quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Consumidor - art. 18 ao 43, CDC - Considerações

Art. 18
Afirma que o fornecedor responde pelo produto (mas, de acordo com artigo subseqüente, todos aqueles que se relacionam com este, responderão).
Objeto: são os bens duráveis ou não, que por vício, se tornem impróprios ou inadequados ao consumo/uso, ou que lhe diminuam o valor.
Vício de qualidade: quando, parcial ou totalmente, o produto não funciona.
§1º - traz que o prazo base para a solução do vício do produto é de 30 dias. Caso não o seja, o consumidor pode escolher alternativamente:
·         A substituição do produto por outro da mesma espécie, em bom estado de uso;
·         A devolução do dinheiro;
·         Desconto no preço do produto, proporcional ao vício.
§2º - o prazo de 30 dias para a solução do produto pode se estender ou diminuir (7 a 180 dias), mediante cláusula contratual que traga a modificação expressa.
Pode ser vendido produto defeituoso, desde que:
·         Haja a informação do vício;
·         Haja redução do preço;
·         O produto mantenha a sua utilidade.
Prazo de garantia:
·         Bens duráveis – 30 dias
·         Bens não-duráveis – pode ser de menor prazo, mas tem que trazer expresso no rótulo/embalagem.

Art. 19
Traz o conceito de vício de qualidade

Art. 20
Traz o conceito de vício na execução do serviço

Art. 22
Trata dos serviços públicos

Art. 23
Mesmo que o fornecedor alegue ignorância quanto ao vício do produto, ele será responsabilizado.

Art. 24
Garantia legal: é obrigatório haver uma garantia mínima aos produtos. Mesmo que o consumidor abra mão desse prazo, deve haver um mínimo (que, por base, será de 30 dias).
O art. 50 trata da garantia contratual. A interpretação recorrente é que se somam as garantias legal e contratual. A garantia anunciada (por exemplo, de 5 anos - carro), e que tiver somado dentro dela o prazo legal (de 90 dias), é legal somente se isso constar expresso em contrato.
A garantia legal é contada depois do fim da contratual.

Art. 25
Há solidariedade entre todos aqueles que se relacionam com o produto. Ou seja, o art. 18 diz que somente é responsável o fornecedor, mas este artigo diz que também são responsáveis solidariamente o fornecedor, a loja, o vendedor.

Art. 26
·         Vício aparente ou de fácil constatação: o prazo para reclamar é de 30 dias para os bens/serviços não-duráveis, e de 90 dias para os bens/serviços duráveis.
·         Vício oculto: conta o prazo a partir do momento em que foi notado o defeito.
O prazo decadencial (da perda do direito da garantia) conta-se a partir da entrega do bem/produto.
Obstam o prazo decadencial:
·         A reclamação ao fornecedor até a sua resposta negativa;
·         A instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.
Há uma discussão doutrinária a respeito do termo ‘obstar’, tendo em vista que poderia significar suspensão ou interrupção do prazo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor Comentado, seria suspensão. Ou seja: o prazo se interrompe, e depois continua a sua contagem, aproveitando, assim, o tempo já decorrido.
Segundo Zelmo Denari, há três fases do produto:
·         Conservação – quando ainda é seminovo;
·         Degradação – quando o produto começa a ter um declínio no seu funcionamento;
·         Agônica – quando não está funcionando bem, ou nem funciona.
Esta classificação é fundamental para que se possa ter uma noção de que não é a todo tempo que podem ser requeridos os direitos aqui garantidos. É necessário certa razoabilidade.
Se o produto se encontra na fase de conservação, a garantia ainda é válida. Mas, se este estiver nas outras duas fases, não pode ser exigido o cumprimento da garantia.

Art. 27
Trata da prescrição.

Art. 28
Desconsideração da personalidade jurídica = disregart of doctrine à o art. 50 do CC é o equivalente ao art. 28 do CDC. Afirma que tanto os proprietários, os sócios, gerentes, e etc, responderão solidariamente.

Princípio da Vinculação: feita a proposta/publicidade/etc, deverá ser cumprida daquela forma. A publicidade vincula a obrigação. O código, em respeito ao Princípio da Isonomia, assegura que, se houver erro grosseiro (quando há uma diferença MUITO grande de preço, v.g, e for trazer prejuízo a uma das partes), pode ser anulado o negócio.

Art. 31
Dever de informar de forma clara os dados sobre o produto/serviço que comercializa. É obrigatório.

Art. 32
Enquanto for fabricado determinado produto, deverá haver peças suficientes à reposição dos (possíveis) defeituosos. Após o fim da fabricação, deverá manter peças durante certo tempo ainda.

Art. 34
A empresa é responsável solidária aos erros dos funcionários. Pode responder, e depois entrar com ação de regresso para ser ressarcida.

Art. 35
Não pode haver recusa no cumprimento de sua oferta (exceto nos casos que ferem o Princípio da Isonomia). Caso haja, o consumidor pode, à sua escolha alternativa:
·         Exigir o cumprimento da obrigação;
·         Aceitar outro produto ou prestação igual equivalente;
·         Rescindir o contrato, e receber o dinheiro que tiver pagado.

Publicidade
Visa lucros, sempre.
Tipos: marketing, merchandising, teaser, promocional, institucional.
Princípios da Publicidade
·         Lealdade: tem que ser verdadeira a publicidade. Este princípio liga-se ao Princípio da Veracidade.
·         Imediata identificação: o consumidor tem que ter como identificar o que é publicidade, sendo vedada a publicidade subliminar.
·         Veracidade: é proibido a publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC).
·         Correção do desvio: os malefícios causados aos consumidores sejam reparados. Faz a contrapropaganda (descrita no art. 56, XII, CC).

Art. 37
Conceitua publicidade enganosa e abusiva.

Art. 39
Práticas abusivas

Cigarro: só pode ter publicidade no lado interno dos locais onde tem à venda, e sempre com as advertências. Não podem induzir ao consumo, nem vincular ao esporte nem à sexualidade. Não pode ter publicidade na internet. Pode aparecer a pessoa fumando na TV, mas não pode ter merchan.

Bebidas: autorizada a publicidade das 21h às 6h. Não pode vincular a esportes olímpicos nem à sexualidade.

Medicamentos: só pode ser feita se direcionada aos médicos, e sempre dentro da especialidade de cada um. Os medicamento de venda livre podem ter publicidade dirigida a todos.

Advogados: a publicidade é proibida.

Art. 42 e 43
Para a negativação do nome do devedor, é necessário:
Prévia notificação;
Veracidade e atualização contínua das informações da dívida.
Art. 944 CC – a indenização é proporcional ao dano.
Súmula 385 STJ – caso o nome seja inserido no órgão de proteção ao crédito, e já existisse débito anterior, não caracteriza dano.

Quando houver garantia ao pagamento da dívida, o nome pode ser liminarmente retirado do órgão de proteção ao crédito.