Videoaula - Professor Bruno Zampier
Aula 01: Introdução ao Estudo da Posse
A posse é um
fenômeno fático.
Há duas
teorias clássicas sobre a posse: Ihering
e Savigny. Elas fundamentaram a criação das leis sobre a posse.
Para Savigny,
é uma conjugação de dois elementos. É considerado possuidor aquele que
possuísse um bem e que atuasse sobre aquele bem com a intenção de ser um dia
proprietário. Ou seja, para ele, a posse tem uma concepção subjetiva, pois exigia
o elemento animus domini. É a TEORIA
SUBJETIVA DA POSSE. Trazia um perturbador, pois era muito subjetivo comprovar
se se tinha ou não a intenção de se tornar o proprietário.
* Animus domini: intenção de um dia se
tornar proprietário da coisa.
Ihering
entendeu que havia um complicador à posse. Ele prefere, então, para a
conceituação da posse a dispensabilidade do animus
domini. Para haver posse, devemos ter o elemento objetivo, que é o poder
fático de um bem. É a TEORIA OBJETIVA DA POSSE. Ao elemento objetivo ele chamou
de corpus. Ele facilitou a
configuração da posse. O ordenamento brasileiro segue esta teoria (tanto o de
2002, quanto o de 1916).
Para o nosso Código
Civil, possuidor é aquele que tem o poder fático sobre um bem, que usa, que dá
uma destinação. Posse e propriedade não
se confundem. Na maior parte das
situações que passamos, é possuidor quem é o proprietário – via de regra – e isso
ajuda a confundir. Para Ihering, deteria a posse aquele que detivesse, de forma
plena ou não, o exercício de alguma das faculdades inerentes à propriedade. O art.
1228 do CC traz as faculdades inerentes ao domínio (usar, gozar/fruir, dispor
da coisa, reivindicar). O conceito de possuidor encontra-se no art. 1196 do CC.
O possuidor pode
ingressar com ações possessórias, por poder reivindicar o bem. A vantagem em
ser possuidor é que se tem direito aos efeitos possessórios, quais sejam: a
proteção possessória através de ações possessórias; ser indenizado pelos frutos
que ele colher durante a sua posse; ser indenizado pelas benfeitorias que ele
realizar enquanto durar a sua posse; e a possibilidade de condução de possuidor
à condição de proprietário através da usucapião (e somente o possuidor pode
usucapir).
Existe um
terceiro tipo de relação possessória. É o chamado detentor, ou fâmulo. Está possuindo
o bem por interesse de seu patrão, por exemplo. Está sob ordens. Não pode
ingressar com ação possessória.
A vantagem da nossa lei em
ter admitido a teoria de Ihering seria a facilidade de conceituação do que é o
possuidor. Ela permite que duas pessoas sejam consideradas, ao mesmo tempo, é
possuidora, quando apenas uma delas estiver usando o bem. É o desdobramento da
posse, chamada de posses paralelas, em que um sujeito está fisicamente ocupando
o bem, e o outro, também o é considerado, mesmo que não de fato. Ocorreria quando,
em virtude de uma obrigação ou direito real, um sujeito ocupasse o bem e
houvesse o possuidor indireto. Ex: no contrato de locação, o possuidor direto é
o locatário, e o possuidor indireto é o locador, que é o proprietário. A vantagem
de a teoria de Ihering admitir isto é que ambos serão considerados possuidores,
é que ambos terão direitos possessórios. Tanto um quanto o outro podem defender
a posse do bem, podem ingressar com ações possessórias contra quem venha
turbar, esbulhar ou ameaçar a posse.
É possível o possuidor
direto entrar com ação contra o possuidor indireto. Ex: contrato de comodato –
uma casa de praia que é emprestada ao amigo, com o prazo de devolução em 5 de
janeiro do ano seguinte. Até o dia 5, o dono da casa é o proprietário possuidor
indireto, e o comodatário, o possuidor direto. Deve ser feita uma ação
possessória por esbulho, e cabe uma ação de reintegração de posse. Após o dia
5, o dono da casa será o proprietário e possuidor (sem ter classificação em
direto e indireto).
Características principais
da posse direta e indireta: a posse direta
obtida será sempre temporária, mesmo
em contrato sem prazo determinado, porque a lei presume que o verdadeiro
proprietário queira em algum momento reaver a coisa. Ex: comodato, locação,
usufruto e demais direitos reais sobre coisas alheias. Será, também, subordinada, ou seja, os poderes do
possuidor direto são limitados à vontade do possuidor indireto. É cabível
tutela possessória do possuidor direto contra o indireto e vice-versa. O art.
1197 trata sobre.
Composse: é o fenômeno da
posse sendo exercida SIMULTANEAMENTE por duas ou mais pessoas num bem que se
encontra em um estado de indivisão (ex: um apartamento). Composse é diferente
de composse. No caso de um casal que tenha comprado um apartamento e morem
juntos, eles são coproprietários e composseiros.
Se alguém mora num apartamento
há 20 anos, ele poderá comprar o bem caso o proprietário queira vendê-lo? Deve haver
o direito de preferência (Lei 8245/91, art. 28 – estabelece o direito de
preferência). Pra ter o direito erga omnes de preferência, o contrato tem que
estar averbado na matrícula do imóvel.