quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Dação em pagamento

Art. 356 a 359 CC
Objeto da dação: prestação de qualquer natureza, não sendo em dinheiro.
Requisitos da dação:
·        Existência de dívida vencida;
·        Animus solvendi;
·        Diversidade do objeto oferecido em relação ao devido;
·        Concordância do credor na substituição.
Efeito: extinção da obrigação.
Trata-se da substituição de um objeto por outro na obrigação, isto é, o devedor, que deveria dar determinado bem em pagamento da dívida, encontra-se impossibilitado de fazê-lo, então dá outro bem. Contudo, é quesito INDISPENSÁVEL a concordância do credor em receber o objeto substitutivo.
É tida como forma indireta de quitação de obrigação.
As regras que tratam dessa relação são as mesmas da compra e venda – onde o devedor é o vendedor, e o credor o comprador.
Quando for convencionada que o pagamento da obrigação se dará dessa forma, deverá o credor dar quitação dessa, a não ser que seja convencionado entre as partes que haverá saldo remancescente.
Se o objeto ofertado como pagamento for título de crédito, então tratar-se-á de cessão, e não dação.
Evicção: quando, ao receber o objeto substitutivo da obrigação, este é adjudicado a outrem, por via administrativa ou ordem judicial. Então, o credor pode exigir que seja retomada a obrigação inicial.