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Conceito: “Paralisação provisória do curso do processo. Com a manutenção da relação jurídica processual e a vedação da prática de atos processuais, exceto da prática de atos urgentes autorizados pelo juiz, com a finalidade de evitar dano irreparável à parte.”
· A suspensão inibe o feito, mas o vínculo entre as partes prossegue.
· São causas superáveis, pois as insuperáveis ocasionam a extinção.
· Atos urgentes (exemplos: citação na iminência da prescrição; liminar para a oitiva de testemunha que corre risco de morte, etc).
· Os atos anteriores à suspensão são válidos.
· Durante a suspensão, os atos não-urgentes serão considerados ineficazes, e terão de ser repetidos após o retorno ao andamento normal do feito (há a inexistência jurídica do ato praticado).
Causas de suspensão à podem ser de ordem física, lógica e jurídica.
A. Morte da parte (ordem física) – art. 265, I, §1º à pode levar à suspensão do processo ou à suspensão deste, para a habilitação de nova parte (sucessão - art. 1055 a 1062, CPC). Se já houver iniciado a fase instrutória (audiência de instrução e julgamento), o advogado do “de cujus” continua no processo, e a suspensão acontece somente após a publicação da sentença ou acórdão.
B. Perda da capacidade (art. 265, I, CPC) – haverá a nomeação de curador (art. 9º, I, CPC; art. 13, CPC) e necessidade de intervenção do MP (art. 82, I, CPC). à se não houver curador nomeado (regularmente investido na representação do interdito), o juiz nomeará um curador especial para que o processo possa retomar seu curso.
C. Morte ou perda da capacidade do representante da parte (art. 265, I, CPC) – teremos a assunção de novo representante legal e então, o prosseguimento do processo, OU a não-assunção no prazo legal, o que gerará a extinção (se for o autor) e a revelia (se for o réu) à usa-se por analogia.
D. Morte ou perda da capacidade do advogado da parte
- advogado do réu > não constituição de novo patrono > decreto de revelia
- advogado do autor ou do réu > constituição de novo patrono > prosseguimento do feito
· Prazo para constituição de novo advogado: 20 dias.
E. Suspensão convencional (art. 265, II, CPC) – por convenção das partes. É faculdade legal assegurada às partes (art. 158). Tal suspensão perdurará pelo prazo requerido pelas partes, não podendo exceder a 6 meses. É vedada na fluência do prazo peremptório (art. 182) – que não sofrerá influência por convenção das partes. Depois da fluência do prazo peremptório é que será feita a contagem do prazo de suspensão. A lei autoriza que o processo fique suspenso por convenção entre as partes. É um ato vinculado, ou seja, o juiz sempre deverá decretar a suspensão (não é ato discricionário, em que se decide se suspende ou não o feito).
F. Oposição de exceção ritual (art. 265, III; arts. 304 a 314, CPC) – suspensão do processo a qualquer tempo
· De incompetência relativa (art. 112) – por critérios de valor e territorial
· De impedimento do juiz (art. 134)
· De suspeição do juiz (art. 135)
G. Quando a sentença de mérito:
· Depender do prévio julgamento de outra causa. Prejudicialidade – alínea “a”
- prejudiciais são as questões de mérito que antecedem logicamente a solução do litígio, e nela, forçosamente, haverão de influenciar.
- a questão prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a acusa principal, e externa quando objeto de outro processo pendente (será julgada por outro juiz). O objeto de preocupação na prejudicialidade externa é não ter decisões conflitantes.
- questões preliminares x questões prejudiciais: questões preliminares são questões geralmente de natureza processual, que condicionam a apreciação do mérito. As prejudiciais são questões ligadas ao próprio mérito, e que, por si só, podem ser objeto autônomo de um processo.
· Depender da realização de diligências – alínea “b”
- carta precatória, rogatória, etc.
· Depender do julgamento de ação declaratória incidental de estado – alínea “c”
- prejudicialidade interna.
à a suspensão descrita no item G não pode ultrapassar o prazo de 1 ano.
H. Por motivo de força maior (art. 393, Parágrafo único, CC; art. 183, CPC)
I. Outras causas de suspensão (art. 265, VI, CPC) – tem prazo determinável; aplica-se no caso de dúvida quanto à sanidade e fica a critério do juiz.