® São as pessoas que constituem a relação jurídica processual (o processo).
a) Autor ou acusador: o que propõe a ação;
b) Réu ou acusado: contra quem a ação é proposta;
c) Juiz: o que concede a prestação jurisdicional.
Relação Jurídica Processual
® Somente existe com a presença do juiz e das partes – autor e réu.
“Actus legitimus trium personarum: judicis, actoris et rei. (triangular = OSCAR VON BULOW)
Sujeitos Processuais podem ser:
a) Principais: a) aquele que concede a prestação jurisdicional; b) o autor e c) o réu (Beling);
b) Secundários (ou impróprios – Frederico Marques)
· Órgãos auxiliares – escrivão, oficial de justiça, peritos, tradutores, intérpretes.
· Terceiros:
1. Interessados – ofendido ou seu representante legal;
2. Desinteressados – testemunhas.
Terceiros Interessados
· ofendido (ou seu representante legal) e herdeiros- art. 63 CPP;
· fiador na fiança – arts. 335 e 347 CPP;
· terceiro de boa-fé – art. 130, II CPP
· excipiente e excepto – Art. 95, I, CPP
ORGÃO JURISDICIONAL
® exercido através do Poder Judiciário (função jurisdicional)
® Previsão – Constituição Federal – JUIZ NATURAL
® Atualmente, o juiz não é mero espectador inerte na produção das provas.
Exemplo art. 251 CPP
· Ao juiz incumbirá:
1. promover a regularidade do processo (atividade processual);
2. manter a ordem no curso dos respectivos atos (atividade administrativa);
3. requisitar a força pública, se necessário (atividade administrativa)
Funções:
a) agir “ex officio” na produção de provas para dirimir ponto relevante – Princípio da Verdade Real – art. 156, I e II, CPP;
b) decidir a lide e os incidentes processuais – art. 386/387; 408 e 411; 538, § 2.º; 589, etc.
c) requisitar a instauração de IP – art. 5.º, II, PP;
d) levar ao MP a “noticia criminis” - art. 40 CPP;
e) fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública – art. 28, CPP
PARTES PROCESSUAIS
® São as que deduz e contra a qual é deduzida a pretensão punitiva em juízo: Autor e Ré
® ausente uma delas, o processo não existe.
Parte material e parte processual – diferenças
Autor na relação jurídica processual (capacidade processual)
· Na ação penal pública ® MP (ESTADO – sempre – art. 24 “caput” CPP);
· Na ação penal privada – o ofendido ou seu representante legal ( art. 30 CPP) – querelante
CAPACIDADE PROCESSUAL
® envolve duas situações:
a) para ser parte – para formar a relação processual (“in genere” - genérica);
b) para estar em juízo – idoneidade para a prática de atos processuais válidos (“in specie” - específica). “legitimatio ad causam”
Legitimatio ad causam – é a capacidade para estar em juízo – reflexo da relação material
Pode ser:
a) “legitimatio ad causam” ativa – é sempre o ESTADO;
b) “legitimatio ad causam” passiva – Réu (é o autor da relação jurídica material – no Dir. Penal)
LEGITIMATIO AD CAUSAM ATIVA
1. Ordinária – É o Estado, detentor do “jus puniendi”
2. Extraordinária – ou substituto processual – é a pessoa, distinta do titular em litígio, que em nome próprio atua em juízo no interesse alheio.
Exemplo: ação penal privada:
· Ao ofendido – pertence o “jus acusationis”
· Ao Estado – pertence o “jus punitionis”
INCAPACIDADE PROCESSUAL
PENAL ATIVA
Decorre:
a) da idade – menor de 18 anos de idade;
b) de enfermidade mental, na forma do art. 26, “caput”, CP
® o doente mental necessita de representação (art. 30 CPP)
® Para ser parte passiva no processo:
· o menor de 18 anos é inimputável (art.27 CP);
· o doente mental – se maior de 18 anos, o processo será obrigatório para lhe aplicar medida de segurança – art. 386, par. Único, III, CPP.
Representante Legal :
· para a representação - art. 24, § 1.º, CPP;
· para a queixa – art. 31 CPP
Representante Legal e Substituto Processual ® diferença.
Representante: defesa do direito de terceiro em nome deste;
Substituto Processual: em nome próprio, vai a juízo para a defesa de direito de terceiro. Ex. queixa.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
® é a capacidade para exercer a advocacia.
“Art. 36 (CPC). A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.
® Art. 3.º, Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.