· Cárcere: sempre existiu. Sua finalidade era a guarda de escravos e de prisioneiros de guerra. Com relação ao Direito Penal, era usado para manter presos os infratores à espera do seu julgamento. O objetivo em mantê-los presos era que não fugissem, e que pudessem ser submetidos à tortura (antigamente reconhecido como forma lícita de prova).
· Os réus não eram condenados à perda de liberdade, mas essa era uma das formas de garantir a aplicação das penas. Eram punidos com morte, suplício, degredo, açoite, amputação de membros, galés, trabalhos forçados, confisco de bens. Não existia preocupação com a saúde nem com a qualidade do recinto.
· A partir do século XVIII, a prisão passa a ser decretada como pena, mas por períodos pequenos. A finalidade do encarceramento passa a ser isolar e recuperar o infrator. O cárcere infecto, capaz de fazer adoecer seus hóspedes e matá-los antes da hora, simples acessório de um processo punitivo baseado no tormento físico, é substituído pela ideia de um estabelecimento público, severo, regulamentado, higiênico, intransponível, capaz de prevenir o delito e ressocializar quem o comete. É uma mudança histórica gigantesca – ainda que muitas vezes essas últimas características só estejam asseguradas no papel. Por isso, geralmente, o desenvolvimento da prisão é associado ao humanismo.
· Surge a partir das celas eclesiásticas a prisão moderna, onde se tinha a punição dos religiosos infratores. Elas visavam a reflexão em torno do pecado cometido, aproximavam o pecador de deus. Havia também as casas de correção, criadas na Inglaterra e na Holanda, que recuperava os mendigos, desordeiros, autores de pequenos delitos, sempre respeitando os princípios calvinistas: trablho, ensino religioso e disciplina.
· Para Marx, a prisão surge do princípio humanitário de domesticar setores marginalizados da população.
· Para Beccaria, a prisão não tinha como objetivo o desfazimento do ato criminoso, mas sim desestimular o criminoso de reincidir sobre aquele ou outro ato durante a sua liberdade. a ideia era enfraquecer os motivos que levaram a pessoa a cometer o delito. John Howard defendeu que deveria existir a diferenciação entre os presos, o isolamento noturno ao condenado e a religião como meio regenerativo.
· Jeremy Bentham trouxe a ideia de privatização do sistema punitivo, com castigo moderado, disciplina severa, alimentação grosseira e vestimenta humilhante. Tudo com o objetivo de recuperar o criminoso.
· No sistema penitenciário da Filadélfia, chamado de celular, eles ficavam isolados durante 24 horas, e nessas celas eles se alimentavam, dormiam e trabalhavam. Pretendia o remorso, o arrependimento, a meditação e a oração. A única leitura possível era a Bíblia.
· No sistema de Auburn, chamado de silent system, adotado a partir da década de 1820. Os presos eram isolados durante a noite, com trabalho diurno e refeições em comum. O silêncio era ABSOLUTO, a vigilância era de um regime militar, só poderiam falar com os guardas quando autorizados e andavam em fila. Não podiam nem ao menos trocar olhares.
· Os dois sistemas visavam corrigir as falhas das instituições que influenciavam a formação das pessoas (família, igreja, escola, comunidade).
· O sistema de Auburn prevaleceu nos EUA.
· Mas os dois sistemas se fizeram impraticáveis, pelo custo e pela quantidade de presos crescente à época.
· Na Austrália, surgiu o Mark system, onde os presos aumentavam ou diminuíam suas penas de acordo com os seus comportamentos. Era um sistema misto, onde a 1ª fase era igual ao sistema aplicado na Filadélfia, a 2ª igual ao de Auburn e a 3ª era a liberdade condicional.
· São os fatores culturais, econômicos, políticos e religiosos que influenciam no modo de ver de determinada conduta.
· Reclusão: a pessoa ficaria isolada em fortalezas, praças de guerra e presídios militares.
· Prisão disciplinar: para menores vadios de até 21 anos.
· Prisão com trabalho: para maiores, vadios, e capoeiras.
· Prisão – tempo máximo: 30 anos
· Para que a punição criminal se configure, o autor deverá ter mais de 18 anos, e capacidade mental para compreender o caráter criminoso do ato.
· Há situações que excluem a punibilidade: a legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento do dever.
· A privatização do sistema prisional é mais intensa os EUA. Os empresários [das penitenciárias] prometem não apenas eficiência administrativa e economia dos recursos públicos, mas também condições objetivas para que os condenados se regenerem.
· É afirmado no livro que, mesmo que o sistema prisional mude para melhor, a prisão será sempre um atentado à condição humana.