segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Preclusão

A palavra preclusão vem do latim preclusio, mais especificamente da palavra praecludere – que significa proibir, vedar.
O instituto teve sua origem no direito romano-canônico, quando a preclusão assumia um caráter punitivo.

Quem organizou o conceito da forma que o temos hoje foi Giuseppe Chiovenda.
O conceito trszido por Fredie Didier Jr. é que a preclusão “é a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz.”

Há uma discussão acerca de quantos são os tipos desse instituto. Os dois tipos menos citados são o pro judicato (ou pro iudicato) e a preclusão-sanção.

Consta do art. 245 do CPC: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.”

Importância da preclusão
Garantir o andamento processual, de forma que não seja tão moroso.

Dos seus Efeitos
          Perda do direito de praticar algum ato;
          Invalidades processuais;
          Inadmissão de atos.
Tais efeitos são aplicáveis tanto às partes quanto ao juiz.

Existem, basicamente, 3 tipos de preclusão:
  • Consumativa;
  • Lógica;
  • Temporal.
  •  

Preclusão Consumativa

Consiste na perda do direito de agir no processo em razão de já ter praticado tal ato, seja bem ou mal.
O exemplo mais corrente é o do réu que tem o prazo para apresentar a contestação em 15 dias, e após fazê-lo, não poderá praticá-lo novamente, pois já ‘consumiu’ o seu direito.

Preclusão Lógica
É a perda da faculdade de agir no processo em razão de já ter agido de forma incompatível com a correta, nos autos.
Seria o caso, por exemplo, do réu que deveria recorrer da sentença, mas acaba por dando cumprimento a ela. Assim, se posteriormente, ele se se sentir lesado e resolver recorrer, não mais poderá.

Preclusão Temporal
É, talvez, o tipo mais comum e até mais fácil de ser compreendido.
Trata-se da situação que se observa quando a parte tem um prazo para efetuar uma ação, e acaba‘perdendo o prazo’.
Um bom exemplo é aquele onde o réu que possui um prazo para contestar a inicial, que, de acordo com o art. 297 do CPC, é de 15 dias. Após este prazo, se o réu não o tiver feito, não poderá mais efetuar este ato – ele perderá esse direito dentro do processo.

Preclusão pro judicato

Há uma vasta discussão doutrinária acerca da existência deste instituto.
Há autores que acabam por mesclá-lo com os da preclusão lógica e da consumativa, já  que é esta também a divisão feita do tipo pro judicato.
A preclusão pode ocorrer ao juiz sendo:
Lógica – após o juiz da 2ª instância determinar o cumprimento da sentença do de 1ª, não poderá reformar sua sentença – há casos em que a lei permite.
Consumativa – após proferir uma sentença, o juiz não poderá proferir outra, em razão de já ter praticado o ato.

Preclusão-sanção ou preclusão punitiva

É descrita somente por Fredie Didier Jr., e explica o autor que decorre da prática de algum ato ilícito.
Possibilidades:
           a perda da condição de inventariante, em razão da prática de um dos atos descritos no art. 995 do CPC;
           confissão ficta, decorrente do não-comparecimento ao depoimento pessoal;
           excesso de prazo não-justificado pelo juiz para julgar a causa;
           constatado ato que caracterize atentado, que acarrete a perda do direito de falar nos autos, até a purgação dos efeitos do ilícito.

A preclusão se difere da prescrição e da decadência por se tratar da perda de um direito durante o andamento do processo.