quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Trabalho de Direito Civil - Prescrição e Decadência

Introdução
O exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. Deve ser exercido pelo titular dentro de um certo prazo. Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
            O devedor deve sempre cumprir sua obrigação. Ao credor é permitido valer-se dos meios disponíveis para receber o crédito que lhe é devido. Entretanto, se o credor mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto.
            Desta forma, pode-se afirmar, então, que a prescrição e a decadência são formas de perecimento de direitos subjetivos.
Veremos a seguir a diferenciação entre ambas, possibilitando uma melhor compreensão e diferenciação entre elas.

Prescrição
Na Lei:
Art. 189. “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.

Conceito para Clóvis Beviláqua: “A prescrição extintiva é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.
Ou seja, é o fato de não “utilizar” um direito que se tem, e após um espaço de tempo, perdê-lo.
Existem duas formas de prescrição:
a)     Prescrição Extintiva: prescrição propriamente dita. Conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva.

b)     Prescrição Aquisitiva: consiste na aquisição do direito real pelo decurso de tempo. É também chamada de “aquisição por usucapião”.
A prescrição aquisitiva é conferida em favor de quem possuir, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio ou a outro direito real, no tocante a coisas móveis e imóveis, pelo período de tempo que é fixado pelo legislador.
São requisitos da prescrição:
Ø  existência de ação exercitável
Ø  inércia do titular da ação pelo seu não exercício
Ø  continuidade da inércia por certo tempo
Ø  ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição.


Ações Imprescritíveis
Podem ser citados como imprescritíveis, ou seja, não sujeitos a limite de tempo os direitos da personalidade ( vida, honra, nome, liberdade, nacionalidade, etc.).
            Pode-se mencionar também as ações de estado de família, como por exemplo a ação de separação judicial, a investigação de paternidade, etc.

Decadência
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, cita o entendimento da Comissão revisora do Projeto, que se transformou no Novo Código Civil, manifestado para justificar a desnecessidade de se definir decadência. Esta ocorre:
“Quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite, etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos protestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular um negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as conseqüências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir. Assim, se a hipótese não é de violação de direito (quando se exercer, judicialmente, o direito de anular um negócio jurídico, não se está pedindo condenação de ninguém por violação de direito, mas, apenas, exercendo um direito por via judicial), mas há prazo para exercer esse direito – prazo esse que não é nem do art. 205, nem do art. 206, mas se encontra em outros artigos – esse prazo é de decadência ”. 

Ou seja, quando um título exigível por lei não o é feito em certo período de tempo, este não mais será.


Na Lei
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


Prescrição x Decadência

Decadência

Prescrição


Extingue o direito
Extingue a ação
Não se suspende, nem se interrompe.
Pode ser suspensa e interrompida
Prazo estabelecido em lei ou pela vontade das partes
Prazo fixado apenas em lei
Nasce junto com o direito
Nascimento posterior ao direito
Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz
Alegação de prescrição patrimonial deve ser alegada pelas partes
Não há possibilidade de renúncia
Pode haver renúncia depois de consumada
Opera contra todos
Não opera para pessoas determinadas em lei