domingo, 8 de abril de 2012

Posse no Direito Civil (Parte 2/5)


Videoaula - Professor Bruno Zampier

Aula 02: Detenção
Começou a ser explicada, por Savigny, no início do século XIX. Se o sujeito tivesse o corpus e não tivesse o animus, seria considerado o detentor da coisa. Ou seja: é aquele que  ocupa um bem sem a intenção de vir a se tornar um dia o proprietário dele. O locatário não possui a intenção de um dia se tornar proprietário (necessariamente). Para esta teoria, o locatário seria um mero detentor. O art. 1238 do CC trata da usucapião extraordinária, que admite a teoria de Savigny.
A pessoa não é considerada possuidora, e sim detentora, e não possui direitos possessórios. Será detentor aquele que a lei assim determinar (art. 1198, CC). Ex: caseiro do sítio, empregada que mora na casa. Detenção é a posse juridicamente desqualificada. O detentor tem a prerrogativa de defender a posse através de autotutela.
São casos de dentenção previstos na legislação:
a. Servidor da posse ou fâmulo da posse: é o servidor da posse alheia (art. 1198, CC). Ex: caseiro, motorista, empregada doméstica. É a detenção desinteressada. É no interesse do patrão*. Deve haver vínculo de subordinação. Não precisa do contrato formal de emprego e nem remuneração para que haja subordinação. O elemento básico é a subordinação. Não age em interesse próprio.   Pelo CC, o fâmulo da posse não pode exercer a autotutela, somente o possuidor (art. 1210, §1º, CC). Pela doutrina majoritária, ao detentor é possível exercer a autotutela.
b. Atos de permissão ou tolerância: estão previstos no art. 1208 do CC. O sujeito que está ocupando a coisa o faz em seu próprio interesse. Não há contrato, no máximo uma autorização unilateral por parte do verdadeiro possuidor. Ex: condomínio – o sujeito mora num condomínio chique, com 4 vagas na garagem. O vizinho recebe visitas, e telefona pedindo pra usar a vaga. O sujeito autoriza e diz para ele ir usando até que ele precisar, e quando isso ocorrer, ele avisa para tirar o carro. Isto se caracteriza pelo poder de o dono da vaga poder alterar unilateralmente o contrato. O detentor será submetido à decisão do dono. A permissão é essa situação, em que houve a comunicação entre as partes. A tolerância é quando se tem um vizinho folgado que não pediu pra usar a vaga de garagem; usa e não pede. O sujeito vê e não faz nada. A qualquer momento pode interromper a detenção. A diferença entre a permissão e a tolerância está no fato de que a permissão a ocupação do bem advém de ato unilateral do verdadeiro possuidor; já na tolerância, esta autorização é tácita. Os atos de autorização de ocupação de área comum de condomínio – é uma permissão. Não cabe usucapião neste caso, pois não há posse, independentemente do tempo que usar. Se o condomínio quiser reaver aquela área, a sua alegação será a da supressio, que trabalha com a boa-fé e com o abuso do direito.
      c. Atos violentos ou clandestinos: art. 1208 do CC. Enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade não haverá posse.
      d. Atuação em bens insuscetíveis de posse: por exemplo, os bens de uso comum do povo (ex: estradas, ruas, praças) e bens de uso especial (que estão afetados a uma destinação pública). Os bens dominiais ou dominicais (que a administração pública tem aos modos do particular – ex: lote que está desocupado, que é público) via de regra, é inusucapível, mas pode haver posse. Não gera, essa posse, propriedade, direito de usucapir, mas pode haver direitos possessórios.