domingo, 8 de abril de 2012

Posse no Direito Civil (Parte 1/5)


Videoaula - Professor Bruno Zampier

Aula 01: Introdução ao Estudo da Posse
A posse é um fenômeno fático.
Há duas teorias clássicas sobre a posse:  Ihering e Savigny. Elas fundamentaram a criação das leis sobre a posse.
Para Savigny, é uma conjugação de dois elementos. É considerado possuidor aquele que possuísse um bem e que atuasse sobre aquele bem com a intenção de ser um dia proprietário. Ou seja, para ele, a posse tem uma concepção subjetiva, pois exigia o elemento animus domini. É a TEORIA SUBJETIVA DA POSSE. Trazia um perturbador, pois era muito subjetivo comprovar se se tinha ou não a intenção de se tornar o proprietário.
* Animus domini: intenção de um dia se tornar proprietário da coisa.
Ihering entendeu que havia um complicador à posse. Ele prefere, então, para a conceituação da posse a dispensabilidade do animus domini. Para haver posse, devemos ter o elemento objetivo, que é o poder fático de um bem. É a TEORIA OBJETIVA DA POSSE. Ao elemento objetivo ele chamou de corpus. Ele facilitou a configuração da posse. O ordenamento brasileiro segue esta teoria (tanto o de 2002, quanto o de 1916).
Para o nosso Código Civil, possuidor é aquele que tem o poder fático sobre um bem, que usa, que dá uma destinação.  Posse e propriedade não se confundem.  Na maior parte das situações que passamos, é possuidor quem é o proprietário – via de regra – e isso ajuda a confundir. Para Ihering, deteria a posse aquele que detivesse, de forma plena ou não, o exercício de alguma das faculdades inerentes à propriedade. O art. 1228 do CC traz as faculdades inerentes ao domínio (usar, gozar/fruir, dispor da coisa, reivindicar). O conceito de possuidor encontra-se no art. 1196 do CC.
O possuidor pode ingressar com ações possessórias, por poder reivindicar o bem. A vantagem em ser possuidor é que se tem direito aos efeitos possessórios, quais sejam: a proteção possessória através de ações possessórias; ser indenizado pelos frutos que ele colher durante a sua posse; ser indenizado pelas benfeitorias que ele realizar enquanto durar a sua posse; e a possibilidade de condução de possuidor à condição de proprietário através da usucapião (e somente o possuidor pode usucapir).
Existe um terceiro tipo de relação possessória. É o chamado detentor, ou fâmulo. Está possuindo o bem por interesse de seu patrão, por exemplo. Está sob ordens. Não pode ingressar com ação possessória.
A vantagem da nossa lei em ter admitido a teoria de Ihering seria a facilidade de conceituação do que é o possuidor. Ela permite que duas pessoas sejam consideradas, ao mesmo tempo, é possuidora, quando apenas uma delas estiver usando o bem. É o desdobramento da posse, chamada de posses paralelas, em que um sujeito está fisicamente ocupando o bem, e o outro, também o é considerado, mesmo que não de fato. Ocorreria quando, em virtude de uma obrigação ou direito real, um sujeito ocupasse o bem e houvesse o possuidor indireto. Ex: no contrato de locação, o possuidor direto é o locatário, e o possuidor indireto é o locador, que é o proprietário. A vantagem de a teoria de Ihering admitir isto é que ambos serão considerados possuidores, é que ambos terão direitos possessórios. Tanto um quanto o outro podem defender a posse do bem, podem ingressar com ações possessórias contra quem venha turbar, esbulhar ou ameaçar a posse.
É possível o possuidor direto entrar com ação contra o possuidor indireto. Ex: contrato de comodato – uma casa de praia que é emprestada ao amigo, com o prazo de devolução em 5 de janeiro do ano seguinte. Até o dia 5, o dono da casa é o proprietário possuidor indireto, e o comodatário, o possuidor direto. Deve ser feita uma ação possessória por esbulho, e cabe uma ação de reintegração de posse. Após o dia 5, o dono da casa será o proprietário e possuidor (sem ter classificação em direto e indireto).
Características principais da posse direta e indireta: a posse direta obtida será sempre temporária, mesmo em contrato sem prazo determinado, porque a lei presume que o verdadeiro proprietário queira em algum momento reaver a coisa. Ex: comodato, locação, usufruto e demais direitos reais sobre coisas alheias. Será, também, subordinada, ou seja, os poderes do possuidor direto são limitados à vontade do possuidor indireto. É cabível tutela possessória do possuidor direto contra o indireto e vice-versa. O art. 1197 trata sobre.
Composse: é o fenômeno da posse sendo exercida SIMULTANEAMENTE por duas ou mais pessoas num bem que se encontra em um estado de indivisão (ex: um apartamento). Composse é diferente de composse. No caso de um casal que tenha comprado um apartamento e morem juntos, eles são coproprietários e composseiros.
Se alguém mora num apartamento há 20 anos, ele poderá comprar o bem caso o proprietário queira vendê-lo? Deve haver o direito de preferência (Lei 8245/91, art. 28 – estabelece o direito de preferência). Pra ter o direito erga omnes de preferência, o contrato tem que estar averbado na matrícula do imóvel.