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Evolução Histórica
· Egito: surge a ideia de contrato de compra e venda, nos quais o consumidor não podia ser lesado. Não há escrita. É daí que vem o Princípio da Justiça (defesa do mais fraco) à é o ideal de todo e qualquer ser humano.
· Hamurabi: consta como sendo a 1ª lei escrita, a qual tratava das relações comerciais citando o milho (falando sobre qualidade, quantidade, etc), permanecendo a ideia de defesa do consumidor.
· Roma: foi o povo que mais influenciou o Direito no mundo. Nesta época, já existiam leis proibindo a usura, tratando sobre a qualidade do produto, etc. há mudanças no Direito mundial por conta da influência cristã.
· Idade Média: é então que começa a ser pensado o Direito para ser reestruturado, de forma que as classes altas não se sobrepunham às baixas. É escrita a Carta Magna de 1215, de onde provêm a maioria dos princípios conhecidos. (nesta época, os barões pressionam João-Sem-Terra, e eles é que vêm a escrever as leis).
· Cartas de Direito Inglesas
· Revoluções Burguesas: ocorreram no século XVIII, quando predominava o absolutismo. É escrita a Declaração de Direitos do Homem, que serviu como limitação à interferência do Estado (o liberalismo era defendido pelos burgueses da época – o Estado não interfere em nada neste regime). Em 1804, é escrito o Código Civil Napoleônico, considerado o 1º Código Civil Moderno, fruto das revoluções burguesas e a luta pelo liberalismo. Na época, quem regulava as relações comerciais não era o Estado mas o próprio mercado.
Direitos de 1ª dimensão: o Estado não interfere; prevalece o privado. A propriedade é plena.
Direitos de 2ª dimensão: caracterizados por uma presença maciça do Estado em tudo, com vistas ao bem-estar social.
São das revoluções burguesas que surgem direitos que, mais tarde, seriam consagrados no mundo todo, como: direito de greve, a previdência, dos trabalhadores, etc.
· Pós-Segunda Guerra: liberdade de voto, de opinião. Surgem os direitos “massificados” (de toda a massa).
1917: o México se torna o 1º país a fazer reforma agrária.
1919: Weimar defende os direitos iguais para homens e mulheres.
Direitos de 3ª Geração: são os chamados direitos DIFUSOS, pois são, não mais direitos de um só, mas de todos ao mesmo tempo. É assim que surgem os novos direitos, como: direito ao meio ambiente, e até mesmo do consumidor (como sendo um direito propriamente dito).
Código de Defesa do Consumidor
É tido como princípio fundamental, sendo citado 5 vezes na CF (mais vezes até que o princípio do direito à vida e à liberdade, por exemplo).
Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;”
Art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;”
Art. 175. “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
II - os direitos dos usuários;”
ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 48, ADCT. “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código de Defesa do Consumidor.”
A fonte do CDC é este artigo da ADCT.
O CDC brasileira talvez seja o mais desenvolvido e com maior destaque no mundo todo.
Código: são regras gerais sobre determinado ramo jurídico. Fala de forma geral, de vários assuntos, sem se aprofundar em nenhum.
Estatuto: são regras específicas de determinado assunto jurídico. Fala sobre um único assunto, esgotando-o. ex: ECA, Estatuto do Idoso, etc.
Lei Esparsa: lei específica sobre algo. Ex: Lei do Plano de Saúde.
O CDC é completo à é um ESTATUTO, mas tem o nome de Código por imposição constitucional (art. 48 da ADCT).
Princípios: valores universais, dotados de menor densidade normativa, maior fluidez e otimização, dos quais decorrem as regras específicas.
Regras: mandamentos escritos, dotados de maior densidade normativa, menor fluidez e otimização.
Vivemos o Direito Pós-Positivo, onde existem princípios muito mais importantes que a própria Lei. Na maioria das vezes, ele não está claramente indicado, mas existe e prevalece. Desrespeitar um princípio é mais grave que desrespeitar uma regra.
Princípios da Ordem Econômica (que norteiam o CDC)
· Princípio da Soberania: o poder de autorregulamentação, de autogoverno (pelo Estado).
· Princípio do Direito à Propriedade Privada: é livre.
· Princípio da Função Social da Propriedade: a propriedade tem que ter a utilização/finalidade devida. O Estado pode impor/interferir. Função social: é a perspectiva de um direito coletivizado, preocupado com os interesses gerais, não individuais. É a preocupação em não prejudicar os demais.
· Princípio da Liberdade da Iniciativa Econômica.
· Proteção ao Meio Ambiente
· Redução da Desigualdade
· Proteção das micro e pequenas empresas (a CF prevê um tratamento diferenciado)
· Captação de recursos estrangeiros
· Princípio da Defesa/Proteção do Consumidor (que é a base do CDC)
Houve uma desestatização à relevante ao interesse público e de interesse coletivo.
O Estado saiu da economia como DONO de empresas prestadoras de serviços, criando órgãos fiscalizadores (reguladores).
O Brasil adotou o neoliberalismo.
Art. 173, 174 e 176 da CF: são a base do sistema econômico nacional.
Pelo modelo constitucional, o Estado não explora diretamente a economia, salvo situações de interesse coletivo e segurança nacional. Porém, será agente normativo e regulador, impondo regras ao setor e fiscalizando, geralmente através das agências setoriais. Ex: ANATEL, ANEEL, etc.
O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) tem por finalidade evitar monopólios e carteis. Para isso, será chamado a analisar e autorizar fusões e aquisições de grupos que ultrapassem 20% de mercado relevante ou que representem faturamento bruto de R$400 milhões.
Princípios de Ordem Civil (que norteiam o CDC)
· Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 12, CDC)
· Princípio da Autonomia Razoável à pacta sunt servant ou pacta sunt servanda = o contrato faz lei entre as partes.
· Princípio da Solidariedade Social: diz respeito à função social da propriedade. A função social do contrato está no fato de que ele pode atingir o coletivo. E se for prejudicar o coletivo, ele não poderá ser feito.
· Princípio da boa-fé objetiva: é o padrão, um standart. É a crença no comportamento alheio.
Boa-fé subjetiva: eu sei que estou agindo de forma errada
Boa-fé objetiva: acredita sinceramente na índole alheia/na palavra.
Prescrição: é a perda da pretensão a uma ação válida pelo decurso do prazo previsto em lei. Ou seja: tem direito, mas não pode agir. Pode entrar com ação, apesar desta ser inválida. Se a outra parte não alegar a prescrição, dificilmente o juiz o fará de ofício.
Decadência ou caducidade: é a perda do direito em si.
Art. 206 CC à os prazos que não constarem neste artigo são decadenciais.
· Substantive process of law: “o direito deve ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade.” à a lei estipula prazos para exigirmos nossos direitos (prazos razoáveis). Art. 187 CC: Teoria do Abuso do Direito = Teoria do Supressio: nada mais é do que exercer de forma abusiva um direito. Ex: depois de 19 anos que sofreu um dano, entra com ação pedindo danos morais (o direito pode até não estar prescrito, mas é notável a má-fé – demorou tanto para exigir o direito que se tornou um abuso).
· “Supressio é a perda de um direito pelo seu uso abusivo. Quem tem um direito e retarda seu uso injustificadamente, quando o exerce o faz abusivamente. A supressio implica no ferimento da boa-fé objetiva, pois a outra parte será surpreendida.”
· Surrectio: dá-se quando o comportamento de um dos contratantes faz o outro acreditar que cláusula expressa foi tacitamente alterada. Ex: foi feito um contrato, e nele ficou acertado que o devedor deveria pagar todo dia 10 a parcela, na casa do credor. Todos os meses o credor ia buscar o dinheiro na casa do devedor, não seguindo a regra do contrato. No 12º mês, o credor não vai, e portanto, o devedor atrasa o pagamento. Ele não pode ser lesado por isso.
· Duty to mitigate the loss: dever de diminuir as perdar, o prejuízo. Ex: título protestado que foi pago. O devedor quer esperar para que haja protesto e possa pedir indenização.
· Venire contra factum proprium: ninguém pode beneficiar-se do fato que ele mesmo causou. Ex: José está vendendo sua moto. Um menor, Paulo, oferece R$3 mil e ele aceita. No outro dia, antes de efetuar a entrega, ele recebe uma outra proposta de R$3,500 pela moto. Ele avisa Paulo que não vai mais vender porque ele é menor, e, portanto, incapaz. Isso não pode ser feito, porque o menor é que deveria alegar isso, e não o vendedor da moto. Quem praticou o ato irregular não pode alegá-lo em seu favor.
· Exceção do contrato não-cumprido: art. 476 CC – uma pessoa não pode exigir que a outra cumpra a sua parte do contrato se também não tiver feito.
· Adimplemento substancial: se foi paga a maior parte do bem, este não pode ser tomado de volta. Não é proporcional; é razoável. Ex: um carro foi comprado em 60 parcelas, e já foram pagas 52. Não é razoável que dê busca e apreensão neste carro, pois a maior parte das parcelas já foi paga, mas nada impede que o credor busque outros meios para receber.
· Sham litigatte: existe má-fé objetiva quando se promove medidas judiciais desnecessárias e intimidativas. Ex: a Siemens ingressa com várias ações contra uma empresa concorrente menor, que é forçada a fechar ou a vender-se à Siemens. A concorrência é prejudicada.
Art. 2º CDC: traz o conceito de consumidor.
Caput:
Insumo à a loja que compra o produto e revende. O dinheiro é considerado insumo.
Consumo: é quando compra pra usar. É o destinatário final. É realmente o consumidor. Quem compra pra usar ou contrata prestação de serviços é consumidor.
A lei considera o consumidor hipossuficiente, e essa hipossuficiência pode ser econômica, jurídica ou técnica.
Neste aspecto, José Geraldo Brito Filomeno, um dos autores do CDC, defende que a Pessoa Jurídica somente será consumidor quando for hipossuficiente. Contudo, é voz isolada, pois não é o que o texto de lei dispõe.
Parágrafo Único: não precisa ser definida a vítima da ação – pode ser a coletividade. Ex: aumento abusivo nas mensalidades da FEMA à não existe uma só vítima, são todos os alunos, é o coletivo. É o chamado consumidor equiparado. Isto está previsto também no art. 17 do CDC, que diz que também é tido como consumidor a vítima do evento, ainda que não tenha contratado o serviço. A pessoa pode, também, não ter sofrido dano, mas apenas ter ficado exposto ao evento. Ex: publicidade abusiva.
Art. 3º CDC: traz o conceito de fornecedor.
Elementos:
a. Pessoa Física/Jurídica: são as lojas, feirantes, ambulantes, advogados, médicos, taxistas, motoboys, etc. ainda que a atividade e a Pessoa Jurídica sejam irregulares, é fornecedor.
b. Nacional/estrangeira: não importa onde é a sede. A marca mundial é válida como fornecedora em todo o mundo. Ex: Sony, Panasonic, Samsung, etc. Nas compras em sites estrangeiros, aplica-se a lei do país do FORNECEDOR, pois neste caso o consumidor é o próprio importador (fonte: PROCON-SP).
c. Pública: são divididos os serviços públicos em 2
Serviços públicos próprios: não há contraprestação específica. São remunerados mediante impostos. Não há relação de consumo. (vide resumo de Direito Financeiro e Tributário, Tributos).
Serviços públicos impróprios: remunerados mediante preço público ou tarifa. Ex: água. É relação de consumo. Pode ser serviço prestado diretamente pelo Estado ou por concessionárias (art. 22 CDC).
d. Produtos/serviços: toda prestação de serviços e venda de produtos é relação de consumo. Exceção: relação trabalhista não é.
Serviços: os bancos alegavam que o dinheiro não é consumido, portanto não era relação de consumo, e o CDC não se lhes aplicaria. Mas a súmula 321 do STJ trouxe entendimento contrário. O serviço bancário só não será submetido ao CDC no tocante às taxas de juros, que serão regulamentadas pelo Banco Central.
Relações de consumo: pressupõe um consumidor e um fornecedor. Além disso, pressupõe: 1. Habitualidade (é relação de consumo quando a atividade tem constância. Ex: um particular vende um carro ou aluga uma casa à não tem constância, não é hábito. Logo, não é relação de consumo. É diferente, por exemplo, de uma imobiliária alugar uma casa, ou uma concessionária vender um carro, pois estes têm habitualidade); 2. Vulnerabilidade (o consumidor está numa situação desvantajosa, inferiorizada); 3. Onerosidade (o produto recebido de forma gratuita também pode caracterizar relação de consumo. Para saber se caracteriza ou não, tem que ser observada a sua finalidade à se tiver a finalidade de fidelizar clientes, ou de induzi-los à compra, é relação de consumo – ex: dar um celular de brinde, para fidelizar, chamar a atenção. Se não tiver essas duas características, não é – ex: um restaurante dar o resto da comida para os mendigos, não é); 4. Harmonização de interesses (equiparação do consumidor e do consumidor. Não pode proteger demais um em relação ao outro. Proteger o consumidor é dar as mesmas condições de defesa em relação ao fornecedor).
Princípios do CDC – art. 4º, CDC
I. Vulnerabilidade ou hipossuficiência: o consumidor é hipossuficiente. Esta hipossuficiência pode ser vista de 3 ângulos:
Técnica: conhecimento do funcionamento do produto;
Jurídica: via de regra, o fornecedor tem condições de manter uma estrutura jurídica enorme, que o consumidor não terá condições;
Econômica: o consumidor tem condição econômica inferior. As condições econômicas do fornecedor são presumivelmente melhores que as do consumidor.
II. Proteção governamental, que é promovida através de ação do:
Legislativo: faz leis favoráveis à proteção;
Executivo: políticas governamentais (ex: criação do PROCON);
Judiciário: dá sentenças, interfere nas relações de consumo, atuação do Ministério Público.
III. Harmonia: equiparar as forças.
IV. Educação de direitos e deveres do consumidor.
V. Controle de qualidade. Ex: INMETRO, ANVISA, CONAR, etc.
VI. Coibição de abusos. (punir)
VII. Melhora dos serviços públicos. Se refere também aos antigos serviços públicos, hoje explorados pelas concessionárias.
Direitos Básicos do Consumidor – art. 6º CDC
I. Direitos fundamentais. Proteção à vida, à saúde, etc. repersonalização do Direito Privado: o Direito preocupa-se principalmente com a pessoa, com sua condição humana, com a dignidade da pessoa humana. “a pessoa vale pelo que é, não pelo que tem.”. Sobre a proteção, temos que falar sobre a periculosidade do produto:
Inerente: é cabível a indenização, pois “era óbvio” que alguém poderia sofrer dano. Ex: fósforo – é óbvio que alguém pode se queimar.
Adquirida: indenização somente se estiver dentro do uso normal e acabar trazendo dano. Ex: fósforo – apesar de todos os cuidados, e usar de forma correta, o fósforo explodiu.
Exagerada: produtos proibidos para venda (ex: produtos radioativos).
II. Liberdade de escolha: é proibida a ‘venda casada’ (só pode comprar um produto se comprar o outro junto).
III. Informação: sobre tudo do produto/serviço.
IV. Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, etc.
Propaganda: ideologia
Publicidade: apelo econômico
Enganosa: nos induz a erro (ex: diz que o produto é algo que não é, engana sobre ele).
Abusiva: fere os bons costumes, é agressiva. Não é enganosa, mas ofende.
V. Modificação de cláusulas. É direito do consumidor a mudança de cláusulas contratuais abusivas.
Pacta sunt servanda: o contrato faz lei entre as partes (1ª fase)
Rebus sic standibus: o contrato será mantido se as condições originais forem mantidas (2ª fase)
Teoria da imprevisão: é uma revisão da rebus sic standibus. Se fez o contrato, tem que cumprir. A não ser que tenha situação superveniente imprevisível, que torne excessivamente onerosa a obrigação e impeça o cumprimento desta. Ex: um contrato feito com taxa de juros com base no dólar (no período FHC). Quando o contrato foi feito, o dólar valia R$1; depois de 3 meses, o dólar passou a valer R$4. O pagamento da obrigação torna-se excessivamente onerosa.
O Código Civil aplica a teoria da imprevisão, pela qual os contratos podem ser alterado se sobrevierem causas imprevisíveis que tornem a obrigação manifestamente desproporcional. Assim, a modificação contratual está atrelada à imprevisibilidade do motivo. Para o CDC, contudo, exige-se apenas a superveniência que torne a obrigação excessivamente onerosa para o consumidor, pouco importando se é previsível ou não.
VI. Danos morais, materiais e estéticos.