terça-feira, 26 de abril de 2011

Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil
Conceito: é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial que tenha causado a outrem, seja por ato por si mesmo praticado, por essa pessoa por quem responde, por alguma coisa pertinente a ele ou por simples imposição legal.
Fundamento legal: art. 186 e ss, art. 927 e ss, CC/02; art. 5º, CF.
·         Pode decorrer de ações ou omissões humanas.
·         São danos causados à moral ou ao patrimônio.
·         Possui função essencialmente ressarcitória ou reparadora.
Funções:
  •   Garantir o direito do “lesado” à segurança;
  •   Servir de sanção civil, de natureza compensatória, mediante a reparação de danos causados à vítima.

·         Teoria do risco: o lesado não tem que provar culpa por parte do que provocou o dano. A pessoa vai responder do mesmo jeito, independentemente de culpa. à Teoria da Responsabilidade Objetiva

Espécies de responsabilidade civil
I.                    Quanto ao fato gerador
  • a.      Responsabilidade contratual: é o descumprimento de alguma obrigação anteriormente fixada (ex: contrato). Pode ser de negócio jurídico unilateral ou bilateral. O credor deve demonstrar o descumprimento do negócio, enquanto o devedor deverá demonstrar alguma excludente de responsabilidade (art. 188, CC).
  • b.      Responsabilidade extracontratual: resulta do inadimplemento normativo/prática de ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz. Não há negócio jurídico pré-existente. (ex: batida de carro).
II.                  Em relação ao seu fundamento
  • a.      Responsabilidade subjetiva: fundamenta-se na culpa ou dolo por ação ou omissão do lesante. O ônus da prova cabe ao lesado.
  • b.      Responsabilidade objetiva: funda-se na teoria do risco. O lesado não terá que comprovar o nexo causal entre o prejuízo e a ação do causador do dano, somente a existência da situação e o dano provocado. O ônus da prova é do agente que praticou o dano. (art. 927, Parágrafo Único + art. 931, CC)
III.                Em relação ao agente
  • a.      Direto: quem causa o dano, responde.
  • b.      Indireto: responsabilidade de alguém em relação a outrem pelo qual deve responder, por animal ou por coisa inanimada. Ex: empresa de ônibus.

Teoria geral das obrigações contratuais
  •          Princípio gerais: função social, econômica, o consenso e a obrigatoriedade do contrato.
  •          Princípio da Autonomia da Vontade (“pacta sunt servanda” x “rebus sic stamtibus” à que pode modificar o contrato)
  •          Escolas modernas contratuais: consenso, fé jurada, vontade livre.

Contrato
Conceito: é um acordo de vontades, em conformidade com a lei jurídica, a fim de regulamentar a vontade entre as partes, para criar, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais.
Art. 104, CC
Pode ser de força natural ou humana ß Teoria da imprevisibilidade # força maior à forças NATURAIS
Î podem ser concomitantes

Requisitos de validade do contrato – art. 104, CC
I.                    Requisitos subjetivos
a.      Existência de duas ou mais vontades (bilateral/plurilateral)
b.      Capacidade genérica das partes (arts. 3º e 4º) – pródigos e silvícolas
c.       Aptidão específica para contratar – limitações à liberdade de celebrar determinados contratos (art. 496/497, CC).
d.      Consentimento das partes contratantes: isenção de vícios do consentimento (erro/dolo) e vício social (fraude). O acordo volitivo (= de vontades)é a força propulsora do contrato. Se o consentimento for válido, isso manterá a validade do contrato.
II.                  Requisitos formais:
- Não há rigorismo de forma; basta a simples declaração de vontade (ato volitivo).
- A regra é a liberdade de forma;
- Apenas excepcionalmente a lei impõe a obediência de requisitos de forma. Ex: fiança, depósito, arbitragem, etc. – art. 522, CC.

Princípios do Direito Civil Contratual
            Princípio da Autonomia da Vontade
  •          Há limitações à liberdade de contratar.
  •          Normas de ordem pública: interesses da coletividade, ordem econômica e moral.
  •          Bons costumes: moralidade social.
  •          Dirigismo contratual: intervenção do Estado na economia do negócio jurídico contratual. Ex: planos de saúde. à Em razão de determinados fatores (sociais, econômicos, etc), o Estado pode intervir na relação.
  •          Revisão contratual dos contratos: teoria da imprevisão.

            Princípio do Consensualismo
  •          Baseia-se na ideia de que simples acordo de dois ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.
  •          Não se exige, em regra, qualquer forma especial para a formação contratual, embora em alguns casos, a lei condicione/imponha certas formalidades. Ex: fiança, alienação fiduciária, reserva de domínio, etc.
  •          Quando a empresa faz parte do sistema financeiro nacional, ela pode trabalhar com o instituto da alienação fiduciária.  Se não fizer parte, não pode.
  •          A reserva de domínio só exige o registro no Cartório de Títulos e Documentos para que seja oponível “erga omnes” à para que se possa pleitear contra terceiro a “reintegração de posse”. Caso não haja registro, não é oponível “erga omnes”.

            Princípio da Relatividade dos Efeitos do Negócio Jurídico Contratual
  •          A regra é que o contrato vincula apenas as partes. Terceiros não são prejudicados ou beneficiados por tais manifestações de vontade. Há exceções em que o contrato traz efeitos a terceiros:
  •          Função social do contrato (art. 421, CC);
  •          Estipulação em favor de terceiro (art. 436, CC) – ex: seguro de vida em favor do filho;
  •          O caso dos herdeiros (art. 1792 e 1821, CC) – ex: falecido deixa 150 mil reais em dinheiro, mas deixa 200 mil reais em dívidas. Os herdeiros não recebem nada.

            Princípio da Boa-fé
  •         Ligado à interpretação do contrato, já que, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção da declaração de vontade das partes; exige das partes comportamento ético: veracidade, integridade, honradez, lealdade, etc. art. 113 e 422, CC.
  •   Ligação com deveres de conduta. Não se admite que um contratante, vendo as dificuldades do outro em cumprir o contrato, dificulte mais ainda. É exigido que as partes se ajudem para o cumprimento, que haja auxílio mútuo. Ex: cada região do país tem um costume. Em Assis, a saca de soja pesa 60kg, enquanto em outras pesa 50kg. Deve ser interpretado o negócio de acordo com a boa-fé, os costumes, etc., sempre aplicando a razoabilidade.

Formação do contrato – art. 427 e ss, CC
·         Duas ou mais declarações de vontades coincidentes ou concordantes, que permitem a criação da norma convencional.
·         Sem mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual, já que qualquer contrato nasce do acordo de vontades.
·         A proposta é que vincula o proponente.
·         Negociações preliminares: são considerações prévias, sondagens e estatutos sobre os interesses de cada contratante. Nesta fase, apenas excepcionalmente criar-se-á a obrigação de perdas e danos, no caso, por exemplo, de criação de expectativa de que o negócio seria fechado. Haveria, em tese, uma responsabilidade pré-contratual.
·         Minuta contratual: é um esquema meramente hipotético, que não gera a obrigação de contratar.

Proposta de contrato – art. 427, CC
·         É onde inicia-se a vinculação.
Exceções:
.   “se o contrário...” à quando o próprio proponente declara, através de cláusula expressa, que a proposta não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la.
.   “em razão de natureza de negócios...” à é o caso das propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao isto que existe.
.   “das circunstâncias do caso” à refere-se às exceções contidas no art. 428, CC.

Tipos de propostas
·         A presente – fisicamente ou juridicamente (fax, internet, telefone, etc)
·         A ausente

.   Proposta sem prazo para presente: a vinculação é imediata e momentânea. Depois, se não houve manifestação, acaba a vinculação.
.   Proposta sem prazo para ausente: tem que esperar prazo suficiente para que a proposta chegue até o conhecimento do ausente, e ele possa responder.
.   Proposta com prazo: o prazo deverá ser respeitado.
      Se for lesado por não ter sido cumprida a proposta, pode ingressar com ação judicial pleiteando perdas e danos – NÃO é Ação de Obrigação de Fazer.

Características da proposta – arts. 427 e 428, CC
  • ·         Declaração unilateral – que possui força vinculante, que depende da vontade da parte em fazê-la, e é o elemento inicial do contrato, podendo ser tácita ou expressa.
  • ·         Obrigatoriedade da proposta – deverá ser mantida dentro de prazo viável. Subsiste, mesmo com a morte/incapacidade do agente (vincula herdeiros e representantes). Se um dos herdeiros não concordar em fechar o negócio, ele então assume toda a responsabilidade por eventuais perdas e danos que possam ser requeridas.
  • ·         Requisitos da aceitação – inexigência de forma, e deverá ser oportuna (dentro do prazo) – art. 428, CC
     -> Se for feita proposta diretamente a UMA PESSOA, em específico, não pode outra requerer o objeto.