quinta-feira, 28 de abril de 2011

Formação do processo – art. 262, CPC

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- É o início do processo.  O autor apresenta a petição inicial com um pedido imediato (ao Estado-Juiz, para que intervenha) e mediato (em relação ao réu).
- Se dá com a propositura da ação, e então, desde esse momento temos um processo, embora a relação jurídica ainda encontre-se incompleta – pois o réu ainda não foi citado.
- Humberto Theodoro Junior traz que a relação jurídica dentro do processo é angular, pois a relação entre autor e réu não se dá de forma direta, e sim entre autor-Juiz, Juiz-autor, Juiz-réu e réu-Juiz.
·         o processo civil se inicia por impulso da parte – chamado ato dispositivo.
·         quando o juiz promove a prestação jurisdicional, temos a prática inquisitiva.
·         Ambos se fundem, pois no início do processo, ele é dispositivo, por depender da parte, e depois torna-se inquisitivo, durante o seu desenvolvimento, pois é o juiz que vai dar os impulsos oficiais.

Princípios regentes da formação do processo
      A.   INÉRCIA DA JURISDIÇÃO: “ne procedat iudex ex officio” à sem a provocação da parte, o juiz não procederá de ofício ao início do processo.
      B.   INICIATIVA DA PARTE: pois, conforme supra, a parte é que deve dar início ao processo.
      C.   IMPULSO OFICIAL: o Juiz, a partir do momento em que foi protocolada a petição inicial, fica responsável por dar os impulsos oficiais no processo.
Juízo Prévio de Admissibilidade
- quando a petição inicial é recebida, o juiz faz uma análise dos requisitos para a sua admissão (condições – PIL – e elementos da ação – partes, causa de pedir e pedido).  De acordo com isso:

·         NEGATIVO > indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC) > sentença (art. 267, I, CPC) > cabe apelação da decisão (art. 296, CPC);
·         “DESPACHO” LIMINAR > fase ordinatória (art. 284, CPC);
·         POSITIVO > deferimento da petição inicial (art. 285, CPC) > ordem de citação do réu;

Funções:
·          Juízo negativo – sentença
·          Juízo positivo – despacho (de mero expediente)
·          Juízo ordinatório – decisão interlocutória (cabe agravo)

·         A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 282 e 283, CPC.
·         Se não atender o problema puder ser sanado, o juiz dará um prazo de 10 dias ao autor para que o autor possa regularizar a situação.
·         Se o autor emendar a inicial e ela, então, atender aos requisitos, o juiz determinará a citação do réu.
·         Caso o autor não emende, ou por não ser possível fazê-lo ou por não cumprir no prazo, etc., o juiz poderá excluir o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.
·         Na formação do processo, temos três momentos distintos:
- propositura da ação: distribuição;
- despacho do juiz: que ordena a citação e recebe a inicial;
- citação: momento em que a relação jurídica passa a estar completa.

Efeitos da propositura da demanda
- MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS: dizem respeito à relação litigiosa.
A. Interrupção do prazo prescricional (art. 302,I, CC; art. 219, CPC) – o que é válido é que com a propositura da ação, se interrompe a prescrição. A lei atribui eficácia interruptiva à citação válida, mas determina a sua retroação à data do ajuizamento da ação.
B. Não consumação da decadência – a decadência pode não se consumar, mas não se interrompe.
-PROCESSUAIS: dizem respeito apenas ao processo.
A. Litispendência – proibição de que outra lide idêntica seja ajuizada. Existem duas correntes a respeito:
- Sustenta que a simples propositura da ação já gera litispendência. Esta corrente usa o art. 262, CPC, e usa o sentido da palavra como “lide pendente”, ou seja, o sentido literal.
- Entende que a litispendência só se dá com a citação do réu. O art. 219 é usado como base para esta teoria. De qualquer forma, a ideia é a proibição de ações idênticas.
B. Prevenção da competência (art. 106 – exceção: art. 219) – dentro de uma mesma comarca, o juiz que primeiro despachar, será o competente. Em comarcas diferentes, o juiz que primeiro conseguir a citação válida, será prevento.
C. Perpetuação da jurisdição (art. 87) – perpetuatio jurisdictionis à o juízo não será modificado após a propositura da demanda, pois se perpetua.

Alterações da demanda – art. 264, CPC
- Do pedido ou causa de pedir
·         Alterações unilaterais: antes da citação, o autor pode alterar unilateralmente a causa de pedir ou pedido, através de aditamento.
·         Alterações convencionais:  após a citação do réu, o autor não poderá mais modificar a causa de pedir ou pedido da ação, somente se o réu concordar.
- Com a citação, ocorre a estabilização do processo, que tem como efeitos: não pode mais haver modificações no pedido/causa de pedir, salvo com a concordância do réu; não poderá ser feita alteração das partes litigantes, salvo os casos permitidos em lei; e o juízo não mais será alterado.

Possibilidades de alteração do pedido/causa de pedir
·         Antes da citação: por aditamento ou emenda, por ato unilateral e livre do autor.
·         Depois da citação: com a concordância do réu, e somente assim.
·         Após a fase ordinatória (de saneamento): não é mais permitida alteração alguma.

Formas de aditamento
·         Mutatio litelli: modificação do pedido.
·         Emendatio litelli: outras alterações, por meio de emenda.

Alterações subjetivas (de partes) – algumas hipóteses:
·         Ingresso de adquirente ou cessionário – art. 42, §2º, CPC;
·         Ingresso do litisconsorte necessário – art. 47, Parágrafo único, CPC;
·         Ingresso de terceiro nomeado (correção das partes)– art. 65 a 68, CPC;
·         Sucessão da parte falecida – art. 1055 a 1062, CPC.