segunda-feira, 6 de junho de 2011

Direito Ambiental - conceituações

Antes de termos uma conceituação do que é Direito Ambiental, devemos compreender o que é o meio ambiente.
Ambiente vem do latim ambiens, entis, que significa "aquilo que envolve, que rodeia, que circunda".
Segundo José Afonso da Silva, é a "interação do conjunto de elementos naturais , artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.". Seu conceito é tido como o mais abrangente.
Na nossa legislação, mais exatamente na Lei 6938/81, em seu artigo 3º, inciso I, temos:
"Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas"
Ou seja, podemos afirmar que tudo pode ser considerado meio ambiente, mas, obviamente, dentro de suas especificações e classificações (doutrinárias), como veremos mais adiante. 
Agora que compreendemos o que é meio ambiente, podemos partir ao conceito de Direito Ambiental. Temos três professores da área que trazem importantes conceituações:
  • Prof. Carlos Gomes de Carvalho: "Direito Ambiental é o conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral."
  • Prof. Dr. Rui Carvalho Piva : “Direito Ambiental é o ramo do direito positivo difuso que tutela a vida humana com qualidade, através de normas jurídicas protetoras do direito à qualidade do meio ambiente e dos recursos ambientais necessários ao seu equilíbrio ecológico.”
  • Prof. Dr. Toshio Mukai: “ Direito Ambiental é o conjunto de normas e instrumentos jurídicos destinados a disciplinar o comportamento humano em relação ao meio ambiente.”
O Direito Ambiental é, portanto, um conjunto de princípios, regras, normas, etc, destinadas a limitar o comportamento humano, atingindo, de forma reflexa, o meio ambiente, pois acaba por limitar a exploração desgovernada e desenfreada do ambiente como um todo.
A Constituição Federal traz em seu Capítulo VI sobre o direito ao meio ambiente, o qual deve ser "ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." Portanto, nota-se que a nossa Carta Magna exige que seja pensado em nossas próximas gerações, a fim de que não haja uma destruição tal que não seja possível existir vida com qualidade à elas. Tais preocupações são ainda "novas" dentro do contexto mundial, já que somente a partir da década de 70 que o tema "direito ao meio ambiente" tem sido discutido.
Numa conceituação doutrinária, que visa uma melhor compreensão do conceito de meio ambiente, refere-se a três tipos: meio ambiente natural, artificial e cultural. Apesar disto, a legislação, quando se refere a meio ambiente, ela diz sobre o todo, ou seja, os três "tipos", englobando todos numa única concepção e proteção.
Por meio ambiente natural (ou físico), compreende-se aquele que é composto dos elementos naturais que são responsáveis pelo equilíbrio dinâmico da vida, dos seres vivos e o meio em que vivem, tais quais o solo, o ar, a água, a flora, a fauna, etc.
Já o meio ambiente artificial diz respeito àquele construído pelo homem, composto pelas edificações que compõem o meio urbano, sendo deste tipo as ruas, praças, rodovias, etc.
Como meio ambiente cultural encontra-se o patrimônio artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, científico e pelas culturas que compõem a nossa relação constante homem-natureza.
Os elementos artificiais podem acabar compondo o meio ambiente cultural também, tendo em vista que, devido à importância de alguma edificação na construção da nossa cultura, ele deverá ser preservado para "manter vivos" os registros a respeito do fato.
A natureza jurídica do Direito Ambiental é uma evolução do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual defende que todos têm direito à uma vida digna (bem como no art. 5º da nossa Carta Magna). A partir do momento em que se relaciona o direito a um meio ambiente equilibrado e a qualidade de vida, temos, claramente, o Princípio do Direito à Vida, parte do Princípio da Dignidade Humana, e isso faz deste ramo do Direito essencial.
Ao longo dos tempos, houve uma evolução dos interesses protegidos. A ordem cronológica foi: direitos individuais > sociais > públicos > metaindividuais. Vejamos a descrição de cada um.
- Individuais: logo após a época do fim do regime feudal, por volta do século XVIII, há uma maior valorização da cidadania e dos direitos civis, onde há uma luta, por parte dos servos da época em lutar por uma maior liberdade - tanto de opinião, de credo, física.
- Sociais: a coletividade e os conceitos que dizem sobre a sociedade civil, o bem comum, etc, surgem nessa época, marcada pela Revolução Industrial, na qual surgem os sindicatos e associações, e deixam de ser individuais as reivindicações.
- Públicos: o Estado passa a ser visto como o representante da coletividade, e sua imagem e função de administrador-legislador se fortalecem. É dai que surgem os conceitos de "saúde pública", "ordem pública", "segurança pública".
- Metaindividuais: os direitos chamados de meta ou transindividuais são os nossos contemporâneos, fruto de um processo constante de globalização das relações. Conforme o tempo passou, tivemos um aumento na população mundial, e, gradativamente, maiores são as proporções dos conflitos - que passam a ser de massas. Os direitos metaindividuais são aqueles que são chamados de "corpos intermediários", por não se enquadrarem na summa divisio entre Direito Público e Privado, constituindo, portanto, um novo ramo. Inclui no seu rol os direitos coletivos, pertencentes à coletividade, à categorias de pessoas, à agrupamentos específicos ou não. Não podem ser ditos como Direitos Públicos por não pertencerem à todas as pessoas de igual forma, mas sim à coletividade, ou seja, os titulares são muitos, e eles podem, de uma só vez, ir a Juízo. Nenhum dos titulares detêm com exclusividade tais direitos, mas todos são titulares ao mesmo tempo. Divide-se em:
      -  Difusos: são aqueles que, pode-se dizer, são "espalhados, fluídos". Englobam os casos em que o bem tutelado é a qualidade de vida. Os titulares não são identificados ou identificáveis, e o que os une num tipo de direito coletivo é uma circunstância de fato, o que é o ponto-chave para diferenciação deste. Como todos são representados pelo Ministério Público no processo, a sentença é a mesma para todos. Um bom exemplo é o de um grande número de pessoas que acaba sendo atingido pela fumaça da chaminé de uma fábrica.
      - Coletivos (strictu sensu): é mais utilizado dentro do Direito do Consumidor. Engloba os componentes de alguma categoria de pessoas, em que se verifica, diferentemente dos direitos difusos, uma relação jurídica pré-existente entre eles. Portanto, eles serão representados pelo seu representante legal, e a sentença beneficiará a todos daquela categoria. Ex: os membros da OAB, os moradores de um condomínio, etc.
      - Individuais homogêneos: também é mais utilizado no Direito do Consumidor. Todos os seus titulares também estão, como nos direitos difusos, ligados por um fato, mas a diferença está na possibilidade de individualização de tais direitos - os direitos são individualizados e individualizáveis. A sentença será diferente a cada um dos titulares, já que a forma que cada um foi atingido é passível de ser avaliada, e serão atingidos proporcionalmente ao que for devido. Ex: os passageiros de um vôo em que o avião caiu.
Vale lembrar, é claro, que os direitos coletivos não derrogam os individuais.
O Código de Defesa do Consumidor traz uma conceituação a respeito dos direitos coletivos:

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."