® A Lei processual penal tem aplicação imediata, seja mais ou menos grave.
"Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
"Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Regra Geral ® provê unicamente para o futuro
® “tempus regit actum”
® não é retroativa.
Exemplos:
1. Art. 212 CPP
"Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (...)
Par. Único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."
Par. Único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."
® lei nova permite que somente o juiz inquira as testemunhas
2. Art. 203 CPP.
"Art.203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber ou..."
"Art.
® Lei nova diz que testemunha deve jurar sobre a bíblia com “promessa de dizer a verdade”.
3. Art. 159, CPP
"Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."
"Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."
→ Lei nova diz que a perícia será realizada por 2 (dois) peritos. O juiz nomeia dois peritos, se necessitar de outras perícias, no curso da instrução do processo.
Obs. Se a lei processual fosse retroativa “os atos realizados sob a vigência de lei anterior” seriam refeitos.
Exceções
- se houver disposição expressa. Ex. arts 6.º e 9.° LICPP;
"Art. 6.º As ações penais, em que já se tenha iniciado a produção da prova testemunhal, prosseguirão, até sentença de primeira instância, com o rito estabelecido na lei anterior."
"Art. 9.º Os processos de contravenções, em qualquer caso, prosseguirão na forma da legislação anterior."
"Art. 9.º Os processos de contravenções, em qualquer caso, prosseguirão na forma da legislação anterior."
- se reduzir prazo para a prática de um ato processual, estando o prazo em andamento para a parte.
- se contiver componentes do direito material.
Ex. A ação para o crime de difamação é privada, de iniciativa do ofendido (art. 141, CP). A lei nova a contempla como ação penal pública. Para os fatos ocorridos antes de a lei nova entrar em vigor, a ação penal para o crime de difamação continua a ser de “ação penal privada”. Para fatos novos, a ação penal será pública.
Justificativa. A ação penal privada é mais benéfica ao réu porque o querelante (autor) pode conceder-lhe o perdão, pode renunciar. Pode ocorrer a perempção e a desistência da ação, situações que não ocorrem na “ação penal pública.
E a ação penal (pública ou privada), retroage?
→ A rigor a ação penal é iminentemente processual
Todavia, se surgir prevalente de caráter penal.
Explicando. O crime de furto, por exemplo, e tão somente a título de exemplo, é crime de ação penal pública. Se a lei processual nova o condicionar à representação do ofendido, ela retroage, a exemplo do crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no art. 88, da Lei n.º .099/95
"... dependerá de representação a ação penal relativa a crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."
"... dependerá de representação a ação penal relativa a crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."
Nesse caso, a Lei 9.099/95, no art. 91, manda intimar o ofendido para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer representação, sob pena de decadência.
Obs. Nesses casos, invoca-se o princípio da temporalidade da lei penal. Ou seja, a lei processual penal entra em vigor, imediatamente, considerando que a lei nova é mais benéfica para o querelado (réu).
Obs. Existem várias leis novas que modificaram regras do CPP. Cita-se algumas, a saber:
a) Lei 11.690/2008, introduziu regras relativas a prova;
b) Lei 11.900/2009, introduziu regras relativas a prova, permitindo o interrogatório, a oitiva de testemunhas e a audiência, sejam realizados por vídeo conferência;
c) Lei 11.719/2008, modificou os procedimentos do processo.
d) Lei 11.689/2008, modificou o procedimento para o Tribunal do Júri e revogou o recurso protesto por novo júri, que era previsto no art. 607 e 608, CPP.
Bibliografia
TOURINHO FILHO.Fernando da Costa. Processo Penal – São Paulo. Editora Saraiva, 4Volumes, 30.ª Edição. 2009
RANGEL. Paulo. Direito Processual Penal – Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 15.ª Edição, 2008
BONFIM. Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva, 4.ª Edição, 2009