderá ser anulado/não ser aceito pelo magistrado que defender a 3ª corrente citada.

Bom, este foi somente um breve resumo das falas do professor palestrando da noite.