domingo, 27 de fevereiro de 2011

Concurso de Pessoas


Há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um crime.
Pode definir-se o concurso de pessoas como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração.
Teorias: Diversas teorias foram criadas para estabelecer a natureza do concurso de pessoas, entre elas as principais são:
1- monista: através da qual considera-se o crime como único e indivisível e todas as pessoas que colaboram para o crime, são considerados autores.
2- pluralista: através da qual considera-se condutas distintas de cada agente e, portanto, cada um pratica um delito autônomo.
3- dualística: através da qual, no concurso há uma ação principal e outra secundária, portanto, dois crimes, um praticado pelo autor e outro por aqueles que auxiliam.
Pela disposição de nossa legislação, adotou-se a teoria monística, mas, para evitar-se punições desproporcionais, utilizou-se também de dados fornecidos pela teoria dualística.
Causalidade física e psíquica: Por causalidade psíquica entende-se a consciência de participação no crime.
A causalidade física nada mais é do que o nexo causal existente entre a conduta daquele que participa do crime e do resultado. Assim, se a participação for consciente e voluntária, haverá a responsabilização.
O concurso de pessoas pode ocorrer desde a ideação até a consumação, após, não haverá concurso.
É sempre importante lembrar que não é necessário o prévio acordo para ocorrência do concurso.
Se não estiver presente o nexo causal, não haverá concurso.
Requisitos: Para que se possa falar em concurso devem estar presentes os seguintes requisitos:
1- pluralidades de conduta: pois cada um que participa do crime, age e, portanto, se conduz.
1- relevância causal de cada uma das ações: ou seja, o nexo causal existente entre as condutas e o resultado.
3- liame subjetivo entre os agentes: que é a consciência de participação no crime (nexo psicológico), não sendo necessário o prévio acordo.
4- identidade de fato: que impõe a existência de um crime único no qual as diversas pessoas colaboram.
AUTORIA:
Autor é a pessoa que realiza o tipo penal.
Em relação ao concurso nossa legislação estabelece que qualquer pessoa que concorre para o crime é seu autor, sem que se faça, a princípio, distinção alguma.
Mas, por uma conseqüência natural a distinção se faz necessária devendo pois ficar estabelecida a diferença entre autor, co-autor e partícipe.
Como a própria lei, no artigo 29 parágrafos 1º e 2º, determina sanções diversas para quem quis participar de crime menos grave ou para aquele que teve participação de menor importância, fica evidenciada a diferença.
AUTOR: Três teorias buscam definir o que seja autor. São elas:
1- formal-objetiva: através da qual autor é a pessoa que realiza a conduta típica Entretanto tal teoria é insuficiente porque confunde autoria mediata com participação.
2- material-objetiva: que considera autor do crime aquele que realiza a conduta e aquele que concorre para o resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.
3- final-objetiva: através da qual autor é a pessoa que tem o domínio na realização do tipo, ou seja, que pode decidir sobre a realização do fato.
A teoria adotada é a formal-objetiva, que distingue autoria, co-autoria e participação, estando incluído como autor o que se vale de uma pessoa que tem excluída a culpabilidade para a prática do crime (autoria mediata).
Nos crimes próprios, onde o autor deve ter uma condição especial para a prática da infração, é possível a co-autoria, desde que o co-autor conheça a qualidade especial do autor. Se desconhece, e o crime funcional for próprio, não haverá responsabilização, se impróprio, haverá outro crime.
Pode haver concurso em crimes praticados por pessoas jurídicas, desde que, além da condição de sócio ou gerente, esteja presente o dolo.
CO-AUTOR: É aquele que exercita, juntamente com outras pessoas o fato definido como crime.
Como concorrem para a realização de um resultado comum, respondem, também, conjuntamente, inclusive pelas agravantes e qualificadoras.
Se não existir consciência de cooperação na conduta comum, haverá o que se chama de autoria co-lateral cada um respondendo por um crime conforme o resultado causado.
PARTÍCIPE: Participa do crime aquele que auxilia na conduta do autor, sem penetrar no núcleo do tipo, sendo relevante sua conduta a partir do momento em que o autor ou co-autor iniciam a execução do crime.
A participação se manifesta de diversas formas, ajuste, determinação, auxílio material ou moral, sendo as principais formas a instigação e a cumplicidade.
Instigação: instiga aquele que age sobre a vontade do autor, incutindo a idéia do crime, ou reforçando a já existente. Se a instigação for em público haverá crime de incitação.
Cumplicidade: cúmplice é aquele que contribui auxiliando diretamente na conduta, sem realizar o tipo.
É possível ainda, a participação em cadeia e participação sucessiva.
AUTORIA MEDIATA: Ocorre quando o indivíduo realiza o tipo utilizando-se de outra pessoa que age se culpabilidade.
Nos crimes de mão própria não é possível a autoria mediata, embora seja possível a participação.
Concurso em crimes por omissão: É possível a participação em crime omissivo puro, através da forma de instigação, mas, não é possível a co-autoria.
Da mesma forma, nos crimes comissivos por omissão, é possível, desde que presente o dever de agir.
Co-autoria em crime culposo: É possível pois poderá haver colaboração na causa, mesmo sendo involuntário o resultado, entretanto, não é possível a participação.
No caso de culpa concorrente não se fala em concurso de pessoas.
Não pode haver participação dolosa em crime culposo, nem participação culposa em crime doloso e, no caso, cada um responde pelo crime que praticou.
Cooperação dolosamente distinta: A participação é acessória de um fato principal e, por isso, pode ser que o partícipe pretendesse resultado diverso do ocorrido, menos grave. A aplicação da pena, no caso, será individualizada e proporcional ao fato.
Se houver previsibilidade a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.
O dispositivo não se aplica aos casos de co-autoria.
Punibilidade no concurso de agentes: Para aplicação da pena, já que autores, co-autores e partícipes concorrem para a prática do crime, devem ser responsabilizados, mas o juiz deve verificar a culpabilidade de cada um, podendo haver diminuição da pena de 1/6 a 1/3, redução facultativa.
Qualificadoras e agravantes: O concurso às vezes é qualificadora de um delito, como no furto, ou ainda, circunstância agravante genérica, como nos casos de autoria mediata (coação).
CONCURSO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME:
Circunstâncias, como já vimos, são certos dados acrescentados à figura típica principal com função de aumentar ou diminuir suas conseqüências.
As condições estão ligadas ao relacionamento do agente com o mundo exterior, pessoas e bens, bem como servem para indicar um estado perante a legislação.
As circunstâncias e condições podem ser divididas em subjetivas, quando relacionadas diretamente aos agentes e objetivas, quando relacionadas ao fato.
Por disposição de nossa legislação as circunstâncias e condições de caráter pessoal, portanto, subjetivas, não se comunicam entre as pessoas que concorrem para o crime. Assim, cada pessoa responderá de acordo com suas condições pessoais.
A lei ressalva a comunicabilidade das circunstâncias, mesmo de caráter pessoal, quando forem componentes da definição do crime, portanto, seu elemento (elementares).
As causas pessoais de isenção de pena não se comunicam.
Se não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas), as de caráter subjetivo se comunicam.
Entretanto, para que haja responsabilização sem culpa (culpa objetiva), é necessário, em ambos os casos, que as circunstâncias e condições, quer de caráter subjetivo, quer objetivo, sejam conhecidas por quem participa do crime.
CONCURSO E EXECUÇÃO DO CRIME:
Não se fala em concurso de pessoas se o crime não chega a ter iniciada sua execução.
A participação anterior somente será punida quando consistir, isoladamente, uma infração penal (Ex. formação de quadrilha ou bando).
AUTORIA INCERTA: No concurso de pessoas, mesmo não sendo possível identificar qual delas foi o autor do crime, haverá responsabilização, pois, aquele que de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas.
Não confundir autoria incerta com autoria colateral.
No caso de multidão delinqüente, todos os identificados responderão pelo crime, podendo haver circunstância atenuante se o agente estava influenciado pelo tumulto que não causou e agravante para aquele que provocou o tumulto.