sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Sujeitos Processuais

® São as pessoas que constituem a relação jurídica processual (o processo).

a)                 Autor ou acusador: o que propõe a ação;
b)                Réu ou acusado: contra quem a ação é proposta;
c)                 Juiz: o que concede a prestação jurisdicional.

Relação Jurídica Processual


® Somente existe com a presença do juiz e das partes – autor e réu.
 “Actus legitimus trium personarum: judicis, actoris  et rei.  (triangular = OSCAR VON BULOW)
         Sujeitos Processuais podem ser:

a)                 Principais: a) aquele que concede a prestação jurisdicional; b) o autor e c) o réu (Beling);

b)                Secundários (ou impróprios – Frederico Marques)
·       Órgãos auxiliares – escrivão, oficial de justiça, peritos, tradutores, intérpretes.
·       Terceiros:
1.       Interessados – ofendido ou seu representante legal;
2.       Desinteressados – testemunhas.

Terceiros Interessados


·       ofendido (ou seu representante legal) e herdeiros- art. 63 CPP;
·       fiador na fiança – arts. 335 e 347 CPP;
·       terceiro de boa-fé – art. 130, II CPP
·       excipiente e  excepto – Art. 95, I, CPP

ORGÃO JURISDICIONAL


® exercido através do Poder Judiciário (função jurisdicional)

® Previsão Constituição Federal – JUIZ NATURAL

® Atualmente, o juiz  não é mero espectador inerte na produção das provas.

         Exemplo art. 251 CPP
·       Ao juiz incumbirá:

1.                      promover a regularidade do processo  (atividade processual);
2.                      manter a ordem no curso dos respectivos atos (atividade administrativa);
3.                      requisitar a força pública, se necessário (atividade administrativa)

Funções:

a)                 agir “ex officio” na produção de provas para dirimir ponto relevante – Princípio da Verdade Real – art. 156, I e II, CPP;

b)                decidir  a lide e os incidentes processuais – art. 386/387; 408 e 411; 538, § 2.º; 589, etc.

c)                 requisitar a instauração de IP – art. 5.º, II, PP;

d)                levar ao MP  a “noticia criminis”  - art. 40 CPP;

e)                 fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública – art. 28, CPP

PARTES PROCESSUAIS


® São as que deduz e contra  a qual é deduzida a pretensão punitiva em juízo: Autor  e
® ausente uma delas,  o processo não existe.   

Parte material e parte processual – diferenças

Autor na relação jurídica  processual (capacidade processual)

·       Na ação penal pública ® MP (ESTADO – sempre – art. 24 “caput” CPP);

·       Na ação penal privada – o ofendido ou seu representante legal ( art. 30 CPP) – querelante

CAPACIDADE PROCESSUAL
® envolve duas situações:

a)                 para ser parte – para formar a relação processual (“in genere” - genérica);

b)                para estar em juízo – idoneidade para a prática de atos processuais válidos (“in specie” - específica). “legitimatio ad causam”

Legitimatio ad causam – é a capacidade para estar em juízo – reflexo da relação material

Pode ser:

a)                 “legitimatio ad causam” ativa – é sempre o ESTADO;

b)                “legitimatio ad causam” passiva – Réu (é o autor da relação jurídica material – no Dir. Penal)

LEGITIMATIO AD CAUSAM ATIVA

1.       Ordinária – É o Estado, detentor do “jus puniendi”
2.       Extraordinária – ou substituto processual – é a pessoa, distinta do titular em litígio, que em nome próprio atua em juízo no interesse alheio.
Exemplo: ação penal privada:
·       Ao ofendido –  pertence o “jus acusationis”
·       Ao Estado – pertence o “jus punitionis”

INCAPACIDADE PROCESSUAL
PENAL ATIVA

Decorre:

a)                 da idade – menor de 18 anos de idade;
b)                de enfermidade mental, na forma do art. 26, “caput”, CP

® o doente mental necessita de  representação (art. 30 CPP)

® Para ser parte passiva no processo:
·       o menor de 18 anos é inimputável (art.27 CP);
·       o doente mental – se maior de 18 anos, o processo será obrigatório para lhe aplicar medida de segurança – art. 386, par. Único, III, CPP.

Representante Legal :
·       para a representação - art. 24, § 1.º, CPP;
·       para a queixa – art. 31      CPP

Representante Legal e Substituto Processual  ® diferença.

Representante: defesa do direito de terceiro em nome deste;
Substituto Processual: em nome próprio, vai a juízo para a defesa de direito de terceiro. Ex. queixa.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA
® é a capacidade para exercer a advocacia.

“Art. 36 (CPC). A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.

® Art. 3.º, Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.