Primordial se faz estabelecer o que são
circunstâncias judiciais. Trata disto o art. 59 do nosso Código Penal, ipsis litteris:
“Art. 59. O
juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
(...)”
Segundo o Dicionário Michaelis Online,
circunstância, em sentido relativo ao Direito, motivo ou fato que, acompanhando, seguindo ou precedendo um crime ou
delito, o agrava ou atenua.
Vamos tratar especificamente das
circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Nelas, o fato é exatamente o
mesmo, não muda. O que muda são os fatores que o envolvem, que o torna mais
grave ou menos grave, de acordo com uma análise do ponto de vista sociológico.
Não compõe o fato, é externa a ele.
Portanto, pode-se dizer de circunstância as
“condições” gerais de execução de um crime, que influenciarão na fixação da
pena, que é feita, também, a partir de uma valoração das circunstâncias. Estas
podem ser atenuantes ou agravantes, e veremos mais detalhadamente sobre cada
uma delas adiante.
Circunstâncias
Agravantes (art. 61 e 62, CP)
Para compreender de que se tratam os artigos 61 e 62, vamos analisá-los
linha a linha, palavra por palavra, conforme se fizer necessário a um correto
entendimento.
Art. 61 – São circunstâncias
que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
A reincidência
consiste em o agente cometer novo crime após o trânsito em julgado de sentença
condenatória de crime anterior. Este conceito encontra-se no art. 63 do Código
Penal, e é uma das causas de aumento da pena.
Sobre este
assunto, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Furto simples.
Autoria e materialidade do fato comprovadas. Réu confesso. Crime consumado.
Penas-base fixadas acima do piso mínimo. Acréscimo justificado pelos maus
antecedentes. Reincidência e confissão espontânea configuradas. Compensação.
Possibilidade. Precedentes. Regime prisional inicial fechado que decorre da
reincidência e dos maus antecedentes. Recurso parcialmente provido. (grifo meu)
II - ter o agente cometido o
crime:
a)
por motivo fútil ou torpe;
Por motivo fútil, entende-se um motivo
desproporcional, insignificante, que não deveria ter causado um efeito com tal
gravidade, a partir do ponto de vista de um homem médio. Ou seja, somente será
reconhecido motivo fútil quando claramente demonstrado.
Já o motivo torpe trata-se de motivo “ofensivo à moralidade média e ao sentimento
ético comum”, conforme explicita Fernando CAPEZ (2007). Em outras palavras,
são motivos “desonestos”, que ofendem a moral, de forma geral. São exemplos: a
maldade, ambição, egoísmo etc.
São exemplos destes casos:
a.
Por motivo fútil:
o agente que agride o vendedor da loja por não ter o produto que ele procura.
Vejamos a decisão:
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO
QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - PRONÚNCIA
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS
QUALIFICADORAS COMPATÍVEIS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS REVELADAS PELA
PROVA RECURSO IMPROVIDO. (grifo meu)
b.
Por motivo torpe:
agredir o idoso por sentar na última cadeira que restava no local.
b)
para facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Esta hipótese é autoexplicativa, e o que pode-se
dizer a respeito é que no caso de homicídio doloso, essas espécies de conexão
constituem qualificadoras e não apenas agravantes, o que modifica no momento da
aplicação da pena.
Exemplo disto é de quando o agente, visando ocultar
a prática de um homicídio para obter impunidade, esconde o cadáver.
c)
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação,
ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
A traição é a quebra de confiança que a vítima
depositava no réu, que se caracteriza pelo ataque inesperado, em razão desta fé
de que gozava o autor do crime.
Emboscada tem um conceito que acaba englobando a
traição, de certo modo, por caracterizar-se por um sujeito que se esconde,
premeditadamente, visando atacar a vítima de surpresa. Exemplo: o agente se
esconde esperando que a vítima passe, para que ele possa atacá-la de surpresa e
matá-la, e ela não tenha como se defender.
Sobre a dissimulação pode-se falar que é a
ocultação da vontade ilícita, em que a vítima não tinha nenhum motivo para
desconfiar do réu.
Quanto aos demais recursos expostos na alínea,
podemos dizer que trata-se de formulação genérica, visando englobar todas as
situações que possam ser interpretadas através da analogia, utilizando, como
fator central, a surpresa, verbi gratia.
d)
com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Trata esta alínea das causas que trazem sofrimento
à vítima, e revelam uma crueldade desmedida por parte do agressor. Como causa
sofrimento e este meio é menos aceito socialmente, é causa de aumento da pena.
Exemplo: utilizar de explosivo para facilitar um
furto.
e)
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Ou seja: aplica-se quando praticado contra
ascendentes (pai, mãe e qualquer outro parente de geração anterior),
descendentes (filhos e qualquer outro parente de geração posterior), irmão ou
cônjuge (em que há uma discussão se deve ou não aplicar este dispositivo aos
casos de ataque a companheiros em união estável).
Exemplo: o caso do jovem que assassina a mãe.
f)
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra
a mulher na forma da lei específica;
A autoridade neste caso diz respeito às relações
privadas, não públicas. Temos uma explícita citação do caso da violência contra
a mulher, a violência doméstica, fazendo, também, alusão à lei específica, qual
seria a Lei 11.340/2006.
Exemplo disto é a violência doméstica contra a
mulher, num ato de abuso do seu poder familiar.
g)
com abuso de poder ou violação de dever inerente a
cargo, ofício, ministério ou profissão;
O cargo ou ofício, para caracterizar abuso de
poder, devem ser públicos. Caso não sejam, não caracterizam. Há que se lembrar
que existem casos em que o abuso de poder caracterizam elementar do crime, como
quando acontece, por exemplo, o crime de concussão, descrito na Lei 4.898/65, a
chamada Lei de Abuso de Autoridade.
Um exemplo é a autoridade que coage alguém,
mediante grave ameaça, para que não o denuncie por outro fato.
Para os efeitos desta alínea, considera-se criança
a pessoa de até 12 anos não incompletos, conforme disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
A Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, trouxe uma
alteração a este artigo. A palavra “velho”
foi substituída “maior de 60 anos”.
A condição de enfermo acentua a impossibilidade de
defesa da vítima, e a mulher grávida foi incluída em meados da década de 1990.
Ex: assalto a mulher grávida.
i)
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade;
Este trecho trata de quando a vítima já se encontra
sob tutela do Estado. Um exemplo típico é quando a vítima está cumprindo pena
em um presídio, e está sob os cuidados do Estado. Se sofrer algum tipo de
ataque dentro do estabelecimento prisional, o agressor deverá ter o gravame
cometido considerado na aplicação da pena. Ex: um preso que é morto dentro da
cadeia por outro.
j)
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou
qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
Quando se fala em incêndio, naufrágio, inundação ou
qualquer calamidade pública, fica explicito que o agente está se utilizando das
facilidades trazidas, por tais condições, à prática do crime. Ex: aproveitar
que o inimigo está se afogando e empurrar ele para baixo para que afunde de uma
vez.
k)
em estado de embriaguez preordenada.
Quando o agente se embriaga já visando cometer o
crime. Como se fosse para “criar coragem” para a sua prática. Exemplo disto é
sujeito que queria acertar as contas de uma briga antiga e acaba bebendo para
criar coragem para ir até lá e matar o seu rival.
Agravantes
no caso de concurso de pessoas
O concurso de pessoas caracteriza-se pela execução de um crime, por duas
ou mais pessoas, estando uma ciente da conduta e da intenção da outra.
I - promove, ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Este inciso trata
especificamente do autor intelectual do crime, tratando com maior gravidade em
relação ao executante da ação criminosa. Pode-se considerar aquele que se enquadra
neste artigo aquele que planeja uma situação, e depois, “arrebanha” os seus
comparsas para efetuar a prática.
Ex: o agente
planeja que o seu inimigo seja morto através de uma encenação de um latrocínio.
Ele arquiteta como se darão os fatos e depois paga a algumas pessoas para que
executem o seu plano.
II - coage ou induz outrem à
execução material do crime;
Neste caso,
trata-se da ação de utilizar de violência ou qualquer forma de coação em
relação a outra pessoa, visando que esta pratique um ato delituoso. Também se
enquadra neste inciso aquele que instiga alguém, para que aquele pratique um
crime.
Exemplo: coação
moral irresistível e autoria mediata.
III - instiga ou determina a
cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal;
Instigar significa
“estimular”, ou seja, há uma ideia pré-existente, e outra pessoa estimula aquele
a executá-la. Já determinar significa que o praticante estivesse sob a
autoridade do determinante, sendo que este lhe impõe que aja de tal maneira.
Ex: instigar uma criança mental a matar alguém.
IV - executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Nesta condição,
enquadra-se o autor ou partícipe que execute um crime em troca de algum
pagamento ou por conta de alguma promessa. Não é necessário, segundo Fernando
Capez, que a recompensa seja efetivamente recebida. Ex: agente que comete
homicídio porque prometeu a um terceiro que mataria o inimigo deste se lhe
fizesse um favor.
Circunstâncias
Atenuantes (art. 65 e 66, CP)
Sobre as circunstâncias atenuantes, pode-se dizer que, segundo o próprio
nome já traz, que atenuam a gravidade de um crime, e trazem o benefício da
possibilidade de redução da pena do acusado.
Vejamos:
Circunstâncias atenuantes
I - ser
o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença;
O fato de o agente ter, obrigatoriamente, 21 anos,
refere-se à maioridade penal. Esta maioridade somente será provada mediante
apresentação de certidão de nascimento. O que muda se o agente tiver entre 18 e
21 anos? O legislador, considerando os jovens que encontrarem-se nesta faixa
etária com pouca experiência de vida, decidiu tratá-los de forma mais amena.
Já sobre a idade de 70 anos, na data da sentença, diz
respeito à data da sentença proferida tanto na primeira quanto nas demais
instâncias do judiciário.
Ex: o assaltante que tem 70 anos na data da prolação da sentença.
II - o
desconhecimento da lei;
Neste caso, devemos lembrar do que traz a LICC, em seu
artigo 3º, que “ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Mas o nosso Código Penal
permite que, em sendo alegado desconhecimento, pode haver sim uma diminuição da
pena a ser aplicada.
Exemplo: Lei 5904/06, que trata do uso de cães-guia pelos
deficientes visuais.
III -
ter o agente:
a)
cometido o crime por motivo de relevante
valor social ou moral;
Esta é a hipótese de o autor ter praticado um crime por
relevante valor moral – que é quando é por conta de seu próprio interesse
subjetivo –, enquanto valor social refere-se a motivo que tenha importância à
moral coletiva.
Exemplo de relevante valor moral pode ser a agressão a
alguém por conta de defesa da sua honra.
b)
procurado, por sua espontânea vontade e com
eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou
ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Tal fato, apesar de bastante semelhante ao arrependimento
eficaz, em que o agente consegue evitar o resultado do crime, temos este que
pode ser chamado de arrependimento-atenuante, uma vez que não consegue evitar o
resultado, mas por conta de seu arrependimento, e de medidas por ele tomadas,
ele pode ter diminuições em sua pena.
Em havendo medidas efetivas de reparação ao dano causado
até o recebimento da denúncia ou da sentença, cabe a redução da pena por
arrependimento posterior.
Exemplo disto é o agente que procura
c)
cometido o crime sob coação a que podia
resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Neste caso, temos um agente que, em sendo inferior
hierarquicamente ao que o coagiu, e que, não sendo manifestamente ilegal,
acarreta a exclusão da culpabilidade. Se a ordem for legal, o estrito
cumprimento do dever legal exclui a antijuridicidade do ato. Já se a ordem for
manifestamente ilegal, o juiz pode, ainda assim, aplicar atenuante, tendo em
vista a dificuldade do subordinado em evitar o cumprimento de ordens de seus
superiores. Esta é a explicação trazida por NUCCI (2007). Ex: o chefe que
ordena que seu funcionário que não entregue as notas fiscais todas,
configurando crime fiscal.
d)
confessado espontaneamente, perante a
autoridade, a autoria do crime;
A confissão, anteriormente chamada de “rainha
das provas”, ocasiona a redução na pena. Deve ser espontânea, sem necessitar da
sugestão de outrem.
Exemplo: o agente que comete um furto e segue
até a delegacia e confessa a autoria.
e)
cometido o crime sob a influência de multidão
em tumulto, se não o provocou.
Conforme as palavras de Fernando Capez, “ainda que a reunião da qual se originou o
tumulto não tivesse fins ilícitos, se o agente não lhe deu causa, tem direito à
atenuação.”
Um bom exemplo desta situação é do agente que, estando
participando de uma passeata pacífica, que devido a alguns membros desta que
insultaram a polícia, encontra-se no meio de um tumulto, com correria,
empurrões etc. A multidão toda correndo e, sem que todos percebam, uma das
pessoas que estava participando, cai no chão e é pisoteada por todos, até a
morte. Neste caso, aquele agente primeiro citado, terá o direito de atenuação
da sua pena.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista
expressamente em lei.
Esta é mais uma previsão legislativa genérica que abrange
a todas as demais possibilidades de atenuação da pena, que não estejam
previstas em lei, mas que o magistrado, no momento da aplicação da pena, considere
relevante.
Conclusão
Neste
trabalho, pudemos compreender mais a fundo sobre as características de cada uma
das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas, através de leituras,
videoaulas, consultas a dicionários, exemplos práticos. Consultas
jurisprudenciais também foram utilizadas e muito úteis à compreensão.
São
circunstâncias todos os fatores que envolvem o crime, sendo consideradas de
duas espécies: agravantes e atenuantes.
Circunstâncias
agravantes são aquelas que têm valoração mais grave àquela prática, e que,
portanto, merecem uma pena maior.
Já as
atenuantes são o contrário, que por sua valoração mais branda, tem sua pena
menos gravosa.
Portanto, as
circunstâncias são fatos que não compõem o fato típica e que são
imprescindíveis a uma majoração ou minoração na pena.
Referências
CAPEZ, Fernando Capez et al. Código Penal Comentado. Ed. Verbo
Jurídico. 2007.
JESUS,
Damásio E. de. Direito Penal. 1º volume – Parte Geral. Ed. Saraiva.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. 2007.