segunda-feira, 12 de abril de 2010

Resumo: Direito Financeiro e Tributário

Atividade Tributária do Estado
·         Evolução da Tributação
A atividade tributária do Estado é a atuação deste na retirada de riquezas do cidadão. O Estado usa do seu Poder de Império para cobrar pela prestação de alguns serviços (que não são obrigatórios). O povo é quem dá esse poder ao Estado. O Estado saiu do modelo totalitário, e tem maior população popular. Antes, o Imperador determinava que era para cobrar impostos/tributos simplesmente porque precisava de dinheiro para a manutenção do Estado. O cobrador de impostos ia de casa em casa cobrar, e pegava em bens caso os moradores não tivessem como pagar.

·         Conceito de Atividade Tributária
Autorizado pela própria sociedade, o Estado utiliza de instrumentos legais para cobrar tributos desta mesma sociedade. O poder do Estado é limitado, para que não se tornem abusivas as suas atitudes (arbitrariedade). Logo, surge a necessidade de normatizar a atividade tributária do Estado à onde nasce o Direito Tributário. Ele estabelece garantias ao contribuinte de que terá suas necessidades supridas.

·         Conceito de Direito Tributário
O Estado cobra tributos à o valor é alto, então surge a necessidade de normatizar essa cobrança à surge a norma que vai regulamentar (Miguel Reale).
O Direito Tributário tem como função limitar a cobrança de tributos, e estabelecer garantias ao contribuinte (através da Lei).

·         Autonomia do Direito Tributário
Possui regras e princípios próprios. É um ramo dentro do Direito.
Não é ilimitada essa autonomia, pois há conexão com todas as áreas do Direito à por isso, não pode existir sozinho.

·         Relação com outros ramos
Direito Financeiro: está presente nos 3 pilares deste
Ø  Receita: é forma de arrecadação
Ø  Despesa: viabiliza as despesas
Ø  Orçamento: vai constar no orçamento
Direito Civil: pagamos impostos por situações regulamentadas pelo Direito Civil (ex: propriedade, ITBI, Contribuição Social/Previdenciária, impostos por doação, etc).
Direito Penal: existem os chamados ilícitos tributários, que dizem respeito à legislação tributária (que pode ser também chamado de crime tributário, é um ilícito penal). Crime Tributário: (ex:) não prestar ou prestar informações erradas, para diminuir o valor a ser pago (ex: IR).
Constitucional: a Constituição Federal tem o princípio de tratar dos elementos basilares do Direito Tributário. Art. 145 – regras do sistema tributário nacional.


Fontes do Direito Tributário
·         Materiais
Todos os atos/acontecimentos na rotina que poderão levar à incidência de tributos – atos que geram ao Estado o direito de cobrar. Há atos que têm relevância jurídica, mas não tributária. A fonte material é, então, os atos praticados pelo cidadão que, que criam tributação. Ex: compra de produtos. É o ato que PODE ACARRETAR o pagamento de tributos.
·         Formais
A norma jurídica que estabelece o pagamento de tributos de acordo com a prática de determinadas condutas. “O ato só cria a obrigação de pagar quando o tributo se existir norma jurídica para tanto.” . É o pagamento de um tributo vinculado à ocorrência de uma situação. Pode ter norma prevendo o pagamento (logo, se não concretizar o ato, não paga tributo), bem como pode efetivar o ato, que se não tiver lei prevendo o pagamento, não o fará.
Formal: Primária. São as normas jurídicas que provocam alterações no sistema jurídico, vão inovar o sistema à criar nova obrigação, modificar ou extinguir uma já existente, etc. São sinônimo de INOVAÇÃO.
Formal: Secundária. São as que NÃO INOVAM o sistema. Elas viabilizam formas de aplicação das normas primárias. Elas REGULAMENTAM a cobrança dos tributos já existentes.
Ex: declaração do imposto de renda à primária
Permitir que seja pela internet à secundária
Vai aumentar o valor cobrado à primária
Vai permitir que o pagamento seja feito em casas lotéricas, e não mais somente em bancos (ex.) – secundária

·         Fontes Formais Primárias
CF/88 – todas as normas se submetem a ela.
Emendas Constitucionais – são as novas normas, que complementam a CF. A partir da sua aprovação, as EC tornam-se texto constitucional. “A emenda, depois de promulgada, torna-se texto constitucional.”
Art. 60 (CF). “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§4º. Não será objeto de deliberação de emenda tendente a abolir:
IV. os direitos e garantias individuais.”
Leis Complementares – servem para normatizar situações que não se encontrem na CF. Alguns são expressamente tratados por Lei Complementar.
Leis Ordinárias – se estabelece que o que vai tratar de determinado assunto é a Lei, então é uma Lei Ordinária.
Diferença entre Ordinária e Complementar à o quórum é a diferença básica entre elas (quórum para aprovação). Na Complementar, tem que ser maioria ABSOLUTA (dentre todos os integrantes da Câmara). Já na Ordinária, é a maioria RELATIVA (dentre os presentes). O trâmite destas é igual também ao das Emendas Constitucionais: o Congresso vota.
Leis Delegadas – são aquelas que o Executivo pede ‘autorização’ ao Legislativo para fazer lei sobre determinado assunto. (somente mediante autorização do Legislativo – Congresso). A Lei Complementar é um exemplo de norma que não pode ser feita pelo Executivo – pois ela tem uma forma certa, e seu tema de abordagem não pode ser tratado em Lei Delegada. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE MATÉRIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO. Pode haver Lei Delegada, desde que não se trate de matéria que deverá ser tratada em Lei Complementar. O Presidente da República pede autorização ao Legislativo (Congresso) para legislar sobre determinado assunto (que não pode estar limitada à existência de Leis Delegadas). Limitação formal: porque leva em conta quem e como a lei pode ser produzida. Não leva em conta a área/matéria da norma. Limita de acordo com a COMPETÊNCIA.
Art. 68. (CF). “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.”
Medidas Provisórias – tem produção e imposição de forma adiantada, pois produz seus efeitos antes de ser votada. Se aprovou, vira lei. Se não aprovou, sai da vigência. Se não votar no prazo legal estabelecido, vai ‘trancar a pauta’, e não pode votar nada até que aquela MP seja votada. Pode ter matéria tributária, nos casos estipulados em lei.
Art. 62. (CF). “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).”
Resoluções – cabem ao Senado. Através de procedimento legislativo próprio dele, limita a cobrança de determinado tributo. Não faz a cobrança, só limita. É de sua competência, pois tem representantes de todos os Estados da Federação à cada Estado tem 3 representantes, independentemente da sua população. Quem cuida dos interesses do legislativo é ele mesmo. Não é lei (resolução) porque é matéria de interesse do próprio Legislativo. Essência: assuntos de interesse legislativo. Se houvesse resolução sobre algum assunto, é porque haveria limitação (ex: ICMS – como há resolução sobre, há uma limitação na cobrança).
Tratados Internacionais – muitas ‘vontades’ não são somente do Direito Brasileiro, mas sim de vários países. SISTEMA DE NORMATIZAÇÃO GLOBAL. Como as leis brasileiras só valem dentro do país, e há os mesmos interesses em vários países à cria os Tratados, para que decidam da mesma forma. (ex: imposto de importação ou de exportação). Há casos em que a justiça sobrepõe à lei.

·         Fontes Formais Secundárias
Decretos – é ato privativo do CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ou seja: prefeitos, governadores e presidente). Se for qualquer outro membro do Executivo, não vai usar o decreto para legislar, vai usar a portaria, instrução normativa, circular, instrução ministerial, etc.
Doutrina – é o ponto de vista de determinados juristas sobre determinado assunto.
Jurisprudência – são decisões reiteradas (semelhantes) sobre determinado assunto.
O papel da Doutrina e da Jurisprudência é interpretar a legislação tributária. Nunca teremos novos tributos surgindo da Doutrina ou da Jurisprudência, mas elas estabelecem seu âmbito de validade (quem deve obedecer, como vale, etc).

Sistema Tributário
Conceito de Tributo –
Natureza jurídica do tributo –

·         Espécies Tributárias
Imposto: “É o tributo que tem por fato gerador um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra.” à é uma espécie de tributo. É um tributo que NÃO ESTÁ LIGADO DIRETAMENTE A UMA PRESTAÇÃO DIRETA. O Estado pode usar onde for necessário. É uma verba usada para manutenção do Estado à este vai fazer/aplicar/investir em alguma coisa, mas não é vinculada especialmente a determinado serviço.
Fundamento legal:
Art. 145. (CF)“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;”
Art. 153. (CF) “Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - E facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)”

Diferença entre Tributos e Impostos à os tributos se sabe onde será aplicada a verba aplicada, o que não acontece com os impostos.
Competência: cada ente federativo pode cobrar determinado imposto.