segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Contribuições Parafiscais e Competência Tributária

Contribuições Parafiscais
·   São caracterizadas como espécie tributária previamente definidas na CF, e o produto de sua arrecadação é vinculado ao custeio de determinada atividade pública.
·   Mesmo que haja autorização expressa para a cobrança deste tributo, é necessário para a sua instituição uma lei específica.
·   Em alguns casos, a cobrança pode ser transferida a outro órgão que não o ente público instituidor – delegação de competência. Pode ser delegada (a cobraça) para órgão público ou privado.
·   Quem cria tal tributo é o Congresso Nacional. Mas ele pode ser instituído pelas 3 esferas do Poder.
·   A receita de cada contribuição tem uma finalidade específica.
·   Previsão legal: art. 8º, IV; 149; 195 e 240, CF/88.
·   Quem produz riquezas dentro da sociedade, se encarrega de contribuir com o Estado para a prestação dos direitos sociais (saúde, previdência, seguridade social, etc).
·   LOAS: Lei Orgânica de Assistência Social

Espécies
Social – art. 149 e 195, CF
Instituição: União
Cobrança: INSS
Finalidade: custeio da seguridade social

Interventiva – art. 149, CF
Instituição: União
Cobrança: União
Finalidade: investimento na área que sofreu a intervenção
(CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico; AFRMM – Adicional de Frete Relativo à Marinha Mercante)
à como é possível notar, é a única espécie em que não há delegação de competência.

Sindical – art. 8º, IV, CF; art. 240, CF
Instituição: União
Cobrança: entidades sindicais
Finalidade: custeio do sistema sindical
(entidades sindicais: SESI, SEST, SENAT, SENAI, etc)

Corporativa – art. 149, CF
Instituição: União
Cobrança: entidades de classe
Finalidade: custeio das entidades
(entidades de classe: OAB, COFFITO, CRECI, CRM)

Previdenciária – art. 149, §1º, CF
Instituição: ente público respectivo, específico (INSS)
Cobrança: institutos de previdência
Finalidade: custeio da previdência dos servidores públicos estaduais, municipais e distritais. Excluem-se os federais.

Iluminação pública – art. 149-A, CF
Instituição: município e Distrito Federal
Cobrança: empresa de energia
Finalidade: custeio da iluminação pública


Competência Tributária
Atribui ao Estado o poder de tributar, limitado pela Constituição Federal.
Competência: prerrogativa; poder fazer. É o que dá o poder de tributar, mas ele é limitado. Por vias legislativas é instituído o tributo.
Limitações constitucionais ao poder de tributar: além da existência da limitação dos tributos, dando a competência, era necessário haver também limitações à forma de cobrança, a fim de dar a garantia ao contribuinte de que a cobrança não será abusiva.
As limitações ao poder de tributar são também chamadas de Princípios Tributários.
Legalidade: art. 145, CF – que dá o poder de tributar / art. 148 a 149, art. 153 a 156, CF – que trazem as limitações de competência.

Princípio da Legalidade Tributária
A base do sistema brasileiro, em geral, encontra-se no art. 5º, II, CF, e no art. 150, I, CF a do Direito Tributário. Estas são normas para dar garantias aos contribuintes – garantias de que, em não havendo lei a respeito, não poderá ser cobrado tributo.
Mesmo havendo a autorização expressa na CF, tem que haver uma lei ou qualquer outro ato normativo que o institua, caso contrário o tributo não poderá ser cobrado.

Princípio da anterioridade
Está descrito no art. 150, III, CF.
Ele conceitua que fatos geradores ocorridos antes da data de início da vigência da lei, não sofrerão as consequências desta. É o dito Princípio da Irretroatividade.
Não pode ser cobrado tributo dentro do mesmo exercício financeiro. O Princípio da Anualidade determina que os tributos deverão ser cobrados no exercício financeiro seguinte, ou seja, após o dia 1º de janeiro do ano seguinte, ou, com no mínimo 90 dias de prazo (Princípio da Nonagesimidade).

Exceções ao Princípio da Anualidade (art. 150, III, b, CF):
  • Empréstimo Compulsório Extraordinário (urgente e imprevisível)
  • Imposto de Importação (imposto regulatório)
  • Imposto por Exportação (imposto regulatório)
  • IPI (é um imposto regulatório; ele pode até ter seu valor elevado, mas com um prazo de 90 dias para que a alteração possa ser cobrado
  • IOF (imposto regulatório)
  • Imposto Extraordinário de Guerra (tem urgência)

Exceções ao Princípio da Nonagesimidade (art. 150, III, c, CF):
  • Empréstimo Compulsório Extraordinário (urgente e imprevisível)
  • Imposto de Importação (imposto regulatório)
  • Imposto por Exportação (imposto regulatório)
  • IR
  • IOF (imposto regulatório)
  • Imposto Extraordinário de Guerra (urgência)
  • Base de cálculo do IPVA e IPTU

Quanto à alínea ‘a’ do art. 150, III, CF, não há exceções.
As exceções acima citadas se justificam na necessidade imediata da verba – nota-se que a maioria absoluta dos impostos acima listados constituem situações emergenciais.
Os impostos de Importação, Exportação e o sobre Operações Financeiras (IOF) já existem no sistema. Só é discutida sua baixa ou elevação.
IPVA e IPTU: de acordo com os valores dos imóveis da cidade é que a lei fixará a alíquota a ser cobrada. Para que cobre, é necessário a passagem do exercício financeiro + 90 dias.

Princípio da Isonomia
Descrito no art. 150, II, CF.
Autoriza o Estado a cobrar mais de quem tem mais, e menos ou nada de quem tem menos. (tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais)

Princípio da Capacidade Contributiva
Descrito no art. 145, §1º, CF. 
É o princípio que vai determinar que, para que possa o Estado obrigar o contribuinte a recolher tributos, ele deverá observar a sua capacidade

Imunidade: art. 150, VI, CF
Imunidade recíproca (alínea ‘a’): Um ente público não cobra impostos do outro. Caso haja a delegação de competência na cobrança destes, os valores não serão repassados, fica retido.
Ex: um imposto que seja de competência estadual, mas é cobrado pela prefeitura de Assis. Neste caso, não será repassado o valor. Ele ficará retido na cidade.

Imunidade genérica: são imunes os templos de quaisquer religiões (alínea ‘b’), os partidos, fundações, entidades (desde que mantenham as atividades que se enquadrem na sua finalidade) (alínea ‘c’), livros, jornais, periódicos (alínea ‘d’). Sindicatos de trabalhadores também são imunes.
Art. 195, §7º, CF – este dispositivo atinge somente as entidades de assistência social, beneficiando-as em relação à contribuição social (impostos e contribuições sociais).